Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020737
Nº Convencional: JTRP00029420
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
MORTE
LOCATÁRIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
NOVO ARRENDAMENTO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
PROVA DOCUMENTAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200009260020737
Data do Acordão: 09/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1097/98
Data Dec. Recorrida: 05/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART11 ART14 ART15 ART16 ART85 ART90 N1 A ART94 N1 N4.
CCIV66 ART1031 B ART1038 H.
CPC95 ART659 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/10/28 IN BMJ N430 PAG443.
Sumário: I - O direito a novo arrendamento pressupõe a caducidade de um contrato de arrendamento por morte do arrendatário, que não é necessariamente o primitivo, mas aquele cujo decesso provocou a caducidade do contrato.
II - Esse direito deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior.
III - O senhorio não tem que indemnizar o locatário pelas obras que este fez no prédio sem previamente comunicar àquele a necessidade delas para manter o locado habitável e ser ele, senhorio, a realizá-las.
IV - Os documentos não são meios de prova e não basta dar como reproduzidos determinados documentos, cumprindo discriminar os factos que deles constem e se considerem provados com interesse para a decisão da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: