Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEÇÃO DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP202603231698/24.0T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, ainda que nele se não esgote, é o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado. II - Enquanto instância de resolução de conflitos de interesses, a atividade jurisdicional, em ordem a obter a pacificação social, exige que a decisão proferida pelo tribunal sobre a questão colocada seja definitiva, requer, dizendo-o por outras palavras, a atribuição da força de caso julgado à decisão final do caso. III - A definitividade na resolução do conflito de interesses, a força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil), determina, por um lado, que a questão decidida não possa ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado) e, por outro lado, impõe o posterior respeito do conteúdo da decisão anteriormente adotada (nisso se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado). IV - Embora a autoridade do caso julgado prescinda da tríplice identidade necessária à verificação da exceção de caso julgado, na sua vertente negativa, não se pode prescindir da identidade subjetiva, sob pena de, assim não se entendendo, se violarem as exigências do princípio do processo equitativo, na vertente da proibição do princípio da indefesa. V - Não se preenche a exceção dilatória de caso julgado no caso de não haver identidade de causas de pedir e de pedidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1698/24.0T8STS.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1698/24.0T8STS.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 03 de junho de 2024, com referência ao Juízo Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, comprovando terem requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA e BB instauraram ação declarativa sob forma comum contra o Banco 1... S.A. pedindo a condenação do réu nos seguintes termos: “a) a entregar - devolver aos Dtes. o cheque em libras, identificado, que o banco contabilizou e verificou a falta de provisão; ou devolver aos Dtes. o seu valor em euros à data presente; b) a apresentar aos Dtes. extrato da sua ou suas contas, primeiro aberta no Banco 2... e depois no Banco 3..., ora Banco 1...; c) Indemnizar os autores em valor nunca inferior a 40.000,00€ a título de danos morais; c) em custas e o que mais seja de lei.” Para fundamentar as suas pretensões, os autores alegaram que outorgaram contrato de compra e venda com mútuo, hipoteca e fiança em 30 de dezembro de 1997, junto do 1º Cartório Notarial do Porto, com o réu, contrato que teve por objeto um prédio urbano destinado à habitação própria permanente, sito no lugar da ..., ..., Santo Tirso, pelo preço de 18 500 contos; tal negócio foi acompanhado por um mútuo constituído junto do então Banco 2... (Banco 2...), e composto por dois empréstimos no montante global de 19.900 contos, para aquisição do imóvel e outro empréstimo de 1.500 contos que se destinava a obras de beneficiação no mesmo imóvel; o Banco 2..., foi integrado no então Banco 3... S.A, em dezembro de 2005, assumindo o Banco 3... todos os direitos e obrigações daquele contrato celebrado no ano de 1997; entretanto, o Banco 3... instaurou execução contra os autores que correu termos sob o nº ..., junto do então 2º Juízo Cível da Comarca de Santo Tirso; nessa execução, o Banco 2..., apresentou reclamação de créditos, assente na hipoteca constituída; em tal execução, os autores, ali executados, liquidaram o pedido exequendo; apesar disso, o Banco 2..., requereu o prosseguimento da execução para cobrança do seu crédito, não obstante o seu crédito estar a ser cumprido e respeitado; os autores fizeram acordo e pagaram ao Banco 2... o valor de € 7 000,00 das prestações alegadamente em falta, mediante cheque visado; contudo, o Banco 2... nunca fez repercutir no saldo da conta corrente dos autores aquele pagamento; os autores foram confrontados com a manutenção de atrasos nas prestações naquele valor de € 7 000,00, acrescido ainda no valor aproximado de € 10.000,00; sem que os autores pudessem obter esclarecimento junto da instituição financeira, foram procedendo à entrega de valores e cumprimento das prestações respetivas, agora junto do balcão do Banco 3..., em ..., banco incorporante do Banco 2...; os autores depositaram € 10.000,00 na sua conta, continuando com o pagamento regular das prestações; porém, o saldo devedor dos autores junto do Banco 3... ia aumentando, sem que fossem levados em conta as entregas e as prestações; no ano de 2005, o Banco 3..., entidade incorporante do Banco 2..., mantinha o prosseguimento daquela execução …, sendo que em março de 2005, o prédio urbano hipotecado foi posto à venda; para evitarem a venda, porque se tratava da sua casa de habitação, os autores fizeram com o Banco 3... um acordo de suspensão da instância, tendo efetuado pagamentos por conta, em mais do que uma conta do Banco 3..., contas indicadas por este Banco 3...; os autores efetuaram entregas de cerca € 10.000,00, durante pelo menos os meses de março, abril, maio e junho de 2005; depois de junho de 2005, o Banco 3... confirmou aos autores, que os empréstimos outorgados em 1997 estavam pagos, nas prestações eventualmente em atraso; os autores continuaram a proceder aos pagamentos devidos pelo crédito, mas o Banco 3... comunicava aos autores que estes continuavam a ter prestações em atraso, mantendo-se a situação de incumprimento apesar das entregas e pagamentos atempados; no ano de 2001, em 13 de março, os autores haviam depositado no balcão do Banco 3... em ..., um cheque em moeda estrangeira, no valor de 10 000 libras inglesas, juntamente com um valor de numerário de 100 contos, ora € 500,00, valores que foram efetivamente creditados na conta dos autores; passados alguns dias daquele 13 de março, os autores foram abordados de noite, na sua residência, pelos senhores CC e DD, respetivamente gerente e subgerente do balcão do Banco 3..., agência de ..., informando-os que o cheque (em libras inglesas) apesar de ser creditado, o seu valor, não havia sido compensado por falta de provisão, solicitando aos autores a assinatura de uma livrança, no valor de 2 557 723$00, livrança esta que, segundo aquele gerente e subgerente, ficaria em carteira junto do balcão como garantia até que fosse feita a respetiva compensação do cheque (em libras inglesas); verificada a não compensação por falta de provisão do cheque (em libras inglesas), os autores várias vezes solicitaram a devolução do cheque para resolverem o problema do crédito nele incorporado, sem que tal cheque lhes fosse devolvido; no ano de 2022, o Banco 3..., servindo-se daquela livrança, executou-a o que deu origem à execução nº ... que correu termos pelo 3º Juízo Local Cível da Comarca de Santo Tirso; nesta execução, o Banco 3... vem alegar que é dono e legítimo portador da livrança no montante de 2 557 723$00[1] e de outra livrança no valor de 150 000$00; a 1.ª livrança foi subscrita a favor do exequente pelo executado, aqui autor e a 2ª a favor do exequente pela aqui autora, com aval prestado ao subscritor pela executada BB, aqui autora[2]; o Banco 3... alega que as aludidas livranças nunca foram pagas, pelo que tem um crédito no valor de € 13 400, 43, devido aos juros moratórios à taxa de 7%, desde o vencimento dos títulos até ao seu efetivo pagamento; este conjunto de factos deram origem ao processo de insolvência do autor que correu termos sob o n.º … e, mais recentemente, ao processo de insolvência da autora que correu termos sob o n.º … do Juízo do Comércio de Santo Tirso - Juiz 2 e ainda pendente; ambos os processos foram motivados pela situação económica e financeira vinda de descrever; a situação económica dos autores degradou-se desde o ano de 1999 e culminou com as respetivas insolvências, desconhecendo os autores os verdadeiros fundamentos para a ocorrência dos factos descritos; o banco demandado que assumiu os negócios respetivamente do Banco 3... e Banco 2..., nunca informou cabalmente ou mesmo superficialmente os autores de cada situação, mas creditando ou debitando valores, que apesar de incompreensíveis para os autores sempre os obrigavam a procurar cumprir; o Banco demandado em momento algum, no lapso temporal definido supra, prestou contas, elucidou ou sequer informou de forma clara e objetiva a posição financeira/bancária dos autores; os autores entendem ter pago mais dinheiro do que aquele que efetivamente deviam, sem terem acesso, como nunca tiveram à informação devida pelo Banco demandado; pelo sacrifício, embaraço, falta das informações e informação atempada, sempre sofreram desgaste psicológico, embaraço moral e capacidade de discernimento para a sua vida normal[3]. Citado, o Banco 1... S.A. contestou invocando a exceção dilatória de caso julgado, a exceção perentória inominada de exclusão da transmissão da responsabilidade civil do Banco 3..., S.A. para o contestante, a exceção perentória de prescrição, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da autora em virtude de o processo de insolvência que lhe respeita ainda não estar encerrado e impugnou de forma detalhada a generalidade da factualidade alegada pelos autores, concluindo pela total improcedência da ação em virtude de os autores não demonstrarem a ocorrência de dano que deva ser reparado pelo contestante. Os autores responderam à contestação, pugnando pela total improcedência da defesa por exceção deduzida pelo réu. Em 18 de outubro de 2024 as partes foram notificadas para informarem s pretendiam a realização de audiência prévia, além do mais, para uma tentativa de conciliação e, face ao silêncio das partes, em 03 de janeiro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em consideração o critério de determinação do valor da causa, previsto pelos artigo 297.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso, a regra contida no seu n.º 2, bem como a necessidade de se fazer corresponder um devido valor, atualizado/equivalente, a cada um dos pedidos formulados, o que poderá redundar, no presente caso, em valor global superior à alçada deste Tribunal, notifique, antes do mais, os autores para, querendo, sem prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre o que tiverem por conveniente, nomeadamente sobre a indicação de valor para o pedido principal e subsidiário, identificado na alínea a), bem como para o pedido formulado em b), do seu petitório e, se assim o entenderem, também sobre a conformação do resultado obtido com o atrás exposto.” Em 23 de janeiro de 2025 foi proferido despacho julgando o juízo local cível de Santo Tirso incompetente em razão do valor, ordenando-se a remessa dos autos ao Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim. Em 13 de março de 2025, proferiu-se despacho ordenando-se a notificação dos autores para, querendo, responder às exceções invocadas pelo réu, limitando-se os autores a remeter para a resposta a contestação que já haviam oferecido. Em 25 de março de 2025, foi proferido o seguinte despacho: “Com vista à apreciação das invocadas exceções de caso julgado e ilegitimidade, solicite-se aos autos de ação executiva que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, 3.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob o processo n.º … e respetivos embargos nº… e, bem assim, aos autos que correm termos sob o processo n.º …, do tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Comércio de Santo Tirso, Juiz 2, o acompanhamento eletrónico dos mesmos. Mais se solicite a estes últimos autos que informem se foi aí proferido despacho de exoneração do passivo restante, em caso afirmativo em que data, e a sua duração relativamente à aí insolvente, BB, aqui A.” Após obtenção do pretendido, em 23 de abril de 2025 foi proferida a seguinte decisão[4] de que se destacam as seguintes passagens: “Valor da ação: o fixado de €51.815,00 euros. * O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. * A R veio, além do mais, invocar a exceção de caso julgado, alegando que os factos invocados pelos AA foram já alvo de decisão no processo de embargos de executado nº ..., que correram termos pelo 3º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso. Os AA pugnam pela inexistência da exceção. Cumpre apreciar e decidir. Está em causa a ação que correu termos no J3 do Juízo de Competência Cível de Santo Tirso da Comarca do Porto, sob o nº ..., retirando-se dos elementos juntos pelas partes e obtidos oficiosamente pelo Tribunal que: (…) Vejamos O caso julgado constitui exceção dilatória que, nos termos dos arts. 577º, alínea i), e 578º do C. P. Civil, obsta ao conhecimento do mérito da ação. O nº 1 do art. 580º do C. P. Civil dispõe que as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. O art. 581º do mesmo diploma acrescenta que: 1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (...) . Acresce ainda, que, nos termos do art.º 621º do CPC, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, Conforme tem sustentado também a doutrina, a exceção de caso julgado é uma exceção material, assente numa decisão do mérito da causa, ou seja, sobre a relação material controvertida (art. 619.º, n.º 1 do CPC), cuja razão (...) é a necessidade de certeza do direito e a segurança das relações jurídicas, que seriam postas em causa se fossem admitidas duas decisões de mérito sobre a mesma causa (art. 580º/2). Ora, resulta dos autos que as duas livranças mencionadas no artigo 37. da petição inicial são as mesmas que foram executadas no processo ... e que cujas assinaturas apostas nas mesmas são reconhecidas pelos Autores e que os Embargos foram apenas deduzidos quanto à livrança emitida pelo valor de Esc.2.357.723$00, que como se viu foram julgados totalmente improcedentes por não provados, havendo plena aceitação pelos executados da outra livrança no valor de 150.000$00. Assim, analisada a fundamentação dos Embargos de Executados apresentados pelos Autores no processo executivo ...-A, verifica-se que é essencialmente a mesma dos presentes autos. Com efeito, os factos que foram alegados pelos Autores na presente petição inicial e que suportam o pedido formulado contra o Banco, são essencialmente os mesmos que foram apresentados nos Embargos de Executado, e que para clarificação aqui se transcreve: “a) a entregar - devolver aos dtes. O cheque em libras, que o banco contabilizou e verificou a falta de provisão; ou devolver aos Dtes. O seu valor em euros à data presente; b) a apresentar aos Dtes. Extrato da sua ou suas contas, primeiro aberta no Banco 2... e depois no Banco 3..., ora Banco 1...; c) Indemnizar os autores em valor nunca inferior a 40.000,00€ a título de danos morais; c) em custas e o que mais seja de lei.” Naquele outro processo, que conforme vimos foi já alvo de decisão, é verdade que era o Banco 3... o exequente, contudo tal entidade bancária deixou de ter existência jurídica, assumindo a R, conforme, aliás, referem os AA, os negócios do Banco 3... e do Banco 2..., razão pela qual é demandada, pelo que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Com efeito, o Banco de Portugal, determinou a criação da R, tendo transferido para a mesma a totalidade da atividade prosseguida pelo Banco 3... SA., bem como um conjunto dos seus ativos e passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão”, com vista a garantir a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros. Assim, examinando a decisão proferida na primeira ação e a presente ação, conclui-se necessariamente, que os factos essenciais são exatamente os mesmos, que, como vimos, há identidade de sujeitos, que se pretende obter o mesmo efeito jurídico em ambas as ações e que a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Em boa verdade a questão de fundo é igual nas duas ações. Acresce que, a sentença proferida nos autos de embargos de executado transitou em julgado, pelo que as partes se encontram impedidas de reabrir a discussão que já foi decidida no âmbito do processo que correu termos pelo J3 do Juízo Cível de Santo Tirso da Comarca do Porto, sob o nº .... O caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso que, nos termos dos arts. 577º, alínea i), e 578º do C. P. Civil, obsta ao conhecimento do mérito da ação e determina a absolvição das partes da instância, ex vi art. 278º, nº1, alínea e), do mesmo diploma. Assim, nos termos e fundamentos expostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 581º, 577º, al. i), 578º e 576º, nº2, e 590º, todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolvo a Ré da instância. Custas da ação pelos AA, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficiam. Notifique e registe.” Em 21 de maio de 2025, inconformados com a decisão que precede, EE e BB interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª. A questão de fundo em discussão nas ações identificadas, não é a mesma. 2ª. Os Recorrentes com a ação dos autos, apenas pretendem reaver o cheque referido e ou em alternativa o seu valor, assim como indemnização por danos morais, e, extrato das suas contas, 3ª. Tudo à margem, da causa de pedir e pedido dos embargos identificados e já transitados. 4ª. Daí se concluir que, a decisão ora em crise, aplicou mal, porque interpretou mal, a lei que lhe serviu de fundamento, nomeadamente o disposto nos artigos 577.º, 580.º, 621.º e 628.º do C.P. Civil. 5ª. Na verdade, dispõe o artigo 580.º, n.º 1 do C.P. Civil: o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa... 6ª. Ora, as causas aqui identificadas, e melhor descritas, não se repetem, ou antes, a segunda não repete a primeira, e pelas razões expostas, e também descritas, 7ª. Já que estamos perante questões jurídicas distintas e pretensões materiais diferentes. cf. por todos, os Acs. da Relação de Lisboa de 9.07.1985 e do Porto, de 09.06.1992, mas também o Ac. da Relação do Porto de 14.10.1993. 8ª O Tribunal “a quo” decidiu mal, porquanto aplicou mal, porque interpretou mal, a lei que serviu de fundamento à decisão ora em crise, nomeadamente o disposto nos artigos 577.º, 580.º, 621.º e 628.º, todos do C.P. Civil, violando assim as normas aí contidas.” O Banco 1... S.A. respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil Importa apreciar se no caso dos autos se verifica a exceção dilatória de caso julgado. 3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida e que não foram impugnados, não se divisando que seja caso legalmente previsto de alteração oficiosa dessa decisão 3.1 Factos provados 3.1.1 Em 08 de julho de 2002, o Banco 3... instaurou ação executiva contra os aqui autores, cujo título executivo eram duas livranças, a saber: - Livrança subscrita em 23.03.2001 pelos autores, no montante de 2.357.723$00, que equivale a €11 760,28[5], com vencimento em 23.06.2001; - Livrança subscrita em 25.09.2001 pelo autor, no montante de 150.000$00 que equivale a € 748,20, avalizada pela autora. 3.1.2 Essa ação executiva foi alvo de Embargos de Executado por parte dos aqui autores, que correu termos no Apenso A. da referida ação executiva sob o nº ..., do J3 do Juízo Cível de Santo Tirso da Comarca do Porto. 3.1.3 Nesses Embargos apresentados pelos autores, estes reconhecem que subscreveram as livranças dadas à execução. 3.1.4 Na sequência dos Embargos apresentados, o Banco 3... apresentou a sua contestação. 3.1.5 No âmbito de tais embargos ..., foi proferida sentença em 15.09.2005[6], que julgou os Embargos totalmente improcedentes por não provados, tendo a sentença transitado em julgado. 3.1.6 6 - A sentença proferida no processo ..., decide da seguinte forma: “ III - Fundamentação de Facto: Factos Provados: (…) 3- Em 26 de Fevereiro de 2001 os Embargantes entregaram ao Banco Embargado um cheque em moeda estrangeira, no montante de 10.000,00 Libras Inglesas/contravalor de Esc. 3.176.074$00, para cobrança. 4 - Foi decidido creditar de imediato por aquela importância do cheque a conta dos Embargantes junto do Banco Embargado com o n.º ..., ainda que com data valor deferida de 9/03/01. 5 - No dia 28/02/2001, os Embargantes levantaram parte daquela quantia, ou seja, procederam ao levantamento de Esc. 2.000.000$00, sem que houvesse indicação de boa cobrança do cheque em referência. 6 - O cheque em questão foi devolvido pelo Banco em 09/03/01, vindo a ser debitado na conta dos embargantes em 22/03/01. 7 - A referida conta dos Embargantes não possuía a necessária provisão para suportar o débito do referido cheque. 8 - Como forma de regularizar o saldo devedor verificado na conta de depósitos à ordem dos Embargantes, estes, em 23/03/2001, solicitaram ao Banco Embargado a concessão de um financiamento no montante de Esc. 2.357.723$00 cujo vencimento ocorreria em 23/06/2001. 9 - Concedido o financiamento titulado pela livrança aludida em 1. Dos factos provados, o montante em causa de Esc. 2.357.723$00 foi creditado em 28/03/01 na conta de depósitos à ordem n.º .... 10 - Tendo o mesmo Banco Embargado acedido a que os juros do mencionado financiamento fossem debitados postecipadamente, na data do respetivo financiamento. 11 - Em 25/06/2001 e 26/06/2001, foram debitados na conta de depósitos à ordem dos Embargantes as importâncias correspondentes aos juros postecipados do financiamento e ao valor da livrança aludida em 1 dos factos provados, sendo que a conta de depósitos à ordem dos Embargantes não possuía a necessária provisão para suportar tais débitos. 12 - Posteriormente, o embargante EE solicitou ao Banco embargado, que este tentasse novamente cobrar o cheque em questão. 13 - Assim, em 21/05/01, assinou uma proposta de cobrança do cheque de GBP 10.000,00, tendo o Banco embargado enviado novamente para cobrança, o cheque em questão. 14 - Acontece que o cheque voltou a não ser pago pelo banco sacado, pelo que em 07/06/01, foi novamente devolvido ao banco embargado. 15 - Nessa sequência, os Embargantes foram avisados em data não concretamente apurada de que o cheque fora devolvido e que se encontrava em poder do Embargado, pelo que deveriam proceder ao seu levantamento. 16 - O cheque ficou em poder do Banco embargado a aguardar que os Embargantes procedessem ao seu levantamento e acusassem a sua Recepção, o que aqueles não fizeram. 17 - Posteriormente, e como os Embargantes não procedessem ao levantamento do cheque, o Embargado enviou uma carta, em 3/05/2002, solicitando que os Embargantes providenciassem o seu levantamento. 18 - Os Embargantes não procederam ao levantamento do cheque o qual se manteve em poder do Banco Embargado até ao momento em que foi junto aos presentes autos, conforme determinado por este Tribunal.” 3.1.7 A sentença proferida no processo ..., na fundamentação de Direito, conclui e decide que: “(…) Os presentes embargos de executado versam apenas sobre uma das livranças dadas à execução. Mais precisamente sobre a livrança de Esc. 2.357.723$00, aludida em 1 dos factos provados, pelo que apenas sobre tal título de créditos nos iremos debruçar.(…) “Não é assim possível concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Embargado, seja ela contratual ou aquiliana, pelo pagamento do montante do cheque em referência, pelo que também nesta parte falece a defesa apresentada pelos Executados.” “A relação subjacente só pode levar ao incumprimento das obrigações cambiárias quando se mostre ou que não existe, ou que não pode ter o efeito que o credor lhe atribui, ou que alguma excepção há a opor ao cumprimento da obrigação que essa relação jurídica fez nascer. Ora cabia aos Embargantes/Executados o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da oposição, nos termos decorrentes dos artigos 264.º do Código de Processo Civil, 342.º do Código Civil e 815.º, n.º 1, do Código Civil. Ou seja competia aos Embargantes a prova dos factos constitutivos das excepções por si deduzidas. (…) Por um lado, resulta mesmo da factualidade provada que a livrança dos autos titulou um financiamento concedido aos Embargantes, para regularização de um saldo devedor verificado na sua conta de depósitos à ordem. (…) Por outro lado, não resultaram como provados os pressupostos de que dependeria a invocada responsabilidade civil bancária no que concerne ao cheque que os embargantes depositaram na conta que detinham no Banco Embargado. Na verdade, os Embargantes entregaram ao Embargado o cheque em causa para proceder à sua cobrança. O Banco creditou condicionalmente a quantia inserta no cheque, na conta dos Embargantes, porém a disponibilidade do depósito efectuado só existirá se tal título for cobrado (…). Ora, da análise da matéria de facto verifica-se que não resultou provada a alegada perda/extravio do cheque nem o alegado incumprimento por parte do Banco da obrigação de entrega do cheque. Não é, assim, possível concluir pela verificação dos pressupostos de responsabilidade civil do Embargado, seja ela contratual ou aquiliana, pelo pagamento do montante do cheque em referência, pelo que também nesta parte falece a defesa apresentada pelos Embargantes. Em conclusão, os embargantes reconheceram como suas as assinaturas constantes na livrança (…) Saliente-se igualmente que os embargantes não alegaram (como não alegam na presente petição inicial) que quando assinaram a livrança não tinham consciência de assumir uma obrigação cambiária ou que foram coagidos a emiti-la (…), nem que se encontravam acidentalmente incapacitados de entender o sentido da subscrição ou não tinham o livre exercício da sua vontade (…)”. 3.1.8 O Banco de Portugal, emitiu as Deliberações de 3 de agosto de 2014, de 11 de agosto de 2014 e de 29 de dezembro de 2015, sendo que na Deliberação de 3 de agosto de 2014, determinou:“ A criação de um banco para o qual é transferida a totalidade da atividade prosseguida pelo Banco 3... SA., bem como um conjunto dos seus ativos e passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão”, mostra-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros; e O Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou o seguinte: «Ponto Um: Constituição do Banco 1..., SA - É constituído o Banco 1..., SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação; Ponto Dois - Transferência para o Banco 1..., SA, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., SA: São transferidos para o Banco 1..., SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco 3..., SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação». 4. Fundamentos de direito Da exceção dilatória de caso julgado Os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida, pugnando pela sua revogação, alegando para tanto, em síntese, que são diversas as causas de pedir e os pedidos no processo nº 698-A/2002, que correu termos no Terceiro Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso e nestes autos, pelo que não se verifica a tríplice identidade necessária ao preenchimento da exceção dilatória de caso julgado. Cumpre apreciar e decidir. “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (artigo 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” (artigo 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (artigo 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). O principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, ainda que nele se não esgote, é o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado[7]. Enquanto instância de resolução de conflitos de interesses, a atividade jurisdicional, em ordem a obter a pacificação social, implica que a decisão proferida pelo tribunal sobre a questão colocada seja definitiva, requer, dizendo-o por outras palavras, a atribuição da força de caso julgado à decisão final do caso. A definitividade na resolução do conflito de interesses, a força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil), determina, por um lado, que a questão decidida não possa ser de novo apreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado) e, por outro lado, impõe o posterior respeito do conteúdo da decisão anteriormente adotada (nisso se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado)[8]. “Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º” (artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil). Trata-se do caso julgado material que se contrapõe ao caso julgado formal que opera apenas dentro do processo e respeita a decisões que apenas incidam sobre a relação processual (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil). No âmbito da oposição à execução, o atual Código de Processo Civil prevê no nº 6, do artigo 732º que “[p]ara além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”, previsão legal que não tinha correspondência no regime jurídico que vigorava quando foi proferida a sentença no processo ..., havendo então alguma divergência doutrinal sobre esta problemática[9]. “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique” (artigo 621º, do Código de Processo Civil). A exceção dilatória de caso julgado[10] visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 580º, nº 2, do Código de Processo Civil). No entanto, a contradição que se visa evitar não é uma mera antinomia teórica de decisões, mas antes uma contradição prática que leve a que a decisão posterior inutilize ou inviabilize, na prática, a pretensão salvaguardada na primeira decisão[11]. A exceção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 581º do Código de Processo Civil). Não existe em processo civil, como existiu em certa altura em processo de trabalho um ónus de cumulação inicial de pedidos (artigo 30º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo decreto-lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), nem impera em tal domínio o princípio da consunção como sucede em matéria penal, no que respeita os poderes de cognição do objeto do processo por parte do tribunal. Por isso, a título de exemplo, proferida decisão final transitada em julgado que tenha julgado procedente pretensão indemnizatória com base em certo facto ilícito, isso não obstará à dedução de nova pretensão com base no mesmo facto ilícito e relativamente a danos que aí não tenham sido conhecidos[12]. No entanto, importa não perder de vista, no que respeita a posição jurídica do demandado, o reflexo do princípio da preclusão (veja-se o artigo 573º do Código de Processo Civil) e o efeito impeditivo derivado do mesmo relativamente à dedução ulterior de pretensões que pudessem ter sido antes deduzidas. Na decisão recorrida concluiu-se existir caso julgado decorrente da sentença proferida em 15 de agosto de 2005 no processo nº 698-A/2002, que correu termos no Terceiro Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, afirmando-se a verificação da tríplice identidade requerida por esta exceção dilatória. Os recorrentes não questionam a identidade subjetiva, mas questionam a identidade das causas de pedir e dos pedidos. A sentença do processo nº 698-A/2002 foi proferida num apenso de embargos de executado deduzidos pelos aqui recorrentes por forma a obter a extinção da ação executiva contra eles movida pelo Banco 3..., no que respeita à livrança no montante de 2.357.723$00. Os embargantes e aqui autores afirmaram que essa livrança foi emitida para evitar que a sua conta bancária ficasse a descoberto em virtude de um cheque no montante de dez mil libras esterlinas depositado pelos embargantes naquela instituição bancária ter sido devolvido por falta de provisão. Logo aí afirmaram que iriam instaurar ação contra o exequente a fim de obterem a devolução do cheque ou o seu valor. A utilidade económica dos referidos embargos cingia-se assim ao montante de 2.357.723$00 e respetivos juros de mora. Nestes autos, os recorrentes imputam ao réu e antecessores a violação de deveres de prestação de contas e de informação que, na sua perspetiva, determinaram a insolvência de cada um deles e os danos não patrimoniais de que pretendem ser compensados. Porém, dentro do leque de violações que imputam ao demandado e antecessores alegadamente causais das suas insolvências, os recorrentes introduzem matéria que em parte foi já conhecida naqueles embargos, embora tendo em mira a responsabilidade civil bancária, quer com fonte contratual, quer com fonte extracontratual. Assim sucede, a nosso ver, com os factos atinentes ao cheque de dez mil libras esterlinas, factos que motivam parte da pretendida compensação por danos não patrimoniais e que determinam o primeiro pedido formulado nestes autos. Deste modo, do ponto de vista da causa de pedir, há apenas uma coincidência parcial dos factos trazidos a juízo e, nessa parte, em sede de embargos de executado, decidiu-se que a pretensão dos aí embargantes improcedia. Apreciemos agora a identidade dos pedidos. No processo nº 698-A/2002, dada a natureza defensiva dos embargos de executado, a pretensão dos embargantes cingia-se à pretensão de extinção da ação executiva na parte referente à livrança no montante de 2.357.723$00 e respetivos juros de mora. Nestes autos, os pedidos formulados são de todo distintos do que foi formulado nos embargos de executado. Pode assim concluir-se que apenas há identidade parcial de causas de pedir e que não há qualquer identidade nos pedidos formulados, falhando assim a tríplice identidade requerida pela exceção dilatória de caso julgado. Ainda assim, tendo sido julgada improcedente a defesa dos embargantes e havendo uma parcial coincidência objetiva, há que questionar a viabilidade de uma pretensão de condenação da entidade bancária à restituição de um cheque que se concluiu estar na posse da entidade bancária por inércia dos ora recorrentes e bem assim de uma compensação por danos não patrimoniais. Contudo, isso remete-nos para a figura da autoridade do caso julgado e afasta-nos do instituto do caso julgado na sua vertente negativa e enquanto exceção dilatória. Este questionamento é viável procedendo a uma requalificação da exceção de caso julgado invocada pelo réu, mas não é passível de obter resposta nesta fase por se configurar como uma questão de direito material que apenas poderá ser conhecida depois de apreciada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da autora que ainda não foi conhecida. Além disso, dada a sua natureza, a eventual procedência da autoridade do caso julgado implicaria uma decisão de mérito desfavorável aos recorrentes e, por isso, violadora da proibição da reformatio in pejus (artigo 635º, nº 5 do Código de Processo Civil). Assim, face ao exposto, a decisão recorrida tem de ser revogada por não se preencher a exceção dilatória de caso julgado, na sua vertente negativa, devendo o processo seguir os seus termos, nomeadamente com conhecimento da exceção dilatória suscitada pelo réu e ainda não conhecida. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrido pois que ficou vencido (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA e BB e, em consequência revoga-se a decisão recorrida proferida em 23 de abril de 2025, no segmento impugnado, determinando-se o prosseguimento do processo, nomeadamente com conhecimento da exceção dilatória suscitada pelo réu e ainda não conhecida. Custas a cargo do Banco 1... S.A. por ter ficado vencido, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |