Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
798/10.8TBOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP20110315798/10.8YBOAZ.P1
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A renovação da deliberação consiste na possibilidade de, ainda antes da prolação da decisão judicial de anulação judicial, uma deliberação social poder fazer desaparecer a irregularidade de outra, de forma a corrigir ou expurgar vício de forma que a afectava substituindo-a.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 798/10.8TBOAZ.P1

Espécie de recurso: Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: C…, Lda.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B… instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra «C…, Lda.», peticionando que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia-geral da Ré realizada em 8 de Março de 2010.
Alegou para tanto e em síntese: Que o objecto das deliberações tomadas na referida assembleia geral encontravam-se naquela data esgotadas por força das deliberações anteriores da assembleia geral da sociedade, designadamente as deliberações tomadas na assembleia de 16 de Dezembro de 2009, as quais enquanto não forem suspensas, anuladas, declaradas nulas, continuam a produzir efeitos e, por essa razão, não pode existir nova deliberação com o mesmo conteúdo deliberativo.
Conclui pela nulidade da deliberação tomada na assembleia-geral de 8 de Março de 2010, nos termos prescritos no art. 56º, nº 1, al. c), do Código das Sociedades Comerciais.
Subsidiariamente invoca que as deliberações em causa sempre seriam inválidas porquanto o nosso sistema jurídico não consente a confirmação de uma deliberação anulável mediante nova deliberação, na medida em que, na sua perspectiva, falta à assembleia-geral legitimidade para tomar a deliberação confirmatória, a qual competiria aos sócios na qualidade de titulares do direito de anulação de tais deliberações.
Regularmente citada a Ré contestou a acção pugnando pela improcedência total do pedido.
Para tal efeito invoca em resumo: Que a sociedade Ré se limitou a substituir uma deliberação anterior, eventualmente viciada no respeitante à forma como foi convocada a assembleia-geral de 16 de Dezembro de 2009, por outra deliberação que não enferma de tal vício. Conclui que o pretenso vício da deliberação que foi objecto de renovação se enquadra na alínea a), do nº 1, do art. 56º, do Código das Sociedades Comerciais, a qual foi sanada por força da nova deliberação tomada na assembleia-geral de 8 de Março de 2010.
O Autor deduziu réplica, na qual se pronuncia pela improcedência da excepção invocada e articulando que não estamos relativamente à assembleia de 16 de Dezembro de 2009 perante os vícios constantes das alíneas a) e b), do artigo 56º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, e, por outro lado, encontrando-se pendente acção judicial de anulação das deliberações tomadas na assembleia-geral de 16 de Dezembro de 2009 a Ré ao não informar o Tribunal da sua intenção de sanação dos vícios desrespeitou o preceituado no artigo 62º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais.

Foi proferido despacho saneador sentença cuja «Decisão» se transcreve.
«Nestes termos, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, não declaro inválidas as deliberações sociais tomadas na assembleia-geral realizada em 8 de Março de 2010, absolvendo a Ré do pedido formulado pelo autor.
Custas a cargo do autor – art. 446º, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Comunique a presente decisão ao processo nº 110/10.GTBOAZ, que corre termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal».
Inconformada com esta decisão dela recorreu o Autor tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões:
1- Não é possível qualificar as deliberações de 8/3/2010 como deliberações renovatórias.
2- Nem a gerência da Sociedade (que convocou a Assembleia Geral) nem os sócios quiseram renovar qualquer deliberação.
3- A Assembleia-geral não foi convocada para qualquer deliberação renovatória.
4- Da Ordem de Trabalhos não consta qualquer ponto que tenha por objecto deliberar a renovação de uma deliberação anterior.
5- Da acta, junta aos autos, também não consta o que quer que seja que consubstancie ou exprima que se trataram de deliberações renovatórias, ou que os sócios deliberaram renovar deliberações anteriores.
6- Não basta que uma deliberação coincida, no seu conteúdo, com uma deliberação anterior, para que se esteja perante, ou se possa falar de uma deliberação renovatória ou de uma renovação de deliberação.
7- Necessário parece ser que se forme e exprima uma vontade precisa nesse sentido, por forma a que seja possível dizer-se que os sócios presentes na Assembleia Geral pretenderam operar a renovação de uma deliberação anterior.
8- O conteúdo da deliberação renovatória nunca pode ser, de forma exacta, coincidente com o conteúdo da deliberação inicial.
9- É que à deliberação renovatória acrescerá sempre a declaração de vontade de renovar, para além do objecto imediato sobre o qual incidiu a deliberação inicial.
10- Nas deliberações que estão em causa nestes autos, tomadas na Assembleia-geral de 8/3/2010, não foi promovida qualquer renovação das deliberações anteriores com o mesmo objecto.
11- Isso mesmo resulta quer da convocatória, quer da acta da Assembleia Geral respectiva.
12- O que se verificou foi que a Assembleia Geral voltou a decidir sobre o mesmo objecto, como se de uma deliberação nova e inicial se tratasse a esse mesmo respeito.
13- Mas não se trata, uma vez que, reitera-se, a Assembleia-geral já havia deliberado sobre tal objecto na sessão de 16/12/2009.
14- A Assembleia Geral não pode «voltar a deliberar», sem mais e as vezes que muito bem entender, sobre matéria que já constituiu objecto de deliberações anteriores, mais a mais estando em causa – como está na situação presente – o mesmo exacto conteúdo deliberativo.
15- E tal inviabilidade resulta desde logo da eficácia externa das deliberações sociais, bem como da tutela das posições de terceiros e dos próprios sócios que também estão em causa quando se trata de deliberações sociais.
16- Os sócios poderão sempre renovar tais deliberações mas terão que o fazer mesmo, ou seja, exprimindo de forma adequada que a nova deliberação corresponde a uma renovação de deliberação anterior.
17- Não parece possível admitir-se deliberações renovatórias espontâneas, isto é, independentes de vontade deliberativa nesse sentido preciso e concreto.
18- No caso dos autos, nada permite sustentar que ocorreu em 8/3/2010, uma deliberação renovatória das deliberações de 16/12/2009.
19- As deliberações aqui e agora em causa, tomadas na Assembleia-geral de 8/8/2010, devem ser consideradas nulas, nos termos previstos no artigo 56º, nº 1, alínea c), do CSC.
20- A sentença recorrida ao julgar válidas tais deliberações, violou assim a norma correspondente ao artigo 56º, nº 1, alínea c), CSC.
21- Assim como procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação da norma do artigo 62º, do CSC, a qual também se mostra assim violada.
E termina requerendo que deve ser dado provimento ao recurso com as legais consequências.
Foram juntas aos autos contra – alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Tendo presente que a petição inicial da acção deu entrada em juízo no dia 7/04/2010 é aplicável ao presente recurso o regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (arts. 11º e 12º, deste diploma legal).
Considerando que o objecto do recurso é balizado pelo teor das conclusões – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil – e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova é a seguinte a questão a decidir:
Saber se a deliberação tomada pela assembleia-geral de 8 de Março de 2010 se pode qualificar ou não, como deliberação renovatória.

Fundamentação

II. De Facto:

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
1- A R. é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a produção e comercialização de componentes, produzidos em ligas leves, obtidos por fundição injectada e consultadoria técnica e comercial, tendo a sua sede social na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, em cuja conservatória do Registo Criminal está matriculada com o número de matrícula e de pessoa colectiva 502.266.406.
2- O capital social da R. integralmente realizado e registado, é de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), distribuído pelos seguintes sócios.
D…, detentor de duas quotas, uma com o valor nominal de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) e outra com o valor nominal de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
E…, detentor de uma quota com o valor nominal de € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros).
B…, detentor de uma quota com o valor nominal de € 125.000,00 (cento e vinte cinco mil euros).
F…, detentor de uma quota com o valor nominal de € 100.000,00 (cem mil euros).
3- No dia 8 de Março de 2010, pelas 10 horas, reuniu a Assembleia Geral da R. na sua sede Social, estando presentes os seguintes sócios: o senhor D…, representado pelo senhor F…, mandatado através de credencial, o senhor E…, o senhor F…, e o Autor.
4- A Assembleia Geral foi convocada em 19 de Fevereiro de 2010, para carta registada com aviso de recepção, constante de fls. 19, com a seguinte ordem de trabalhos:
«Ponto um – Deliberar sobre os documentos de prestação de contas dos exercícios de 2007 e 2008.
Ponto dois – Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados dos exercícios de 2007 e 2008».
5- Conforme resulta da acta número 51, referente a esta assembleia-geral, constante de fls. 20 e 21 (p.p) os dois pontos da ordem de trabalhos foram colocados à votação e objecto de deliberação tendo sido aprovadas as contas relativas aos exercícios de 2007 e 2008 (ponto 1 da ordem de trabalhos), e tendo sido igualmente aprovadas as propostas de aplicação de resultados desses mesmos exercícios.
6- As deliberações referidas em 5 – foram tomadas com o voto contra do A. e com os votos favoráveis dos restantes sócios presentes.
7- O A. apresentou a sua declaração de voto nos seguintes termos: «Votei contra a aprovação dos documentos de prestação de contas dos exercícios de 2007 e 2008, bem como das propostas de aplicação dos resultados relativos aos mesmos exercícios, por entender que permanece e continua a verificar-se, por parte da gerência da sociedade, um tratamento absolutamente anómalo do assunto em causa.
Já vamos na terceira tentativa abordagem dos pontos em causa, com a agravante de já ter sido anteriormente dado como facto consumado, por parte da gerência, a aprovação das contas em causa, até perante entidades terceiras, o que está seguramente longe de corresponder a uma gestão adequada e responsável.
8- A gerência da sociedade R. convocou anteriormente uma assembleia-geral, realizada em 16/12/2009, na qual foi deliberada a aprovação das contas relativas aos exercícios de 2007 e 2008, bem como a aprovação da respectiva aplicação de resultados, conforme resulta da acta nº 50.
9- O A. intentou acção de anulação de tais deliberações, a qual corre termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal sob o nº 110/10.6TBOAZ e se encontra devidamente registada.

III. De Direito:

O objecto do presente recurso prende-se com a matéria da invalidade e renovação das deliberações das sociedades comerciais.
As deliberações das sociedades comerciais serão nulas, nas situações taxativamente previstas no nº 1, do art. 56º, do CSC, aprovado pelo DL 262/88, de 2/09, onde se prevêem duas espécies de nulidades: nulidades resultantes de vícios de formação (alíneas a) e b)) e nulidades resultantes de vícios de conteúdo (als. C) e d)).
As nulidades previstas nas duas primeiras alíneas – deliberações tomadas em assembleia-geral não convocada e deliberações tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito não se configuram como nulidades puras, uma vez que admitem renovação da deliberação, ou seja, a substituição de uma deliberação inválida por uma nova deliberação, que não esteja afectada pelo vício da anterior e que venha a absorver o seu conteúdo e a tomar o seu lugar.
As deliberações nulas por vício de conteúdo – cujo conteúdo não esteja sujeito a deliberações dos sócios, ou seja, ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados – não podem, obviamente, ser objecto de renovação, uma vez que tratando-se de violações de preceitos de interesse e de ordem pública, a nova deliberação de conteúdo idêntico padeceria sempre do mesmo vício.
As deliberações das sociedades comerciais serão anuláveis, nos termos do art. 58º, do CSC, quando, em resumo, violem preceitos imperativos da lei ou dos estatutos e não estejam abrangidas pelos casos de nulidade previstos no art. 56º. Estas deliberações podem ser substituídas por novas deliberações, não viciadas, com efeitos retroactivos (art. 62º).
O que é necessário acautelar são os interesses de terceiros, pelo que nunca uma deliberação social retroactiva (tal como nos negócios jurídicos em geral) poderá ofender direitos de terceiros.
Assim, do citado artigo 62º, do CSC resulta que é possível uma deliberação renovar outra que seja nula ou anulável, podendo ser atribuída eficácia retroactiva à deliberação renovada desde que a retroactividade da deliberação não pode afectar direitos de terceiros.
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 31-10-2006 (Relator Conselheiro Urbano Dias) citando Pinto Furtado (in Deliberações Sociais, pág. 636 e 637) «…em caso de renovação, estamos em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira».
Os sócios de uma determinada sociedade ao refazerem a deliberação anterior através da renovação (deliberação renovatória) absorvem o conteúdo da primeira na nova deliberação que possa a ocupar o lugar da primeira.
E é de frisar que a renovação se distingue de figuras próximas como a substituição, a revogação e a confirmação.
Citando o AC. do STJ de 13-10-93, pode afirmar-se que, ao contrário do que pode acontecer com a substituição, a deliberação renovatória deve respeitar o essencial do conteúdo da deliberação renovada.
Quanto à revogação, a aproximação que dela é feita relativamente à renovação resulta do facto de esta envolver necessariamente a sua revogação quando essa deliberação, por não ser nula, for apta à produção dos efeitos jurídicos por ela visados.
É precisamente o que acontece com a deliberação anulável, pois que, então, tal deliberação surte eficácia desde o início e enquanto não for anulada.
Distinguindo renovação e confirmação, e segundo os ensinamentos de «Carneiro de Frada, in Renovação de Deliberações Sociais – o art. 62º, do C.S.Comerciais, in Boletim da Faculdade de Direito de Lisboa, vol. LXI, 1985, págs. 285 e segs. que, ao passo que, na renovação, uma deliberação se conclui ex-novo, como se não tivesse existido negócio anterior, na confirmação, a deliberação inválida anterior é convalidada por força de um acto complementar e integrativo, cuja função é a de operar o convalescimento daquela outra, a qual fica a valer como se tivesse sido celebrado sem defeito. Tal equivale a dizer que havendo renovação os efeitos jurídicos passam a imputar-se unicamente à deliberação renovatória. Inversamente, na confirmação, a fonte de efeitos jurídicos é a própria deliberação inválida integrada ou complementada pelo acto confirmativo».
A renovação da deliberação consiste na possibilidade de, ainda antes da prolação da decisão de anulação judicial, uma deliberação social poder fazer desaparecer a irregularidade de outra, anteriormente tomada, de forma a corrigir ou expurgar vício de forma que a afectava. Tal equivale a dizer que se processa uma substituição, na medida em que a deliberação renovada vai ocupar o lugar da anterior, que se encontrava viciada.
E assim, tendo a renovação como finalidade suprimir os vícios de forma da deliberação anteriormente tomada, o seu conteúdo permanece idêntico, inalterado, pois o que se pretende é apenas corrigir um mero vício de procedimento.
E assim quando se refere que a deliberação renovada vai ocupar o lugar da anterior, que se encontrava viciada, este ocupar do lugar significa a projecção prática de passarmos a estar agora perante uma deliberação validamente vinculativa, deixando de existir a deliberação anterior (cfr. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1999, processo 99A333, in www.dgsi.pt, também citado na sentença recorrida).
E assim, tendo em conta o exposto entendemos que a deliberação em causa, tomada na assembleia-geral de 8 de Março de 2010, é uma deliberação renovatória, porquanto se traduz numa nova deliberação sobre os documento de prestação de contas dos exercícios de 2007 e 2008 e sobre a proposta de aplicação de resultados dos exercícios de 2007 e 2008, limitando a suprimir os vícios de procedimento da deliberação tomada na anterior assembleia de 16 de Dezembro de 2009, mantendo, todavia, intacto o conteúdo e objecto dessa deliberação.
Assim, não existe obstáculo a que se volte a deliberar sobre a mesma deliberação anteriormente tomada, desde que essa deliberação tenha um conteúdo idêntico ao da primeira mas não os seus vícios.
Acresce referir que o facto de ter já havido uma deliberação renovatória não preclude o direito de se tomar nova deliberação renovatória, excepto quando ocorra uma situação de abuso de direito ou a primeira renovação seja nula por prejudicar terceiros (vide neste sentido Dr. Pinto Furtado «in» Deliberações dos sócios, pág. 596).
No caso dos autos não resulta apurado qualquer facto que permita concluir que o exercício do referido direito tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito, nem que a primeira renovação seja nula por prejudicar terceiros.
Em conclusão, no caso dos autos, estamos perante uma nova deliberação com o mesmo conteúdo da anterior (deliberação renovatória) em que os sócios renovam a deliberação precedente, concretizada em nova assembleia-geral regularmente convocada, por iniciativa da própria sociedade, de acordo com as regras legais referentes às sociedades comerciais.
E assim a deliberação da assembleia-geral tomada em 8 de Março de 2010 é válida, ao abrigo do disposto no art. 62º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, não se vendo qualquer nulidade nos termos do dito artigo 56º, nº 1, alínea c) do código das Sociedades Comerciais.
Assim sendo improcedem as respectivas conclusões e a apelação interposta sendo de confirmar o despacho saneador Sentença recorrido que não violou qualquer das disposições legais citadas pelo recorrente.

IV. Decisão:

Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 446º, nºs. 1 e 2, do C.P.C).

Porto, 15 de Março de 2011
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho