Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2019101015265/14.2T8PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 184, FLS.173-178) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo executivo só excepcionalmente se pode autorizar a intervenção de terceiros, quando indispensável e necessária à defesa do executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 15265/14.2T8PRT-C.P1 - 2019. Relator: Amaral Ferreira (1264). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, que lhe moveu “B…, S.A.”, que pretende obter o pagamento de €269.601,71 e juros vincendos, e em que o título executivo é a garantia bancária emitida pelo executado em 6/3/2007 e aditada em 10/5/2007, até ao montante de €250.000,00, a solicitação da sociedade “C…, S.A.”, destinada a garantir o pagamento de facturas vencidas e futuros fornecimentos de medicamentos da garantida à beneficiária da garantia, bem como os valores relativos ao acordo de pagamento entre ambas celebrado em 16/3/2007, relativo a pagamentos de uma dívida assumida pela “C…”, e em que a exequente alegou, no requerimento executivo, que no processo arbitral que a opôs à garantida, foi em 19/12/2010 proferido acórdão, insusceptível de recurso, que, em juízo de equidade, julgando compensada a indemnização por si devida à garantida com os valores que por esta lhe eram devidos respeitantes a facturas vencidas e parcelas de dívida reconhecidas e não pagas, declarou subsistir tão só a parcela de dívida garantia pela garantia bancária no valor de €250.000,00, que a exequente podia accionar, o que fez sem resultado, deduziu o executado “Banco D…, S.A.” oposição à execução, nela requerendo a intervenção acessória provocada de “C…, S.A.”. Para sustentar a admissibilidade do chamamento, alega o executado que lhe assiste o direito a discutir a existência do crédito exequendo, porque versa sobre uma relação contratual a que é estranho mas por cujas consequências pode ter de responder se se entender que estão verificados os pressupostos de que depende a eficácia e a exigibilidade da garantia, relação essa que só a chamada conhece, daí decorrendo que goza de direito de regresso sobre a chamada, sublinhando contudo que funda o chamamento não com fundamento no direito de regresso, mas na necessidade de obter o auxílio da chamada à organização da sua defesa e que, se não lhe for facultado, o coloca na necessidade de discutir relação jurídica em que a sua condição acessória de garante não lhe dá conhecimento autorizado dos factos para, com êxito discutir e triunfar na lide. 2. Tendo-se a exequente oposto à admissibilidade do chamamento, com o fundamento de que na oposição à execução o mesmo não é admissível, foi proferido despacho que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros deduzido com a seguinte fundamentação: “Incidente de intervenção, suscitado pelo embargante: Vem o opoente requerer a intervenção acessória provocada de “C…, S.A.”, por entender que, caso venha a ter de proceder ao pagamento da quantia exequenda, disporá de direito de regresso contra a chamada a intervir. Notificada, a exequente opôs-se a tal pretensão, por entender que não é admissível, em sede de oposição, o incidente deduzido. Cumpre apreciar. Na acção executiva, os sujeitos são determinados exclusivamente pelo título executivo, tratando-se de uma legitimidade formal - artº 53º nº1 do Código de Processo Civil -, pelo que os incidentes de intervenção de terceiros não são, em princípio, admissíveis. Pela mesma razão, também não são admissíveis tais incidentes sede de oposição à execução, cuja função é apenas a de contestar a acção executiva (apurando-se a responsabilidade do embargante, a execução prossegue e, no caso contrário, a execução extingue-se) - cfr. Ac. RL de 11/10/2001, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt. Pelo exposto, indefiro a requerida intervenção da sociedade C…, S.A.. Custas do incidente a cargo do embargante - artº 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique”. 3. Inconformada, apelou a oponente que ofereceu alegações, nelas formulando as seguintes conclusões: 1ª A questão que se oferece ao objecto do presente recurso consiste em saber se no processo executivo é ou não admissível ao executado promover na oposição que deduza o chamamento de terceiros através do incidente de intervenção acessória provocada a que se refere o art 321º do Código de Processo Civil com o objectivo de o auxiliar na defesa e não com o objectivo de obter decisão que lhe garanta o posterior exercício do direito de regresso. 2ª Sendo apodíctico que a oposição à execução se analisa num enxerto declarativo na acção executiva destinado a permitir ao executado provar que à aparência formal do título dado à execução não corresponde o direito material que, através dele, se exercita, hão-de nela caber ao executado todos os direitos de defesa autorizados no processo declarativo - justamente porque a oposição é um processo declarativo, enxertado embora na execução. 3ª Negá-los, seria negar à acção declarativa enxertada na acção executiva menos direitos do que aqueles que o executado teria numa acção congenitamente declarativa, com o que, de uma assentada, se estariam a violar, quer o disposto no artº 321º do Código de Processo Civil, quer o princípio constitucional do processo justo e equitativo, explicitamente consagrado no artº 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. 4ª Compreendendo-se embora, como o afirma a jurisprudência dominante, que a intervenção de terceiros deduzida na oposição à execução só deva ser admitida naqueles casos em que se verifique existir algum interesse legítimo relevante, é de todo errado - e definitivamente errado - afirmar, como faz o despacho recorrido, a inadmissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro em processo de execução como princípio geral e absoluto. 5ª O que é hermenêuticamente correcto e respeita com equilíbrio os interesses substantivos da execução e os direitos de defesa, como o referem os arestos citados em texto, é sujeitar a admissibilidade do chamamento à verificação de que, no caso, se encontram verificados os respectivos pressupostos e que a intervenção tem a virtualidade de satisfazer interesse legítimo relevante. 6ª E este é, sem dúvida, o caso dos autos pois que, como o Recorrente teve o cuidado de bem alegar por ocasião da dedução do incidente, este não teve por objectivo fazer assegurar o futuro direito de regresso por parte do Banco contra o chamado, senão o de pôr este a ajudar a defesa, por só ele conhecer a relação de fundo na qualidade de parte no contrato base a que está associada a garantia prestada pelo Recorrente. 7ª O Recorrente é, pois, titular do interesse legítimo que condiciona o direito ao chamamento: decidir em contrário, como decidiu o despacho recorrido, é pôr o Banco a discutir, numa acção de elevado valor económico, matéria de facto a que é, por natureza, alheio, em chocante, total e ostensiva violação do direito à defesa que é inerente a um processo judicial equitativo, próprio do estado de direito a que a nossa Constituição também faz apelo. 8ª O despacho recorrido, violou o direito do Recorrente ao uso de um incidente processual que a lei lhe faculta, com o que, a um só tempo, violou o disposto no artº 321º do Código de Processo Civil e o artº 20 da Constituição da República. 9ª Não pode, por isso, deixar de ser revogado e substituído por Acórdão que ordene e defira a pedida intervenção. TERMOS EM QUE, na procedência do presente recurso, deve ser revogado o despacho recorrido, substituído como deve ser por Acórdão que admita o incidente de intervenção acessória provocada tal como o Recorrente o deduziu nos autos, chamando-se a intervir na oposição como parte acessória e auxiliar da defesa do executado a sociedade C…, SA, com sede no Edifício …, sito na Avenida …, ….,…. - … Matosinhos. É o que espera resulte da sempre douta e esclarecida reflexão de Vossas Excelências. Assim decidindo, farão Vossas Excelência JUSTIÇA. 4. Contra-alegou a exequente que, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, formulou as seguintes conclusões: I - Não se conformando com a decisão do Tribunal a quo em julgar improcedente o incidente de intervenção acessória, interpôs o Executado o presente recurso de apelação, II - Conforme é sobejamente reconhecido o incidente de intervenção acessória provocada consiste em o demandado trazer para o processo novos réus, que podem ajudá-lo na defesa e ficar em melhor posição para exercer o direito de regresso. III - A esmagadora maioria da jurisprudência entende que o incidente de intervenção acessória provocada é inadmissível no âmbito de uma acção executiva decorrendo, desde logo, tal impossibilidade do princípio da legitimidade formal no âmbito da acção executiva - cfr. nº 1 do art. 53º do Código de Processo Civil). IV - Assentando o título executivo no contrato de garantia bancária autónoma segundo o qual o ora recorrente assume a posição de devedor no caso de incumprimento da C… - ordenante - têm legitimidade formal para a ação executiva: a B…, S.A. - beneficiária, ora recorrida, e o Banco D…, S.A - Sociedade Aberta - garante, ora recorrente. V - A impossibilidade de deduzir o incidente de intervenção acessória provocada decorre, igualmente, da própria finalidade da ação executiva de obter a realização coerciva de um direito já pré reconhecido através de um título executivo, VI - perdendo assim o incidente qualquer efeito útil, já que a acção executiva não comporta uma decisão condenatória, não permitindo ao Executado, no âmbito da mesma, exercer o direito de regresso contra os co-devedores, VII - para além de obstar a um adequado e célere andamento do processo, consubstanciando um expediente dilatório e sem qualquer suporte e utilidade processual. VII - Conclui-se que também por aqui não se poderá aceitar o incidente intentado pelo Executado, caso contrário estar-se-ia perante uma violação do princípio da gestão processual e da economia de meios. VIII - Ademais, ainda que assim não se entenda, o que não se aceita, mas por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre deverá improceder o referido incidente dada as características e particularidades do caso concreto, maxime do título executivo. IX - No caso sub judice estamos perante uma garantia bancária autónoma, pelo que a obrigação assumida pelo recorrente (garante) perante a recorrida (beneficiária) é autónoma face à relação/obrigação principal assumida entre a segunda e a C… (ordenante), o que significa que não é oponível à recorrida, por parte do recorrente, qualquer exceção relacionada com a obrigação principal. X - O que está aqui em causa é unicamente a obrigação constituída ao abrigo da garantia bancária autónoma, pelo que a intervenção da C… não reveste qualquer utilidade para a defesa do recorrente. XI - Assim, atendendo à natureza da obrigação aqui em causa e toda a prova carreada para os autos, não se vislumbra qualquer motivo ou fundamento que possa levar a concluir que a tutela material do recorrente passe necessariamente pelo concurso da ajuda do devedor. XII - Conclui-se então, que a intervenção da chamada/ordenante – C… - não é de todo essencial, muito menos o é fundamental, para uma correta e adequada defesa do recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve ser negado provimento ao presente Recurso de Apelação, confirmando o Tribunal ad quem a decisão recorrida, assim se fazendo costumada e sã JUSTIÇA! 5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Para a decisão do recurso relevam os factos que se deixaram relatados, que aqui se dão por reproduzidos. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se devia ter sido admitido o incidente de intervenção acessória provocada. Estando-se no âmbito de oposição à execução, que, por força das alterações à lei processual civil - CPC (Código de Processo Civil) anteriormente vigente (antes das alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março), e CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6 -, se denominou, e voltou a denominar, embargos de executado, tendo a decisão recorrida, pelos fundamentos que constam da transcrição integral dela feita, indeferido o incidente de intervenção acessória provocada deduzido pela oponente na oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu a exequente, sustenta a executada/oponente, pelas razões que aduz nas conclusões das alegações de recurso, que deve ser admitido o referido incidente. Com a presente execução pretende a exequente obter o cumprimento da prestação a que o executado - que figura no título executivo - se mostra obrigado, pressupondo-se que a existência ou não da dívida se encontra solucionada (pelo próprio titulo executivo). Na acção declarativa pretende-se que o tribunal declare a existência de um determinado direito (na execução pretende o cumprimento desse direito) - Antunes Varela, Processo Civil, pág. 69 e segs. Como tem sublinhado a doutrina e a jurisprudência, a oposição à execução (embargos de executado), constituem uma acção declarativa na dependência do processo executivo, visando a extinção da execução mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. E quando procedente, a oposição à execução extingue, portanto, a instância executiva, total ou parcialmente, consoante o objecto da oposição e a medida da procedência (cfr. Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, pág. 325). Embora estruturalmente autónomo, o processo de embargos de executado está ligado funcionalmente ao processo executivo (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1977, págs. 47 e 301) e o acertamento que nele se faz, seja de mérito seja sobre pressupostos processuais da acção executiva, serve as finalidades desta (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, 1997, pág. 160). São “Acções declarativas estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às acções executivas - nelas correndo por apenso - pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo” - Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, págs. 150-151. “Ora, devendo a execução ser instaurada contra quem figura no título como devedor é este quem deve deduzir oposição, não podendo deduzir o incidente de intervenção provocada que é exclusivo, em princípio, do processo de declaração, neste sentido Ac. Relação do Porto de 17/11/2005, Relator Desembargador Coelho da Rocha bem como os Ac. Rel. Lx, de 13.1.1981, BMJ 308, 274; de 26.3.85, CJ, X, 2º, 114; da Rel. Porto, de 29.7.82, CJ, VII, 4º, 230; da Rel. Coimbra, de 2.5.95, CJ, XX, 3º, 21. e ainda, Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 124 vº «Este incidente (de intervenção acessória provocado) é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de embargos de executado, porque os fins de uma e de outra são incompatíveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise», citados naquele Acórdão” - cfr. o acórdão deste Tribunal de 28/4/2008, Proc. 0852357, www.dgsi.pt. Mais nele se sustenta que é certo que, por vezes se admite o incidente de intervenção provocada nos embargos de executado. Todavia tal apenas deve ser possível, em casos excepcionais, quando seja indispensável e necessário à defesa do executado. Nesse sentido aponta o acórdão deste Tribunal de 29/11/2004, no qual podemos ler «Nos embargos, porque ligados funcionalmente à execução [e, como ensina Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, pág. 275,] uma vez que “…apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, em que este toma a posição de réu passando a denominar-se “embargado” e em que o executado é autor com o nome de “embargante” […]”, não se pode afirmar, em termos absolutos, a inadmissibilidade de intervenção de terceiros. É que as normas do processo de declaração não são incompatíveis com a finalidade visada pelos embargos na espécie em apreço» - (no mesmo sentido o Acórdão do STJ, de 1/3/2001, CJ/STJ, Tomo I/2001, págs.136 a 139 - “Não será de rejeitar in limine a possibilidade de, nos embargos de executado, dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que seja indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução”). No caso em apreço, a requerente do incidente - de intervenção acessória provocada -, como resulta da petição da oposição, o que reafirma nas conclusões das alegações de recurso, justifica a sua dedução não com o objectivo de assegurar o futuro direito de regresso sobre a chamada, mas para o ajudar da sua defesa, alegando que só ela conhece a relação de fundo, enquanto parte no contrato base a que está associada a garantia por si prestada. Assim sendo, não se destinando o chamamento a assegurar o direito de regresso, é inadmissível o incidente que deduziu. Efectivamente, dispondo sobre o campo de aplicação do incidente de intervenção acessória provocada, estipula o artº 321º do CPC, que reproduz, sem alterações o anterior artº 330º, que: “1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”. E, estabelece o artº 323º, nº 4, que também sem alterações reproduz o anterior artº 332º, nº 4, que “A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização”. Resulta destes preceitos legais que, como através do incidente de intervenção acessória apenas pode ser chamado terceiro que careça de legitimidade para intervir como parte principal, o seu estatuto é de mero auxiliar na defesa, pelo que não pode ser condenado, limitando-se a sua intervenção exclusivamente a questões que tenham repercussão na acção de regresso que suporta o chamamento. Ou seja, não é a invocação de qualquer estatuto de auxiliar na defesa que justifica a intervenção acessória, a qual tem como fundamento básico a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção de indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda. Ora, o próprio recorrente afasta que a intervenção se destine a assegurar o direito de regresso, o que basta para fazer improceder a apelação. Acresce que o contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, admitido pelo princípio da liberdade contratual - art. 405º do Código Civil. Com base nesse contrato, o garante, em regra um Banco, obriga-se a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato, sem que o garante possa opor ao beneficiário (credor no contrato-base) quaisquer excepções reportadas ao contrato fundamental. A autonomização em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, que é mais patente quando a garantia deve ser prestada à primeira solicitação. Como se escreve no acórdão do STJ de 13/11/2014, Proc. 4103/12.0TBSXL-A.L1.S1, no referido sítio da Internet, citando Galvão Telles, a garantia autónoma é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato. Estamos a pensar na hipótese, de longe a mais frequente, de a garantia autónoma se reportar a obrigações contratuais, mas nada obsta a que verse sobre obrigação de diversa índole. O garante paga ao credor sem discutir; depois o devedor tem de reembolsar o garante, também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a dívida não existisse e ele portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor. Desta característica da garantia autónoma, com base na qual a exequente instaurou a execução (para pagamento de quantia certa), resulta que o garante não é admitido a opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido. E, acrescenta-se no mesmo aresto, que, normalmente, a garantia exige que o garante, antes de efectuar qualquer pagamento, proceda à breve análise de determinados documentos: facturas, ordens de fornecimento, boletins de transporte ou de embarque […]. Tal exame não se confunde porém, de modo algum, com um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal. E, assim sendo, não se vislumbra qual em que é que a chamada possa ajudar na defesa da chamante, pelo que, também por este fundamento, sempre seria de indeferir a intervenção acessória deduzida pelo oponente. E, ao contrário do sustentado pela apelante, o sufragado entendimento de não admitir o incidente de intervenção acessória provocada, não viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artº 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), designadamente nos nº 4 e 5, que dispõem, respectivamente, que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e que “Para defesa dos direitos liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. É que, para a defesa dos direitos, a lei cria mecanismos próprios para o efeito e, pelo que se referiu, o incidente deduzido não constitui mecanismo adequado à defesa dos direitos do oponente. Por quanto se deixa exposto, embora por fundamentos não integralmente coincidentes com os da decisão recorrida, improcede a apelação. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.* Custas pelo apelante.* Porto, 10/10/2019Amaral Ferreira Deolinda Varão Freitas Vieira |