Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012162 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TR ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO LIQUIDEZ ACUMULAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199501249410431 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 251-A/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART562 ART563 ART564 ART566 N2 ART496 N3 ART494 ART805 N3 . DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N1 ART2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/12/20 IN BMJ N402 PAG558. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG13. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOI PAG86. AC RC DE 1994/03/08 IN CJ T2 ANOXIX PAG11. | ||
| Sumário: | I - Os contratos de trabalho a prazo são, por natureza, precários e instáveis. II - Não se tendo provado que a partir do termo do contrato a prazo o lesado continuasse a trabalhar e a receber os correspondentes salários, não pode dizer-se que o acidente tenha sido causa adequada à não obtenção dos salários a partir da data do termo daquele contrato. III - Para compensar a incapacidade, parcial definitiva para o trabalho, mercê de acidente, há que atribuir ao lesado um capital que, posto a render, lhe permita obter um rendimento correspondente ao salário perdido, capital esse que deve estar esgotado no termo da sua vida activa. Os tribunais superiores têm adoptado o critério de que em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em relação ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital, produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse t período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%. As indemnizações resultantes de acidentes simultaneamente de viação e de trabalho não se acumulam. IV - Tendo em conta que o lesado sofreu múltiplas fracturas que lhe provocaram vários meses de doença, com intervenções cirúrgicas contínuas, e dolorosos, tratamentos, que receou pela sua vida, tendo, já no período de convalescença, de ser internado de urgência devido a complicação derivada de insuficiência respiratória aguda, que se viu privado de fazer a vida normal e obrigado a deslocar-se com o auxílio de canadianas, sentindo-se um estorvo para os outros, já que incapaz de cuidar de si próprio, que ficou com uma cicatriz de 25 centímetros na face externa da coxa direita, que tem de suportar, para sempre, as dores decorrentes da rigidez da anca direita, que era pessoa sadia e robusta e não tinha completado ainda 25 anos à data do acidente, é equilibrada a indemnização de 1.000.000$00 por danos não patrimoniais. V - O crédito torna-se líquido com a fixação da indemnização por decisão definitiva transitada em julgado. | ||
| Reclamações: | |||