Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015809 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL REGISTO PROVISÓRIO REGISTO DA ACÇÃO TRATO SUCESSIVO INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199512189551164 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXX PAG238 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 184/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART34 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/07 IN BMJ N420 PAG572. | ||
| Sumário: | I - O registo das acções acha-se subordinado a todas as regras estabelecidas na lei registral, designadamente ao princípio do trato sucessivo. II - A exigência decorrente da regra da continuidade das inscrições satisfaz-se, consoante os casos, pela prévia inscrição do prédio, ou do direito, em nome do réu ou pela intervenção na acção do titular inscrito. III - A função qualificadora do conservador, no registo da acção como em qualquer outro, exerce-se no momento em que o facto vem a registo, sendo, pois, à situação tabular então existente que deve atender-se na observância da citada regra. IV - Também no registo da acção incumbe ao conservador o especial dever de verificar a identidade do prédio descrito com o individualizado nos documentos apresentados. V - O registo deve ser feito provisoriamente, por dúvidas, quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido. | ||
| Reclamações: | |||