Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021589
Nº Convencional: JTRP00030848
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
AVAL
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
MODIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200101220021589
Data do Acordão: 01/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 16-06-2000
Texto Integral: N
Recurso: 2 V M GUIMARÃES
Referência Processo: 24-A/99
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART406 ART595.
LULL ART32.
CPEREF98 ART103 N2 ART63 ART62 N1 ART29.
Sumário: I - O acordo pelo qual os embargantes-executados assumiram perante o embargado a obrigação do pagamento dos juros das livranças por si avalizadas de que a empresa subscritora ficou liberta, nos termos da deliberação adoptada em processo de recuperação, e a do pagamento do capital das livranças (que já resultava do aval prestado, com as modificações resultantes da medida de recuperação adoptada) para o caso de a avalizada não cumprir o plano de pagamentos - incumprimento que veio a verificar-se, insere-se no âmbito dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não havendo obstáculo legal à assunção da dívida e à modificação do vencimento.
II - Estando, assim, o crédito vencido e sendo exigível, os embargos devem improceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: