Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO INVENTÁRIO NA SEQUÊNCIA DE DIVÓRCIO PREENCHIMENTO DOS QUINHÕES ADJUDICAÇÃO EM COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202607011589/12.7TBVCD-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Do exposto (e atendo-nos ao segmento que integra o objecto do recurso) resulta a procedência da apelação (com a consequente revogação da sentença homologatória da partilha a fim de ser corrigida, na parte respeitante ao único imóvel a partilhar, a composição dos quinhões dos interessados - deverá o imóvel ser adjudicado a ambos os interessados, em compropriedade, na proporção necessária ao preenchimento dos respectivos quinhões), podendo sintetizar-se a argumentação decisória nos seguintes termos: - porque não é possível na situação dos autos constituir lotes que abranjam o único imóvel do acervo patrimonial a partilhar e, assim, proceder ao seu sorteio, deve o mesmo ser adjudicado em compropriedade aos interessados, na proporção necessária ao preenchimento dos respectivos quinhões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1589/12.7TBVCD-C.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Pinto dos Santos João Proença
Acordam no Tribunal da Relação do Porto. *
Apelante: AA (interessado cabeça de casal). Apelada: BB (interessada) Juízo de família e menores de ... (lugar de provimento de Juiz 2) - Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * No presente inventário para partilha dos bens comuns na sequência de divórcio que BB intentou em Cartório Notarial contra AA, remetidos os autos a tribunal, nos termos do nº 3 do artigo 12º da Lei nº 117/2019, de 13/09 (por requerimento de ambos os interessados), foram observados os seguintes trâmites e proferidas as seguintes decisões, no que releva à economia da presente apelação: - em despacho de 11/05/2022, expressamente se referiu que aos autos deixava de aplicar-se o Regime Jurídico do Processo de Inventário, anexo à Lei 23/2013, de 5/03, passando os mesmos a reger-se pelo Código de Processo Civil (arts. 1082 e ss.), na redacção emergente da Lei 117/2029, de 13/09, mais se realçando que fora já apreciada e decidida, formando caso julgado, a reclamação à relação de bens, cuja composição se mostrava assim definida pela decisão de 11/08/2020; mais se constatou que o cabeça de casal (o interessado CC), apesar de para tanto repetidamente notificado, não juntara relação de bens devidamente corrigida em razão do que se ordenou a sua notificação, com expressa cominação de multa em caso de incumprimento, para tanto (acrescentando as verbas cuja inclusão fora decidida, dela retirando as verbas cuja exclusão foi determinada e efectuando as correcções decididas); - em 26/05/2022 o cabeça de casal apresentou requerimento em que, além do mais, alega e requer: ‘(…) Com a exclusão das verbas cuja exclusão foi determinada, bem como o aditamento que foi objecto de decisão e ainda com a correcção da posse relativamente às verbas inicialmente identificadas sob os números 43, 44 e 45, a relação de bens que ora se junta em anexo ao presente requerimento foi objecto da necessária e correspondente renumeração. - Importa, contudo, salientar, no que concerne a uma das verbas inscritas no passivo da relação de bens ora junta, correspondente aos direitos de crédito que o Requerido e Cabeça-de-Casal detém sobre a Requerente, designadamente a da agora verba 65, com referência ao imóvel da verba 62, o empréstimo bancário foi contraído tanto pelo Cabeça-de-Casal como pela Requerente, enquanto casados, sendo portanto uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, conforme o disposto no artigo 1691.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil. - Não obstante, foi apenas o Cabeça-de-Casal que suportou o pagamento da totalidade das prestações (ou, ressalve-se, por mera cautela de patrocínio, da maioria dessas mesmas prestações), pagamento que já era efectuado em exclusivo e com recurso a bens próprios do mesmo em data anterior ao divórcio, bem como, posteriormente a esse mesmo divórcio, pelo que terá de concluir-se que o Cabeça-de-Casal será titular, sobre a Requerente, dum crédito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia, nos termos do artigo 1697.º, n.º 1 do Código Civil. - Note-se, contudo, que, de acordo com o disposto no artigo 1726.º, n.º 1 do Código Civil, no regime da comunhão de adquiridos, os bens comprados em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte, com dinheiro ou bens comuns, revestem a natureza da mais valiosa das prestações, donde resulta de que sendo as prestações de desigual montante, o bem adquirido terá a natureza de bem próprio ou de bem comum, conforme seja uma ou outra a prestação de mais elevado montante ou a maior ou menor a contribuição de um deles no pagamento das prestações do empréstimo. - Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, como é o que sucede no caso em apreço, a falta da menção no título aquisitivo quanto à proveniência do dinheiro prevista na alínea c), do artigo 1723.º do Código Civil, pode ser substituída por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um deles, ou com bens próprios de um deles, afastando-se então a norma do artigo 1724.º, b) do Código Civil, que estatui: “fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.”. - Sufraga-se, assim, o entendimento maioritário da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, por ser mais ajustado à salvaguarda da defesa da autonomia dos patrimónios conjugais que coexistem no regime de comunhão de adquiridos e também, por ser mais consentâneo com a igualdade dos cônjuges no plano material e garantir maior equidade na repartição do património conjugal quando ocorrer a dissolução do casamento. - Afastando o risco de, a coberto de uma igualdade formal incompatível com a igualdade substancial de tratamento no plano patrimonial, mormente com desrespeito pela sua autonomia, propiciar situações em que um deles obtém vantagens económicas materialmente injustificadas. - Importa ressalvar que o Cabeça-de-Casal pugnou sempre ao longo do processo de inventário que pretendia demonstrar a titularidade desse bem, mas que apenas o faria em sede judicial, pelo que REQUER a V. Exa. lhe seja concedida agora essa pretensão. Prova Documental: - Para prova do alegado nas verbas 63, 64, 65 e 66 da Relação de Bens ora junta, REQUER-SE muito respeitosamente a V. Exa. que lhe seja concedido um prazo nunca inferior a 20 (vinte) dias para que o cabeça-de-casal possa vir juntar aos presentes autos os comprovativos dos pagamentos das prestações periódicas mensais suportadas e dos seguros associados decorrente do cumprimento do contrato de mútuo celebrado entre as partes com a Instituição Bancária, bem como os comprovativos de pagamentos de IMI efectuados pelo Cabeça-de-Casal desde 2017 até à presente data e ainda os comprovativos de pagamentos das benfeitorias realizadas e descritas na verba 65 do passivo, no imóvel agora relacionado como verba n.º 62 da relação de bens. Prova Testemunhal: - Para prova do alegado nas verbas 63, 64, 65 e 66 da Relação de Bens ora junta, REQUER-SE a V. Exa., a inquirição da testemunha anteriormente indicada na relação de bens, designadamente, DD. Termos em que, para os devidos efeitos, A) Requer-se a v. Exa. Seja admitida a relação de bens ora junta. B) mais se requer a V. EXA. se digne autorizar, em prazo nunca inferior a vinte dias, a junção dos documentos comprovativos supra referidos, para prova do alegado nas verbas identificadas sob os números 63, 64, 65 e 66 do passivo da relação de bens ora apresentada'; - sobre tal requerimento recaiu despacho (de 15/07/2022) com o seguinte teor: ‘Por despacho de 11/05, foi o cabeça de casal notificado, com expressa cominação de condenação em multa em caso de incumprimento, “para juntar aos autos a relação de bens, excluídas as verbas cuja exclusão foi determinada (1, 2, 3 e 4), aditando as verbas cujo aditamento foi decidido (1 a 21, no artigo 40º da reclamação) e corrigindo a menção da posse doas verbas 43, 44 e 45, conforme decidido.”. Em resposta, por requerimento de 26/05, o cabeça de casal juntou relação de bens e requereu prova a produzir. Quanto às diligências de prova, como não olvidará o cabeça de casal, a respetiva fase está já precludida, porque realizada, em sede de reclamação à relação de bens, já apreciada e decidida. Acresce que, compulsada a nova relação de bens, verifica-se que, em ostensiva violação do caso julgado, o cabeça de casal adita à relação, além do mais e agora como Passivo relacionado como “Direitos de crédito”, as verbas n.ºs 63, 64, 65 e 66 que reproduzem as inicialmente relacionadas como verbas n.ºs 1, 2, 3 e 4 as quais, por decisão transitada em julgado, foram inequivocamente excluídas da relação de bens a partilhar “porquanto, produzida a prova na competente sede, se concluiu que “não constituem bens ou direitos que integrem o ativo do património comum do dissolvido casal” - cfr. decisão de 11.08.2020, junta a fls. 245 e ss. Em clara violação daquela decisão e da nossa determinação de 11/05, o cabeça de casal não só não excluiu da relação de bens as identificadas verbas, como, ardilosamente, as voltou a relacionar, embora noutra posição da relação, na sua parte final (sabendo que, pela ordem estabelecida no artigo 1098º, n.º 2, do CPC, os direitos de crédito são os primeiros a relacionar). Atenta a postura do cabeça de casal, o tribunal não voltará a notificá-lo para a junção de nova relação de bens, sob pena de dilação dos autos. Em face do exposto: - por não cumprimento da determinação do tribunal, vai o cabeça de casal condenado na cominada multa que se fixa em 2 UC; - consideram-se não escritas as verbas n.ºs 63 a 66; - por processualmente inadmissíveis e intempestivas, indeferem-se as diligências de prova requerida. Custas pelo incidente anómalo a cargo do cabeça de casal, com taxa de justiça em 1 UC. Notifique. * Junte aos autos físicos cópia da relação de bens junta em 26/05, com a expressa menção de que se consideram não escritas as verbas n.ºs 63 a 66. Oportunamente, volte a concluir em ordem à ulterior tramitação dos autos.' - notificado tal despacho (que não mereceu qualquer impugnação ou censura) foi em 7/10/2022 proferido despacho de saneamento, com o seguinte teor: ‘Saneamento dos autos: Decidida a reclamação à relação de bens, após determinação do tribunal, e apesar de indevidamente cumprida, o cabeça de casal juntou, em 26/05, a relação de bens a partilhar, ao longo de 62 verbas (já que as restantes verbas n.ºs 63 a 66 se consideram não escritas). Está, assim, definido o acervo a partilhar pelos ex-cônjuges, pelo que não há lugar a quaisquer outras diligências probatórias. Dispõe o n.º 1 do artigo 1110º do Código de Processo Civil: “Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que: a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar; b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.” Atento o estado dos autos, cumpre, assim, proferir despacho saneador, onde se resolvam as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar. Em conformidade: O Tribunal é competente para o conhecimento dos presentes autos de inventário. Os interessados têm personalidade e capacidade judiciária, são partes legítimas e estão devidamente representados. A relação de bens cumpre as formalidades legais. Não se vislumbra a existência de quaisquer exceções, nulidades ou questões suscetíveis de influir na partilha. Destarte, ao abrigo da alínea b) do citado normativo, notifique-se os interessados para, no prazo de vinte dias, proporem a forma à partilha.' - desta decisão apelou, infrutiferamente, o interessado cabeça de casal - por acórdão de 27/06/2023, transitado em julgado, foi julgado o recurso improcedente (considerou-se não se poder conhecer do objecto do recurso, entendendo-se que com o recurso do despacho saneador o apelante pretendia contornar o trânsito em julgado do despacho de 15/07/2022); - em 25/09/2023, alegando ter intentado (em 20/09/2023) na secção central da Póvoa de Varzim, no T.J. da Comarca do Porto, uma acção declarativa na qual pedia fosse reconhecido como proprietário do prédio descrito sob verba nº 62 do presente inventário, apresentou-se o interessado cabeça de casal a requerer fosse ordenada a suspensão do presente processo até trânsito da decisão a proferir naquela causa (por se tratar de questão prejudicial), - após contraditório, apreciando tal requerimento, foi proferido (em 20/09/2024) despacho que, ponderando não estar em questão no inventário a natureza comum do bem relacionado sob a verba 62 (bem que o cabeça de casal relacionou como comum), não se apresentava aquela agora intentada acção (em que o cabeça de casal pretende seja reconhecido que o referido bem é bem próprio seu) como prejudicial, inexistindo por isso motivo para ordenar a pretendida suspensão; - no mesmo despacho (de 20/09/2024) foi ainda indicada, nos seguintes termos, a forma à partilha (agendando-se, também, data para realização da conferência de interessados): ‘O cabeça-de-casal e a interessada contraíram casamento um com o outro no dia 20 de agosto de 1977, sem precedência de convenção antenupcial. Esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida nos autos principais a 6/10/2015, pacificamente transitada em julgado. Essa ação foi proposta a 01.06.2012. Foi relacionado ativo. A partilha deverá organizar-se da seguinte forma: O valor do ativo divide-se pelos dois interessados em partes iguais. A quota ideal de cada um dos interessados é de ½.' - na agendada diligência de conferência de interessados requereu o cabeça de casal a avaliação do imóvel descrito na verba 62, o que foi deferido, determinando-se a suspensão da diligência até fixação definitiva do valor do imóvel; - concluída a avaliação, agendada data para continuação da conferência de interessados, apresentou o interessado cabeça de casal (em 22/09/2025) requerimento solicitando que, considerando os documentos cuja junção requereu, fosse proferido ‘novo despacho de organização da partilha que contemple esses elementos trazidos para os autos, designadamente, todos os pagamentos que foram realizados pelo requerente com a utilização de bens/dinheiro próprio, ficando suspenso o agendamento de uma nova data para a Conferência de Interessados até ao cabal esclarecimento de todos estes factos ou, em alternativa, que os factos alegados e o teor dos documentos ora juntos sejam valorados e necessariamente tidos em consideração no decurso' da conferência agendada; - na agendada conferência de interessados (de 30/09/2025), apreciando tal requerimento, foi proferido despacho do seguinte teor: ‘Relativamente ao requerimento apresentado em 22.09.2025, incumbe reiterar que as aí invocadas questões prévias à conferência de interessados já se encontram decididas e com transito em julgado; e por tal razão se ordenou que as partes dessem a forma à partilha. Já foi proferido despacho a organizar a forma á partilha em 20.09.2024, o qual não foi sindicado. Os elementos ora trazidos aos autos são extemporâneos, não existindo assim qualquer motivo para se suspender a conferência de interessados e muito menos para proferir novo despacho de organização da partilha. Face ao exposto indefere-se o pedido, podendo as partes discutir a pretensão nos meios comuns.' - no prosseguimento da conferência de interessados (de 30/09/2025), por não acordarem as partes quanto à adjudicação dos bens relacionados nem pretenderem apresentar licitações (o cabeça de casal pretendeu ficasse consignado em acta que não celebrava qualquer acordo nem licitava por não concordar com a realização da conferência de interessados), foi ordenado e realizado sorteio (1117º do CPC) das verbas (todas as verbas, 61 móveis e 1 imóvel, sem organização de lotes - expressamente se consignou que, ‘face à impossibilidade da realização de vários lotes', seria o sorteio realizado verba a verba), sendo depois proferido despacho a adjudicar a cada um dos interessados as verbas que lhe haviam sido sorteadas (no que releva, o imóvel, foi adjudicado à interessada, como sorteado) e ainda a notificá-los para, nos termos do nº 1 do art. 1120º do CPC, apresentarem proposta do mapa de partilha; - decorrido o prazo para que os interessados apresentassem proposta do mapa de partilha, foi proferido despacho a determinar a elaboração do mapa de partilha, considerando o art. 1120º, nº 3 e 4 do CPC; - elaborado mapa de partilha pela Sr.ª Escrivã (nele incluindo, como bem a partilhar, o imóvel da verba 62, adjudicado à interessada - considerando os 61 móveis, no valor global de 6.227,50€ e o imóvel, no valor de 180.000,00€, foi encontrado o quinhão de cada um, no valor de 93.113,75€, tendo a ambos sido adjudicados bens móveis e à interessada o imóvel, sendo a esta adjudicadas verbas que excedem o seu quinhão em 90.738,75€, que tem de repor, a título de tornas, ao interessado cabeça de casal) e cumprido o nº 5 do art. 1120º do CPC, apresentou-se o interessado cabeça de casal a deduzir reclamação ao mesmo, pretendendo que o bem relacionado sob a verba nº 62 seja excluído do mapa de partilha ou, em alternativa, seja declarado que a acção de processo comum que intentou contra a interessada é prejudicial na resolução do presente inventário, devendo o mesmo aguardar a decisão final que vier a ser proferida naquela acção; - sobre tal requerimento recaiu despacho com o seguinte teor: ‘O mapa de partilha elaborado nos autos não enferma de qualquer erro ou inexatidão, revelando-se elaborado de acordo com a forma à partilha dos autos e em função do resultado obtido na conferência de interessados, conforme impõe o n.º 1 do artigo 1120.º do CPC. O despacho determinativo da partilha é, atualmente, conforme resulta do disposto pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 1110.º do CPC, elaborado em sede de saneamento dos autos e, por conseguinte, elenca, necessariamente, em abstrato, o modo de proceder à partilha, definindo apenas as quotas ideais de cada um dos interessados. Só em função do resultado da conferência se chega à composição, em concreto, do quinhão de cada interessado; conforme sucedeu no caso. Nessa medida, improcede, ressalvado o devido respeito por entendimento em contrário, a reclamação apresentada.' - prosseguindo os autos notificação de tal despacho, foi proferida sentença que homologou o mapa de partilha constante dos autos e adjudicou aos interessados os referidos bens. Inconformado, apela o interessado cabeça de casal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso de apelação tem por objecto a douta sentença homologatória de partilha sob a referência 480097571, no âmbito dos presentes autos, que homologou o mapa de partilha em conformidade com o disposto no artigo 1222, n.º 1 do Código de Processo Civil, adjudicando aos interessados os referidos bens. 2) A presente apelação visa a anulação/revogação da supra referida sentença homologatória uma vez que foram indeferidos meios de prova essenciais que visavam a demonstração da titularidade de um bem como próprio (rectius: o bem imóvel relacionado nesses autos) pelo ora recorrente e que, nessa medida, não poderia ter sido relacionado como bem comum. 3) Era exigível que o Tribunal a quo, enquanto órgão jurisdicional e competente para a homologação final da partilha, tivesse exercido um controlo efectivo e rigoroso da legalidade e regularidade dos actos praticados pela Senhora Notária. Ao invés, limitou-se a “subscrever” as decisões notariais, como se as mesmas gozassem de força de caso julgado, que manifestamente não têm. 4) Desta forma, a MM.ª Juiz a quo, omitiu pronúncia sobre matérias essenciais, limitando-se a remeter para os despachos notariais, sem minimamente analisar o mérito das impugnações que lhes foram dirigidas, incorrendo assim na nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 5) Acresce que, ao longo do processo, houve uma clara predisposição do Tribunal a quo para considerar como irrelevantes ou que as mesmas não revestissem qualquer relevância jurídica num processo de inventário desta natureza, quaisquer diligências de prova requeridas pelo apelante. 6) Enquanto não estivessem resolvidas todas as questões suscitadas que sejam susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, não podia a MM.º Sra. Juiz a quo ter proferido o respectivo despacho saneador. 7) Não garantindo, o vertido nesse mesmo despacho, de forma alguma, uma partilha igualitária, o que viola os mais elementares princípios que regem esta matéria, com consagração constitucional. 8) Tratava-se de uma questão absolutamente relevante e essencial, susceptível de influir nas licitações e, por consequência, na partilha e na decisão final do inventário, que o tribunal podia e devia ter apurado antes de ter proferido despacho saneador. 9) A manifesta influência que a questão da propriedade do bem imóvel tem sobre a partilha, especialmente sobre a sua justeza e equidade, determinavam que o tribunal a quo não pudesse ter deixado de diligenciar pelo esclarecimento relativamente a mencionada natureza e titularidade do bem imóvel constante da relação de bens. 10) O tribunal pode resolver todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, mesmo que seja necessário produzir prova, ainda que testemunhal, dentro de determinados limites. Ao não resolver a questão antes da organização da partilha, o tribunal cometeu uma nulidade processual, por omissão, suscetível de influir na partilha, o que expressamente se argui para todos e os devidos efeitos legais. 11) O recorrente pretende, como sempre pretendeu, obter o reconhecimento dos bens próprios, que advieram ao seu património próprio, na constância do casamento, o qual, foi realizado sob o regime de comunhão de adquiridos, mas que lhe pertencem por direito próprio anterior e, portanto, constituem bens próprios. 12) Porque esse, é precisamente o quod demonstrandum est, no presente processo de inventário, facto que o recorrente sempre pretendeu provar relativamente à titularidade do bem imóvel constante da relação de bens. 12) Deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, requisitando o documento em falta quando o mesmo seja necessário ao esclarecimento da verdade, assim se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrado. 13) Trata- se de um poder-dever (e não de um poder arbitrário e discricionário) de proceder à requisição dos documentos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que a mesma se afigure com interesse para a descoberta da verdade material. 14) O que tribunal tem que ajuizar é se os documentos solicitados pela parte a um terceiro, por intermédio do tribunal, são ou não relevantes e adequados à prova dos factos. E se o forem, deve ser deferido o requerido. 15) Destinando-se o presente inventário à partilha dos bens do extinto casal, é por demais evidente a necessidade da análise ao teor desses documentos para aquilatar do activo ou passivo existente nos mesmos à data do divórcio, situação que o Mm.ª Juiz a quo desconsiderou uma vez que recusou liminarmente essa mesma junção pelo recorrente e também não o notificou para efectuar a respectiva junção, sendo que a junção dos alegados documentos era absolutamente necessária e essencial para o apuramento da verdade e justa composição do litígio. 16) Não podendo a parte economicamente carenciada aceder directa e gratuitamente àqueles documentos pela simples invocação, junto das entidades administrativas competentes, do benefício do apoio judiciário, a mesma não fica, só por isso, irremediavelmente impossibilitada de conseguir a sua junção aos autos, podendo consegui-lo através da intervenção do Tribunal. 17) Não se encontram resolvidas, de todo o modo, todas as questões susceptíveis de influir na partilha, conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1110.º do CPC, uma vez que a questão essencial referente à titularidade do imóvel, carecia de ser documentalmente comprovada, pelo que o prosseguimento dos autos para as diligências subsequentes, redundou numa manifesta injustiça! 18) Para além do direito/ónus das partes a apresentarem documentos, impende sobre o juiz o poder/dever de, quantos aos factos que lhe é lícito conhecer - factos notórios, essenciais alegados, instrumentais, complementares e concretizadores desses - promover todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigo 411º do CPC). 19) O aqui Recorrente veio em 20/11/2025 através de Reclamação contra o mapa de partilha, nos termos do disposto no artigo 1120, n.º 5 do Código de Processo Civil, conforme se poderá aferir pelo Formulário sob a referência 54149087, insurgir-se contra a manifesta denegação por parte do tribunal a quo em lhe possibilitar fazer a prova dos factos que sempre alegou, nomeadamente, sob a natureza de bem próprio do imóvel em questão. 20) Sendo que uma partilha justa e igualitária, com respeito pelos direitos de todos os interessados, constitui objetivo primordial do processo de inventário. Com efeito, o princípio da descoberta da verdade material deve prevalecer em detrimento do valor da segurança jurídica, pelo que o tribunal deve procurar descobrir a verdade real e objetiva dos factos, independentemente de como as partes os apresentam. 21) As provas “ex officio” podem ser determinadas em qualquer fase do processo, antes da sentença, mesmo depois de encerrada a audiência de instrução e julgamento, porque não há preclusão para a faculdade judicial de busca da verdade real. 22) Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a garantia de processo equitativo (‘fair trial') coloca o tribunal sob o dever de levar a cabo um exame aprofundado dos pedidos, fundamentos e provas aduzidos pelas partes; e se se reconhece uma larga margem de apreciação aos legisladores e tribunais nacionais para estabelecerem as regras de admissibilidade e apreciação das provas, não se deixa de afirmar que as restrições à apresentação de provas não podem ser arbitrárias ou desproporcionadas, antes têm de ser consistentes com a exigência de julgamento equitativo e que sempre se deve exigir que o procedimento na sua globalidade, incluindo os aspectos relativos à admissibilidade das provas, seja equitativo. 23) E nesse sentido haverá de interpretar-se, também, o disposto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República por força do disposto no artigo 16º, nº 2, do mesmo diploma. 24) Nessa medida, a recusa por parte do tribunal a quo em admitir a junção dos aludidos documentos, levanta questões de conformidade com o princípio do processo equitativo, uma vez que os aludidos documentos cuja junção se pretende, são absolutamente relevantes e essenciais para o apuramento dos factos. 25) A rejeição da prova indicada pelo recorrente constitui denegação do direito de produzir prova, de fazer valer a tese que explanou no respectivo processo de inventário, de explicar a sua situação fáctico-jurídica, amplamente justificada. 26) O Tribunal “a quo” ao eliminar intempestiva e precocemente toda a produção da prova do recorrente cerceou a possibilidade de o cabeça de casal comprovar os seus argumentos fáctico-jurídicos e que sustentariam a sua posição substantiva do mesmo. 27) A este propósito chama-se aqui à colação com a devida e respeitosa vénia o teor do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal do Porto, no processo n.º 1857/23.2T8LOU-B.P1, cuja Relatora foi a Ex.ma Sra. Desembargadora Isabel Peixoto Pereira e cuja parte do mesmo se transcreve: “(…) A recusa ou indeferimento pelo juiz de uma diligência probatória cuja determinação se lhe impusesse, por respeitar precisamente aos factos relevantes para a situação a decidir, tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá reger-se no quadro da regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão. Neste caso, a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial, obtido por via do n.º 2 do art. 195.º do CPC, e não da subsunção às causas autónomas de nulidade das decisões previstas no art. 615.º do mesmo diploma. (…). 28) Uma vez vedada a realização da produção de prova por parte do recorrente, a relação de bens ficou inquinada, porquanto constou nela, bens que não deviam ter sido relacionados e que não deveriam ser objecto de partilha 29) Tratava-se assim, de uma questão absolutamente essencial e que importaria dilucidar inequivocamente, designadamente, quanto à proveniência das prestações do empréstimo bancário que foram efectivamente suportados pelo recorrente com recurso a bens próprios do mesmo. 30) Nessa medida, sendo todos estes encargos de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, afigura-se-nos que os mesmos haveriam de ser relacionados como um crédito do Recorrente sobre o acervo patrimonial a partilhar, pelo que se afigurava de primordial importância para a sua correcta aprovação e quantificação, atenta a natureza da dívida e a periodicidade das prestações, que o tribunal dispusesse de todos os elementos necessários para uma boa e justa decisão do presente processo de inventário. 31) Por isso, muito menos se pode compreender e aceitar que, uma vez sido processo remetido para a via judicial, tenha sido manifestamente postergado o direito do recorrente a apresentar prova que lhe permitiria demonstrar a titularidade do bem e, consequentemente, a exclusão do imóvel em apreço da partilha no âmbito dos presentes autos. 32) Não garantindo, de forma alguma, uma partilha igualitária, o que viola os mais elementares princípios que regem esta matéria, com consagração constitucional. 33) Assim, poderia e deveria o tribunal a quo ter procedido à notificação da Banco 1... para que viesse juntar aos autos: “(…) os comprovativos dos pagamentos das prestações periódicas mensais suportadas e dos seguros associados decorrente do cumprimento do contrato de mútuo celebrado entre as partes com a Instituição Bancária, relacionado como verba n.º 62 da relação de bens (…) onde se viesse a concluir, após a análise detalhada desses extractos bancários, que as maioria das prestações relativas à aquisição do imóvel forma na sua maioria (75%) pagas com dinheiro (bem próprio) do ora recorrente. 34) Não o tendo feito, não pode, depois, ordenar o desentranhamento de tais documentos quando, finalmente, o interessado os obtém, fazendo prova da sua superveniência e, desinteressando-se completamente da informação importante que os mesmos trouxeram aos autos quanto ao objetivo principal do inventário de relacionação de bens e partilha dos mesmos, concluindo pelo indeferimento, exarando no despacho datado de 18/07/2022, que as mesmas eram processualmente inadmissíveis e intempestivas. 35) Por requerimentos datados de 22/09/2025, formulários sob as referências 53393126 e 53395024, o recorrente numa nova tentativa e justa composição do litígio veio juntar os extractos bancários que o tribunal nunca quis aceitar e mais grave, nunca demonstrou interesse em conhecer o teor, por forma a que pudesse decidir com justiça e equidade a presente lide, sendo que nesses mesmos requerimentos estariam documentos, nomeadamente, os DOCS. 1 e 2 que comprovam a tentativa de o recorrente os ter tentado obter, nomeadamente os aludidos extractos bancários, sendo que aquele (recorrente), demonstrou inequivocamente que efectuou as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos mas que não os logrou obter antes, por facto que não lhe é imputável, sem excluir ainda, o facto da grande onerosidade que a obtenção desses documentos se revelariam para o recorrente e que só após a entrada da legislação em vigor sobre essa matéria, lhe permitiu a sua obtenção de forma gratuita. 36) Não pode ser cerceada a oportunidade do interessado e ora recorrente de recorrer a todos os meios de prova que entenda essenciais ao exercício desse seu direito, neste caso meio probatório fundamental, sob pena de ilegal afronta ao constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP. 37) Questões que manifestamente poderiam influir, como, aliás, influíram na partilha, foram absolutamente desprezadas pelo tribunal a quo. Pelo que não vemos que a prestação das pretendidas informações pela mencionada entidade não fosse de admitir dentro do referido direito à prova, não se divisando razão válida para o tribunal a quo indeferir a produção desse meio de obtenção de prova tendo em conta a sua finalidade e em particular a materialidade que visa demonstrar e aqui exaustivamente alegado pelo ora recorrente. 38) Em sede de diligência de Conferência de Interessados realizada no pretérito dia 30/09/2025, o cabeça-de-casal e ora Requerente, manteve a sua posição de que o bem imóvel relacionado sob a verba n.º 62 deveria ter sido excluído da relação de bens, uma vez que é um bem próprio do mesmo, pelo que não faria qualquer sentido licitar um bem que considerava ser próprio. 39) Tendo-se insurgido contra o sorteio desse mesmo bem, por considerar que se trata de um bem próprio e porque se encontrava ainda pendente uma acção para discutir a titularidade desse mesmo bem imóvel, tendo o recorrente, pedido a suspensão do inventário com fundamento na prejudicialidade dessa acção, o que, também, foi liminarmente indeferido pela MM.º Tribunal a quo. 40) Sucede, porém, que, em face da recusa de licitação e uma vez que em face da natureza controvertida da questão que incidia sobre a propriedade do imóvel relacionado sob a verba 62 e de harmonia com o disposto no artigo 1117º, nº 2 alínea b) do CPC, sempre se deveria ter adjudicado o imóvel a ambos os interessados em comum, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões. 41) Sendo que o artigo 1117º, nº 2, al. b) do CPC (que se aplica também à partilha de bens comuns do casal, nos termos do artigo 1084º, nº 2 do CPC) deve ser aplicado por analogia ao caso sub judice. 42) Acresce ainda que ao ter sido realizado o sorteio relativamente às verbas constante da relação de bens, verificou-se que a verba n.º 62, referente ao aludido imóvel acabou por ser sorteada à requerente do inventário e ora recorrida, o que constitui para o recorrente uma manifesta injustiça, para além de tal, a ser concretizado colidir frontalmente com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea a) do Estatuto da Pessoa Idosa. 43) Com efeito, dispõe expressamente a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2026, de 25 de Fevereiro, sob a epígrafe “Princípios Gerais”, no Capítulo II relativo aos “Direitos Fundamentais” que: “(…) 3 - A garantia dos direitos da pessoa idosa assenta, designadamente, nos seguintes pressupostos: a) A prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência; (…)”. (sublinhado nosso). 44) O imóvel em questão é a casa de morada de família, casa onde o recorrente sempre viveu nos últimos 40 (quarenta) anos, pelo que a adjudicação por sorteio à ex-cônjuge do recorrente viola o princípio fundamental de dignidade e protecção social, até porque o valor que eventualmente terá a receber a título de tornas não permitirá, de forma alguma, a aquisição por aquele de casa própria. 45) Ora, o recorrente é uma pessoa idosa de 75 (setenta e cinco) anos de idade, que sempre viveu praticamente toda a sua vida adulta no imóvel em questão, do qual com grande sacrifício pessoal e esforço financeiro adquiriu a mesma, pelo que o Código Civil (artigo 2103.º-A, aplicável por analogia ou via inventário) e o Estatuto da Pessoa Idosa (princípio da permanência na residência habitual) protegem a estabilidade habitacional de pessoas idosas. 46) Pelo que tendo em consideração a sua idade, saúde, carência económica e falta de alternativa habitacional deverá ser dada primazia à permanência da pessoa idosa na sua residência de sempre, na sua casa de morada de família, na casa que adquiriu à custa de grande esforço e sacrifício. 47) A privação da possibilidade continuar a residir na sua habitação provocaria um prejuízo desproporcionado na qualidade de vida do idoso, superior ao benefício que o outro cônjuge teria com a venda imediata. 48) O direito constitucional à habitação previsto no artigo 65.º da Constituição consubstancia, no caso, um direito, liberdade e garantia invocável diretamente e que vincula entidades públicas e privadas, por força do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição (Cf. artigo 204.º da Constituição). 49) Por conseguinte, tendo em consideração todo este circunstancialismo fáctico e todos os preceitos legais anteriormente invocados, sem prejuízo da manifesta denegação por parte do tribunal a quo em possibilitar ao recorrente de fazer a prova dos factos que sempre alegou, nomeadamente, sob a natureza de bem próprio do imóvel em questão e de ter incorrido, assim, na nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil, impunha que o mesmo Tribunal a quo, observa-se o disposto no artigo 1117º, nº 2, al. b) do CPC, pelo que deveria ter adjudicado o imóvel a ambos os interessados em comum. 50) Por todos os motivos referidos supra, impõe-se a total revogação da sentença homologatória de partilha ora recorrida e a substituição por outra que, apreciando os documentos referente aos extractos bancários onde constam os comprovativos dos pagamentos das prestações periódicas mensais suportadas e dos seguros associados decorrente do cumprimento do contrato de mútuo celebrado entre as partes (interessados no inventário) com a Instituição Bancária. 51) A apreciação feita pela Sentença recorrida relativamente a todos os despachos supra elencados não cumpre o exigido pela norma plasmada no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal a quo não procedeu a qualquer análise efectiva da prova documental junta aos autos, nem da factualidade alegada pela ora Recorrente, nem dos vícios processuais invocados, ignorando ainda as inúmeras ilicitudes denunciadas. 52) Pelo que entende a ora Recorrente que a Sentença proferida padece do vício de omissão de pronúncia, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ao abster-se de se pronunciar sobre matérias essenciais para a justa composição do litígio, nomeadamente quanto aos elementos de prova e às irregularidades invocadas, cuja relevância era manifesta. 53) Tais vícios impõem, por sua gravidade, a revogação da Sentença, devendo o processo ser reconstituído de forma a permitir a devida apreciação dos elementos de prova, das questões suscitadas e das irregularidades identificadas, em respeito pelo princípio do contraditório, da justiça material e da tutela jurisdicional efectiva. 54) A rejeição da prova indicada pelo recorrente constitui denegação do direito de produzir prova, de fazer valer a tese que explanou no respectivo processo de inventário, de explicar a sua situação fáctico-jurídica, amplamente justificada. 55) O Tribunal “a quo” ao eliminar intempestiva e precocemente toda a produção da prova do recorrente cerceou a possibilidade de o cabeça de casal comprovar os seus argumentos fáctico-jurídicos e que sustentariam a sua posição substantiva do mesmo. 56) O Recorrente foi reiteradamente impedido de exercer os seus direitos em igualdade de condições com a demais interessada no inventário. 57) A decisão impugnada consolidou actos praticados com nulidades processuais insanáveis pelo que foram violadas pelo MM.º Tribunal a quo as disposições legais ínsitas no artigos 411.º; 615, n.º 1, alínea b); 1110.º, n.º 1, alínea a), todos do CPC, bem como o disposto no artigo 20.º da CRP. 58) Deverá ser rectificada a relação de bens, com exclusão do bem imóvel a partilhar, constante da verba 62, procedendo-se, assim, à recomposição dos quinhões. 59) Deve a Sentença de homologação da partilha ser revogada, com as legais consequências, designadamente o reenvio do processo para suprimento das nulidades, reapreciação dos fundamentos invocados e eventual reformulação da partilha nos termos que se revelem legal e equitativamente adequados. 60) O recurso deve ser julgado procedente, com revogação da Sentença e reapreciação dos actos anteriores ora também em crise, porquanto só assim se poderá garantir a tutela jurisdicional efectiva e a reposição dos direitos do Recorrente. Contra-alegou a interessada em defesa da decisão apelada e pela improcedência da apelação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objecto do recurso. Identificam-se, nas conclusões das alegações do apelante, questões que podem agrupar-se, sinteticamente, nas seguintes proposições: a- omissão de pronúncia imputada às várias decisões proferidas pelo tribunal a quo, bem assim os indeferimentos de produção de provas requeridas pelo apelante, até ao despacho saneador - omissões e não apreciação dos elementos probatórios de que resultou, como sustenta, a falta de apreciação/conhecimento sobre a natureza do bem imóvel (verba 62 da relação de bens), que invocou ser bem próprio, b- erro apontado ao despacho saneador, proferido sem se mostrarem resolvidas todas as questões suscitadas e susceptíveis de influir na partilha (não estava conhecida/decidida a questão da propriedade quanto ao bem da verba 62), c- a não apreciação das questões suscitadas no requerimento de 22/09/2025 (decisão de indeferimento proferida na conferência de interessados - pretensão de suspensão do inventário por pendência de causa prejudicial e determinação do acervo a considerar na partilha), d- a não apreciação da questão suscitada na reclamação deduzida contra o mapa de partilha - pretendeu, mais uma vez, a exclusão do imóvel (verba nº 62) da partilha ou, em alternativa, a suspensão do processo de inventário por pendência de causa prejudicial, e- o sorteio do imóvel - a não observância da solução prescrita na alínea b) do nº 2 do art. 1117º do CPC (adjudicação do bem imóvel a ambos os interessados, em comum e na proporção dos quinhões), f- a violação (com a adjudicação do imóvel à interessada apelada) do seu direito constitucional à habitação e do regime de protecção da pessoa idosa (Lei 7/2006), g- a omissão de pronúncia imputada à sentença homologatória da partilha. Esta delimitação do thema decidendum emanada das conclusões das alegações do apelante não se impõe a este tribunal em toda a sua extensão, devendo ter-se por excluídas do objecto do recurso, interposto da sentença homologatória da partilha, as questões acima enunciadas em a), b), c), d) e f). Assim: - relativamente às questões suscitadas na alínea a) importa ponderar não só que o apelante não aponta qual(is) o(s) concreto(s) despacho(s) impugnado(s) (sendo certo que o recurso tem por necessário objecto uma decisão judicial, não o processado observado em determinado processo) como ainda que as decisões proferidas sobre o acervo comum a partilhar (mormente as proferidas até à prolação do despacho saneador), devem ser objecto de impugnação autónoma (art. 1123º, nº 2, b) do CPC), o que significa que não podem tais decisões ser impugnadas na decisão interposta da sentença homologatória da partilha (tais decisões, proferidas sobre tais matérias, tornaram-se definitivas, porque não impugnadas, nos termos do art. 1123º, nº 2, b) do CPC, sendo por isso insusceptíveis de ser modificadas no recurso interposto da sentença homologatória da partilha), - de excluir do objecto do presente recurso também a impugnação agora dirigida pelo apelante ao despacho saneador proferido nos autos (questão elencada sob a alínea b) - para lá de se tratar de decisão sujeita a apelação autónoma, como resulta da alínea b) do nº 2 do art. 1123º do CPC, insusceptível de impugnação com a sentença homologatória da partilha, é de realçar que tal despacho foi objecto de recurso, interposto pelo cabeça de casal, já julgado por acórdão transitado, - a questão suscitada na alínea c) tem de ser excluía do objecto do presente recurso, seja porque a pretensão nesse despacho apreciada já havia sido anteriormente deduzida e decidida por despacho de 20/09/2024 (decisão que indeferiu a requerida suspensão da instância no presente inventário), e por isso que teria de ter sido aquele (de 20/09/2024) o despacho impugnado para que pudesse ser reapreciada, pelo tribunal superior, a questão que o cabeça de casal voltou a suscitar (a suspensão do inventário), seja porque as decisões sobre questões atinentes ao acervo a partilhar (nesse requerimento novamente suscitadas pelo cabeça de casal) devem ser objecto de apelação autónoma (art. 1123º, nº 2, b) do CPC), o que significa que não pode um tal despacho ser impugnado na decisão interposta da sentença homologatória da partilha, - as mesmas razões valem para excluir do objecto do recurso a questão elencada na alínea d) - o despacho incidiu sobre reclamação do cabeça de casal que, mais uma vez, impetrava a exclusão do imóvel (verba nº 62) da partilha ou, em alternativa, pretendia a suspensão do processo de inventário por pendência de causa prejudicial: a questão da suspensão fora já indeferida pelo despacho de 20/09/2024 e a questão atinente ao acervo a partilhar teria de ter sido objecto de apelação autónoma (não podendo pois, tal despacho, atenta a matéria apreciada, ser impugnado com a apelação interposta da sentença homologatória da partilha). - a questão identificada na alínea f) é inovadoramente colocada pelo apelante nas alegações de recurso, sendo pacífico, doutrinal e jurisprudencialmente, que, salvaguardada a apreciação de matérias de oficioso conhecimento, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[1]. Tal questão não pode ser trazida em recurso por só agora colocada -inovadoramente colocada na apelação (não suscitada perante o tribunal recorrido), situada for do âmbito do conhecimento oficioso do tribunal, não tendo integrado o contraditório desenvolvido no processo até à fase do presente recurso, que por isso consubstancia questão nova insusceptível de ser invocada em recurso (a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões que já tenham sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal de categoria inferior). Decorre do exposto que o objecto do recurso se resume às questões acima elencadas sob as alíneas e) (a não aplicação da solução prescrita na alínea b) do nº 2 do art. 1117º do CC) e g) (nulidade da sentença homologatória da partilha por omissão de pronúncia). * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto A matéria a ponderar é a que se mostra exposta no relatório precedente. * Apreciação da apelação. A. Da nulidade da sentença homologatória da partilha - omissão de pronúncia (alínea d) e do nº 1 do art. 615º do CPC). Imputa o apelante à apelada sentença homologatória da partilha a patologia da omissão de pronúncia (conclusões 51ª e seguintes), por ter-se abstido de conhecer e decidir ‘matérias essenciais à justa composição do litígio' (não se pronunciou ‘quanto aos elementos de prova e irregularidades invocadas'), vício de tal gravidade que impõe a reconstituição do processo de forma a permitir a devida ‘apreciação dos elementos de prova, das questões suscitadas e das irregularidades identificadas, em respeito pelo princípio do contraditório, da justiça material e da tutela jurisdicional efectiva' - sustenta o apelante ter sido ‘reiteradamente impedido de exercer os seus direitos em igualdade de condições' com a outra interessada no inventário, tendo a decisão consolidado ‘actos praticados com nulidades processuais insanáveis', devendo por isso a sentença homologatória da partilha ser revogada, ‘com as legais consequências, designadamente o reenvio do processo para suprimento das nulidades, reapreciação dos fundamentos invocados e eventual reformulação da partilha nos termos que se revelem legal e equitativamente adequados'. Importa enfatizar (até porque o apelante se refere ao ‘reenvio do processo para suprimento das nulidades'), preliminarmente, a seguinte observação: mais do que a frequência com que, em sede de apelação, se suscita a nulidade da decisão recorrida, impressiona, vários anos volvidos sobre a introdução da regra da substituição do tribunal recorrido pelo tribunal ad quem, que não se haja ainda interiorizado que, caso conclua pela verificação do(s) vício(s), caberá à Relação supri-lo(s) e conhecer do objecto do apelação (art. 665º, nº 1 do CPC), salvo se alguma questão tiver sido considerada prejudicada e haja necessidade, para decidir, de recolher outros elementos não disponíveis nos autos (caso em que, então, os autos voltarão à primeira instância)[2] - solução que, nos casos em que a aplicação do preceito (art. 665º, nº 1 do CPC) se imponha, retira qualquer interesse prático à invocação do vício que, assim, quedará num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração e estruturação da decisão. À situação trazida em recurso quadra, precisamente, a solução legal prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC - ainda que fossem de reconhecer as imputadas patologias à sentença impugnada, sempre teria a Relação, no caso, de suprir uma tal patologia e apreciar do objecto do recurso (ponderando que o objecto do recurso, como acima referido, se circunscreve a apreciar se na situação dos autos se impõe aplicar, no que concerne à adjudicação do bem imóvel, a solução prescrita na alínea b) do nº 2 do art. 1117º do CC, ao invés de, como decidido, adjudicar tal bem por sorteio), por os elementos necessários para tanto se mostrarem disponíveis. Feita a observação, aprecia-se a arguição. A nulidade da decisão por omissão de conhecimento (vício respeitante aos seus limites[3]) é patologia que ocorre nas situações em que a mesma se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões cujo conhecimento se lhe impõe - deve ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer', cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras[4]. Situação que se correlaciona com o nº 2 do art. 608º do CPC, por ele tendo de ser integrado - impõe-se ao juiz que conheça e aprecie de todas as questões (não já linhas de fundamentação jurídica ou argumentos invocados pelas partes na defesa da suas posições) suscitadas pelas partes que não sejam prejudicadas pela solução dada a outras[5]. Assim que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia se circunscreve às situações em que uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não tenha aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão e cuja resolução não haja sido prejudicada pela solução dada a outras. Tanto basta para demonstrar a inconcludência da arguida nulidade da sentença homologatória - na referida decisão, proferida no culminar do presente inventário para partilha de bens comuns na sequência de divórcio, ponderando toda a tramitação observada e decisões até então proferidas, não havia que apreciar, conhecer e decidir qualquer outra questão (mormente as que haviam já sido objecto de anterior decisão) que não a mera homologação da partilha constante do mapa. As omissões, irregularidades e vícios são pelo apelante imputados a anteriores actos e decisões, que a apelada sentença homologatória da partilha tão só consolidou - a eventual patologia (omissão) ocorreria (a verificar-se), não na sentença homologatória, antes em anteriores decisões. Manifesta, pois, a inconcludência da invocada nulidade - que, de todo o modo, a verificar-se, sempre importaria suprir, nos termos do art. 665º, nº 2 do CPC, em vista de conhecer do objecto da apelação. B. Da adjudicação do imóvel - a não observância da solução prescrita na alínea b) do nº 2 do art. 1117º do CPC. A questão suscitada na apelação respeita ao preenchimento dos quinhões dos interessados - não é posta em causa a determinação da quota de cada um dos interessados no património a partilhar (metade para cada um), sendo apenas impugnada a decisão no segmento em que, determinando que no preenchimento dos respectivos quinhões fosse observado o disposto no art. 1120º, nº 3 e 4 do CPC, decidiu fosse atendido o sorteio efectuado na conferência de interessados, que (por falta de acordo e de licitação dos interessados) abrangeu todas as verbas, individualmente. Na verdade, na conferência de interessados, ponderando a falta de acordo das partes quanto à adjudicação dos bens relacionados e a circunstância das mesmas não pretenderem apresentar licitações, foi ordenado e realizado sorteio (1117º do CPC) quanto a todas as verbas (61 móveis e 1 imóvel), sem organização de lotes. Contra esta solução se insurge o apelante, sustentando que no caso se impõe, quanto ao imóvel, aplicar a solução estabelecida na alínea b) do nº 2 do art. 1117º do CC - e por isso que a apelação respeita tão só à adjudicação do imóvel, não dos móveis (quanto a estes conformam-se os interessados com o decidido). Assiste-lhe razão. O preenchimento dos quinhões dos interessados na partilha faz-se por certeza quando sobre a questão exista acordo entre eles (art. 1111º, nº, 2, a) do CPC) e, também, relativamente aos licitantes, adjudicando-se a cada um dos interessados os bens em conformidade com o acordado e com o resultado das licitações. Não havendo acordo nem licitações, a lei ‘ateve-se ao respeito por um «princípio igualitário que visa fazer participar cada um dos interessados em tudo quanto constitui o acervo do património indiviso', ditando a existência ou inexistência de bens da mesma espécie e natureza e a possibilidade da atribuição deles aos interessados o prosseguimento a seguir[6] - se for possível a composição dos interessados com bens da mesma espécie e natureza, observa-se a regra do nº 1 do art. 1117º do CPC e através de sorteio compõem-se os quinhões dos interessados (determina-se a quem devem os bens ser adjudicados); não sendo tal possível (por não haver bens da mesma natureza que permitam tal solução - nº 1 e alínea a) do nº 2 do art. 1117º do CPC), em vista de respeitar os princípios que dominam o inventário, deverá o juiz, no limite, adjudicar aos interessados os bens na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões (alínea b) do nº 2 do art. 1117º do CPC)[7]; tal solução de limite (adjudicação em comum de bem a partilhar, na proporção correspondente ao valor dos respectivos quinhões) assenta nos princípios que dominam o processo de inventário (o processo de inventário é orientado por um ‘princípio que visa fazer participar cada um dos interessados em tudo quanto constitui o acervo do património indiviso' - a partilha ‘pressupõe igualdade', sendo ‘mister fazer quinhoar todos e cada um no bom e no mau'), não repugnando que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados, no caso de não ser possível doutra forma a composição de quinhões.[8] Tal solução residual (residual porque solução a adoptar quando outra não o puder ser - trata-se de solução necessariamente subsidiária pois que, sendo a última ratio para desbloquear a composição dos quinhões e permitir a realização da finalidade do processo de inventário, mantém a subsistência da comunhão através da compropriedade e constitui, por isso, solução muito pouco desejável, implicando no futuro novo juízo divisório através de acção de divisão de coisa comum[9]) impõe-se na situação dos autos (o art. 1117º, nº 2, b) do CPC aplica-se também à partilha dos bens comuns do casal, nos termos do art. 1084º, nº 2 do CPC) - porque não é possível no caso constituir lotes que abranjam o imóvel (o único imóvel do acervo patrimonial a partilhar) nem formar lotes que assegurem o maior equilíbrio possível (alínea a) do nº 2 do art. 1117º do CPC) e, assim, proceder ao seu sorteio (veja-se que ao imóvel foi atribuído o valor de 180.000,00€ e aos 61 móveis o valor global de 6.227,50€), tal solução apresenta-se como a ‘última ratio para desbloquear a composição dos quinhões e permitir a realização da finalidade do inventário, que, à semelhança do que sucede com a comunhão hereditária, deverá ter em vista «partilhar o mais igualitariamente possível» os bens que integram o património conjugal comum.'[10] Assiste, pois, razão ao apelante - o único imóvel a partilhar, atenta a impossibilidade de constituição de lotes que o abranjam, deve ser adjudicado em comum aos interessados, na proporção necessária ao preenchimento dos respectivos quinhões.
C. Síntese conclusiva .................................... .................................... ...................................
* DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a sentença homologatória da partilha e, em consequência, determinar se corrija a partilha, na parte respeitante ao único imóvel a partilhar, que deverá ser adjudicado a ambos os interessados, em compropriedade, na proporção necessária ao preenchimento dos respectivos quinhões. Da responsabilidade da apelada as custas da apelação.
*
Porto, 1/07/2026
(por exclusiva opção do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
João Ramos Lopes Pinto dos Santos João Proença
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