Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040285 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE INSANÁVEL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRESENÇA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200705020612305 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 483 - FLS 73. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando o arguido preso, a sua notificação é requisitada ao Director do Estabelecimento Prisional respectivo e efectuada nos termos do art. 114º, 1 do C. P. Penal, através de funcionário para o efeito designado. II - Se o arguido não foi notificado nos termos acima referidos e não compareceu na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas indicadas pela acusação, verifica-se a nulidade insanável prevista no art. 119º, n.º 1 al. c) do C. P. Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. No .º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, no processo comum (tribunal singular) nº …./03.0PBMAI, foi julgado o arguido B………., sob a acusação de ter praticado um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do C. Penal. E, por sentença de 14 de Dezembro de 2005, foi aquele arguido condenado como autor material de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão. Inconformado com a referida decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso interposto da sentença, por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal sobre a matéria de facto, a qual se impugna. 2.Ponto de facto que o recorrente considera incorrectamente julgado: o ter-se dado como provado que o arguido foi o autor da prática dos factos dados como provados nos pontos 2 a 8 da fundamentação. 3.Provas que impõem decisão diversa da recorrida: depoimentos das testemunhas de acusação, C………. e D………. . 4.O arguido, na segunda sessão de julgamento, não prestou declarações sobre os factos, exercendo um direito que lhe assiste, o qual não o pode desfavorecer. 5.A testemunha C………., na altura gerente da loja comercial E………., não presenciou os factos, nem reconheceu o arguido. 6.A testemunha D………., agente principal da PSP de ………., não presenciou o furto, nem reconheceu o arguido, como tendo sido o autor dos factos em discussão nestes autos. 7.Acontece que, a audiência de julgamento iniciou-se na ausência do arguido, havendo produção da totalidade da prova, o qual se encontra, actualmente, detido no Estabelecimento Prisional do Porto, não tendo sido, portanto, regularmente notificado para o efeito (artigo 114º, do C. P. P.). 8.O que o impediu de exercer legitimamente o seu direito (artigo 61º, nº 1, alínea a), do C. P. P.), violando o princípio do contraditório e impossibilitando o cumprimento do disposto no artigo 343º, nº 1, do C. P. P. “…tem direito a prestar declarações em qualquer momento do processo, desde que elas se refiram ao objecto do processo…”. 9.Ao arguido foi negado o direito ao contraditório, nomeadamente, ao uso da palavra, logo que finda a inquirição das testemunhas, mesmo havendo prova para produzir. 10.Daí que o tribunal “a quo” violou aquela norma constitucional (artigo 32º, nº 1 e 5, da CRP) e, nessa medida, a sentença é inconstitucional. 11.O tribunal recorrido concluiu que o arguido foi o autor material do crime de furto simples pelo depoimento indirecto da testemunha D………. que referiu que o arguido fora identificado, na altura dos factos, por uma testemunha ocular (que não prestou depoimento em audiência) e que o próprio confessara a infracção. 12.O nosso ordenamento jurídico é claro, pois, enuncia o princípio de valoração de provas, previstos no artigo 355º, do C. P. P., e no artigo 32º, nº 5, da CRP, na medida em que “não valem em julgamento, nomeadamente, para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. 13.Nenhuma das testemunhas efectuou o reconhecimento do arguido, nos termos da lei (artigo 147º, do CPP), não podendo imputar-lhe a autoria dos factos, pois, o furto compreende como elementos típicos deste ilícito a subtracção de coisa móvel alheia e ainda a ilegítima intenção de apropriação. 14.E “toda a prova deve ser inutilizada. A lei não estabelece limitações ou excepções, diz simplesmente que não pode ser utilizada” (G. Marques da Silva, I Volume, pág. 122). Termos em que, deve a sentença ser revogada, declarando-se sem qualquer valor o depoimento indirecto das testemunhas e, por inexistência de provas, absolver-se o arguido ou, quando muito, aplicar-se o princípio “in dubio pro reo”. Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto concordou com a resposta do Ministério Público da 1ª instância. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1-No dia 2 de Dezembro de 2002, pelas 20h05m, o arguido dirigiu-se ao Centro Comercial denominado “F……….”, sito em ………., Maia e, uma vez ali, deslocou-se para o interior da loja “E……….”. 2-Nesta loja, o arguido retirou de uma prateleira própria, dois telemóveis de marca “Sharp”, modelo “……….”, da rede ………., ambos de cor cinzenta, com os IMEI nº ……/../……/1 e ……/../……/02, no valor de 499,90 euros cada um, ou seja, 999,80 euros. 3-Após, escondeu tais artigos, tendo passado pela caixa registadora sem efectuar o pagamento dos mesmos. 4-Posteriormente, veio a ser surpreendido e interceptado, já fora do dito estabelecimento comercial, por elementos da PSP, trazendo consigo os telemóveis acima descritos. 5-Estes telemóveis assim encontrados na posse do arguido vieram a ser entregues e recuperados pelos seus legítimos proprietários. 6-Ao agir como ficou descrito, o arguido procedeu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concreto de se introduzir na referida loja “E……….”, sita no Centro Comercial F………., da Maia, para fazer coisas suas os telemóveis acima descritos, sem que para o efeito pretendesse proceder ao pagamento do preço dos mesmos, como efectivamente o fez. 7-Tinha, contudo, o arguido perfeito conhecimento de que aqueles bens não lhe pertenciam, mas aos legítimos donos e que actuava contra a vontade e sem o consentimento dos mesmos. 8-O arguido sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9-O arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes: um crime de receptação e um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 27.3.2000, na pena única de 8 meses de prisão; um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em 6.6.1999, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses; um crime de furto, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; um crime de furto simples e dois crimes de furto qualificado, por factos praticados em 9.11.1999, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; um crime de furto de uso de veículo, na pena de 220 dias de multa; um crime de ofensa à integridade física qualificada, por factos praticados em 2.6.1999, na pena de 100 dias de multa; um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, por factos praticados em 17.11.1999, na pena única de 90 dias de multa; um crime de introdução em lugar vedado ao público, por factos praticados em 11.6.1999, na pena de 180 dias de multa, substituída por 120 horas de trabalho a favor da comunidade; um crime de furto qualificado, por factos praticados em 27.2.2002, na pena de 14 meses de prisão. 10-À data dos factos, o arguido era consumidor de produtos estupefacientes e trabalhava como ajudante de carpinteiro, auferindo cerca de 400,00 euros mensais. 11-Actualmente, encontra-se detido no EP do Porto, em cumprimento de pena. 12-No decurso do cumprimento da pena já frequentou dois cursos de informática ministrados no EP e vai iniciar brevemente um curso de padaria; ganha 110,00 euros mensais pela frequência dos referidos cursos. 13-Encontra-se sujeito a tratamento de metadona, para recuperação da toxicodependência. Factos não provados: Nenhuns. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e enunciadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. As questões suscitadas no presente recurso são as seguintes: nulidade insanável prevista no artigo 119º, nº 1, alínea c), do C. P. P., decorrente de se haver iniciado a audiência de julgamento na ausência do arguido, durante a qual foram inquiridas as duas testemunhas indicadas pela acusação; e impugnação dos pontos 2 a 8 da matéria de facto assente, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do C. Penal. Nulidade insanável: A fls 37, o arguido prestou TIR, nele referindo que o seu domicílio, para efeito de notificações, era na Rua ………., nº …, Valongo, encontrando-se actualmente detido no E. P. P. O despacho que designou dia para julgamento foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, no domicílio indicado no TIR, sendo certo que, na altura, o arguido continuava detido no Estabelecimento Prisional de Custóias. Na 1ª sessão da audiência de julgamento, sem a presença do arguido, procedeu-se à inquirição das duas testemunhas indicadas pela acusação, C………. e D………. mas, apercebendo-se que aquele se encontrava detido no referido E. P., a Exmª Juiz decidiu proceder à sua audição em data que designou, notificando-o, agora, mediante requisição, nos termos do artigo 114º, nº 1, do C. P. P. O arguido compareceu e prestou declarações apenas quanto às suas condições sócio-económicas. O artigo 332º, nº 1, do C. P. Penal, estabelece a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência. É a consagração do princípio do contraditório na audiência de julgamento, o que também decorre do artigo 327º, do mesmo diploma legal, e constitui imperativo constitucional acolhido no artigo 32º, nº 5, da CRP. E constitui nulidade insanável “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência” – artigo 119º, alínea c), do C. P. Penal. O processo penal de um Estado de Direito há-de “ser um processo equitativo (a due process, a fair process), que tenha por preocupação dominante a busca da verdade material, mas sempre com inteiro respeito pela pessoa do arguido, o que, entre o mais, exige que se assegurem a este todas as garantias de defesa e que se não admitam provas que não passem pelo crivo do contraditório e pela percepção directa e pessoal do juiz (princípio da oralidade e da imediação). O sentido essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. cfr. acórdão do T. C., de 6.5.1993, BMJ 427, pág. 57. O princípio do contraditório traduz-se, pois, em vários direitos, nomeadamente, o direito de presença e o direito de ser ouvido sobre os actos processuais. Na audiência de julgamento, o direito de presença tem como correlativo o dever de comparência, como decorre do citado artigo 332º, nº 1, do C. P. Penal. O princípio do contraditório «não é um princípio que respeite à decisão, mas ao itinerário que a ela conduz. É essencial no processo criminal a oportuna informação ao arguido dos factos que lhe são imputados, sem o que não se pode esperar que ele defina uma estratégia ajustada para exercer a sua defesa. Aquela informação pressupõe uma identificação cabal, através dos seus contornos mais importantes, que variam de caso para caso, mas que, de um modo geral, incluirão as circunstâncias de lugar e de tempo em que tiveram lugar». cfr. acórdão do STJ, de 20.11.1996, BMJ 461, pág. 321. As notificações efectuam-se, nos termos do artigo 113º, nº 1, alíneas a), b), c) e d), do C. P. Penal, mediante contacto pessoal, pela via postal registada ou simples, ou por editais. A notificação por contacto pessoal é feita pelo funcionário de justiça competente ou por agente policial. As notificações por via postal registada estão reguladas no nº 5, do citado artigo 113º, e obedecem a um certo formalismo para garantia de que a pessoa notificada é a que efectivamente o deve ser. As notificações por via postal simples ou por editais e anúncios só são permitidas nos casos em que a lei expressamente o admitir. «Compreendem-se as cautelas porque não há forma de garantir que o notificando tem efectivo conhecimento da notificação». Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 65. No caso de arguido preso, a sua notificação é requisitada ao director do estabelecimento prisional respectivo e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado, por imposição do artigo 114º, nº 1, do C. P. Penal. Como se disse, o arguido/recorrente foi notificado por via postal simples com prova de depósito, mas devê-lo-ia ter sido, uma vez que estava preso, mediante requisição ao director do estabelecimento prisional respectivo, nos termos do nº 1, do citado artigo 114º, nº 1, do C. P. Penal, tanto mais que essa situação era do conhecimento do tribunal, pois, no TIR prestado a fls 37, a par da indicação do domicílio, constava que o arguido se encontrava detido no E. P. P. Ora, dado que o arguido, estando preso, não foi notificado, nos termos daquele artigo 114º, nº 1, do C. P. P., e não compareceu à primeira sessão da audiência de julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas indicadas pela acusação, verifica-se a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do mesmo diploma legal. A razão de ser desta nulidade encontra-se na violação do contraditório, princípio que, no caso, foi negado ao arguido, nomeadamente, por não ter podido assistir aos depoimentos das testemunhas e, no final, porventura, fazer uso da palavra, apresentando as suas razões. Na procedência de tal nulidade insanável, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão levantada pelo arguido. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar nula a audiência de julgamento. Sem custas. Porto, 2 de Maio de 2007 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério José Manuel Baião Papão |