Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820424
Nº Convencional: JTRP00023702
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DENÚNCIA DE CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199805129820424
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 173/93-2
Data Dec. Recorrida: 11/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART397 ART406 N1 ART801 N2 ART804 N1 ART805 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/06/29 IN CJ T2 ANOXI PAG131.
Sumário: I - Do simples incumprimento das cláusulas do contrato- -promessa de compra e venda de imóvel por banda do promitente comprador apenas constitui este em mora e na obrigação de indemnizar a outra parte.
II - O incumprimento definitivo que leva à resolução do contrato-promessa e à perda das importâncias pagas a título de sinal e princípio do pagamento apenas é subsquente à interpelação do promitente comprador, concedendo-lhe um prazo para cumprir sob pena da resolução.
III - Figurando no contrato-promessa, como promitente comprador, apenas o cônjuge marido, a quem foram, sucessivamente, fixados prazos para cumprir e se, a certa altura,
é feita uma adenda ao contrato passando a figurar também o seu cônjuge, o qual habita o imóvel apenas com os filhos do casal dado, entretanto, correr divórcio entre eles o que era do conhecimento do promitente vendedor, não valem quanto ao novo contraente os prazos admonitórios feitos ao marido, pelo que, entrando apenas em mora, o contrato não pode ser denunciado.
Reclamações: