Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1603/11.3TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
ERRO VÍCIO
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
REDUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO
Nº do Documento: RP201404081603/11.3TBGDM.P1
Data do Acordão: 04/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O erro vício ou erro sobre os motivos ocorre quando o declarante tem uma representação inexacta das circunstâncias que foram determinantes para a realização do negócio, em termos de se poder afirmar que se o declarante tivesse conhecimento exacto da realidade não teria celebrado o negócio, ou tê-lo-ia celebrado em termos diversos.
II - No seu quadro geral, o erro sobre os motivos determinantes da vontade só é causa de anulação se as partes tiverem aceite e reconhecido a essencialidade – artº 252º nº1 CCiv.
III – O acordo das partes, a que se refere o artº 252º nº1 CCiv, não integra o negócio jurídico, e pode ser expresso ou tácito.
IV - O erro sobre os motivos determinantes da vontade é directamente relevante nos casos do artº 251º CCiv, isto é, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio.
V – O erro-vício ou erro-motivo distingue-se do erro sobre os motivos determinantes da vontade (artº 252º nº2 CCiv) um erro sobre as circunstâncias que constituem o fundamento ou a base do negócio, mas não integram o acordo, apesar de poderem ser do conhecimento de ambos os contraentes.
VI – Distingue-se também da mera imprevisão de uma das partes, porque alheia ao negócio.
VII – Se as Autoras figuraram a utilização de um determinado prédio para G1… ou G2…, tal como funcionava na data do negócio, quando, cerca de 15 dias depois do dito negócio, o citado prédio veio a ser fechado para o referido fim, por determinação da Segurança Social, figuração que influenciou decisivamente os critérios para a determinação do valor da transmissão de quotas e, consequentemente, da utilização dos bens propriedade da sociedade, existe erro-vício das Autores transmissárias, na formulação genérica do artº 252º nº1 CCiv, quanto a parte do preço pago no negócio.
VIII – Tal erro foi determinado pelo dolo das Rés transmitentes (seja qual for a modalidade de dolo que ocorra em concreto), por estas terem assegurado às Autoras que o processo de licenciamento estava a decorrer, quando apenas no próprio dia do negócio deram início ao processo de licenciamento (artºs 253º e 254º CCiv).
IX – O dolo dará direito à anulação ou redução parcial do contrato (artº 292º CCiv), na parte do preço da transmissão de quotas que partiu do pressuposto da utilização de mais 12 utentes do G….
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 1603/11.3TBGDM.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 21/10/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº1603/11.3TBGDM, do 3º Juízo Cível da Comarca de Gondomar.
Autoras – B… e C….
Réus – D… e E… e marido F….

Pedido
Que seja declarada a redução do preço de cada uma das transmissões de quotas em € 200.000,00, fixando-se o preço do negócio em € 350.000,00 e condenando-se os RR. a restituir a cada uma das Autoras o montante de € 200.000, referente ao preço indevidamente pago.

Tese das Autoras
As 1ª e 2ª Rés eram, até 16/4/2010, as únicas sócias de “G…, Ldª” (G1…). As ditas Rés transmitiram, cada uma delas, as respectivas quotas, respectivamente, a 1ª Ré à 1ª Autora e a 2ª Ré à 2ª Autora, pelo preço de € 375.000 em cada uma das transmissões, na data de 16/4/2010.
As AA. aceitaram celebrar o contrato de transmissão convencidas da veracidade das informações das Rés relativas à estrutura e gestão económica do G… e valor de mercado deste.
Ao invés, porém, as AA. vieram a constatar que o G… não possuía licença ou alvará, pelo que veio a ser encerrado em 30/4/2010, pela Segurança Social.
Após o início da exploração, as Autoras verificaram que as mensalidades cobradas aos utentes, com apoio da Segurança Social, eram muito inferiores ao que lhes tinha sido dito pelas Rés, o que implicava diminuição da receita esperada.
O G… tinha também mais funcionários do que aqueles que lhes havia sido dito que o mesmo G… possuía, com os inerentes custos acrescidos.
Verificaram também que pendiam acções judiciais contra o G…, postas por antigas funcionárias, invocando despedimento ilícito. Acresciam ainda dívidas a fornecedores, Segurança Social e impostos.
As disponibilidades de caixa do G… encontravam-se em zero, circunstância que obrigou a que as AA. tivessem pago do seu bolso as despesas de Abril de 2010.
O G… tem verificado défice de exploração.
O preço pago pela AA. às Rés é em muito superior ao valor real das quotas.
Tese dos Réus
Impugnam motivadamente a tese das Autoras.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente e os RR. absolvidos dos pedidos.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelas Autoras
I) O presente recurso vem interposto dos pontos da matéria de facto que infra se descriminam e que as Autoras/Recorrentes consideram incorrectamente julgados, e bem assim da errada interpretação e conjugação da factualidade dada como demonstrada e não demonstrada, violando o Tribunal “a quo” as regras da experiência comum no que concerne com a convicção alicerçada, pois verificou-se nos autos um vício da vontade que as levou a contratar nos termos em que contrataram e que por via disso, deveria conduzir como peticionaram à redução do negócio.
II) Assim, entendem que as respostas à matéria constante dos pontos 1.º; 2.º, 3.º, 5.º; 23.º; 26.º; 30.º, 36.º; 37.º; 38.º e 40.º da BI, não deveriam ter merecido a resposta restritiva que lhes foi dada pelo Tribunal “a quo”, em sentido contrário, deveria ter sido dada como provada a factualidade vertida nos pontos 4.º al. g).
Vejamos,
III) O Tribunal “a quo” deu resposta restritiva à matéria dos pontos 1.º; 2 e 5.º da BI, dando como provado apenas que as Autoras aceitaram celebrar o contrato referido em C) por estarem convencidas que as informações prestadas pelas Rés eram correctas, quando na verdade, face à prova produzida, impor-se-ia uma resposta positiva plena, ou seja, que as autoras aceitaram celebrar o contrato de transmissão de quotas nas condições propostas pelas rés convencidas da veracidade das informações e elementos fornecidos por estas – Quesito 1; E bem assim que o valor de mercado da sociedade “G…, Lda.”, correspondia ao seu valor económico-financeiro – Quesito 2 e por fim, que as autoras consideraram que o valor de aquisição do G… de €750.000,00 era um valor apropriado por estarem convencidas que as condições referidas em G) e 4º se verificavam – Quesito 5.º.
IV) Sobre esta factualidade depôs a testemunha H…, jurista e advogado da segurança social reformado, cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento de 12 de Março de 2013, e que ficou gravado no sistema habilus media studio, não se mencionando aqui a hora em que o depoimento foi prestado nem a exactidão das passagens que se transcrevem, por manifesta impossibilidade técnica, uma vez que o programa informático de reprodução do ficheiro áudio não permite aferir o tempo do depoimento, tendo referido que “… o negócio tinha duas vertentes. Na parte que diz respeito ao licenciamento, a haver ou não haver licenciamento eu fiquei perfeitamente convencido que dois prédios já estavam licenciados estavam em ordem e que o outro também iria ficar em breve, uma vez que disseram que tinham tudo feito, tudo já requerido, tudo em andamento eu não tinha motivo, nenhum, nenhum para duvidar da palavra delas pelo contrário … no que diz respeito, digamos assim, à impressão que a Dra. B… e a filha tivessem do negócio digamos assim quanto ao preço por exemplo, o negócio … falava-se numa certa receita em função de que cada utente pagaria, ou que a segurança social até pagaria directamente ao G…, tudo à volta dos € 1100, € 1200, € 1300, quantias esses que agora até são menores, mas que agora não interessa, na altura eram aquelas, o que dava assim um volume de facturação elevado… o negócio valia a pena … sem dúvida alguma … não, não, pelo contrário confirmo, confirmaram, o relatório dizia 2 ou 3 coisas que eram importantes, a informação que me fez levantar objecções era o contrato de arrendamento ser a termo e inclusivamente não haver ainda um alvará já passado, já emitido, isso constava do relatório com toda a verdade, constava como o número de utentes possível nas 3 casas, nos 3 prédios e o rendimento digamos assim obtido, obviamente qq pessoa fazia a conta imediatamente e sabia que havia um determinado tipo de rendimento, um determinado tipo de investimento, se valer ou não valer a pena o negócio e era a comparação que a Dra. B… tinha de fazer se um “X” pelo um negócio que lhe vai render “Y” por mês vale a pena ou não vale a pena … sim que seria justo em função do rendimento previsto.
V) Sobre esta factualidade depôs também a testemunha I…, empresária do ramo da ourivesaria e imobiliária, cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento de 18 de Março de 2013, e que ficou gravado no sistema “habilus media studio”, não se concretizando aqui a hora em que o depoimento foi prestado nem a exactidão das passagens que se transcrevem, por manifesta impossibilidade técnica, uma vez que o programa informático de reprodução do ficheiro áudio não permite aferir o tempo do depoimento, que referiu: Elas sempre confiaram no que lhes foi dito … não tinham motivos para desconfiar, pois também existia um relatório ou um estudo económico, que tiveram que pagar para ter acesso, onde vinham lá as condições do negócio, a facturação, os utentes, as despesas … Elas acreditaram que a sociedade valia o dinheiro que lhes tinha sido pedido pelas quotas … foram ingénuas mas acreditaram no que elas lhe diziam e também no estudo …com 38 idosos e com os valores das mensalidades cobradas o negócio valia a pena para a C… …”
VI) Como se constata, as testemunhas tinham conhecimento da factualidade de que falavam, sendo que o Dr. H… assessorou a Autora B… neste negócio, tendo estado presente numa reunião entre ela e as Rés, tendo referido que, ele próprio, havia ficado com a convicção de ser um bom negócio, e que apesar dos valores envolvidos, as AA. aceitaram-no, acreditando nas informações e elementos fornecidos pelas RR., tendo a mesma ideia foi sufragada pela testemunha I… que vivia em união de facto com a Autora C… e acompanhou todo o negócio, tendo inclusivo lido o relatório confidencial de negócio e aconselhado a companheira na tomada de decisão de aceitar as condições propostas.
VII) O próprio relatório confidencial de negócio, fornecido pelas RR. às AA., especifica de modo inequívoco e detalhado as valências da sociedade, salientando que o valor a pagar pela transmissão das quotas, é o ajustado face à conjugação dos custos operacionais e os proveitos de exploração, pelo que com tanta informação contida no relatório confidencial de negócio, nenhum motivo teriam as AA. para desconfiar daquilo que lhes era referido pelas RR., pelo que deve este Tribunal “ad quem” alterar a resposta aos ponto 1, 2 e 5 nos termos sobreditos.
VIII) A matéria inserta na al. g) do ponto 4 da BI deveria ser dada como demonstrada “in totum”, ao invés de não provada, pois esta factualidade deveria ter sido dada como demonstrada, não obstante a Ré E…, no depoimento de parte não a ter admitido, isto porque o texto da al. g) do ponto 4.º da BI foi copiado do relatório confidencial de negócio, o qual é pacífico, espelhava a realidade da sociedade, e tanto assim era que foi cobrado às AA. uma quantia pecuniária para a ele terem acesso, e se fosse doutro modo nada lhes seria cobrado, pois nenhuma utilidade teria para aferir da realidade económico financeira da sociedade, não se percebe como o Tribunal “a quo” não deu como demonstrada esta factualidade.
IX) Ademais, as testemunhas acima identificadas, H… e I…, foram taxativas quanto a esta particular questão, tendo até referido o Dr. H…, narrando o teor da reunião anterior ao negócio: “Não fiquei na ideia exacta se essa obra era necessária por determinados requisitos na passagem do alvará ou se também para obter maior número de utentes, em princípio essas coisas são um bocado complexas, ao passar o alvará, o alvará diz concretamente o número de utentes que aquela casa pode ter, esse número de utentes é em função de parâmetros, estamos a falar de parâmetros físicos da casa, nomeadamente a volumetria, diga-se de passagem que hoje, recentemente foram até diminuídas as exigências nesse aspecto, precisamente para facilitar um maior número de utentes com as mesma instalações para potenciar o atendimento de pessoas, mas na época tinham os parâmetros para a altura, efectivamente um deles era em função da volumetria de determinadas áreas digamos assim de serviços, uma qualquer obra que permitisse digamos assim o aproveitamento de passagens efectivamente seria útil para ter maior número de utentes.”, pelo que se impõe uma resposta nos termos sobreditos.
X) O Tribunal “a quo” deu resposta restritiva à matéria do ponto 3.º e
33.º da BI, considerando provado apenas que o Autor do estudo referido em F) esteve presente em reuniões que ocorreram entre a Autora B… e as Rés prévias à celebração do contrato referido em C), quando da prova produzida ficou demonstrado que o autor do estudo referido em F) participou nas negociações para aquisição do G… ao lado das rés, que recebeu uma comissão pela transmissão das quotas sobre o valor do negócio, pelo a resposta deveria ter sido neste sentido: O autor do estudo referido em f) participou nas negociações para aquisição do G… ao lado das rés.
XI) No que tange com a resposta à matéria do ponto 33.º da BI, diremos que da prova produzida deveria ter resultado como demonstrado que “o estudo referido em F) foi elaborado por iniciativa das autoras que o encomendaram e pagaram, tendo as Autoras pago ao autor do estudo a quantia de € 750,00 para terem acesso ao mesmo, pois, ficou já provado que as Autoras pagaram € 750,00 para terem acesso ao estudo referido em F) ponto 33.º da BI.
XII) Acresce: a testemunha I…, já supra identificada bem como o respectivo depoimento, referiu: “é um absurdo, mas tiveram que pagar à pessoa que fez o estudo para ter acesso ao documento …a pessoa que o elaborou nunca representou a C… nem a Dra. B… ….”
XIII) Já a testemunha arrolada pelas RR. J…, casada com o autor do estudo, cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento de 19 de Abril de 2013, e que ficou gravado no sistema “habilus media studio”, não se concretizando aqui a hora em que o depoimento foi prestado nem a exactidão das passagens que se transcrevem, por manifesta impossibilidade técnica, uma vez que o programa informático de reprodução do ficheiro áudio não permite aferir o tempo do depoimento, referiu de modo inequívoco quando instada pelo mandatário das AA. quanto aos costumes e no sentido de saber do interesse ou eventual prejuízo no desfecho da acção: “… sim recebemos uma comissão pelo negócio … foi paga (comissão) pelas RR. … os elementos que constam do estudo foram fornecidos pelas sócias.”
XIV) Ora, resulta dos meios de prova elencados que seguramente o autor do estudo não representou o interesse das AA., mas sim o das RR. e o seu próprio interesse, atento o ganho que teria, como teve, na concretização do negócio, e assim se perceberá o porquê de ter acompanhado o negócio até final.
XV) Ademais, como é das regras da experiência comum, se foi exigido às AA. o pagamento de uma determinada quantia para terem acesso ao estudo, bom de ver que não foram estas que o encomendaram, pelo que tendo sido o estudo elaborado com base nos elementos fornecidos pelas RR. que pretendiam promover a venda do G…, deveria o Tribunal a quo dar como provada a matéria supra elencada no que tange com os ponto 3.º e 33.º da BI, aqui sindicados.
XVI) No que respeita à resposta restritiva dada ao ponto 23.º da BI, entendem as Autoras/Recorrentes que a resposta não deveria ter inserta qualquer restrição, dando como demonstrado que as disponibilidades e valores de caixa do G… eram iguais a zero, porque as Rés transferiram para as suas contas particulares nos dias anteriores aquela data, as quantias referidas em N), O) e P).
XVII) Atenta a factualidade dada como assente em N), O) e P), e conjugadas as datas das transferências bancárias constantes dos documentos de fls. 49 e 51 dos autos, dúvidas não existirão de que foram as RR. as responsáveis pelas transferências nos termos ali referidos, tendo sido efectuadas em datas anteriores à da transmissão das quotas, tendo no dia imediatamente anterior à transmissão das quotas, cada uma das RR. cuidou de retirar da conta da sociedade, o montante de €50.000,00, pelo que a totalidade das quantias transferidas perfazem o montante global de €75.000,00.
XVIII) Como ficou demonstrado na resposta à matéria de facto, a matéria do ponto 22.º da BI ficou demonstrada, pelo que não se consegue perceber, qual o motivo que determinou que não ficasse demonstrado que as disponibilidades e valores de caixa do G… eram igual a zero no momento em que as AA. assumiram a exploração, por motivo ou por acção das RR., factualidade que deveria assim ficar como demonstrada.
XIX) No número 26.º da Base Instrutória, o Tribunal “a quo” julgou provado apenas que, nos primeiros sete meses de 2010, a sociedade G… teve um prejuízo de € 65.000,00, quando na verdade, face à prova produzida impor-se-ia a seguinte resposta:Devido ao referido em 9.º, 10.º, 15; 20; 21; 22 e 23 o G… teve resultados negativos de cerca de €65.000,00 nos primeiros sete meses de 2010.”
XX) Neste particular, conjugando o teor da resposta dada, mormente assentando que nos primeiros sete meses de 2010, a sociedade G… teve um prejuízo de €65.000,00, será lógico e razoável considerar-se que esse prejuízo terá alguma justificação e enquadramento, no narrado pelas AA. na petição inicial e que consta dos pontos 9, 10, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22 e 23 da BI, pois mesmo considerando que não se deu como demonstrada a factualidade constante dos pontos 16, 17 e 18, sempre deveria servir como fundamento do prejuízo apurado, o circunstancialismo referido em 9, 10, 15, 20, 21, 22 e 23, pois doutro modo que causas terão contribuído para tal montante?
XXI) O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. Assim a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência, pelo que, o tribunal “a quo” violou nesta parte as regras da experiência comum, devendo este Tribunal, alterar a resposta à matéria do ponto 26.º nos termos sobreditos.
XXII) No ponto 30.º da BI o Tribunal “a quo” deu como demonstrado apenas que, antes da outorga do contrato referido em C), as Autoras sabiam que o prédio correspondente ao n.º .. da Rua … não dispunha de condições físicas para funcionar como G… e que tinha sido pedido o seu licenciamento para funcionar como G2….
XXIII) Em face da prova produzida, entendem as Autoras/Recorrentes que se imporia a seguinte resposta:Às Autoras, foi assegurado pelas Rés, antes do negócio referido em C), que o prédio sito ao n.º .. da rua … reunia condições para funcionar como G1…, e que não obstante não possuir licença para aquela finalidade, ali era efectivamente exercida e que assim que estive devidamente licenciado para funcionar como D2…, bastaria requerer-se a alteração para se poder obter a respectiva licença.”
XXIV) Neste particular atentemos no depoimento da testemunha H…, em que este referiu de modo peremptório que foi assegurado que no n.º .. funcionava um G1…, e que lá existiriam condições de funcionamento para essa valência, não obstante a inexistência de licença, tendo a testemunha I…, referido que visitou as instalações e que ali se encontrava um funcionamento um G1… e que havia sido assegurado à companheira C… que o licenciamento seria uma questão de tempo.
XXV) Note-se que, apesar de em certos aspectos o depoimento desta testemunha ser por via indirecta, circunstanciou sempre a razão do que referia e quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer, tendo referido por diversas vezes que foi assegurado, que o licenciamento para a actividade de G1… seria uma questão de tempo e que primeiramente teria que ser licenciado o espaço para G2…, no que as AA. acreditaram e confiaram.
XXVI) Ora, se era assegurado às AA. que o espaço era licenciável para aquela finalidade, se ali funcionava a valência de G1… e na ausência de produção de prova em contrário, não se compreende como o Tribunal deu como demonstrado que as AA. sabiam antes da outorga do contrato que o espaço não reunia condições para funcionar como um G1…, pelo que deve ser alterada a resposta nos termos sobreditos pelas AA.
XXVII) A resposta dada à matéria inserta nos pontos 36; 37 e 38 da BI, ainda que com os esclarecimentos elencados pelo Tribunal “a quo”, deveria ser inversa, ou seja, dar como não demonstrada tal factualidade, porquanto, o tribunal “a quo” considerou no que concerne aos factos dos números 36 a 38, o depoimento da testemunha K…, TOC da sociedade até ao final de Março de 2010, que os referiu.
XXVIII) Ora, também nestes pontos em concreto laborou o Tribunal “a quo” em erro, pois e embora susceptíveis de serem objecto de depoimento testemunhal, o certo é que a demonstração de tais factos deveria ter sido considerada, apenas tendo por base os elementos contabilísticos e dos L… que se encontram juntos aos autos, em lado nenhum constam que as sócias efectuassem suprimentos à sociedade e em lado nenhum consta que a sociedade devesse efectuar ou efectuasse pagamentos a esse título às sócias.
XXIX) A testemunha K…, técnico oficial de contas, arrolada pelas RR., cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento de 18 de Março de 2013, após as 13.45 horas, e que ficou gravado no sistema “habilus media studio”, não se concretizando aqui a hora exacta em que o depoimento foi prestado nem a exactidão das passagens que se transcrevem, por manifesta impossibilidade técnica, uma vez que o programa informático de reprodução do ficheiro áudio não permite aferir o tempo do depoimento, referiu expressamente que a contabilidade não reflectia qualquer suprimento. Mais, referiu que se limitava a processar os elementos contabilísticos que as RR. lhe faziam chegar e que não constava de qualquer documento a existência de suprimentos. Já a testemunha M…, economista, cujo depoimento foi prestado na audiência de julgamento de 18 de Março de 2013, da parte da manhã e que ficou gravado no sistema “habilus media studio”, não se concretizando aqui a hora em que o depoimento foi prestado nem a exactidão das passagens que se transcrevem, por manifesta impossibilidade técnica, uma vez que o programa informático de reprodução do ficheiro áudio não permite aferir o tempo do depoimento, referiu expressamente que da análise aos elementos de contabilidade em que se baseou para elaborar o estudo de análise económica e financeira da sociedade que sustentou a redução do preço, nenhum elemento consta que permita aferir a existência de suprimentos: Mais referido que dos extractos de conta bancária analisados inexiste qualquer movimento demonstrativo dessa realidade e que pelo contrário a sociedade dispunha de saldos bancários que lhe permitiam suportar os encargos de exploração.
XXX) Ademais, venerandos desembargadores, o entendimento sufragado pelo Tribunal “a quo”, não contende apenas com o teor dos depoimentos e dos documentos citados, mas também no facto da sociedade dispor de aplicações financeiras, como evidenciam os documentos bancários dos autos, pelo que não se percebe a alegação e demonstração da necessidade de efectuar suprimentos pelos motivos apontados, pelo que deverá ser dada como não provada a factualidade dos pontos 36, 37 e 38.
XXXI) No que respeita ao ponto 41.º da BI, mereceu a seguinte resposta: “Provado que as Autoras e as Rés acordaram que essas quantias seriam transferidas para as contas das segundas para servirem de pagamento do sinal convencionado na cláusula 3.º/1 do escrito junto de fls. 45 a 47 dos autos (contrato promessa de compra e venda do prédio urbano correspondente ao n.º .. da Rua …)”, quando da prova produzida deveria ter sido dado como assente que as Autoras, posteriormente a terem tomado conhecimento das transferências efectuadas pelas Rés, acordaram que essas quantias transferidas para as contas destas, serviriam de pagamento do sinal convencionado na cláusula 3.º/1 do escrito junto de fls. 45 a 47 dos autos (contrato promessa de compra e venda do prédio urbano correspondente ao n.º .. da Rua …).
XXXII) A transferência assinalada em N) da matéria assente, data de 18-02-2010 e as mencionadas em O) e P) datam de 15-04-2010, dia anterior à outorga do contrato de cessão de quotas e nenhum sentido teria, que a acrescer ao preço da transmissão as quotas as AA. vissem a sociedade privada da quantia de € 75.000,00 relativa a uma importância recebida no âmbito de um apoio denominado PME INVEST e que tivesse que ser pago à entidade respectiva.
XXXIII) A testemunha I…, referiu no seu depoimento, que as AA. apenas constataram tais movimentos financeiros após a transmissão das quotas e após insistências junto da N… para fornecer os extractos bancários, pelo que valorando tais meios de prova, a resposta deveria pois ser a indicada pelas AA. nesta sede e não outra.
XXXIV) Todo o circunstancialismo aqui sindicado, aponta no sentido de terem as AA. celebrado um contrato com a vontade viciada pelas indicações prestadas pelas RR. e consubstanciadas no relatório confidencial de negócio e pelo autor do referido estudo.
XXXV) No prédio do número .. funcionava efectivamente um G1…, tendo as AA. confiado no que as RR. lhes haviam referido e que o próprio relatório confidencial de negócio mencionava, que se encontrava já pendente junto da segurança social um pedido de licenciamento de actividade.
XXXVI) Note-se que apenas na manhã do próprio dia da outorga do contrato de transmissão das quotas, minutos antes, como consta do ponto H) da matéria assente, as RR. apresentaram um projecto com vista à legalização do estabelecimento onde funcionava o prédio sito ao n.º .. da Rua …, projecto esse desacompanhado de inúmeros requisitos legais.
XXXVII) Este circunstancialismo desacredita por completo o depoimento da testemunha O…, arrolada pelas RR., que depondo sobre a matéria dos pontos 4, 6 a 8, 30 a 32 da BI, referiu que teve reuniões prévias junto da Câmara Municipal …, com vista a preparar e instruir todo o processo. A própria falha no que tange à legitimidade da requerente é gritante, tratando-se um arquitecto.
XXXVIII) O certo é que o encerramento da valência de G1… do n.º .. da Rua …, implicou, como o próprio Tribunal “a quo” referiu, uma redução do volume de negócios da sociedade, pois sem a possibilidade de receber as quotas mensais dos utentes, é claro como água que a exploração do negócio perderia muita rentabilidade.
XXXIX) As AA. como demonstraram nos autos, só aceitaram celebrar o negócio de transmissão de quotas nos termos e pelos montantes assentes, mediante a compra do prédio sito ao n.º .. da Rua …, pois doutro modo, como ficou demonstrado, o preço a pagar seria manifestamente exagerado.
XL) Note-se que, as AA. sempre actuaram de boa-fé, sempre confiaram nas informações que lhe foram prestadas, pelo que, não tendo motivos para desconfiar, confiaram, sempre respeitaram e cumpriram com os ditames impostos pelos princípios da boa-fé e da confiança, que devem presidir em qualquer momento da vida, mas também dos negócios.
XLI) E por isso não deixam de ficar estupefactas com o entendimento e apreciação crítica da prova efectuada pelo Tribunal “a quo”, completamente ao arrepio daquilo que são as regras da experiência comum, podendo até conceder que as julguem ingénuas por proceder como procederam no decurso das negociações, mas já não conseguem perceber como pode o Tribunal proteger, justificar, fundamentar, sempre em abono das RR., a actuação destas, desculpando o seu comportamento, como se fosse mais exigível às AA. desconfiarem e indagarem das veracidade das informações, do que às RR. actuarem com probidade, lealdade e lisura negocial.
XLII) Crêem que para um cidadão médio, quando é referido oralmente e verbalmente num documento que serve de base ao negócio, que as instalações se encontram em fase de licenciamento e que tal é muito provável vir a suceder, não poderá significar em caso algum, que está apenas a ser tratado o projecto e que não foi sequer apresentado nas entidades competentes.
XLIII) Aqui reside o erro vício, pelo que cotam nesta sede, ver reformada a sentença proferida, julgando-se como peticionaram as AA. ou ainda que se assim se não entenda, que ao menos se relegue para liquidação de sentença o apuro do montante a reduzir do negócio de transmissão das quotas.

Por contra-alegações, os RR. pugnam pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Julgados Provados
Da Matéria Assente:
A) D… e E… eram até á data de 16-04-2010, as únicas sócias da sociedade comercial por quotas denominada “G…, LDA.” com o número de pessoa colectiva e de matrícula ………, que tem por objecto a actividade de G1…, com o capital social de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) no qual detinha, cada uma das rés, uma quota do valor nominal de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).
B) Tal sociedade tem a sua sede e instalações no prédio sito à Rua …, e possuía também instalações nos números … e … da mesma rua.
C) Por escrito particular denominado contrato de transmissão de quotas, renúncia à gerência e alteração do pacto, celebrado em 16.04.2010, e registado em 20-04-2010, a ré D… cedeu à autora B… a quota de que era titular na sociedade referida em A) pelo preço de €375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros) e os réus E… e F… cederam à autora C… a quota, titulada em nome da 2ª ré mulher, pelo preço de €375.000.00 (trezentos e setenta e cinco mil euros).
D) O preço de aquisição referido em C) de cada uma das quotas foi pago integralmente no acto da celebração do contrato definitivo, sendo que os réus disso deram quitação.
E) A transmissão das quotas englobou o complexo de bens que compunham o património do G…, nomeadamente máquinas, utensílios, mobiliário, matérias-primas, stock de produtos, funcionários, clientes e respectivos contratos celebrados ou a celebrar, licenças alvarás, etc.
F) No decurso das negociações as rés apresentaram às autoras um estudo económico elaborado pela sociedade “P…, Lda.”, que foi designado como relatório confidencial de negócio.
G) E nessa altura foi assegurado pelas rés às autoras que: - o G… possuía alvarás de licença de actividade (nº4/2007 e 5/2007), o que permitia ter uma ocupação total de 26 utentes, nas instalações localizadas nos números … e … da Rua … – a clientela ou utentes do G… provinha em cerca de 80% da Segurança Social, constatando-se que a procura de clientela privada estava a aumentar; - o valor do passivo da sociedade, ascendia a €00,00.
H) Na manhã do dia 16.04.2010 as rés apresentaram um projecto com vista à legalização do estabelecimento que funcionava no n°.., nos competentes serviços da Câmara Municipal …. (cfr. documento de fls. 40, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
I) Em 30.04.2010 foi decretado o encerramento urgente do estabelecimento de apoio social sito no nº.. da Rua …. (cfr. documento de fls. 42 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais)
J) Em 28-07-2010, e em consequência de reclamação apresentada pelas autoras, foi proferida pelo conselho Directivo do ISS, IP, deliberação de ratificação do acto de encerramento urgente do estabelecimento de apoio social não licenciado, propriedade das rés sito no 93º da Rua António Granjo (cfr. documento de fls. 42 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).
K) Após o referido em I) e J) as autoras intentaram acção contra as rés que corre termos na 1ª secção da 4ª Vara Cível do Porto sob o n°58/2011.7TVPRT pedindo que se que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda do prédio sito ao n°.. da Rua … e se condene as autores na restituição em dobro do sinal prestado.
L) A sociedade referida em A) e B) foi citada na qualidade de ré por acções propostas por antigas funcionárias do G…, já após o inicio da exploração do G… por parte das autoras, estando pendentes no Tribunal do Trabalho do Porto, os seguintes processos:
- Acção Processo Comum que corre termos pela 2ª secção do Tribunal do Trabalho do Porto sob o processo nº1438/10.0TTPRT, em que a Autora Q…, peticiona do G… o pagamento da quantia de € 3.919,50.
- Acção Processo Comum que corre termos pela 2.ª secção do Tribunal do Trabalho do Porto sob o processo n.º 1322/10.8TTPRT, em que a Autora S…, peticiona do G… o pagamento da quantia de €43.209,01.
- Acção Processo Comum que corre termos pela 3ª secção do Tribunal do Trabalho do Porto sob o processo n.º 1245/10.0TTPRT, em que a Autora T…, peticiona do G… o pagamento da quantia de €43.314,28.
M) Já após o início da exploração do G… por parte das autoras, as rés liquidaram um débito do G… a um fornecedor de cerca de € 5.000,00.
N) Por transferência bancária ocorrida em 18/02/2010, por débito da conta …………….. pertencente ao G…, Ld.ª creditou-se na conta …………….. pertencente a D… a quantia de € 25.000,00 (conforme documento de fls. 49 cujo demais teor se dá aqui por reproduzido).
O) Por transferência bancária ocorrida em 15/04/2010, por débito da conta …………….. pertencente ao G…, Ld.ª creditou-se na conta …………….. pertencente a E… a quantia de € 25.000,00 (conforme documento de fls. 51 cujo demais teor se dá aqui por reproduzido).
P) Por transferência bancária ocorrida em 15/04/2010, por débito da conta …………….. pertencente ao G…, Ld.ª creditou-se na conta …………….. pertencente a D… a quantia de € 25.000,00 (conforme documento de fls. 52 cujo demais teor se dá aqui por reproduzido).
Q) Por transferência bancária ocorrida em 06/04/2010, por débito da conta …………. pertencente a D… creditou-se na conta …………….. pertencente ao G…, Ld.ª a quantia de € 7.500,00 (conforme documento de fls. 50 cujo demais teor se dá aqui por reproduzido).
Da BASE INSTRUTÓRIA:
- As Autoras aceitaram celebrar o contrato referido em C) por estarem convencidas que as informações prestadas pela consultora P…, na base da proposta de preço formulada pelas Rés, eram correctas (resp. aos qq. 1º e 2º, tal como adoptada nesta instância).
- As Autoras consideraram que o valor de aquisição do G… de € 750.000,00, era um valor apropriado, por estarem convencidas que as condições reunidas em G) e na resposta ao quesito 4º se verificavam (resp. ao q. 5º, tal como adoptada nesta instância).
- O Autor do estudo referido em F) esteve presente em reuniões que ocorreram entre a Autora B… e as Rés prévias à celebração do contrato referido em C) (resp. ao quesito 3).
- No decurso das negociações, as Rés asseguraram às Autoras que: o n.º de utentes do G1… atingia os 38 utentes, 12 dos quais estavam na valência do n.º .. da Rua …; o valor das mensalidades cobradas aos utentes era de € 1100,00, € 1250,00 e € 1450,00, consoante os mesmos não necessitassem de fraldas nem medicação, fossem comparticipados pela Segurança Social ou carecessem de fraldas e medicação, respectivamente; o número de empregados da sociedade era de nove; estava a ser tratado, junto da Segurança Social, o processo de licenciamento das instalações do n.º .. para funcionamento como G2…; a sociedade não tinha quaisquer dívidas ou passivo com ressalva do resultante do PME Invest que lhe tinha sido concedido (resp. ao quesito 4).
- As Autores aceitaram outorgar o escrito junto de fls. 45 a 47 dos autos (contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano correspondente ao n.º .. da Rua …) para que o G… pudesse dispor dessa valência (resp. ao quesito 6).
- Após a celebração do contrato referido em C), as Autoras descobriram que não tinha sido requerido à Segurança Social o licenciamento das instalações do n.º .. da Rua … para funcionarem como G2… (resp. ao quesito 8).
- Em consequência do encerramento referido em I) e J), os 12 utentes que se encontravam instalados no n.º .. da Rua … foram transferidos para outros lares (resp. ao quesito 9).
- Cada um dos referidos utentes pagava uma mensalidade de € 1.100,00 (resp. ao quesito 10).
- Os elementos contabilísticos do G… só foram entregues às autoras pelas rés no decorrer do mês de Fevereiro de 2011 (resp. ao quesito 11).
- Sendo que, antes disso, as rés apesar das solicitações das autoras sempre foram protelando a sua entrega (resp. ao quesito 13).
- O referido em 11º a 13º impediu que as autoras tivessem acesso à real situação da sociedade que adquiriram até Fevereiro de 2011 (resp. ao quesito 14).
- Após o início da exploração do G… as autoras verificaram que as mensalidades que eram cobradas aos utentes com apoio na Segurança Social ascendiam a uma receita mensal de € 23.570,02 (resp. ao quesito 15).
- As Autoras foram interpeladas para proceder ao pagamento do IRC devido pelo G… relativo ao ano de 2009, no montante de € 1.411,89 (resp. ao quesito 20 e 21).
- No momento em que as autoras assumiram a exploração do G… as disponibilidades e valores de caixa do G… eram iguais a zero (resp. ao quesito 22).
- Antes da celebração do contrato definido em C) as rés fizeram suas as mensalidades pagas pelos utentes no mês de Abril de 2010 no total de € 16.882,00 (resp. ao quesito 24).
- O que fez com que as autoras tivessem de pagar do seu bolso todos os custos de funcionamento do G… referentes ao mês de Abril de 2010 (resp. ao quesito 25).
- entre outros, devido ao referido nas respostas aos qq. 9º, 10º, 15º e 20º a 22º, a sociedade G… teve um prejuízo de € 65.000,00 (resp. ao quesito 26, tal como adoptada nesta instância).
- A facturação média mensal caiu em 2010 cerca de 37% da média do ano de 2009 (resp. ao quesito 27).
- Sendo que a quebra relativamente a 2007 é de 45% (resp. ao quesito 28).
- Antes da outorga do contrato referido em C), as Autoras sabiam que o prédio correspondente ao n.º .. da Rua … não dispunha de condições físicas para funcionar como G…, apesar dessa actividade ser ali exercida, pretendendo as partes que viesse a reunir condições para funcionar como G2… (resp. ao quesito 30).
- As Autoras pagaram € 750,00 para terem acesso ao estudo referido em F) (resp. ao quesito 33).
- Foi acordado aquando da celebração do contrato referido em C) entre as partes que todo o passivo, assim como as receitas provenientes da exploração da actividade da sociedade até à data da cessão das quotas pertencia às rés, passando para as autoras apenas a partir dessa data (resp. ao quesito 35).
- As rés enquanto sócias do G… costumavam adiantar, por empréstimos, valores à sociedade para que esta pudesse fazer face aos encargos correntes (resp. ao quesito 36).
- O que ocorria devido à demora da Segurança Social nos pagamentos das contribuições relativas aos utentes, que chegavam a ser cerca de seis meses (resp. ao quesito 37).
- E quando a Segurança Social efectuava os referidos pagamentos em falta a sociedade restituía às rés os valores adiantados (resp. ao quesito 38).
- As quantias referidas em O) e P) representam o valor do crédito concedido à G…, Lda., pela N…, no âmbito do PME Invest (resp. ao quesito 40).
- As Autoras e as Rés acordaram que essas quantias seriam transferidas para as contas das segundas para servirem de pagamento do sinal convencionado na cláusula 3.º/1 do escrito junto de fls. 45 a 47 dos autos (contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano correspondente ao n.º .. da Rua …) - (resp. ao quesito 41).

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso podem ser resumidas como segue, de acordo com o teor das doutas conclusões formuladas:
- Conhecer do bem fundado das respostas restritivas aos qq. 1º, 2º, 3º, 5º, 23º, 26º e 33º da Base Instrutória, que, segundo se pede, deveriam ter recebido a resposta de integralmente “provados”.
- Conhecer do bem fundado das respostas aos qq. 30º e 41º, para cuja prova é proposta determinada redacção.
- Conhecer do bem fundado da não prova da matéria do q. 4º g) e se deveria tal matéria ter sido respondida “provada”.
- Conhecer do bem fundado das respostas aos qq. 36º, 37º, 38º e 40º da Base Instrutória, designadamente se deveriam ter recebido a resposta “não provados”.
- Saber se a decisão de mérito deveria ter contemplado positivamente a pretensão das Autoras, no sentido da redução do preço do negócio da transmissão de quotas da sociedade “G…, Ldª”.
Vejamos, pois.
I
Vejamos em primeiro lugar a matéria de facto impugnada, envolvendo a prova testemunhal produzida. Para o efeito foi ouvido na íntegra o suporte áudio (CD) relativo ao julgamento realizado.
Nos quesitos 1º, 2º e 5º perguntava-se se: “As Autoras aceitaram celebrar o contrato de transmissão de quotas nas condições impostas pelas Rés, convencidas da veracidade das informações e elementos fornecidos por estas (1º), e bem assim que o valor de mercado da sociedade G…, Ldª, correspondia ao valor económico-financeiro desta (2º), tendo as Autoras considerado que o valor de aquisição do G… de € 750.000,00, era um valor apropriado, por estarem convencidas que as condições reunidas em G) e 4º se verificavam (5º)”. Foi respondido em conjunto: “Provado apenas que as Autoras aceitaram celebrar o contrato referido em C) por estarem convencidas que as informações prestadas pelas Rés eram correctas”.
A esta resposta existe, a nosso ver, um óbice: é que as informações, o detalhe sobre a formação do preço do negócio e o valor das quotas não resultaram de informações das Rés, ou apenas resultaram indirectamente destas informações, pois foram essas ditas informações que fundamentaram o relatório económico da empresa angariadora P…, Ldª, junto aos autos com o douto petitório, a fls. 55 e ss., empresa essa que, de resto, funcionou como angariadora do negócio e cujo estudo expresso no relatório, ele sim, convenceu as Autoras sobre a justeza do preço. Tais informações constituíram apenas, no que às Rés diz respeito, tão só a base para a proposta sobre o valor de venda das quotas, que, essa proposta, foi naturalmente assumida pelas Rés, enquanto partes no contrato.
Esta matéria foi abundantemente referenciada em audiência, desde logo pelos importantes depoimentos dos economistas Drs. J… (da P…) e M… (que subscreveu o parecer junto com o douto petitório), e não logrou ser contrariada ou discutida por qualquer outro meio de prova.
Por outro lado, e quanto à matéria do quesito 5º, não vemos qualquer óbice à respectiva prova integral, desde que se esclareça que o reporte ao quesito 4º terá a ver com a respectiva resposta, e não à formulação do quesito.
Na verdade, o quesito 4º, tal como respondido restritivamente, corresponde, em conjunto com a matéria da citada al. G), aos elementos expostos no relatório da P…, e que serviram para formar a convicção negocial das Autoras, como resultou da mesma prova já supra aludida e não contrariada por qualquer outro meio de prova, designadamente testemunhal.
Estes elementos conduzem-nos a fixar, nesta instância, a prova dos seguintes factos:
Na resposta aos quesitos 1º e 2º (em conjunto): “Provado apenas que as Autoras aceitaram celebrar o contrato referido em C) por estarem convencidas que as informações prestadas pela consultora P…, na base da proposta de preço formulada pelas Rés, eram correctas”.
E, na resposta ao quesito 5º: “Provado que as Autoras consideraram que o valor de aquisição do G… de € 750.000,00, era um valor apropriado, por estarem convencidas que as condições reunidas em G) e na resposta ao quesito 4º se verificavam”.
Desta alteração demos já nota supra, no elenco dos factos provados.
No quesito 3º perguntava-se se “O Autor do estudo referido em F) participou nas negociações para aquisição do G…, ao lado das Rés”. Respondeu-se: “O Autor do estudo referido em F) esteve presente em reuniões que ocorreram entre a Autora B… e as Rés prévias à celebração do contrato referido em C)”.
Não vemos qualquer razão para alterar a resposta – a entidade P… tinha uma posição, para lá de angariadora, de consultora técnica das partes (de AA. e RR.) sobre a matéria da formação do preço do negócio, daí que tanto tenha influenciado a proposta das Rés, como a aceitação da proposta, por parte das AA. Neste processo, pelo lado de cada uma das partes, existiu uma adesão à proposta negocial sugerida pela consultora. Esta configuração dos factos foi afirmada em juízo pela testemunha Drª J… (da P…) e pelo jurista Dr. H… (pelo conhecimento que teve do processo, sendo pessoa conhecida das AA.), e não foi de forma alguma contrariada por outros meios de prova.
Confirmamos assim a resposta adoptada.
Impugna-se também a não prova da al.g) do q. 4º, do seguinte teor: “Foi assegurado às AA. que, por via do licenciamento efectuado, seria possível efectuar a ligação interna entre os dois edifícios com os nºs de polícia .. e …, permitindo a remodelação e acrescentar 7 quartos entre duplos e individuais, aos treze já existentes, no conjunto dos dois prédios”.
De facto, a alusão positiva à actualidade da pretensão das Rés relativamente a uma passagem entre os dois edifícios (transformando-os numa só unidade de “G…”, o que sempre implicaria um novo alvará) foi referenciada pelo Dr. H…, bem como pela testemunha I…, todavia estas testemunhas revelaram um acompanhamento por conversas tidas com as intervenientes no negócio – a alusão contrária foi dada em juízo no depoimento de parte da Ré E… e, sobre o mais, nesta parte, pelo depoimento que se nos deparou isento e equilibrado do arquitecto O…, este sobretudo declarando em tribunal que o projecto de junção dos edifícios não era actual, não tinha sido proposto à Câmara Municipal (por ele próprio, a pedido das Rés) – o que estava em causa era apenas o licenciamento do nº .. para a actividade genérica do G…. Portanto, pensamos que a razão de ciência desta última testemunha é mais próxima dos factos e a decisiva para a formação de uma convicção de não prova de uma remodelação do nº .. que implicasse a junção dos prédios.
Confirmamos aqui a resposta adoptada.
No quesito 23º perguntava-se se as disponibilidades e valores de caixa do G… se encontravam em zero, no momento em que as AA. assumiram a exploração, “porque as Rés transferiram da conta do G… para as suas contas particulares, nos dias anteriores àquela data, as quantias referidas em N), O) e P)”. Respondeu-se – “provado apenas o que já resulta das alíneas N), O) e P)”.
A resposta parece-nos adequada e satisfazendo a factualidade atinente á prova positiva, da qual existe comprovação documental no processo (e se encontra admitido por acordo). Por outro lado, que as disponibilidades de caixa se encontravam em zero, para além da prova testemunhal genérica, não contraditada, está a prova da matéria dos qq. 22º e 35º.
Confirmamos a resposta adoptada.
No quesito 26º perguntava-se se “devido ao referido em 9º, 10º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º e 23º, o G… teve resultados negativos de cerca de € 65.000, nos primeiros sete meses de 2010”. Foi respondido: “provado apenas que, nos primeiros sete meses de 2010, a sociedade G… teve um prejuízo de € 65.000”.
Nesta matéria, é fulcral o depoimento, não minimamente contraditado, do economista M…, que apontou as causas citadas nos ditos quesitos, mas entre outras, pois que salientou o facto de a facturação do G… ter diminuído após o ano de 2007, tendo conduzido já a mais ligeiros prejuízos de exploração em 2008 e 2009.
Portanto, a resposta que entendemos mais adequada, e que aqui adoptamos, é: “provado apenas que, entre outros, devido ao referido nas respostas aos qq. 9º, 10º, 15º e 20º a 22º, a sociedade G… teve um prejuízo de € 65.000,00”.
Da referida alteração demos já nota no elenco dos “factos provados”.
No quesito 30º perguntava-se se “antes da outorga do negócio referido em C), as Autoras sabiam que o prédio sito no nº .. da Rua … não reunia condições para funcionar como um G1…, mas sim como G2…”. Respondeu-se: “provado apenas que, antes da outorga do contrato referido em C), as Autoras sabiam que o prédio correspondente ao n.º .. da Rua … não dispunha de condições físicas para funcionar como G1… e que tinha sido pedido o seu licenciamento para funcionar como G2…”.
Propõe-se a seguinte resposta: “Às Autoras, foi assegurado pelas Rés, antes do negócio referido em C), que o prédio sito ao n.º .. da rua … reunia condições para funcionar como G1…, e que não obstante não possuir licença para aquela finalidade, ali era efectivamente exercida e que assim que estive devidamente licenciado para funcionar como G2…, bastaria requerer-se a alteração para se poder obter a respectiva licença.”
Em primeiro lugar, o que interessava, na economia do quesito, era saber do conhecimento das Autoras, e não que lhes tinha sido assegurado – tal vem a extrair-se, seja da resposta dada, que não diverge da redacção proposta. Parece claro que, se as Autoras sabiam de algo sobre licenças e actividade do G…, o tinham adquirido pelos contactos mantidos com as Rés e com o intermediário do negócio. De resto, estes factos resultam já da demais factualidade, seja a provinda da Especificação, seja a que resultou das respostas aos pontos da Base Instrutória, designadamente da resposta dada ao quesito 4º.
Todavia, há que não esquecer que a licença para a actividade de “G2…” havia sido iniciada apenas no próprio dia da celebração do negócio da transmissão de quotas (na Câmara …), sendo que nada tinha sido requerido ainda na Segurança Social (al.H) e q. 8º).
Portanto, entendemos que a resposta adequada à matéria é a seguinte:
“Provado apenas que antes da outorga do contrato referido em C), as Autoras sabiam que o prédio correspondente ao n.º .. da Rua … não dispunha de condições físicas para funcionar como G…, apesar dessa actividade ser ali exercida, pretendendo as partes que viesse a reunir condições para funcionar como G2…”.
Da alteração demos nota no local supra referido.
No quesito 33º perguntava-se se “o estudo referido em F) foi elaborado por iniciativa das Autoras, que o encomendaram e pagaram”. Respondeu-se: “provado apenas que as Autoras pagaram € 750,00 para terem acesso ao estudo referido em F)”.
Ora, da prova produzida não resulta que as AA. tenham encomendado aquele concreto estudo que foi a base do negócio, ou que o tenham pago – pagaram efectivamente, como resulta do próprio estudo (fls. 76 dos autos), para terem acesso ao mesmo, mas a autonomia técnica dos consultores economistas, bem como a sua posição de angariadores do negócio, nunca esteve em causa no processo, e resultou até dos depoimentos de parte da Autora Drª B…, ou de gerente da P…, Drª J….
Confirmamos assim a resposta adoptada.
No quesito 36º perguntava-se se “as rés enquanto sócias do G… costumavam adiantar, por empréstimos, valores à sociedade para que esta pudesse fazer face aos encargos correntes”, tendo sido respondido “provado”.
A resposta positiva impunha-se, face ao depoimento não contraditado do responsável pela contabilidade, o TOC K…, que confirmou a matéria do quesito, por força de atrasos nos pagamentos por parte da Segurança Social. Note-se que não se trata de quaisquer suprimentos, como tal formalizados, mas de meros adiantamentos de Caixa, que eram oportunamente devolvidos, algum tempo após, às Rés, num procedimento que a citada testemunha não aprovava, como deu a entender, mas com a qual se conformava (juízos isentos que reforçam a credibilidade do depoimento neste ponto).
Confirmamos a resposta adoptada.
Seguidamente, no quesito 37º, perguntava-se se o referido em 36º “ocorria devido à demora da Segurança Social nos pagamentos das contribuições relativas aos utentes, que chegavam a ser cerca de seis meses”. Respondeu-se provado, o que sufragamos, com base na fundamentação que expusemos para a resposta ao quesito 36º.
No quesito 38º perguntava-se se “quando a Segurança Social efectuava os referidos pagamentos em falta a sociedade restituía às rés os valores adiantados”. Respondeu-se “provado”, como sufragamos, à semelhança do quesito anterior.
No quesito 40º perguntava-se se “as transferências referidas em O) e P) estão relacionadas com o pagamento às Rés do valor do PME Invest”. Respondeu-se: “provado apenas que as quantias referidas em O) e P) representam o valor do crédito concedido à G…, Lda., pela N…, no âmbito do PME Invest”.
A resposta é a exacta tradução da prova efectuada, designadamente do depoimento não contraditado da gerente de conta U…, e corresponde, com diferenças irrelevantes, à pergunta formulada. Como assim, confirmamos a resposta adoptada.
Finalmente, no quesito 41º perguntava-se se “foi acordado com as Autoras, no âmbito do contrato promessa de compra e venda do imóvel sito no nº .. da Rua …, fazer imputar no valor do sinal da promessa o valor recebido pela sociedade em financiamento da N…, no âmbito do referido programa”. Respondeu-se: “provado que as Autoras e as Rés acordaram que essas quantias seriam transferidas para as contas das segundas para servirem de pagamento do sinal convencionado na cláusula 3.º/1 do escrito junto de fls. 45 a 47 dos autos (contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano correspondente ao n.º .. da Rua …)”.
Pretende-se se responda: “provado que as Autoras, posteriormente a terem tomado conhecimento das transferências efectuadas pelas Rés, acordaram que essas quantias transferidas para as contas destas, serviriam de pagamento do sinal convencionado na cláusula 3.º/1 do escrito junto de fls. 45 a 47 dos autos (contrato promessa de compra e venda do prédio urbano correspondente ao n.º .. da Rua …)”.
O acrescento que se pretende, com base no depoimento da testemunha I…, afigura-se-nos, salvo o merecido e devido respeito, irrelevante e extravasando a matéria do quesito. O facto é que acordo existiu, em benefício de Autoras e Rés, porque assim anuíram.
Como assim, confirmamos a resposta adoptada.
II
Vertendo agora para uma súmula dos factos relevantes para a solução juscivilística da causa, na qual as Autoras pugnam pela redução do preço do negócio, por terem incorrido em erro-vício ou erro-motivo.
Do ponto de vista dos AA., os factos relevantes assumem-se os seguintes:
- sendo certo que o número de utentes do G… atingia os 38, 12 deles encontravam-se instalados num prédio/valência não licenciado pelas entidades competentes (Câmara Municipal ou Segurança Social, entre outras); esses doze utentes encontravam-se efectivamente instalados na citada valência, à data do negócio, pagando as respectivas prestações mensais ao G…;
- as Rés asseguraram às Autoras que o processo de licenciamento da citada valência estava a ser tratado, todavia, nada tinha sido requerido na Segurança Social, e apenas no próprio dia do negócio de cessão de quotas (em 16/4/2010) deu entrada um projecto de licenciamento do edifício/valência na Câmara Municipal, que não na Segurança Social;
- a citada valência foi fechada logo em 30/4/2010 (duas semanas após o negócio), por não possuir licença para G…., ou qualquer outra, facto que as Autoras conheciam – embora aspirassem, até pela proposta e intenções das Rés, que viesse a funcionar como G2…, o que, na prática, em termos das receitas do G…, poderia significar quase o mesmo;
- o preço estabelecido para a transmissão da quota levou em conta que a valência em causa poderia ser licenciada e o G… poderia funcionar com os citados 38 utentes – isto se retira das respostas aos qq. 1º, 2º, 4º e 5º, bem como da projecção a 5 anos que constituiu a base do preço da transmissão das quotas, como se extrai do estudo financeiro base do negócio e de fls. 70 e 75 dos autos (se considerarmos uma média de proventos, por cliente, de € 1200 mensais, verificamos que as vendas de 2010 correspondem a cerca de 26 utentes e as vendas de 2011 e anos seguintes – aqui acrescidos, seja pelo aumento de preços, seja pela inflação – corresponderão, em traços gerais, mas seguros, a 38 utentes).
III
O erro em direito civil equivale à ignorância ou à falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou que interveio entre os motivos da declaração negocial.
Se a declaração negocial consiste numa decisão volitiva, precedida, no plano psicológico, de uma deliberação em que o possível autor se representa o negócio e o seu circunstancialismo, se nessa representação faltam elementos ou existem elementos que não correspondem à realidade (ignorância ou falsa representação) ocorre erro – cf. Prof. João de Castro Mendes, Teoria Geral, II/78ss., cit. in S.T.J. 16/4/02 Col.II/30, relatado pelo Consº Garcia Marques.
Distinguem-se fundamentalmente o erro–obstáculo, erro na declaração, caso em que a vontade real diverge da vontade declarada, previsto no artº 247º CCiv, do erro na formação da vontade, erro-vício ou erro-motivo, previsto nos artºs 251º a 254º CCiv.
O erro vício ou erro sobre os motivos ocorre quando o declarante tem uma representação inexacta das circunstâncias que foram determinantes para a realização do negócio, em termos de se poder afirmar que se o declarante tivesse conhecimento exacto da realidade não teria celebrado o negócio – assim, Prof. H. E. Hörster, A Parte Geral do Código Civil, pg. 570 – ou tê-lo-ia celebrado em termos diversos – assim, S.T.J. 4/1/72 Bol.213/188, cit. in Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I (3ª ed.), pg. 234.
No seu quadro geral, o erro sobre os motivos determinantes da vontade só é causa de anulação se as partes tiverem aceite e reconhecido a essencialidade – artº 252º nº1 CCiv.
No dizer do Ac.R.E. 3/6/02 Col.III/257, relatado pela Desembª Ana Luísa Geraldes, trata-se de um erro que inquina a formação da vontade negocial, que condiciona o declarante, porquanto este criou previamente o convencimento sobre determinada condição ou facto e pautou o seu comportamento em função desse factor, evento ou acontecimento querido, essencialidade que o outro contraente também conhece e que é causa de anulação. Trata-se de “uma ideia inexacta, sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância presente ou actual que era determinante para a declaração negocial, ideia inexacta sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida” (Prof. H. E. Hörster, op. cit., pg. 570).
Note-se que o acordo das partes, a que se refere o artº 252º nº1 CCiv, não integra o negócio jurídico, e pode ser expresso ou tácito – cf. Ac.R.L. 13/12/72 Bol.222/463, cit. in Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I (3ª ed.), pg. 235.
O erro sobre os motivos determinantes da vontade é directamente relevante nos casos do artº 251º CCiv, isto é, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio. O erro sobre o objecto é o erro que recai sobre a identidade do objecto ou sobre a sua substância ou sobre as suas qualidades essenciais, devendo entender-se por qualidades de um objecto todos os factores determinantes do valor ou da utilização pretendida (…) – Prof. H. E. Hörster, op. cit., pgs. 573 e 574. Por fim, por via da remissão que o artº 251º faz para o disposto no artº 247º CCiv, mostra-se necessário que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que recaiu o erro determinante da vontade – Prof. H. E. Hörster, op. cit., pg. 572.
O erro sobre os motivos determinantes da vontade pode também ser encarado como um erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio – artº 252º nº2 CCiv.
Trata-se aí do “fundamento comum do negócio (…). A representação de uma das partes, existente na altura da conclusão do contrato, e reconhecida no seu significado pela outra parte, sem ser contestada por esta, ou a representação comum de ambas as partes, acerca da existência ou futura verificação ou não verificação de certas circunstâncias sobre as quais assentou a vontade negocial (Prof. H. E. Hörster, op. cit., pg. 577).
IV
No caso dos autos, as Autoras, figuraram uma utilização praticamente adquirida do prédio nº .. para G1… ou G2…, tal como funcionava na data do negócio, quando, cerca de 15 dias depois do dito negócio, o citado prédio veio a ser fechado para o referido fim, por determinação da Segurança Social.
Tanto assim foi que tal figuração influenciou decisivamente os critérios para a determinação do valor da cessão e, consequentemente, da utilização dos bens propriedade da sociedade cujas quotas sociais adquiriram.
Sendo certo que se trata de erro-vício ou erro-obstáculo, é de afastar desde logo o erro a que se reporta o disposto no artº 251º CCiv, por não incidir sobre o objecto do negócio (a transmissão das quotas sociais), nem sobre a pessoa do declaratário.
Mas é também de afastar um erro sobre a base subjectiva do negócio (artº 252º nº2 CCiv), porque este erro dos autos foi objecto de um acordo entre as partes, ao menos tácito, a fim de se fixar o valor das quotas transaccionadas.
Não se trata também de uma mera imprevisão das Autoras, sem conexão com o negócio, posto que falamos da própria essencialidade dos motivos que conformaram o contrato (a propósito, veja-se o Ac.S.T.J. 15/5/08 Col.II/62, relatado pelo Consº Custódio Montes).
Estamos pois reconduzidos ao erro sobre os motivos, por acordo tácito entre as partes para a conformação do conteúdo do contrato – artº 252º nº1 CCiv.
V
Por outro lado, o erro em que caíram as Autoras foi dolosamente provocado por outrem.
O dolo implica uma prévia “sugestão” ou “artifício” do declaratário e tem, como reverso necessário, induzir ou manter em erro o autor da declaração, como resulta do disposto no artº 253º nº1 CCiv. Existe assim uma dupla causalidade no dolo, que tem a ver com o dolo e o erro, por ele causado no declarante, erro esse determinante do negócio (assim, Ac.S.T.J. 7/10/03 Col.III/92, relatado pelo Consº Afonso Correia).
De acordo com o Prof. Mota Pinto, Teoria Geral, 1976, pg. 399, a relevância do dolo do declaratário implica a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro, conforme disposto no artº 253º nº1 CCiv.
Note-se ainda que a relevância do dolo encontra-se em ele ter sido determinante da vontade; esta vontade não tem que ser essencial, pois qualquer razão periférica que tenha dado lugar à vontade faz relevar o dolo (cf. Prof. Menezes Cordeiro, Tratado – Parte Geral, I/550).
No caso dos autos, por um lado as Rés asseguraram que o processo de licenciamento, nas diversas entidades que teriam de se pronunciar, estava a decorrer, quando apenas no próprio dia do negócio se deu início ao processo, e apenas na Câmara, ou seja, com exclusão da Segurança Social, que detinha a decisão final sobre a matéria do licenciamento do nº .. para G1…/G2… e do consequente aumento da capacidade das instalações detidas pela sociedade G…, Ldª.
Por outro lado ainda, o preço proposto pelas Rés e justificado pela entidade terceira, a quem as Rés mandataram para angariar cliente para a transmissão das quotas, partiu do exacto pressuposto do aumento da capacidade do G…, pese embora a ausência de licença, mas ainda da ausência de um processo de licenciamento.
Existe assim dolo das declaratárias, que abrange o dolo do terceiro representante ou mero auxiliar – artºs 800º nº1 e 254º nº2 parte final CCiv e Prof. Mota Pinto, op. e loc. cits. Frise-se que o dolo engloba a consciência e vontade de causar prejuízo ao credor, e pode assumir as consabidas formas de dolo directo, dolo necessário ou dolo eventual (assim, Ac.R.G. 29/6/05 Col.III/293, relatado pelo Desemb. Narciso Machado).
Em suma, é de concluir que as Autoras, ao celebrarem o contrato de transmissão de quotas referido em C) dos Factos Provados se encontravam em erro essencial e próprio sobre os motivos determinantes da vontade, erro esse que foi provocado artificiosamente pelas Rés e por elas, englobando os seus auxiliares, mantido – artº 253º nº1 CCiv – o que dará direito à anulação do contrato – artº 254º nº1 CCiv, mais propriamente a sua anulação ou redução parcial (artº 292º CCiv), na parte do preço da transmissão de quotas que partiu do pressuposto da utilização de mais 12 utentes do G…, isto é, dos 12 utentes que caberiam à utilização do nº .. da Rua …, que não veio a ser licenciado para a actividade da sociedade.
Tal parte do preço cabe ser restituída às Autoras – artº 289º nº1 CCiv.
A referida parte do preço não pode porém ser obtida por uma mera regra proporcional, a partir da demonstração de resultados do relatório do negócio que fundamentou este (designadamente a fls. 70 e 75), já que ocorrem ponderar outros elementos que, a título meramente exemplificativo, podem (ou não) ser os provenientes do mercado, ou dos activos, ou da capacidade instalada, ou ainda de outros factores, que importarão prova adicional de liquidação e também adequada ponderação judicial.
Nesse sentido, entende relegar-se a exacta quantia a restituir para liquidação de sentença.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – O erro vício ou erro sobre os motivos ocorre quando o declarante tem uma representação inexacta das circunstâncias que foram determinantes para a realização do negócio, em termos de se poder afirmar que se o declarante tivesse conhecimento exacto da realidade não teria celebrado o negócio, ou tê-lo-ia celebrado em termos diversos.
II - No seu quadro geral, o erro sobre os motivos determinantes da vontade só é causa de anulação se as partes tiverem aceite e reconhecido a essencialidade – artº 252º nº1 CCiv.
III – O acordo das partes, a que se refere o artº 252º nº1 CCiv, não integra o negócio jurídico, e pode ser expresso ou tácito.
IV - O erro sobre os motivos determinantes da vontade é directamente relevante nos casos do artº 251º CCiv, isto é, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio.
V – O erro-vício ou erro-motivo distingue-se do erro sobre os motivos determinantes da vontade (artº 252º nº2 CCiv) um erro sobre as circunstâncias que constituem o fundamento ou a base do negócio, mas não integram o acordo, apesar de poderem ser do conhecimento de ambos os contraentes.
VI – Distingue-se também da mera imprevisão de uma das partes, porque alheia ao negócio.
VII – Se as Autoras figuraram a utilização de um determinado prédio para G1… ou G2…, tal como funcionava na data do negócio, quando, cerca de 15 dias depois do dito negócio, o citado prédio veio a ser fechado para o referido fim, por determinação da Segurança Social, figuração que influenciou decisivamente os critérios para a determinação do valor da transmissão de quotas e, consequentemente, da utilização dos bens propriedade da sociedade, existe erro-vício das Autores transmissárias, na formulação genérica do artº 252º nº1 CCiv, quanto a parte do preço pago no negócio.
VIII – Tal erro foi determinado pelo dolo das Rés transmitentes (seja qual for a modalidade de dolo que ocorra em concreto), por estas terem assegurado às Autoras que o processo de licenciamento estava a decorrer, quando apenas no próprio dia do negócio deram início ao processo de licenciamento (artºs 253º e 254º CCiv).
IX – O dolo dará direito à anulação ou redução parcial do contrato (artº 292º CCiv), na parte do preço da transmissão de quotas que partiu do pressuposto da utilização de mais 12 utentes do G….

Dispositivo (artº 202º nº1 da Constituição da República):
Julga-se procedente, por provado, o interposto recurso de apelação, e, em consequência, revoga-se a douta sentença recorrida e condenam-se os Réus a restituir a cada uma das Autoras a quantia respeitante à redução do preço de cada uma das transmissões de quotas, quantia essa a apurar em liquidação de sentença.
Custas pelas Apelantes e pelos Apelados, na proporção provisória de metade, sem prejuízo do rateio final, após liquidação de sentença.

Porto, 8/IV/2014
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença