Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007328 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA BURLA PRONÚNCIA BANCO NACIONALIZADO SECTOR PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199006200310330 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2 ART299 ART300 N1 N2 ART313 N1. CONST82 ART89 N2. CONST89 ART82 N2. | ||
| Sumário: | I - Deve ser pronunciado pela prática de um crime de burla na forma continuada - artigo 313, nºs 1 e 30, Código Penal - o funcionário bancário que, encarregado dos depósitos a prazo, os constitui atribuindo-lhes datas-valor retroactivas, com o objectivo de gerar juros indevidos que, no vencimento, o respectivo banco, na convicção de serem devidos, paga aos clientes, ficando, assim prejudicado nas quantias respectivas; II - Se se indicia ainda que o mesmo funcionário fica para si com parte desses juros, distribuindo os restantes pelos clientes com os depósitos constituídos nos termos da conclusão 1ª e que os mesmos clientes reembolsaram o banco de todos os prejuízos, o mesmo agente deve ainda ser pronunciado pelo crime de abuso de confiança, também na forma continuada - artigo 300, nºs 1 e 3 e artigo 30, nº 2 do Código Penal; III - Na medida em que o Banco ofendido, por se encontrar nacionalizado, está integrado no sector público - artigo 89, nº 2 da Constituição, versão de 1982, e artigo 82, nº 2 na versão actual - e os dinheiros dos juros indevidamente gerados e apropiados pelo funcionário pertencem a esse sector, o crime referido em II é o dos artigos 300, nºs 1 e 2, 299 e 30, nº 2 do Código Penal. | ||
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