Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827101
Nº Convencional: JTRP00043349
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: MASSA FALIDA
DEPÓSITO
DEPOSITÁRIO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Nº do Documento: RP201001050827101
Data do Acordão: 01/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 343 - FLS 185.
Área Temática: .
Sumário: I - O depósito bancário na Caixa Geral de Depósitos pode ser postergado mediante a verificação cumulativa de duas condições:
- deliberação da comissão de credores no sentido da escolha de instituição diversa da Caixa Geral de Depósitos; e
- concordância do liquidatário com a instituição escolhida pela comissão de credores.
II - A ausência de qualquer uma das aludidas comissões remete inexoravelmente para a aplicação do regime regra de depósito na CGD.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Nos autos de falência n.º 1523/07.6TVPRT-F, que correm termos pela ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto, em que são falidos B………. e cônjuge, vem o liquidatário judicial C………. interpor recurso de agravo do despacho que proferido a fls 841 e 842, que o destituiu de tal cargo, formulando as seguintes conclusões:
- No ano de 2005, recebeu a título de venda de alguns imóveis da falida o valor de €594 450,00.
- Na actuação diligente do desempenho das suas funções tendo em conta o interesse dos credores, depositou o dinheiro em instituição diversa daqueles – D………., E………. e F………. - pois, o deposito do produto da liquidação do activo da falida, em qualquer uma das instituições credora, beneficiá-la-ia relativamente às demais, bem ainda a salvaguarda do seu interesse de ressarcimento dos montantes avultados que despendeu em beneficio da massa e dos credores durante nove anos.
- O agravante foi notificado por despacho de fls. 667 a 670, - último paragrafo de fls. 670 – para “transferir para a conta da massa falida aberta na F………. o dinheiro resultante da venda do activo (...porquanto no entender do Mm. Juiz "inexistia concordância da comissão de credores para que os valores monetários se encontrem depositados noutro banco", tal como se infere do supra disposto de fls. 670.
- À semelhança do liquidatário judicial a fls. 727, vem a, fls. 770 o E………. -credor nos autos que se recorre - solicitar a convocação de reunião de credores para conjuntamente discutirem e pronunciar-se sobre aqueles assuntos.
- A fls. 773 o Mm. Juiz notifica o liquidatário judicial para "convocar reunião de credores, para conjuntamente, se pronunciarem sobre as questões atinentes à liquidação que ainda se mostram controvertidas."
- O liquidatário judicial adoeceu no dia 10/05/07 até ao dia 5/11/07, voltando a adoecer até finais de Fevereiro de 2008 esteve portanto, impedido de cumprir o ordenado, (doc. 1, 2, 3, 4, 5, e 6, e requerimento de fls. (...) do dia 25 de Janeiro de 2008).
- Apesar da inexistência consenso ser notória entre os credores, "o novo" Juiz titular do processo ordena - por despacho de fls. (...) de 14/01/08, na al. a) -ao ora recorrente e liquidatário judicial o comprovativo do "deposito à ordem da massa falida do produto da liquidação na F………."
- Todavia, à revelia do despacho de fls. 773, e da posição assumida pelo E………., que traduz inequivocamente a inexistência de consenso entre os credores no deposito do produto da liquidação na F………., o despacho de fls. (...) de 9/04/08, mais uma vez ordena o comprovativo do deposito naquela instituição, " (...) sob pena de remoção do cargo (...)"não se aceitando qualquer outra tentativa de discussão sobre tal assunto (...)"
- Desta feita o despacho de fls. (...) de 24/04/08, que se recorre suspende imediatamente o pagamento mensal do recorrente dada à ausência do depósito na F………. .
- O despacho que se recorre suspende destitui o ora recorrente das funções de liquidatário judicial, fundamentado no incumprimento da ordem judicial de deposito do produto da liquidação na F………. . No entender do agravante o despacho que se recorre:
a) Viola o art.° 145.°, n.° 3 do CPEREF, pois cabe à comissão de credores e ao liquidatário judicial decidir qual será a instituição de bancária que deverá ser receptora do produto da liquidação, não podendo o Tribunal substituir-se a essa vontade decidindo de "per si".
b) Viola ainda o art.° 145° n.° 1 do CPEREFE, quando suspende a retribuição do liquidatário judicial motivado pelo incumprimento daquela ordem ilegítima, incumprimento que fora adequado à defesa dos interesses dos credores, segundo a natural diligência de um gestor criterioso e ordenado em obediência ao disposto art.° 145°, n.° 2 do CPEREFE ex vi art.° 1202° do Cód. Civil.
c) O despacho que se recorre viola o art.° 137° do CPEREF, pois, a destituição terá ser precedida sempre de justa causa, que ocorre, nomeadamente, quando o liquidatário pratica actos ilegais ou inconvenientes para a massa falida, ou quando não cumpre as obrigações a que está vinculado ou age sem a diligência própria de um gestor criterioso e ordenado, "in casu", não há justa causa para a destituição, pois a motivação da destituição é o próprio fundamento do presente recurso, porquanto a omissão do deposito na F………., constitui de "per si" o cumprimento das obrigações a que o liquidatário está obrigado, ou seja, a defesa dos interesses dos credores por ausência consenso na escolha da instituição bancária, agindo conforme o art.° 1202° do Cód. Civil.
***
Apenas a interessada “F………., S.A.” contra-alegou, sustentando o improvimento do agravo e consequente confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Encontram-se assentes nos autos as seguintes ocorrências processuais:
1. o agravante era liquidatário judicial nos autos em referência.
2. No ano de 2005, recebeu a título de venda de alguns imóveis da falida o valor de € 594.450,00
3. O agravante foi notificado por despacho de fls. 667 a 670, datado de 30-01-2007, nos seguintes termos:
«conforme resulta do teor do requerimento da comissão de credores em apreço, bem como de outros anteriormente apresentados nos autos inexiste concordância da comissão de credores para que os valores monetários se encontrem depositados noutro banco.
Logo, entendemos que, em, conformidade como requerido pela comissão de credores terá o Sr. Liquidatário de depositar na F………. as quantias em questão».
4. Existia aberta na F………., conta em nome da Massa Falida, com o n.° ……………. .
5. O despacho aludido em 3 foi objecto de pedido de reforma formulado pelo recorrente, que foi indeferida por despacho de fls. 710, de 21.03.2007, que manteve a decisão, tendo a mesma transitada em julgado.
5. Não obstante, o agravante não procedeu à transferência para aquela conta da F………. do referido valor.
6. Em 24-04-2008 a Mma. Juíza proferiu despacho nos seguintes termos:
“O Sr. Liquidatário, de facto, demonstra não ter "observado" o despacho de fls. 773 (de 21-05-2007) onde lhe foi ordenada a marcação da reunião de credores que, até ao momento, não realizou nem dá mostras de ter convocado. Da mesma forma, não terá atentado, como se disse no despacho de fls. 809 no que lhe foi ordenado a fls. 669 e 670 - depósito do produto da liquidação na F………., SA, -, e a fls. 787, onde se ordenava que comprovasse tal depósito.
De novo, não observou o teor do despacho de fls. 809 onde expressamente se disse que não se aceitaria qualquer outra tentativa de discussão sobre o referido depósito que, até hoje, continua por comprovar nos autos.
É de salientar que em Agosto de 2005 foi celebrada escritura de venda de vários imóveis da massa falida e, tendo o sinal (66.050 €) dessa venda sido recebido em 22-12-2004 e o preço (594.450 €) em 05 de Agosto de 2008, e continua, até hoje, por demonstrar o depósito de tais quantias a favor da massa falida.
Ao Sr. Liquidatário encontra-se atribuída uma remuneração mensal de 750 €.
Donde, os acima apontados atrasos, são acentuadamente mais graves, na medida em que a inércia do Sr. Liquidatário não pode ser já reflectida na fixação dos seus honorários que, mensalmente, se vão vencendo independentemente do qu realmente é feito com vista à liquidação. Face a tudo o exposto:
1) suspendo de imediato o pagamento de remuneração mensal ao Sr. Liquidatário por se entender que já não se verificam os pressupostos que presidiram à sua fixação mensal.
- condeno o mesmo em multa de 1 UC nos termos do art° 519° do Código de Processo Civil e 102° b) do Código das Custas Judiciais pela omissão de cumprimento do nosso antecedente despacho.
- ordeno seja a comissão de credores ouvida, em 10 dias e com cópia deste despacho, sobre a remoção do Sr. Liquidatário - cfr. art° 137° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e das Falências.
- renovo a ordem - já bastas vezes dada nos autos -, no sentido de comprovação do depósito do produto da liquidação à ordem da massa falida (comprovação do depósito tal como originariamente feito e da sua posterior transferência para a F………., SA), sob pena de, decorridos 10 dias sem comprovação de tal depósito ser extraída certidão para remessa ao MP para os efeitos tidos por convenientes.
Notifique.
Foi-me comunicado pela secção que o sr. Liquidatário judicial solicitou por telefone ser por mim atendido no dia 30 de Abril pelas 14 horas.
Em função disso, notifique, via fax, os representantes/ mandatários dos membros da comissão de credores para, querendo, estarem presentes neste Tribunal nesse dia e hora.”
7. Em 30 de Abril de 2008, em diligência realizada nos autos, o agravante referiu que o produto da massa falida se encontra depositado no G………., após o que pela Mma. Juíza foi dito que “face ao despacho de fls. 817 a 819, que o Sr. Liquidatário disse já ter conhecimento, mantém-se o teor do mesmo e como tal, deverá ser cumprido”.
8. Em 19-05-2008 a foi proferido o despacho ora agravado, nos seguintes termos;
“Face ao acordo da comissão de credores e ao reiterado incumprimento por banda do Sr. Liquidatário no que se refere ao necessário depósito do produto da liquidação à ordem da massa falida na F………., SA, vai o mesmo removido do cargo - cfr. artigo 137° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresas e Falência.
Uma vez que continua a não comprovar tal depósito bem como incumpriu a ordem dada no sentido de dar conta do depósito efectivamente feito do produto da liquidação, sem sequer ter tentado a justificar a sua omissão, que se entende, além de reiterada, grave, vai o mesmo condenado em multa de 4 Ucs - cfr. artigo 134°, número 4 b) do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, 519° do Código de Processo Civil e 102° b) do Código das Custas Judiciais.”
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Em causa no presente recurso encontra-se saber se o agravante foi justificadamente destituído das funções de liquidatário judicial que vinha exercendo.
Sustenta o agravante ter sido indevidamente destituído, por considerar ilegítima a ordem que incumpriu, no sentido de depositar na F………. o produto da venda de imóveis da falida, no valor de € 594 450,00, uma vez que não acautela a defesa dos interesses dos credores e por não existir consenso na escolha da instituição bancária, circunstância que o legitima a escolher ele próprio essa instituição, pelo que actuou segundo a natural diligência de um gestor criterioso e ordenado em obediência ao disposto art.° 145°, n.° 2 do CPEREF ex vi art.° 1202° do Cód. Civil. Vejamos.
Nos termos do art.º 205º, n.º 2, da Constituição da República, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. No caso vertente, existindo, como existia, decisão transitada, proferida a fls. 667 a 670 dos autos, a determinar o depósito na F………. das quantias em questão, não poderia o agravante deixar de a acatar, por maiores que fossem as divergências que lhe suscitasse. Com efeito, decorrido o momento até ao qual, pela via do recurso, podia ser por quem tivesse para tal legitimidade atacada a possível desconformidade com a lei da decisão proferida, ela tornou-se definitiva, definindo o Direito entre as partes e todos os intervenientes processuais, mesmo que não tivesse traduzido da forma mais correcta o Direito aplicável.
Logo, ao afrontá-la, independentemente do seu mérito intrínseco, praticou o agravante um acto ilegal, com violação dos seus deveres funcionais, assim se colocando sob a alçada do do art° 137° do CPEREF aprovado pelo Dec. Lei 132/93, de 23.4, que dispõe que o juiz pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de credores, destituir justificadamente o liquidatário judicial e substitui-lo por outro.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra em que medida possa o despacho que o agravante inobservou ter ofendido as regras substantivas e processuais aplicáveis. Com efeito, dispõe o n.º 3 do art.º 145.º do CPEREF que “As somas recebidas em dinheiro pelo liquidatário, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas na F………. ou em outra instituição de crédito escolhida pelo liquidatário, com a concordância da comissão de credores”. A propósito deste normativo, escrevem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda: "No que respeita à obrigação de depósito bancário das quantias obtidas na liquidação, e até serem feitos os correspondentes pagamentos aos credores, o n.º 3 ampliou o leque das instituições potencialmente depositárias, até aqui necessariamente limitado à F………. . A escolha de instituição depositária diferente desta deve, porém, resultar de um entendimento entre o liquidatário e a comissão de credores. Se a comissão não concordar com a instituição sugerida pelo liquidatário, então o depósito tem de ser feito na F………., o mesmo valendo para os casos em que o liquidatário não concorde com a instituição sugerida pela comissão" (CPEREF Anotado, 1997, pág. 367). Parece pois, claro, resultar do dispositivo em análise um regime regra, de depósito bancário na F………., que pode, todavia, ser postergado mediante a verificação cumulativa de duas condições:
- deliberação da comissão de credores no sentido da escolha de instituição diversa da F……….; e
- concordância do liquidatário com a instituição escolhida pela comissão de credores.
A ausência de qualquer uma das aludidas comissões remete inexoravelmente para a aplicação do regime regra de depósito na F………. .
Ora, no caso vertente não foi tomada pela comissão de credores qualquer deliberação no sentido da escolha de instituição diversa, que de resto o agravante tão pouco identifica. Muito pelo contrário, existe uma conta bancária aberta na F………. em nome da Massa Falida, cujo encerramento não foi deliberado. Tanto basta para que o não possa considerar-se o agravante legitimado a, por si próprio, escolher instituição diversa. A falta de consenso entre os membros da comissão, a verificar-se, impedia semelhante escolha; não tem como efeito devolver ao liquidatário a correspondente competência.
É certo que a F………. é também credora nos autos de falência, mas tal circunstância não constitui impedimento legal ao exercício da função de depositária das quantias da liquidação recebidas em dinheiro. Nem faz ao caso o artigo 1.202º do Código Civil. Visou-se aí a hipótese de duas ou mais pessoas disputarem a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela. Ora, a F………. não disputa nos autos a propriedade do dinheiro recebido. Apenas concorre com os demais credores ao seu rateio, nos termos que venham a ser definidos pela graduação dos respectivos créditos. A opção do legislador pela F………. como instituição bancária supletivamente designada para receber tal depósito tem a ver com a sua natureza de sociedade de capitais públicos, com o inerente reforço da garantia do Estado sobre o depósito aí efectuado. Compreende-se, pois, a exigência legal de unanimidade entre o liquidatário e a comissão de credores no sentido de afastar a sua intervenção.
Finalmente, não colhe a justificação invocada pelo agravante, de ter adoecido desde o dia 10/05/07 até ao dia 5/11/07, voltando a adoecer até finais de Fevereiro de 2008. Desde logo, porque nunca tal doença foi impeditiva de o agravante depositar o dinheiro na outra instituição onde o detém. Caso contrário, encontrar-se-ia o agravante prolongadamente impedido de exercer o cargo de liquidatário judicial para que foi nomeado, pelo que deveria, de moto próprio, suscitar a questão no processo, por forma a providenciar pela sua substituição, provisória ou definitiva. Mas principalmente porque a não realização do depósito determinado pela Mma. Juíza não é consequência de doença, mas antes da contumácia do agravante, como claramente transparece do seu requerimento de fls. 716.
Contumácia que, como se viu, é injustificada, dando lugar à sanção de destituição aplicada.
Nenhum reparo merece, pois, a decisão recorrida, que ora se confirma.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento Autor agravo, em função do que confirmam o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.

Porto, 2010/01/05
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins