Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120475
Nº Convencional: JTRP00004539
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199204079120475
Data do Acordão: 04/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 61/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 ART650 N2 ART664.
Sumário: I - A resposta ao quesito sobre se o lesado em acidente de viação apresenta ainda marcha claudicante no sentido de que caminha praticamente sem claudicar, embora exista uma ligeira báscula da bacia, compatível com o encurtamento real, à custa do fémur, do membro inferior direito de aproximadamente dois centímetros não é excessiva mas só explicativa.
II - Mas a Relação pode alterar tal resposta no sentido de que tal encurtamento é de 2,5 centímetros e do membro inferior esquerdo com base nos relatórios clínicos e exame pericial constantes dos autos e que serviram de fundamento à resposta não sendo tais elementos contrariados por outros.
III - Sobre matéria não articulada pelas partes em processo de indemnização por acidente de viação não deve formular-se quesito novo.
IV - A sanção para uma resposta a um quesito contendo matéria de direito não é a sua anulação mas a sua consideração como não escrita.
V - Contém-se na matéria de facto o quesito que se situa em zona empírica e que visa um juízo pericial de facto como uma incapacidade percentual permanente para o trabalho.
Reclamações: