Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029298 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | QUESITO NOVO ADMISSIBILIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DIVÓRCIO DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO SEPARAÇÃO DE FACTO CULPA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200009260020758 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 691/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART650 N2 F. CCIV66 ART1792 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG214. AC STJ DE 1993/06/15 IN CJSTJ T2 ANOI PAG154. | ||
| Sumário: | I - A possibilidade legal de formulação de quesitos novos até ao encerramento da audiência prevista na alínea f) n.2 do artigo 650 do Código de Processo Civil não pode entender-se em termos rígidos. II - É de admitir tal formulação se o juiz, aquando da prolação da sentença, constatar serem insuficientes os factos seleccionados e designar novo julgamento para serem apreciados outros. III - A separação de facto, só por si, não é fundamento de divórcio, uma vez que é sempre admissível que um dos cônjuges ou ambos mantenham a esperança numa reconciliação. IV - Contudo, se durante a separação um dos cônjuges viola o dever de fidelidade cometendo adultério e dessa relação nascer um filho, por via de regra tal determina a ruptura definitiva do casamento devendo considerar-se aquele o principal culpado. V - Só os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento são de indemnizar e não os referentes à situação que fundamentou o pedido de divórcio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |