Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO SUPRIMENTO DA INEPTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202607013169/25.8T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A petição inicial será inepta por falta de causa de pedir, quando ocorre a omissão da alegação dos factos essências nucleares que constituem os factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa. II - Outros factos, ainda que essenciais, como factos complementares ou concretizadores, podem sempre ser acrescentados, designadamente, através de convite ao aperfeiçoamento, no âmbito do despacho pré-saneador - art. 590.º do CPC. III - Aliás, tendo em conta o disposto no art. 186.º, n.º 3 do CPC, onde se dispõe que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na aliena a), a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial, a verificar-se uma qualquer falta de alegação da causa de pedir, ela resultaria suprida nos termos previstos no citado preceito, tendo em conta a contestação apresentada pela ré, na qual até formulou reconvenção, e da qual resulta que percebeu perfeitamente a pretensão da autora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3169/25.8T8VNG.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO A..., Lda., pessoa coletiva nº ..., com sede na ..., Rua ..., ... ..., intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra B..., Lda., pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, formulando a seguinte pretensão: Ser a Ré condenada a: a) proceder à entrega da viatura ..-IR-.., devidamente reparada à Autora, b) pagar à Autora, o valor de € 1.750,01 (mil setecentos e cinquenta euros e um cêntimo), pela diferença na venda do veículo que substituiu o ..-IR-..; c) pagar à Autora, o valor de € 130,00, pelos registos automóveis; d) pagar à Autora, os valores de, respetivamente, € 144,61 e €148,81 referentes ao imposto único de circulação dos anos de 2023 e 2024, e) indemnizar a Autora pela desvalorização do veículo ..-IR-.., que nesta data ascende a € 3.500,00, mas cujo montante atualizado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, f) pagar juros de mora vencidos até ao momento e, ainda, g) pagar os respetivos juros de mora desde a presente data até efetivo e integral pagamento, bem como, h) a pagar despesas com a cobrança, custas, procuradoria e demais encargos legais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se quer por impugnação, quer por exceção, nomeadamente arguindo a ineptidão da petição inicial, para além de deduzir reconvenção. Notificada para o efeito, a autora veio pronunciar-se pela improcedência da exceção, bem como da reconvenção. Realizada audiência prévia e após a suspensão dos autos a pedido das partes, não foi logrado o acordo entre as mesmas, pelo que, conclusos os autos, o Tribunal a quo proferiu decisão com o seguinte teor, na parte que para a apreciação do recurso interessa: (…) Invocou a ré B..., Lda., a ineptidão da petição inicial. A autora A..., Lda., respondeu pugnando pela improcedência do alegado. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 186.º, 2, do CPC, a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Deriva da simples leitura do artigo 552.º, 1, d), do CPC, que, como antecedente lógico da pretensão formulada, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Assim, não basta a invocação de um determinado direito subjetivo e a formulação da vontade de obter do Tribunal determinada forma de tutela jurisdicional. Tão importante quanto isso é a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação dos factos constitutivos do direito. Funcionando no sistema jurídico o princípio do dispositivo e de acordo com as regras gerais da repartição do ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) é sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito (artigo 5.º, 1 do CPC), sem prejuízo do Tribunal poder conhecer de factos instrumentais, complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa e de factos notórios (artigo 5.º, 2, do CPC). Nos artigos 552.º, 1, d) e 582.º, 4, do CPC, o legislador fez uma opção entre dois sistemas possíveis: o da individualização ou o da substanciação da causa de pedir. Segundo o primeiro sistema bastaria a indicação do pedido, com o que todas as possíveis causas de pedir podiam ser consideradas no processo, de tal modo que ao responder à pretensão formulada, a sentença decidia em absoluto sobre a existência ou inexistência da situação jurídica afirmada pelo autor, impedindo-se que após a sentença houvesse alegação de factos anteriores e que porventura não tivessem sido alegados ou apreciados. Já a teoria da substanciação implica para o autor a necessidade de fundar em factos a afirmação da situação jurídica, que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito de conformação do objeto da causa. Foi esta última a opção a que aderiu o legislador e, assim, o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional se busca através do processo civil (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma Do Processo Civil, I Volume, 2.ª Edição, Almedina, 1999, p. 192 e ss. e Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, p. 54 e ss.). Na indicação da causa de pedir exige-se, pois, que o autor, mais do que meramente individualizar a relação controvertida, substancie a sua pretensão ou o seu direito pela indicação do facto constitutivo do mesmo (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição-reimpressão, Coimbra Editora, p. 351 e seguintes e Antunes Varela, M. Bezerra, S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição-revista e atualizada, Coimbra Editora, p. 245). Por outro lado, a necessidade de invocação da materialidade não pode deixar de escorar-se igualmente no respeito do princípio do contraditório, como condição do efetivo exercício do direito de defesa, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão. Aqui não se deixa de notar que a ré, embora se detenha mais num aspeto particular da petição inicial, e que o tribunal julga que será mais abrangente, alega que não lhe é possível efetuar “a respetiva contradita”. Estas são algumas das razões que justificam e creditam a imposição ao autor do ónus de invocar na petição os factos integradores/essenciais da causa de pedir e de manter uma sintonia entre esta e os pedidos que formula. Isto posto. A autora alega aqui em síntese, que contratou a ré para proceder à reparação de avarias do veículo automóvel com a matrícula ..-IR-.. em início de junho de 2022; que esse veículo já havia sido vendido a um cliente seu e que teria de ser entregue reparado, que após cerca de três/quatro semanas de reparação o veículo ..-IR-.., foi devolvido alegadamente reparado pelo que pagou à ré o valor de € 686,96; o veículo veio a sofrer avaria relacionada com os componentes e avarias anteriores que haviam sido alegadamente reparados pela ré e foi novamente entregue à ré para ser reparado, mantendo-se ainda nas instalações desta. Acrescenta que, em face disto, trocou o veículo ..-IR-.. por um veículo que se encontrava à venda por um valor mais alto perdendo a diferença de 1.750,01€; entretanto o veículo ..-IR-.. desvalorizou-se em 3.500€; teve de proceder a dois registos automóveis em excesso no que gastou 130€, e pagou o imposto único de circulação referentes aos anos de 2023 e 2024 no valor de 144,61€ e 148,81€. Face a esta alegação, a autora peticiona a condenação da ré a: “a) proceder à entrega da viatura ..-IR-.., devidamente reparada à Autora, b) pagar à Autora, o valor de € 1.750,01 (mil setecentos e cinquenta euros e um cêntimo), pela diferença na venda do veículo que substituiu o ..-IR-..; c) pagar à Autora, o valor de € 130,00, pelos registos automóveis; d) pagar à Autora, os valores de, respetivamente, € 144,61 e €148,81 referentes ao imposto único de circulação dos anos de 2023 e 2024, e) indemnizar a Autora pela desvalorização do veículo ..-IR-.., que nesta data ascende a € 3.500,00, mas cujo montante atualizado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, f) pagar juros de mora vencidos até ao momento e, ainda, g) pagar os respetivos juros de mora desde a presente data até efetivo e integral pagamento, bem como, h) a pagar despesas com a cobrança, custas, procuradoria e demais encargos legais.” Julga-se que a ré tem razão quando alude aos problemas da petição inicial e que conduzem a que a presente ação não deva avançar. Pretendendo a autora que o veículo de matrícula ..-IR-.. que adquiriu seja reparado pela ré e lhe seja entregue, verifica-se que a autora não descreve nenhum problema ou dano no dito veículo que deva ser reparado, sendo a petição inicial totalmente omissa descrição quanto a este respeito e apenas conclusiva no sentido de que o veículo tinha avarias e devia ser reparado, não se sabendo assim de que problemas ou avarias padece o veículo que devam ser reparados. Curiosamente, é a ré na contestação que vem referir que o problema que o veículo tinha era no sistema GLP, sendo mais precisa nos artigos 66), 72) e 83), aludindo à bomba de combustível e ao emulador. Porém, nem sequer se pode assentar que seja nesta matéria que residam os problemas do veículo de matrícula ..-IR-.. que a ré deva reparar, dado que a autora na resposta à contestação vem impugnar esta alegação e não oferece outra, não alega que os problemas do veículo não eram os reportados pela ré, mas outros e que são esses outros que a ré devia ter reparado, mantendo-se na alegação conclusiva já constante da petição inicial. Assim, existe uma total ausência de descrição da causa de pedir, que não é passível de despacho de convite ao aperfeiçoamento por não estarmos a discutir uma alegação meramente deficiente. Note-se que dependerá desta questão o conhecimento dos demais pedidos que a autora formula, apenas se podendo concluir pela imputação dos danos que a autora formula nas diversas alíneas do petitório à ré se pudéssemos assentar que esta ficou encarregue de prestar um serviço concreto e que não o cumpriu, o que, como se viu, não sucede, por a autora não descrever a que reparação é que a ré deveria ter procedido. Em face do exposto, decide-se nos termos do disposto nos artigos 186.º, 2, a), 196.º, 200.º, 2, 278.º, 1, b) e 595.º, 1, a), todos do CPC, declarar que a petição inicial é inepta por falta da causa de pedir e, em consequência, absolve-se a ré da instância. As custas correm pela autora. Notifique e registe.” Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Formulou, a recorrente, seguintes conclusões das suas alegações: “1. Através do presente recurso, a recorrente, pretende colocar em crise todo o conteúdo da Sentença emanada que decidiu pela procedência da excepção de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, com custas pela recorrente. 2. Contudo, salvo o devido respeito que é muito, a decisão deveria ter sido no sentido da improcedência da excepção de ineptidão da petição inicial ou, pelo menos e sem prescindir, fosse proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, com o consequente prosseguimento dos autos, nomeadamente, com a declaração oficiosa da sujeição do veículo a perícia, tudo nos termos e para os efeitos legais. 3. Pois, salvo melhor opinião, existiu uma errada apreciação da matéria alegada pelas partes e dos documentos juntos nos articulados das partes, bem como, uma inadequada interpretação da mesma. 4. Na verdade, a recorrente alega, ab initio, na sua petição inicial, conforme supra transcrito, os danos por si sofridos e peticionou nesse sentido. 5. Posteriormente, em pronúncia quanto às excepções deduzidas em sede de contestação, supra transcritas, a recorrente alegou e até reconveio. 6. Ora, não vislumbra a recorrente donde foi retirado que existe ineptidão da petição inicial, pois que desconforme com o alegado pela recorrente. 7. Com efeito, a recorrente entende ter cumprido o legalmente estatuído em termos de alegação de factos e petitório. 8. Até porque a recorrida vem contestar, deduzindo ineptidão da petição inicial, contudo, salvo o devido respeito, nem sequer tem fundamento, pois contesta por impugnação e demonstra claramente que percebeu por inteiro o alegado pela recorrente, contraditando facto a facto. 9. Ora, nem a Sentença recorrida teve em conta o alegado na petição e provado documentalmente (sem impugnação), nem o supra exposto. 10. Atente-se ainda que, em sede de contestação, além de ter percepcionado todo o conteúdo da petição inicial, a recorrida confessa vários factos, os quais aquando de contestação à reconvenção (remetendo a reconvenção para todo o conteúdo da contestação), são expressa e especificadamente aceites como confissão. 11. Sem prescindir do vertido nos parágrafos anteriores, em última instância, deveria ter sido produzida a competente prova em audiência de discussão e julgamento. 12. Bem como, deveria ter sido proferido Despacho a ordenar a realização de uma perícia, no âmbito da audiência prévia e/ou saneador. 13. Na verdade, é do conhecimento geral que se enviamos um carro a uma oficina é mister que a mesma repare as avarias que um veículo tiver, não sendo exigível que o proprietário do veículo saiba com exactidão as avarias que o veículo tem. 14. O que o proprietário sabe é que o veículo não está a funcionar bem, podendo formular suspeitas de avarias, todavia é à oficina como profissional que incumbe localizar as avarias e repará-las em conformidade. 15. Sendo que, no presente caso, atenta a leitura atenta do articulado de contestação e reconvenção, a recorrida identifica convenientemente as avarias existentes no veículo (que não terão sido devidamente comunicadas à recorrente) e reconhece, em parte, não as ter reparado. 16. Assim, nos termos supra expostos, inexiste fundamento legal ou fáctico para a declarada ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, em termos diversos do peticionado pela recorrente e confessado pela recorrida e, concomitantemente, inexiste fundamento para a absolvição da instância. 17. É assustador imaginar o precedente que uma Sentença como a recorrida pode originar!! 18. A Sentença recorrida violou, a nosso ver, nomeadamente e entre outros, o vertido nos artigos 186º, 196º, 200º, 278º e 595º do CPC. NESTES TERMOS, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a Sentença recorrida nos termos supra expostos, substituindo-se a decisão por outra que declare a improcedência da excepção de ineptidão da petição inicial ou, pelo menos e sem prescindir, profira despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, com o consequente prosseguimento dos autos, nomeadamente, com a declaração oficiosa da sujeição do veículo a perícia, V. Exas. farão, como sempre, INTEIRA JUSTIÇA!” Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a questão a apreciar é apenas de direito e prende-se com decidir se ocorre, ou não, a ineptidão da petição inicial, nomeadamente por falta de causa de pedir. * 2. Matéria de facto com relevância para a decisão:A factualidade com relevância para a decisão é a que consta do relatório que antecede. * 3. Decidindo:Nos termos do disposto no art. 186.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Por sua vez, dispõe o art. 186.º, n.º 1 do CPC que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. A nulidade de todo o processo, por seu turno, é, nos termos da alínea b) do art. 577.º do CPC, uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso (art. 578.º do CPC), que, a verificar-se, obsta, nos termos do n.º 2 do art. 576.º do CPC, a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do réu da instância. Posto isto, entendemos não se verificar a ineptidão da petição inicial, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo. Vejamos. Nos termos do art. 552.º, n.º 1, al. d), do CPC, o autor deve, na petição inicial, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Também face ao disposto no art. 5.º, n.º 1 do mesmo CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sendo, pois, na petição inicial que devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito. Assim, a ineptidão por falta de indicação ou ininteligibilidade da causa de pedir (situação que interessa nos autos, tendo em conta a decisão recorrida) pode consistir na falta absoluta de alegação dos factos que sustentam a pretensão do autor, ou numa exposição confusa, contraditória ou ambígua de tal forma que se torna impossível perceber o que é invocado pelo autor. No caso, atenta a simplicidade do articulado inicial, não se vê que se possa considerar conter uma causa de pedir ininteligível, mas também entendemos que não existe a declarada falta de causa de pedir. A petição será inepta por falta de causa de pedir, quando ocorre uma omissão do seu núcleo essencial, ou seja, quando não tenham sido indicados os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa. Ora, no caso, como na própria sentença recorrida se refere, a autora alegou, em síntese: - que contratou a ré para proceder à reparação de avarias do veículo automóvel com a matrícula ..-IR-.. em início de junho de 2022; - que esse veículo já havia sido vendido a um cliente seu e que teria de ser entregue reparado; - que após cerca de três/quatro semanas de reparação, o veículo ..-IR-.. foi devolvido alegadamente reparado pelo que pagou à ré o valor de € 686,96; - que o veículo veio a sofrer avaria relacionada com os componentes e avarias anteriores que haviam sido alegadamente reparados pela ré e foi novamente entregue à ré para ser reparado, mantendo-se ainda nas instalações desta; - que, em face disto, trocou o veículo ..-IR-.. por um veículo que se encontrava à venda por um valor mais alto, perdendo a diferença de 1.750,01€; - que, entretanto, o veículo ..-IR-.. desvalorizou-se em 3.500€; - que teve de proceder a dois registos automóveis em excesso no que gastou 130€, e pagou o imposto único de circulação referentes aos anos de 2023 e 2024 no valor de 144,61€ e 148,81€. Face a esta alegação, a autora peticiona a condenação da ré a: “a) proceder à entrega da viatura ..-IR-.., devidamente reparada à Autora; b) pagar à Autora, o valor de € 1.750,01 (mil setecentos e cinquenta euros e um cêntimo), pela diferença na venda do veículo que substituiu o ..-IR-..; c) pagar à Autora, o valor de € 130,00, pelos registos automóveis; d) pagar à Autora, os valores de, respetivamente, € 144,61 e €148,81 referentes ao imposto único de circulação dos anos de 2023 e 2024; e) indemnizar a Autora pela desvalorização do veículo ..-IR-.., que nesta data ascende a € 3.500,00, mas cujo montante atualizado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; f) pagar juros de mora vencidos até ao momento e, ainda, g) pagar os respetivos juros de mora desde a presente data até efetivo e integral pagamento, bem como, h) a pagar despesas com a cobrança, custas, procuradoria e demais encargos legais. Perante isto, não vemos como pode considerar-se que falta a causa de pedir, desde logo, porque, nos termos do n.º 1 do art. 5.º do CPC, à parte, neste caso, ao autor, cabe alegar os factos essenciais nucleares que constituem a causa de pedir, e cuja falta de alegação seria motivo de ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo e a absolvição do réu da instância. Outros factos, ainda que essenciais, como factos complementares ou concretizadores, podem sempre ser acrescentados, designadamente, através de convite ao aperfeiçoamento, no âmbito do despacho pré-saneador - art. 590.º do CPC. Aliás, no caso, tendo em conta o disposto no art. 186.º, n.º 3 do CPC, onde se dispõe que se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na aliena a), a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial, a verificar-se uma qualquer falta de alegação da causa de pedir, ela resultaria suprida nos termos previstos no citado preceito, tendo em conta a contestação apresentada pela ré, na qual até formulou reconvenção, e da qual resulta que percebeu perfeitamente a pretensão da autora. Contudo, ainda que assim não fosse, a causa de pedir mostra-se suficientemente alegada, pelo menos, quanto ao seu núcleo essencial: a autora refere que a viatura sofria de avaria que a ré reparou, mas voltou a avariar decorridos poucos dias, e alega que sofreu danos, diz a que respeitam e quantifica-os. O facto de não especificar a avaria ou avarias, para além de se tratar de algo que até pode desconhecer, daí levar o veículo para reparação, constitui já facto concretizador e não essencial nuclear, nos termos referidos supra, sendo que, em relação aos danos invocados, referindo de que resultam e indicando o respetivo valor, não se vê que mais deveria alegar, nomeadamente, no que diz respeito à alegada desvalorização do veículo que constitui facto objetivo e do conhecimento geral e cujo valor terá que ser objeto de prova. Nesta conformidade, sem necessidade de outras considerações, julga-se não ocorrer a ineptidão da petição inicial com as respetivas consequências legais, pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida que será substituída por outra que julga a exceção de ineptidão improcedente e determina o prosseguimento dos autos, eventualmente com o Tribunal a quo a proferir despacho pré-saneador com vista à concretização de factos que entenda necessários. Procede, assim, o recurso interposto pela autora. * III. DISPOSITIVOPelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida que substituem por outra que julga a exceção de ineptidão improcedente e determina o prosseguimento dos autos, eventualmente com o Tribunal a quo a proferir despacho pré-saneador com vista à concretização de factos que entenda necessários. Custas pela recorrida - art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Porto, 2026-07-01 Manuela Machado Ana Luísa Loureiro Francisca Mota Vieira |