Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020758
Nº Convencional: JTRP00029298
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: QUESITO NOVO
ADMISSIBILIDADE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200009260020758
Data do Acordão: 09/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 691/97
Data Dec. Recorrida: 01/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F.
CCIV66 ART1792 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG214.
AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG154.
Sumário: I - A possibilidade legal de formulação de quesitos novos até ao encerramento da audiência prevista na alínea f) n.2 do artigo 650 do Código de Processo Civil não pode entender-se em termos rígidos.
II - É de admitir tal formulação se o juiz, aquando da prolação da sentença, constatar serem insuficientes os factos seleccionados e designar novo julgamento para serem apreciados outros.
III - A separação de facto, só por si, não é fundamento de divórcio, uma vez que é sempre admissível que um dos cônjuges ou ambos mantenham a esperança numa reconciliação.
IV - Contudo, se durante a separação um dos cônjuges viola o dever de fidelidade cometendo adultério e dessa relação nascer um filho, por via de regra tal determina a ruptura definitiva do casamento devendo considerar-se aquele o principal culpado.
V - Só os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento são de indemnizar e não os referentes à situação que fundamentou o pedido de divórcio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: