Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020807 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ACORDO DE CREDORES CRÉDITO DEVIDO PAGAMENTO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FORMA EFEITOS VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199706059631572 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68-D/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART436 N1. CPEREF93 ART19 ART31 ART78 N1 N2 ART80 ART82 N1. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART24 ART26. | ||
| Sumário: | I - O meio de recuperação de empresa " Acordo de Credores " obriga a nova sociedade com ela criada a satisfazer aos credores comuns não aceitantes, no prazo máximo de sete anos, a percentagem dos seus créditos fixada no acordo e vincula todos os titulares de créditos anteriores à entrada em juízo da petição de recuperação da empresa. II - O crédito a que a locadora financeira tem direito em virtude da declaração da resolução do contrato por incumprimento da locatária, vence-se com a recepção por esta da declaração da resolução, ainda que haja necessidade de, posteriormente, intentar acção judicial para obter declaração de que o contrato foi legalmente resolvido. III - Assim, recebida pela locatária, em 6 de Dezembro de 1993, a declaração de que, por falta de cumprimento das suas obrigações, a locadora considerava resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre ambas, e instaurado processo de recuperação da empresa da locatária em 20 de Janeiro de 1994, o crédito resultante da resolução é abrangido e fica sujeito às condições estabelecidas no " Acordo de Credores ", independentemente da data em que venha a ser proferida, em acção intentada para o efeito, sentença condenatória da locatária a pagar o mencionado crédito. | ||
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