Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551164
Nº Convencional: JTRP00015809
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO PROVISÓRIO
REGISTO DA ACÇÃO
TRATO SUCESSIVO
INSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199512189551164
Data do Acordão: 12/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG238
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 184/95
Data Dec. Recorrida: 06/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART34 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/07 IN BMJ N420 PAG572.
Sumário: I - O registo das acções acha-se subordinado a todas as regras estabelecidas na lei registral, designadamente ao princípio do trato sucessivo.
II - A exigência decorrente da regra da continuidade das inscrições satisfaz-se, consoante os casos, pela prévia inscrição do prédio, ou do direito, em nome do réu ou pela intervenção na acção do titular inscrito.
III - A função qualificadora do conservador, no registo da acção como em qualquer outro, exerce-se no momento em que o facto vem a registo, sendo, pois,
à situação tabular então existente que deve atender-se na observância da citada regra.
IV - Também no registo da acção incumbe ao conservador o especial dever de verificar a identidade do prédio descrito com o individualizado nos documentos apresentados.
V - O registo deve ser feito provisoriamente, por dúvidas, quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.
Reclamações: