Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9073/21.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
QUEDA
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
SEGURO FACULTATIVO
FRANQUIA
Nº do Documento: RP202406049073/21.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Tendo a autora à data do acidente (queda) 63 anos de idade e, em nada tendo contribuído para tal acidente, e em consequência das lesões físicas que, direta e necessariamente assim lhe foram causadas, sofrido dores quantificáveis no grau 5, numa escala crescente de 0 a 7; um o dano estético permanente, quantificável no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7; uma repercussão permanente das lesões e sequelas nas atividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 2, numa escala crescente de 0 a 7; bem como o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos, julga-se justo e equitativo fixar a indemnização/compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em €35.000.00
II - Estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo e decorre do preceituado no n.º3 do art.º 49.º do D.L. n.º 72/2008, de 16.04 - Regime Jurídico do Contrato de Seguro – que as partes podem fixar franquias, escalões de indemnização e outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador – o que sucedeu no contrato de seguro em apreço.
III - No contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, como é o contrato em apreço nos autos, e nada tendo sido estipulado pelas partes em contrário, o valor da franquia será deduzido do montante indemnizatório apurado e a pagar pela seguradora ao lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 9073/21.1T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
Recorrente – AA
Recorrida – A... - Companhia de Seguros, SA
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Anabela Andrade Miranda
Desemb. Maria da Luz Teles Meneses de Seabra

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – AA instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A... – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que: “…a ação deve ser julgada provada e procedente e a ré A... ser condenada a pagar à autora, a título de reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da queda em questão (…), indemnização não inferior a €60.000,00 (sessenta mil euros), a que haverá que abater os subsídios de doença recebidos da segurança social, com as demais consequências legais.
Para tanto, alegou em síntese, que caiu no interior das instalações do hipermercado B... - ..., sito em Matosinhos, pertencente à sociedade B..., S A., queda motivada pelo pavimento molhado e escorregadio. Tal queda provocou-lhe traumatismo do membro inferior direito, com luxação da anca e fratura da parede anterior do acetábulo, tendo sido sujeita a redução fechada da luxação e, mais tarde, para além de outros tratamentos, foi submetida a artroplastia que consistiu na colocação de prótese total da anca, por meio de intervenção cirúrgica, tendo ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral de 12 pontos. Sofreu fortes dores e um logo período de convalescença. Devido às lesões causadas pelo acidente e às subsequentes sequelas ficou incapacitada para a sua atividade profissional, com as inerentes perdas salariais. Suportou despesas, nomeadamente, com medicamentos e transportes, que radicam nas lesões sofridas devido ao acidente.
Mais alegou que, o B... assumiu a responsabilidade da queda sofrida pela autora e participou esse acidente à ré A..., para quem se achava transferida essa responsabilidade, por contrato de seguro titulado pela apólice ..., em vigor na data do acidente; e que nessa qualidade, a A... assumiu também a responsabilidade pelo sinistro e a obrigação de indemnizar a autora, tendo-lhe inclusivamente prestado cuidados de saúde, em especial os tratamentos clínicos com a artroscopia e posterior redução da nova luxação sofrida e pagou-lhe as referidas diferenças salariais; porém, não houve acordo quanto ao valor da indemnização devida.

O Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital do Porto deduziu pedido de reembolso, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de €10.594,06, acrescida de juros de mora contabilizados desde a notificação do pedido de reembolso; quantia que alega ter pago à autora, em virtude deste acidente, sendo €9.676,06, a título de subsídio de doença relativo ao período de 02.12.2019 a 09.06.2021; e €918,00, a título de prestações compensatórias de subsídio de férias e de Natal do ano de 2020.

A ré, devidamente citada, veio apresentar contestação à petição inicial, bem como contestação ao pedido de reembolso apresentado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital do Porto.
Para tanto, a ré reconheceu a existência do contrato de seguro de responsabilidade civil mencionado na p. inicial, e que tal contrato de seguro estava válido e em vigor à data do acidente, abrangendo “as empresas e/ou sociedades do Grupo C..., entre elas a sociedade B..., S.A.”, mas mais invocou que foi convencionada uma franquia no valor de €5.000,00, pelo que não poderá ser exigido à ré o pagamento deste Montante.
Mais reconheceu a ré que “após ter recebido a averiguação do sinistro (efetuada por uma entidade independente), prestou à autora toda a assistência médica e medicamentosa, bem como suportou o pagamento de todos os tratamentos necessários à sua cura” e que aceitou a responsabilidade pelo sinistro.
Mais impugnou a ré impugnou diversa factualidade alegada pela autora e pelo interveniente, pondo em causa, os danos que a autora alega ter sofrido em consequência do acidente e, na contestação ao pedido de reembolso, defendendo que a autora ficou curada das lesões sofridas com o sinistro em 03.09.2020, pelo que a ré não está obrigada a proceder ao reembolso das quantias pagas a título de subsídio de doença após tal data.

Dispensou-se a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

A autora apresentou articulado superveniente e formulou ampliação do pedido, peticionando, para além do pedido formulado na p. inicial, a condenação da ré no pagamento à autora da quantia de €3.299,89, tendo em vista a adaptação da casa de banho da sua atual residência, com substituição da banheira por uma base de duche; a quantia de €3.600,00, para custear o auxílio de terceira pessoa nas atividades domésticas da autora; bem como as quantias, que vierem a ser apuradas em liquidação da sentença, despendidas ou a despender pela autora com tratamentos médicos, em especial fisioterapia, para evitar retrocesso ou agravamento das sequelas, com a aquisição de palmilha de compensação para o membro inferior direito e com a revisão periódica da prótese, com eventual necessidade de substituição.

A ré deduziu oposição, defendendo a extemporaneidade do articulado superveniente e a improcedência do pedido ampliado.

O articulado superveniente e a ampliação do pedido foram admitidos, tendo a 1.ª instância considerado que a factualidade superveniente alegada e controvertida se enquadrava no tema da prova enunciado.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida decisão, de onde consta:
“Pelo exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
III. a) Condena-se a ré A... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora AA a quantia de €18.579,70 (dezoito mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos);
III. b) Condena-se a ré A... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora AA a adaptação da casa de banho do seu domicílio, com substituição da banheira por uma base de duche; bem como todos os tratamentos médicos regulares de que a autora venha a necessitar, mediante seguimento clínico pela especialidade de Ortopedia ou Medicina Física e Reabilitação, em frequência a definir por cada médico especialista da área, a palmilha de compensação para o membro inferior direito e, ainda, todos os tratamentos futuros tendo em vista a revisão da prótese, com eventual necessidade da sua substituição, de acordo com avaliação por Ortopedia; até ao fim da vida da autora, para fazer face às lesões e sequelas resultantes do acidente, a fixar em sede de liquidação de sentença;
III. c) Condena-se a ré A... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto a quantia de €5.467,23 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data de notificação do pedido de reembolso à Ré até integral
pagamento;
III. d) Absolve-se a ré A... - Companhia de Seguros, S.A. do demais que foi peticionado.
No que concerne ao pedido de reembolso, condenam-se a autora e o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto a pagar as custas, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527.º do Código de Processo Civil).
No que concerne ao peticionado pela autora, condenam-se autora e ré a pagar as custas, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527.º do Código de Processo Civil).
Notifique e registe”.

Inconformada com tal decisão, dela veio a autora recorrer de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra no sentido das suas alegações recursórias.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1) Na queda que sofreu em 29.11.2019, por o pavimento de encontrar molhado e escorregadio, a autora sofreu traumatismo do membro inferior direito, com fratura da parede anterior do acetábulo e luxação da anca (item 7 da Douta Sentença);
2) Por, não obstante os tratamentos e infiltrações a que foi submetida, a anca estar a desenvolver necrose, foi sujeita a artroplastia, que consistiu na colocação de prótese total da anca, por meio de
3) Em 08.04.2020 e 10.05.2020, ocorreram luxações da prótese da anca, que foram tratadas e reduzidas com sedação ligeira no Hospital ... (item 16);
4) Como sequelas das lesões do acidente, a autora claudica ligeiramente (19), não pode agachar-se (…), sente dores na anca direita, ao subir escadas, ao curvar-se ou ao fazer esforços físicos (17), sofre de dismetria aparente, de amiotrofia da coxa, de cicatriz nacarada de 12,5 x 0,5 cm na região inguinal, de limitação dos movimentos da anca e do joelho e diminuição da força muscular (20).
5) A autora foi sujeita a internamento hospitalar, a intervenções cirúrgicas, a retenção prolongada no leito, teve de fazer uso de uma cadeira sanitária e de uma arrastadeira, sofreu muitas dores, e ficou com uma desvalorização corporal de 15 pontos em 100 (26). Sendo as sequelas incompatíveis com a sua atividade profissional (27), perdeu o seu emprego de funcionária da D... (35 e 37).
6) As lesões corporais afetaram e afetam a integridade física do corpo da autora e o seu uso e funcionalidades, integrando um dano biológico.
7) A autora irá necessitar de tratamentos médicos regulares e de palmilha permanente de compensação do membro inferior direito, bem como de adaptação da casa de banho do seu domicílio (30 e 31);
8) Foi de 24 dias o período de défice funcional temporário total (22), de 256 dias o défice funcional temporário parcial (23), de 280 dias a repercussão na atividade profissional (24), dum grau 5 o quantum doloris (25), dum grau 3 o dano estético (28) e dum grau 2 a repercussão nas atividades desportiva e de lazer (29).
9) Foi de €15.782,41 a diferença entre os salários perdidos até à reforma da autora e os subsídios recebidos da SS e da ré, a qual deve ser indemnizada em igual quantia.
10) A essa quantia deve acrescer a de €7.000,00, a título de dano biológico na vertente patrimonial, por presumida perda salarial desde a data da reforma até aos 70 anos de idade e esforço acrescido e despesas com os atos diários da vida da autora;
11) A título de compensação dos danos não patrimoniais e dano biológico nesta vertente, deve ser atribuída à autora compensação não inferior a €40.000,00.
12) Não vindo pedidos juros, estas indemnizações devem ser quantificadas com base em critérios atuais e atualizadas nos seus montantes;
13) Não há lugar ao desconto de €5.000,00 fixados nas Condições Particulares da apólice como “cobertura base, nos termos da Condição Especial 001” e não. A ré aceitou a invocada transferência de responsabilidade, com uma franquia de €5.000,00 (disse), mas não aplicável ao caso dos autos (disse no art.º 5.º da sua contestação).
14) Deve a ré ser condenada a pagar à autora as quantias de €150,98 + €52,50 referidas no item 33 da douta sentença;
15) É óbvio que uma pessoa com as deficiências corporais e as dificuldades físicas da autora necessitará, mais dia menos dia, de terceira pessoa que a ajude nos atos da sua vida diária. Essas despesas, porque previsíveis, devem ser objeto de condenação no que vier a apurar-se em liquidação da sentença.
16) Deve manter-se a condenação da ré constante da rubrica III. b da decisão da douta sentença, a pág. 66.
17)

A ré juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso:
1) No dia 29.11.2019, cerca das 20:00 horas, AA (ora autora) deslocou-se ao hipermercado B... - ..., sito em Matosinhos, pertencente à sociedade B..., S.A., a fim de proceder à compra de produtos alimentares e outros, expostos à venda, com intuito de lucro, pela referida sociedade.
2) Dentro da loja do hipermercado, a sociedade B..., S.A. explorava um serviço de bar, à disposição dos clientes que pretendessem tomar um café ou outra bebida, com ou sem ingestão de alimento sólido.
3) A ora autora havia ido tomar café e, quando regressava, escorregou e caiu desamparada no pavimento do hipermercado.
4) O tempo estava de chuva e o pavimento do hipermercado destinado à circulação dos clientes, no local onde a autora caiu, estava molhado e escorregadio.
5) A queda deveu-se exclusivamente ao pavimento estar molhado e escorregadio, pois que a autora usava o calçado habitual e já por ali passara imensas vezes, em outras ocasiões e com os mesmos cuidados de sempre, sem quaisquer outros incidentes.
6) Após a queda, a autora foi socorrida de imediato por uma funcionária do B... e, de seguida, pelos Bombeiros, que a conduziram de ambulância ao Hospital 1....
7) Devido à queda, a ora autora sofreu traumatismo do membro inferior direito, com luxação da anca e fratura da parede anterior do acetábulo.
8) No Hospital 1..., foi sedada e sujeita a redução fechada da luxação.
9) A autora permaneceu no Hospital 1... nos dias 29 e 30.11.2019, a receber tratamento.
10) No dia 30.11.2019, a autora foi transferida do Hospital 1... para o Hospital 2..., onde foi assistida e submetida a uma TAC, regressando depois à sua residência, onde ficou acamada cerca de 3 semanas, ao cuidado de seus filhos.
11) A ré prestou à autora assistência médica e medicamentosa, suportando o pagamento de tratamentos prestados à autora, tendo a autora sido tratada em clínicas independentes contratadas pela ré.
12) Em janeiro de 2020, em consequência do acidente, a autora apresentava:
a) Edema exuberante da cabeça femoral direita, prolongando-se até à região inter-trocantérica;
b) Perda de substância da cartilagem de revestimento da margem anterior e lateral do teto acetabular, com exposição da cortical óssea, associado a derrame articular de médio volume;
c) Degenerescência da vertente anterior do teto acetabular;
d) Formações geódicas subcondrais na vertente anterior e superior do teto a cetebular;
e) Alterações inflamatórias crónicas dos tendões dos isquiotibiais;
f) Muita dor e incapacidade;
g) Derrame articular e edema marcado.
13) Devido às lesões decorrentes do acidente, a autora foi submetida a infiltrações.
14) Apesar dos tratamentos e infiltrações a que a autora foi submetida, verificou-se que a anca estava a desenvolver necrose, pelo que foi aconselhada a submeter-se a artroplastia.
15) A artroplastia consistiu na colocação de prótese total da anca por meio de intervenção cirúrgica, com anestesia geral, que ocorreu em 05.03.2020, no Hospital 3..., por conta da ré.
16) Em 08.04.2020 e 10.05.2020, ocorreram luxações da prótese, que foram tratadas e reduzidas com sedação ligeira no Hospital ....
17) Devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, a autora sente dores na anca direita, ao subir escadas, ao curvar-se ou ao fazer esforços físicos.
18) Durante o período de convalescença após a artroplastia da anca, a autora teve de sujeitar-se aos cuidados e limitações dos submetidos a tal intervenção, nomeadamente evitar cruzar as pernas, deitar-se para o lado operado, inclinar-se para a frente quando sentada, elevar o joelho mais alto que o nível da coxa, sentar-se em cadeiras ou bancos baixos, rodar sobre a perna operada, pegar ou carregar pesos.
19) Devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, a autora apresenta marcha ligeiramente claudicante; não consegue correr e tem dificuldade em caminhar em terreno irregular ou plano inclinado; tem dificuldade e sente dores na anca na posição de cócoras ou de joelhos e nas posições ortostáticas prolongadas; tem dificuldade nas mudanças de posição e nos cuidados da sua higiene pessoal, como seja tomar banho, lavar os pés e tratar das unhas; sofre dores nas mudanças climatéricas e nas caminhadas prolongadas.
20) Atualmente, a autora apresenta a seguinte situação, sendo as lesões e sequelas a seguir referidas consequência do acidente:
- Membro inferior direito: realiza marcha em bicos de pés com o membro inferior esquerdo, mas não com o direito; muita dificuldade em realizar a marcha em calcanhares; não se consegue agachar; consegue apoiar o joelho no chão. Cicatriz nacarada, de características cirúrgicas, orientada infero-medialmente na região inguinal, medindo 12,5 por 0,2 cm, de maior largura na sua extremidade superior. Amiotrafia da coxa de 5 cm e da perna de 2,5 cm (medidas, respetivamente, a 15 cm dos bordos superior e inferior da patela), relativamente ao membro contralateral.
Dismetria aparente dos membros inferiores de 1 cm (medido desde a cicatriz umbilical até aos maléolos mediais: à direita 87 cm e à esquerda 88 cm).
Anca: flexão ativa dolorosa a partir dos 30.º; abdução da anca 20.º;
adução e extensão mantidas dentro dos parâmetros da normalidade e indolores; rotação externa e interna dolorosas nos últimos graus, mais acentuada na externa, mas sem limitações de amplitude articular.
Joelho: ausência de aparente derrame articular; ligeira crepitação à mobilização, mais acentuada do que no membro contralateral; flexão limitada aos 90.º, a partir dos quais refere queixas álgicas ao nível da anca, mas sem limitação da amplitude articular do joelho. Sem instabilidades ligamentares aparentes. Diminuição da força muscular do membro, comparativamente ao contralateral (grau 4/5).
- Membro inferior esquerdo: anca sem alterações; presença de crepitação à mobilização do joelho, simétrica relativamente ao membro contralateral.
21) A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora em consequência do acidente é fixável em 03.09.2020.
22) O período de défice funcional temporário total em consequência do acidente é fixável num período de 24 dias.
23) O período de défice funcional temporário parcial em consequência do acidente é fixável num período de 256 dias.
24) O período de repercussão temporária na atividade profissional total em consequência do acidente é fixável num período de 280 dias.
25) As dores e demais sofrimentos sentidos pela autora em consequência do acidente são quantificáveis no grau 5, numa escala crescente de 0 a 7.
26) Em consequência do acidente, a autora ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos.
27) As sequelas resultantes do acidente são impeditivas da atividade profissional habitual, mas sendo compatíveis com outras profissões da área da preparação técnico profissional da autora.
28) Em consequência do acidente, a autora ficou com um dano estético permanente quantificável no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7.
29) Em consequência do acidente, a autora ficou a padecer de lesões com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 2, numa escala crescente de 0 a 7.
30) Em consequência do acidente, a autora irá necessitar de tratamentos médicos regulares (por exemplo, fisioterapia), mediante seguimento clínico pela especialidade de Ortopedia ou Medicina Física e Reabilitação, em frequência a definir por cada médico especialista da área.
31) Em consequência do acidente, a autora irá necessitar de ajudas técnicas permanentes: palmilha de compensação para o membro inferior direito e adaptação do domicílio (adaptação da casa de banho, com remoção da banheira para uma base de duche).
32) Em consequência do acidente, a autora irá necessitar de tratamentos futuros: revisão da prótese, com eventual necessidade de substituição, de acordo com avaliação por Ortopedia.
33) Devido às lesões causadas pelo acidente, a autora despendeu a quantia de €150,98 na aquisição de uma cadeira sanitária, uma arrastadeira e medicamentos, bem como a quantia de €52,50 para se deslocar aos serviços clínicos da ré.
34) AA (ora autora) nasceu no dia ../../1956.
35) À data do acidente, a autora era funcionária da D..., exercendo funções no Centro Social ..., no Porto, com a categoria de Ajudante de Ação Direta 1.ª, ocupando-se da prestação de cuidados de saúde e limpeza a idosos;
36) Auferindo uma retribuição mensal líquida de €705,20.
37) Em consequência do acidente, a autora deixou de receber o salário da D..., a partir do mês de dezembro de 2019, inclusive.
38) Após o acidente, a autora não mais retomou o seu trabalho no Centro Social ..., da D....
39) A autora é beneficiária do Instituto da Segurança Social, I.P., através do Centro Distrital do Porto, inscrita sob o n.º ....
40) Em consequência do acidente acima referido, a autora recebeu do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, a título de subsídio de doença, relativo ao período de 02.12.2019 a 09.06.2021, a quantia de €9.676,06; e, a título de prestação compensatória de subsídio de Natal e de Férias do ano de 2020, a quantia de €918,00;
41) Sendo que o valor recebido pela autora a título de subsídio de doença, relativo ao período de 02.12.2019 a 03.09.2020 foi de €4.549,23.
42) A autora recebeu subsídio da Segurança Social desde 02.12.2019 até novembro de 2022, quando atingiu a idade da reforma e se reformou.
43) Por conta das perdas salariais, a autora recebeu da ré a quantia de €421,35.
44) Entre C..., SGPS, S.A. e A... – Companhia de Seguros, S.A. (ora ré) foi celebrado um acordo designado «contrato de seguro de Responsabilidade Civil», em vigor à data do acidente (29.11.2019), titulado pela apólice n.º ..., com o teor que consta do documento 1 apresentado com a contestação da A... - Companhia de Seguros, S.A. (ora ré), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
45) Pelo qual foi transferido para a A... - Companhia de Seguros, S.A. (ora ré) «o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de atos e omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da atividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da apólice», abrangendo as empresas e/ou sociedades do Grupo C..., entre elas a sociedade B..., S.A.;
46) Tendo sido convencionada uma franquia de €5.000,00, por sinistro.

Não se julgaram provados os seguintes factos:
I) Sem prejuízo para o supra referido em 11), em 06.12.2019, a autora foi observada e assistida nos Serviços Clínicos da ré, por indicação e por conta desta, tendo sido aconselhada a permanecer em repouso na cama até à próxima consulta;
II) Na consulta seguinte à consulta de 06.12.2019, a autora foi aconselhada a deslocar-se em cadeira de rodas e a partir da quarta consulta a usar canadianas;
III) Na consulta subsequente, os Serviços Clínicos da ré mudaram as canadianas e aconselharam a autora a submeter-se a tratamentos de fisioterapia e hidroterapia.
IV) Sem prejuízo para o supra referido em 20) e 28), a cicatriz nacarada, de características cirúrgicas, orientada infero-medialmente na região inguinal, medindo 12,5 por 0,2 cm, de maior largura na sua extremidade superior, de que a autora é portadora, é visível e desfeiante.
V) Devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, a autora ficou a padecer de desvio lateral do eixo mecânico dos membros inferiores, particularmente à direita (à direita 60 mm, à esquerda 9 mm), em relação com desalinhamento em valgo.
VI) Devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, a autora nunca mais se sentiu bem dos joelhos: doem-lhe frequentemente, nomeadamente ao descer escadas ou ao caminhar em terreno irregular, impedindo-a de fazer uso dos mesmos.
VII) Depois de ter sido operada aos dois joelhos, cerca de 10 anos antes da queda, a autora havia recuperado totalmente a sua capacidade de locomoção, de tal modo que vinha exercendo a sua atividade profissional sem queixas nem restrições.
VIII) Devido ao acidente e às lesões e sequelas dele decorrentes, a autora sente-se triste e amargurada com o que lhe aconteceu e que alterou por completo a sua qualidade de vida;
IX) Teve de se privar do convívio das colegas e amigas;
X) Sentiu preocupações, com o receio de perder o seu emprego.
XI) Devido às lesões causadas pelo acidente, a autora despendeu a quantia de €13,50 em consultas médicas e a quantia de €176,95 em transportes.
XII) Devido às lesões causadas pelo acidente, a autora está carecida de terceira pessoa para as suas atividades domésticas, pelo menos duas vezes por semana, com um custo de pelo menos €15,00/semana, durante pelo menos 5 anos, no total de €3.600,00.
XIII) Sem prejuízo para o supra referido em 40) e 41), a autora recebeu da Segurança Social o subsídio de doença no valor de €385,40 no mês do acidente, €525,60 em cada um dos meses subsequentes e €563,10 a partir de janeiro de 2021, inclusive.

III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
Ora, visto o teor das alegações da autora/apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª- Da indemnização a título de diferenças salariais durante o tempo de incapacidade temporária.
2.ª – Da indemnização pelo dano biológico na sua vertente de dano não patrimonial.
3.ª- Da indemnização a apurar em liquidação de sentença pela necessidade futura da autora da ajuda de terceira pessoa nos atos da sua vida diária.
4.ª- Do pagamento da indemnização pelas quantias que a autora despendeu na aquisição de uma cadeira sanitária, uma arrastadeira e medicamentos, bem como a para se deslocar aos serviços clínicos da ré.
5.ª – Da franquia contratualmente estabelecida.
6.ª – Dos juros sobre a indemnização.

Como bem se evidencia na decisão recorrida “o caso sub judice remete-nos para o domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, pois para fundamentar a sua pretensão indemnizatória, a autora invoca que caiu no hipermercado B... - ..., devido a um comportamento omissivo (não limpeza do pavimento do hipermercado) da sociedade B..., S.A., proprietária desse hipermercado”.
E, “De acordo com o ordenamento jurídico civilístico português, a regra, no que concerne à responsabilidade civil extracontratual, é a da responsabilidade subjetiva por factos ilícitos, assente na culpa, como decorre do art.º 483.º do Código Civil (diploma ao qual pertencem todos os artigos a seguir citados, salvo indicação em contrário).
O citado art.º 483.º estabelece o seguinte princípio geral: «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» (n.º 1); «só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei» (n.º 2).
Da exegese do inciso normativo transcrito resulta, tal como tem sido generalizadamente considerado pela doutrina3 e pela jurisprudência, que os pressupostos, requisitos ou elementos da responsabilidade civil por factos ilícitos são: o facto voluntário do lesante, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
(…)
Na situação trazida a juízo, está em causa uma omissão (uma inação), sendo que incidia sobre a proprietária do hipermercado o dever jurídico de manter o pavimento permanentemente limpo e sem fonte de perigo de queda para quem frequentava o hipermercado, dever que não foi observado. Esse dever decorre do art.º 6.º do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de agosto, no qual se estabelece o seguinte: «todos os locais de trabalho, zonas de passagens, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados».
Sublinhe-se que os grandes espaços comerciais «constituem espaços abertos, de livre circulação para o público consumidor ou visitante, onde confluem e se aglomeram inúmeras pessoas em movimento, que reclamam especiais deveres de proteção, por parte dos lojistas quanto à higiene e segurança do edifício e das suas instalações, que fazem parte do conteúdo das normas da atividade de segurança privada dos estabelecimentos
abertos ao público, onde se inclui o dever de limpar e secar o piso dos respetivos estabelecimentos». Sendo que os utentes acorrem às grandes superfícies comerciais, «com a sólida convicção de não serem surpreendidos por acidentes ocorridos no seu seio e que escapam, de todo, pelo seu carácter insólito, a um critério de previsibilidade razoável, designadamente, a queda imprevista de uma prateleira, o rebentamento de um artigo exposto ou o deslizamento no pavimento, em resultado de um produto nele derramado”.
(…)
E continua escrevendo “Assim, forçoso é concluir que a sociedade B..., S.A. atuou com culpa, ainda que presumida.
A responsabilidade civil é um instituto jurídico que visa a imputação de danos, transferindo a suportação dos danos da esfera onde ocorram para a esfera de quem os causou. Por isso se afirma que para que haja responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnizar, «é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém”.
Analisada a factualidade provada, sem necessidade de aprofundadas indagações verifica-se que a autora, devido à queda ocorrida no hipermercado B... - ..., sofreu relevantes danos (cfr. alíneas 7 e seguintes dos factos provados). Após o que se conclui que “atendendo à matéria fáctica provada (cfr. Alíneas 4-5 e 7 e seguintes dos factos provados), não se suscitam dúvidas quanto à existência do nexo de causalidade, pois os danos sofridos pela Autora ocorreram devido à conduta omissiva – atuação ilícita e culposa – da sociedade B..., S.A., proprietária do hipermercado; conduta essa que foi condição necessária para a ocorrência da queda da Autora e subsequentes danos por esta sofridos”.

1.ªquestão - Da indemnização a título de diferenças salariais durante o tempo de incapacidade temporária.
A este propósito pode ler-se na decisão recorrida que: “A autora peticionou, também, a condenação da ré a pagar-lhe as perdas salariais que alega ter sofrido por ter ficado impossibilitada de trabalhar devido à queda. A este propósito, foi alegado na petição inicial, «que a autora deixou de receber, desde outubro de 2019 (exclusive), a quantia de €10.699,00 até outubro de 2020 + €779,00 por cada mês seguinte, ou seja. vezes 8 meses até junho, inclusive de 2021», «e continuará a ter perdas salariais até retomar o trabalho ou ser reformada, do que se dará conhecimento nos autos». A autora faz menção aos montantes recebidos da Segurança Social e da ré, referindo que essas quantias deverão ser descontadas ao valor dos salários não recebidos.
Caso não tivesse ocorrido o acidente, desde a data em que ocorreu o acidente até à data da alta, ou seja, 03.09.2020 (data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora em consequência do acidente), a autora receberia, previsivelmente, a quantia líquida de €6.346,80 (9 x €705,20), a título de vencimento.
Relativamente a esse período, a autora não auferiu vencimento, mas provou-se que a autora recebeu €4.549,23 da Segurança Social e €421,35 da ré, o que perfaz €4.970,58. Consequentemente, a título de perdas salariais, a autora poderá exigir da ré a diferença, i. e., €1.376,22 (€6.346,80 - €4.970,58 = €1.376,22)”.
Ora, vem agora a autora/apelante defender que foi de €15.782,41 a diferença entre os salários perdidos até à reforma da autora e os subsídios recebidos da S.S, e da ré, pelo que deve ser indemnizada em igual quantia.
Está provado nos autos que:
- o sinistro em apreço nos autos ocorreu a 29.11.2019;
- a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora em consequência do acidente é fixável em 03.09.2020;
- o período de défice funcional temporário total em consequência do acidente é fixável num período de 24 dias;
- o período de défice funcional temporário parcial em consequência do acidente é fixável num período de 256 dias;
- o período de repercussão temporária na atividade profissional total em consequência do acidente é fixável num período de 280 dias;
- à data do acidente, a autora era funcionária da D..., exercendo funções no Centro Social ..., no Porto, com a categoria de Ajudante de Ação Direta 1.ª, ocupando-se da prestação de cuidados de saúde e limpeza a idosos auferindo uma retribuição mensal líquida de € 705,20;
- em consequência do acidente, a autora deixou de receber o salário da D..., a partir do mês de dezembro de 2019, inclusive;
- após o acidente, a autora não mais retomou o seu trabalho no Centro Social ..., da D...;
- a autora é beneficiária do Instituto da Segurança Social, I.P., através do Centro Distrital do Porto, inscrita sob o n.º ... e em consequência do acidente acima referido, a autora recebeu do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, a título de subsídio de doença, relativo ao período de 02.12.2019 a 09.06.2021, a quantia de €9.676,06; e, a título de prestação compensatória de subsídio de Natal e de Férias do ano de 2020, a quantia de €918,00; sendo que o valor recebido pela autora a título de subsídio de doença, relativo ao período de 02.12.2019 a 03.09.2020 foi de €4.549,23;
- a autora recebeu subsídio da Segurança Social desde 02.12.2019 até novembro de 2022, quando atingiu a idade da reforma e se reformou;
- por conta das perdas salariais, a autora recebeu da ré a quantia de €421,35.
Logo vendo este complexo fáctico provado nos autos, manifesto é de concluir que não assiste razão ao ora peticionado pela autora/apelante.
Na verdade, desde a data do sinistro até à data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela autora em consequência do acidente, ou seja, até 03.09.2020, previsivelmente a mesma auferiria como remuneração pelo seu trabalho a quantia total líquida de €6.346,80 (9 meses x €705,20) e não os recebeu da sua entidade patronal. Todavia, e por via desse período de incapacidade (doença) a autora recebeu da Segurança Social a quantia de €4.549,23 e da ré, a quantia de €421,35, no total de €4.970,58. Logo, a título de diferenças salariais durante o tempo de incapacidade temporária, a autora apenas tem a receber da ré por via da presente ação a quantia de
€1.376,22 (€6.346,80 - €4.970,58 = €1.376,22), exatamente o que foi determinada na sentença sob recurso.
Pelo que sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respetivas conclusões da apelante.

2.ªquestão – Da indemnização pelo dano biológico na sua vertente de dano não patrimonial.
Em suma defende a autora/apelante que as lesões por si padecidas afetam e afetaram a integridade física do seu corpo, assim como seu uso e funcionalidades e por estes seus danos não patrimoniais (passados, presentes e futuros), a sentença recorrida concedeu à autora uma compensação miserabilista de €15.000,00 pretendendo que a mesma seja agora fixada em €40.000,00.
Está provado nos autos, além do mais, que:
- a autora nasceu no dia ../../1956, pelo que à data do acidente em apreço nos autos tinha 63 anos de idade;
- devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, a autora sente dores na anca direita, ao subir escadas, ao curvar-se ou ao fazer esforços físicos;
- durante o período de convalescença após a artroplastia da anca, a autora teve de sujeitar-se aos cuidados e limitações dos submetidos a tal intervenção, nomeadamente evitar cruzar as pernas, deitar-se para o lado operado, inclinar-se para a frente quando sentada, elevar o joelho mais alto que o nível da coxa, sentar-se em cadeiras ou bancos baixos, rodar sobre a perna operada, pegar ou carregar pesos;
- devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, a autora apresenta marcha ligeiramente claudicante; não consegue correr e tem dificuldade em caminhar em terreno irregular ou plano inclinado; tem dificuldade e sente dores na anca na posição de cócoras ou de joelhos e nas posições ortostáticas prolongadas; tem dificuldade nas mudanças de posição e nos cuidados da sua higiene pessoal, como seja tomar banho, lavar os pés e tratar das unhas; sofre dores nas mudanças climatéricas e nas caminhadas prolongadas;
- as dores e demais sofrimentos sentidos pela autora em consequência do acidente são quantificáveis no grau 5, numa escala crescente de 0 a 7;
- em consequência do acidente, a autora ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos;
- em consequência do acidente, a autora ficou com um dano estético permanente quantificável no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7;
- em consequência do acidente, a autora ficou a padecer de lesões com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 2, numa escala crescente de 0 a 7.
A propósito desta questão, consta da decisão recorrida que: “Tendo presente a dicotomia danos patrimoniais / danos não patrimoniais, analisemos o dano biológico sofrido pela autora na vertente dos danos não patrimoniais.
Como é sabido, os danos não patrimoniais não são suscetíveis de avaliação pecuniária e o montante indemnizatório ou compensatório destes danos, que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art.º 496.º, n.º 1), há de ser fixado em qualquer caso (ou seja, haja dolo ou mera culpa) ex æquo et bono, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias que, no caso, se justifiquem (art.ºs 496.º, n.ºs 1 e 4 e 566.º, n.º 3).
Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc..
No nosso ordenamento jurídico, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se expressamente consagrada no art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil, onde se afirma que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Resulta deste preceito que nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis; pois apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais que assumam determinada gravidade, merecedora da tutela do direito.
Tem vindo a ser entendido que «a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)»; a gravidade apreciar-se-á também «em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de
uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado».
Caso se conclua pela ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, a indemnização deverá ser fixada em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 496.º do Código Civil: «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º». Ou seja, o montante da indemnização deve ser fixado de forma equitativa, tendo em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Importa ter presente que, em relação aos danos não patrimoniais, o Tribunal não tem de verificar «quanto as coisas valem», mas sim que encontrar «o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indireta» possível. O prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, «mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano». Como tem vindo a ser repetido, desde há décadas, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o art.º 496.º do Código Civil fixou «não uma conceção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado». Este desiderato é conseguido através dos juízos de equidade referidos no art.º 496.º, n.º 3 do Código Civil, o que, evidentemente, «importará uma certa dificuldade de cálculo».
No caso em análise, podemos afirmar que a autora sofreu danos não patrimoniais suficientemente graves para permitir a sua tutela pelo direito, sendo que neles se podem sublinhar as dores sofridas, quantificáveis no grau 5, numa escala crescente de 0 a 7; o dano estético permanente, quantificável no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7; a repercussão permanente das lesões e sequelas nas atividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 2, numa escala crescente de 0 a 7; bem como o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos.
Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, com recurso à equidade, o Tribunal deverá ter em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 494.º e 496.º, n.º 4 do Código Civil) e haverá que ter em consideração as decisões judiciais proferidas sobre esta matéria, a fim de se alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art.º 8.º, n.º 3 do Código Civil).
Assim, tendo em consideração a factualidade provada e não provada neste âmbito, designadamente, os aspetos destacados no parágrafo anterior ao precedente; tendo em conta que a autora já está reformada, tinha 63 anos à data do acidente e em nada contribuiu para a ocorrência do acidente, que a queda não foi provocada por uma atuação dolosa e que a obrigação de indemnizar incide sobre a ré Companhia de Seguros; e ponderando os patamares jurisprudenciais aplicados nestas matérias, nomeadamente os padrões para a compensação operada em casos de extrema gravidade pelo Supremo Tribunal de Justiça (…) consideramos equitativo fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora em €15.000,00”.
Vejamos.
Segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 496.º do C.Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal. Ou seja, a indemnização por danos não patrimoniais assim prevista limita-se aos danos “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. O que quer dizer que há de tratar-se de ofensa a bens jurídicos imateriais tutelados pelo direito, como são a vida e a integridade física e moral das pessoas, a liberdade, a saúde e a qualidade de vida, entre outros, tutelados pela Constituição (art.ºs 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 64.º e 66.º) e pela lei (art.º 70.º do C.Civil), e ainda que essa ofensa ou lesão revele, em concreto e objetivamente, gravidade merecedora de reparação.
Manifestamente tal preceito legal não nos aponta quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral para a sua determinação, qual seja, o da gravidade dos danos.
Segundo Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 561, os danos não patrimoniais, “como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames e os complexos de ordem estética”, são prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, que não integram o património do lesado apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. Ou seja, entre os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito inclui-se, necessariamente, o prejuízo corporal, materializado nas lesões causadas na integridade física das pessoas, em todas as suas vertentes ou dimensões: a extensão e gravidade dos ferimentos; as dores físicas e morais (quantum doloris) decorrentes desses ferimentos e da complexidade e duração do seu tratamento clínico; e as sequelas que ficaram a permanecer após a cura e que compreendem, designadamente: o prejuízo estético caracterizado por cicatrizes, deformações, mutilações, com diminuição da aparência ou beleza física; o prejuízo juvenil (pretium juventutis); o prejuízo de auto estima e de afirmação social; o prejuízo da saúde e da longevidade, resultante de lesões com incidência na duração normal da esperança de vida; o prejuízo sexual; e o prejuízo de auto suficiência, caracterizado pelo estado de dependência da assistência de terceira pessoa para os atos correntes da vida diária.
Convém referir que anteriormente era tratada com "incapacidade permanente parcial", sendo que atualmente na jurisprudência verifica-se uma alteração das referências para o seu tratamento, designadamente se tal dano deve ser indemnizável como dano patrimonial ou como dano não patrimonial, estando a jurisprudência, na sua maioria, inclinada para a atribuição de cariz patrimonial ao dano biológico.
Mas não necessariamente sempre e, também nós que antes defendemos a natureza patrimonial de tal dano, não obstante o surgimento de casos em que era um tanto difícil sustentar tal qualificação, daí atualmente termos revisto a nossa posição aceitando os argumentos defendidos por muitos daqueles que na jurisprudência, tal como é apontada na decisão recorrida, qualifica ou defendem que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Desde logo, e conforme decidiu o STJ, no Ac. de 27.10.2009, in www.dgsi.pt(...) VII. O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre. VIII. O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. IX. E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico­ssomático do que, propriamente, um dano patrimonial sendo certo que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos (...) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia. X. E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. XI. Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta direta - ou indiretamente - no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral. XII. Estas indemnizações tendem a proporcionar um certo grau de satisfação de vida em ordem a, tanto quanto possível, atenuar os sofrimentos de ordem moral e tisica sofridos em resultado do acidente e que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil - sendo de fixação equitativa - n.º 3 do mesmo artigo 496.º “.
E assim, atento o complexo fáctico apurado nos autos e que acima deixamos consignado, e aderindo à fundamentação constante da sentença recorrida, diremos ainda que na fixação do quantitativo da respetiva indemnização, que será feito segundo critérios de equidade, há que atender à extensão e gravidade dos danos, ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às circunstâncias de tempo e das envolventes económico-social concretas do caso em apreço, sem olvidar os padrões da indemnização geralmente adotados na Jurisprudência mais recente, etc. E assim tentando alcançar-se a melhor “justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, “tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”, cfr. Ac. do STJ de 10.02.1998, in CJ, Tomo I, pág. 65.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”, ou seja, com recurso à equidade. O parâmetro essencial a ter em conta é, como decorre do disposto no art.º 496.º do C.Civil, o dano, traduzido na amplitude do sofrimento da vítima, pois é precisamente esse sofrimento que se pretende compensar através da indemnização. A compensação deve, assim, ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no n.º 3 daquele art.º 496º – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9.ª ed., págs. 627 a 630.
Ora, finalmente e ainda a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora em consequência direta e necessária do acidente em apreço não se pode olvidar que nuns segundos infortunísticos da sua vida, a mesma viu “num ápice” e, sem ter contribuído para o sucedido, a sua integridade física fortemente violentada, o que lhe ocasionou dores decorrentes das lesões e das intervenções cirúrgicas, tratamentos necessários e tudo o mais a que foi submetido com vista à sua cura clínica, os incómodos que decerto lhe causaram os períodos de internamento hospitalar de que necessitou, com o consequente afastamento do seu meio familiar e da afetividade que deles poderia receber, sem olvidar finalmente o longo período de doença que teve de ultrapassar.
E assim sendo, efetivamente vendo o global dos padecimento já sofridos pela autora/apelante em virtude do acidente em apreço e das lesões físicas por ele causadas necessaria e diretamente, em termos de juízo de equidade, que constitui, afinal, o critério decisivo de fixação do montante indemnizatório, o montante indemnizatório fixado em 1.ª instância pelos danos não patrimoniais, a título do denominado dano biológico ou dano na saúde e como compensação pelas perturbações, pela afetação da integridade física, incómodos e dores físicas, etc., sofridas pela autora, no montante de €15.000,00 fixado em 1.ª instância é um tanto escasso em termos da cabal realização dessa compensação, pelo que se reputa justo e adequado fixar tal indemnização no montante de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros).
Procedem, parcialmente, as respetivas conclusões da apelante.

3.ªquestão - Da indemnização a apurar em liquidação de sentença pela necessidade futura da autora da ajuda de terceira pessoa nos atos da sua vida diária.
Quanto a esta questão escreveu-se na decisão recorrida quer: “Quanto ao pedido de condenação da ré a pagar à autora a quantia de €3.600,00, para custear o auxílio de terceira pessoa nas atividades domésticas da autora, não se tendo provado a factualidade em que radicava este pedido, a ação terá de improceder, nessa parte”
Mais se esclarecendo, muito corretamente que: “Atendendo a que o ónus da prova da factualidade relevante para este pedido recaía sobre a autora, não tendo esta logrado provar os factos em que baseava a sua pretensão, é oportuno relembrar as palavras lapidares de PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA: «o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova» (Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 306)”.
Na verdade, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, cfr. n.º1 do art.º 342.º do C.Civil.
Ora, é manifesto que a autora/apelante não logrou fazer prova do direito assim invocado, veja-se que não se julgou provado que: XII – Devido às lesões causadas pelo acidente, a autora está carecida de terceira pessoa para as suas atividades domésticas, pelo menos duas vezes por semana, com um custo de pelo menos €15,00/semana, durante pelo menos 5 anos, no total de €3.600,00.
Tendo-se tão só provado que:
- em consequência do acidente, a autora ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos, sendo as sequelas resultantes do acidente são impeditivas da atividade profissional habitual, mas sendo compatíveis com outras profissões da área da preparação técnico profissional da autora;
- em consequência do acidente, a autora ficou a padecer de lesões com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 2, numa escala crescente de 0 a 7;
- em consequência do acidente, a autora irá necessitar de tratamentos médicos regulares (por exemplo, fisioterapia), mediante seguimento clínico pela especialidade de Ortopedia ou Medicina Física e Reabilitação, em frequência a definir por cada médico especialista da área;
- em consequência do acidente, a autora irá necessitar de ajudas técnicas permanentes: palmilha de compensação para o membro inferior direito e adaptação do domicílio (adaptação da casa de banho, com remoção da banheira para uma base de duche);
- em consequência do acidente, a autora irá necessitar de tratamentos futuros: revisão da prótese, com eventual necessidade de substituição, de acordo com avaliação por Ortopedia.
Pelo que apenas nos resta concluir que do complexo fáctico provado nos autos não resulta minimamente previsível que em consequência direta e necessária das lesões sofridas pela autora por via do sinistro em apreço esta venha, no futuro, a necessitar do auxílio de terceira pessoa para os atos da vida diária, logo não há lugar à fixação de uma qualquer indemnização a esse título, ou mesmo a relegar a sua liquidação futura.
Assim e também sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respetivas conclusões da apelante.

4.ª questão - Do pagamento da indemnização pelas quantias que a autora despendeu na aquisição de uma cadeira sanitária, uma arrastadeira e medicamentos, bem como a para se deslocar aos serviços clínicos da ré.
Defende a apelante que a sentença recorrida não atentou nos factos provados nos autos e consequentemente não determinou que a ré a ressarcisse das despesas que fez em consequência do sinistro em apreço, na aquisição de uma cadeira sanitária, uma arrastadeira e medicamentos, bem como nas deslocações aos serviços clínicos da ré. Ou seja, segundo defende “Deve a ré ser condenada a pagar à autora as quantias de 150,98€ + 52,50€ referidas no item 33 da Douta Sentença”.
Mas visto o teor da sentença recorrida temos de concluir que mais uma vez não assiste qualquer razão à apelante.
Na verdade, está provado nos autos que:
- Devido às lesões causadas pelo acidente, a autora despendeu a quantia de €150,98 na aquisição de uma cadeira sanitária, uma arrastadeira e medicamentos, bem como a quantia de €52,50 para se deslocar aos serviços clínicos da ré.
A este respeito pode ler-se na sentença recorrida que: “No que concerne à quantia de €411,89, ou seja, à indemnização peticionada para ressarcimento das despesas que a autora alegou ter suportado com a aquisição de uma cadeira sanitária, uma arrastadeira e medicamentos, bem como para pagar transportes e consultas médicas, apenas ficou provado que, devido às lesões causadas pelo acidente, a autora despendeu a quantia de €150,98 na aquisição de uma cadeira sanitária, uma arrastadeira e medicamentos, bem como a quantia de €52,50 para se deslocar aos serviços clínicos da ré, o que perfaz o valor total de €203,48.
Concluímos, pois, que a ré será condenada a pagar o valor acabado de referir…”.
Logo e sem necessidade de outros considerandos, manifesto é de concluir que improcedem as respetivas conclusões da apelante.

5.ª questão – Da franquia contratualmente estabelecida.
Sobre esta questão pode ler-se na decisão recorrida, além do mais, que: “Através da presente ação, a autora demandou a A... - Companhia de Seguros, S. A. – não demandou a sociedade B..., S.A., proprietária do
hipermercado onde ocorreu a queda –, invocando que «o B... assumiu a responsabilidade da queda sofrida pela autora e participou esse acidente à ré A..., para quem se achava transferida essa responsabilidade, por contrato de seguro titulado pela apólice ..., em vigor na data do acidente» (art.ºs 56.º a 59.º da petição inicial).
(…)
No caso em análise, provou-se que foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil entre C..., SGPS, S.A. e A... - Companhia de Seguros, S. A. (ora ré) (contrato designado por «RC Exploração - Estabelecimento», sendo a abreviatura RC reveladora de que se trata de um seguro de responsabilidade civil, o que é confirmado pelo clausulado da respetiva apólice: a apólice n.º ..., com o teor que consta do documento 1 apresentado com a contestação da ré), que estava em vigor à data do acidente, pelo qual foi assumido pela A... - Companhia de Seguros, S.A. (ora ré) «o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de atos os omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da atividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da apólice», abrangendo as empresas e/ou sociedades do Grupo C..., entre elas a sociedade B..., S.A.
A tal contrato são aplicáveis os preceitos do atual regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, (art.º 2.º, n.º 1 deste diploma).
Lidas as condições particulares da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre C..., SGPS, S.A. e A... – Companhia de Seguros, S.A., verifica-se que foi convencionada uma franquia no valor de €5.000,00 por sinistro (não é de mais relembrar que a ré reconhece que «tal contrato de seguro abrangia as empresas e/ou sociedades do Grupo C..., entre elas a
sociedade B..., S.A.», art.º 3.º da contestação).
As partes estabeleceram uma franquia, como permite o art.º 49.º, n.º 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Segundo este preceito legal, «as partes podem fixar franquias, escalões de indemnização e outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador».
A franquia constitui um valor que, em caso de acidente (ou sinistro, na linguagem da atividade seguradora), é descontado ao montante indemnizatório garantido e a pagar pelo segurador ao lesado, ficando o pagamento de tal valor a cargo do segurado (dito de outro modo, o valor da franquia é devido pelo segurado ao lesado). De acordo com a definição inscrita no art.º 1.º das condições gerais da apólice aplicável ao presente caso, a franquia é a «importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado e cujo montante ou forma de cálculo se encontra estipulado nas Condições Particulares». A franquia pode ser um valor fixo (por exemplo, 1.000 euros) ou uma percentagem (por exemplo, 10% do capital seguro). In casu, a franquia foi fixada em €5.000,00, por sinistro.
(…)
Como estamos perante um seguro de responsabilidade civil facultativo, em que vigora com amplitude o princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do Código Civil), impõe-se, em primeiro lugar, analisar o que foi convencionado no contrato de seguro.
In casu, verificamos que inexiste qualquer cláusula no contrato de seguro sobre a oponibilidade ou inoponibilidade da franquia ao lesado.
Não sendo a questão regulada no contrato, haverá que procurar resposta nas normas legais.
(…)
No presente caso, como o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, entendemos que deverá ser procurada solução no disposto no art.º 449.º do Código Civil.
Segundo este preceito, «são oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre promitente e promissário».
Por isso, o promitente (in casu, a ré), pode opor ao terceiro (in casu, à autora) todos os meios de defesa derivados do contrato, designadamente, aqueles que dizem respeito ao seu conteúdo, como é o clausulado sobre a franquia.
Pelo exposto e em síntese, no caso sub judice, atendendo ao referido contrato de seguro de responsabilidade civil, incide sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelos danos por esta sofridos em consequência da queda, mas descontando o valor da franquia estipulada no contrato de seguro, ou seja, €5.000,00”.
Vem agora a autora/apelante defender que não há lugar ao desconto de €5.000,00 fixados nas Condições Particulares da apólice. Mais dizendo que, “A A... referiu-se ao seguro nos art.ºs 2 a 5 da sua contestação, afirmando expressamente no art.º 5.º: “O capital seguro é de 10.000,00 € por ocorrência e agregado anual, com uma franquia a cargo da segurada de 5.000,00€ por sinistro – transferida e, portanto, não aplicável ao caso dos autos.”
Não aplicável ao caso dos autos … por transferida – diz a ré.
Esta afirmação, produzida na contestação, foi tacitamente aceite pela autora – que não a impugnou e não foi retirada – vincula a ré, ex vi do disposto no art.º 46.º do CP. Civil.
Ao aplicá-la ao caso dos autos, o Mm.º juiz não terá atentado na referida afirmação da ré e a sua vinculação.
Na verdade, a autora ou a impugnava ou a aceitava (ainda que tacitamente). Não tinha outra posição: sendo evidente que não iria impugnar uma afirmação da ré que a beneficiava”
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Na verdade, o nosso ordenamento jurídico não reconhece uma noção de contrato de seguro, todavia, a doutrina tem definido este negócio jurídico como “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto”, como refere José Vasques, in “Contrato de Seguro”, pág. 94.
E como é sabido, o contrato de seguro é um negócio formal, que tem de ser reduzido a escrito, sendo um contrato sinalagmático, oneroso, de execução continuada, aleatório e, em regra, de adesão, chamando-se apólice ao documento que o consubstancia e dela devendo constar todas as condições estipuladas entre as partes. E assim na fixação do conteúdo de qualquer negócio jurídico interessa, antes do mais, analisar os termos do acordo que os respetivos outorgantes firmaram ao abrigo da liberdade contratual ditada pelo art.º 405.º do C.Civil, mormente no contrato de seguro, os termos desse acordo terão de constar da respetiva apólice, já que, esta exigência legal de documento, constitui elemento do contrato, isto é, uma formalidade ad substantiam, cfr. art.º 364.º n.º 1 do C.Civil - Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
Sendo que na interpretação das cláusulas do contrato de seguro há que chamar à colação o regime geral constante do C.Civil – mormente os art.ºs 236.º e segs, com as especificidades decorrentes do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25.10) e das normas do DL n.º 72/2008, de 16.04 - Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
Ora, está provado nos autos que:
- entre C..., SGPS, S.A. e A... – Companhia de Seguros, S.A. (ora ré) foi celebrado um acordo designado «contrato de seguro de Responsabilidade Civil», em vigor à data do acidente (29.11.2019), titulado pela apólice n.º ..., com o teor que consta do documento 1 apresentado com a contestação da A... - Companhia de Seguros, S.A. (ora ré), o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
- pelo qual foi transferido para a A... - Companhia de Seguros, S.A. (ora ré) «o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de atos e omissões do Segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da atividade ou na qualidade expressamente referida nas Condições Especiais ou Particulares da apólice», abrangendo as empresas e/ou sociedades do Grupo C..., entre elas a sociedade B..., S.A.;
- tendo sido convencionada uma franquia de €5.000,00, por sinistro.
Estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo.
Decorre do preceituado no n.º3 do art.º 49.º do D.L. n.º 72/2008, de 16.04 - Regime Jurídico do Contrato de Seguro – que as partes podem fixar franquias, escalões de indemnização e outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador – o que sucedeu no contrato de seguro em apreço. Ou seja, as partes contratantes do mesmo estabeleceram uma franquia ao capital seguro, e tratando-se de uma parcela da indemnização, em princípio, ficará exclusivamente a cargo do segurado e que será deduzida do valor a pagar pela seguradora ao lesado.
No contrato de seguro em apreço nos autos, verificamos que no seu art.º 1.º das Condições Gerais consta:

O montante desse franquia foi estipulado em €5.000,00 por sinistro, cfr. Condições Particulares da apólice.
Ora, José Vasques, in “Contrato de Seguro”, pág. 309, explica que a franquia é uma dedução ao montante indemnizatório, um desconto que tem de incidir sobre quem o recebe e que normalmente é o segurado. A franquia tem por fundamento o estímulo à prudência do segurado e a eliminação a responsabilidade do segurador em pequenos sinistros, obstando aos custos administrativos inerentes.
Segundo Meneses Cordeiro, in “Manual de Direito Comercial”, pág. 819, franquia consiste na “margem não-coberta pela indemnização e que fica a cargo do segurado”.
Em suma, a franquia corresponde à quantia a suportar pelo tomador do seguro, em caso de sinistro, quantia essa que pode ser fixa ou variável (percentagem) previamente estabelecida na apólice de seguro.
Refere-se no Ac. do STJ ,de 20.02.2021, in www.dgsi.pt que “V- No contrato de seguro facultativo, no montante indemnizatório garantido e a pagar não se inclui a franquia; o valor desta é devido pelo segurado ao lesado. VI - A franquia funciona como estímulo à atitude prudente do segurado, é elemento de cálculo do prémio, e diminui a possibilidade de o segurador se ocupar de sinistros de pequeno valor”.
No Ac. da Rel. de Évora de 7.01.2016, in www.dgsi.pt, explicita-se, além do mais, a razão de ser da aplicação de uma franquia ao segurado, ou seja, “A franquia tem como escopo (e como seu essencial fundamento) o estímulo à prudência do segurado e a eliminação da responsabilidade do segurador em pequenos sinistros, obstando aos custos administrativos inerentes. No seguro facultativo (…), as partes podem introduzir no contrato as cláusulas que tiverem por convenientes, desde que não ofendam a lei ou interesses de ordem pública. Inclui-se nessas cláusulas admissíveis aquela que, restringindo a garantia do seguro, estabelece uma certa franquia dos prejuízos indemnizáveis”.
Em suma, no contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, como é o contrato em apreço nos autos, e nada tendo sido estipulado pelas partes em contrário, o valor da franquia será deduzido do montante indemnizatório apurado e a pagar pela seguradora ao lesado.
In casu” e como já se deixou consignado e decorre do preceituado no n.º1 do art.º 364.º do C.Civil, a prova do contrato de seguro em apreço decorre do documento que o titula e foi junto aos autos pela ré/apelada com a sua contestação, ou seja, a apólice é o documento que prova o teor do contrato de seguro e faz prova plena do teor de tal contrato. Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação por parte da autora/apelante, cfr. art.º 374.º do C.Civil, pelo que a sua força probatória decorre do preceituado no art.º 376.º do C.Civil.
Como bem se conclui na decisão recorrida “A franquia constitui um valor que, em caso de acidente (ou sinistro, na linguagem da atividade seguradora), é descontado ao montante indemnizatório garantido e a pagar pelo segurador ao lesado, ficando o pagamento de tal valor a cargo do segurado (dito de outro modo, o valor da franquia é devido pelo segurado ao lesado)”.
Ora, a autora/apelante não demandou conjuntamente com a ré/seguradora o segurado - as empresas e/ou sociedades do Grupo C..., entre elas a sociedade B..., S.A., pelo que por via da presente ação não pode ser ressarcida pelo valor da franquia que tem de ser descontada na indemnização a lhe ser paga pela ré/apelada.
Improcedem assim as respetivas conclusões da apelante.

6.ª questão – Dos juros sobre a indemnização.
Por fim alega a autora/apelante que segundo o AUJ 4/2002, de 09.05, “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado (…) vence juros de mora (…) a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.” Ou seja, se a indemnização já foi fixada em valor atualizado à data da sentença, não podem ser arbitrados juros desde a data da citação que é anterior, porque tal se traduziria num enriquecimento ilícito do lesado. Não assim se se tratasse de juros moratórios, compatíveis com atualização da indemnização. Por isso, quando hoje o tribunal fixa uma indemnização, deve ter em atenção se estão pedidos juros desde a citação. Se estiverem deve fixar a indemnização reportada à data da citação. E acrescenta-lhe os juros pedidos. Se não estão pedidos juros, deve conceder uma indemnização segundo critérios atuais, ou seja, uma indemnização reportada aos tempos de hoje.
Ora, foi nesse espírito que a autora não peticionou juros, pois eles serão devidos automaticamente (sobre a indemnização atualizada) logo que a decisão transite, cfr. art.º 829.º-A, n.º4 do C.Civil.
Na sentença recorrida consignou-se que “Decorre da leitura dos pedidos formulados pela autora que esta não peticionou a condenação da ré a pagar-lhe juros de mora.
Ora, conforme é afirmado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2015, «se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros».
Sendo os tribunais «órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, […] não constituem, no foro da jurisdição civil contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes», compreende-se que, face ao estabelecido nos art.ºs 3.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea e), e 609.º do Código de Processo Civil, e como corolário do princípio dispositivo, o tribunal não possa condenar para além do pedido formulado pelo autor (na expressão romana: ne eat iudex ultra vel extra petita partium). Sendo certo que a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido implica a nulidade da sentença (art.º 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil).
Assim, não tendo a autora formulado pedido de condenação da ré a pagar-lhe juros de mora, o Tribunal não poderá, oficiosamente, condenar a ré a pagar tais juros, pois seria uma condenação para além do pedido”.
Vejamos.
Como resulta do AUJ de 14.05.2015, in www.dgsi.ptSe o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”. Esclarecendo-se nesse mesmo acórdão que “…uma vez que não implica a perda do direito do lesado aos juros não pedidos: é que, precisamente por não terem sido pedidos, não se forma caso julgado sobre essa questão (art.º 619º do CPC), podendo o lesado, se o entender, peticionar esses juros em nova ação. Nem é necessário, se a indemnização por equivalente for fixada (e atualizada) considerando a data mais recente que puder ser atendida (art.º 566º, nº 2, do CC), sendo certo que, com a sentença, o lesado passa a dispor de título executivo, desde logo com direito a juros de mora (que se consideram abrangidos pelo título, como dispõe o art.º 703.º, n.º 2, do CPC), mesmo que venha a ser interposto recurso da sentença (art.º 704.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal)”.
Como resulta do teor da sentença recorrida os montantes indemnizatórios fixados mostram-se atualizados à data dessa decisão, destarte, nenhuma censura nos merece o decidido em 1.ª instância relativamente à questão dos juros moratórios não peticionados pela autora/apelante.
Improcedem as derradeiras conclusões da apelante.

Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação parcialmente procedente, pelo que se altera o valor indemnizatório fixado em 1.ª instância como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora/apelante em consequência direta e necessária do acidente em apreço e das lesões físicas que por tal rzaão sofreu, para o montante de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) e no mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela autora/apelante e pela ré/apelada, na proporção do respetivo decaimento.

Porto, 2024.06.04
Anabela Dias da Silva
Anabela Miranda
Maria da Luz Seabra