Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMODATO DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA DO COMODATO PRIVAÇÃO DO USO | ||
| Nº do Documento: | RP202411211140/22.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num contrato de comodato o uso é considerado determinado quando foi determinado no momento da sua celebração ou o acordo tem elementos para que este seja determinável. II - A mera cedência, sem limite temporal, de um imóvel para habitação sem qualquer prazo temporal não integra essa qualificação. III - Por isso, o contrato pode ser denunciado nos termos do art. 1137º, nº2, do CC. IV - A privação do uso de um imóvel é suscetível de constituir um dano patrimonial, por impedir o proprietário de fruir prédio com todas as suas utilidades. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1140/22.0T8PVZ.P1
Sumário: ……………………………... ……………………………… ……………………………… * 1. Relatório AA, intenta a presente acção declarativa de condenação contra BB e CC pedindo: a) Serem os Demandados obrigados a reconhecer a propriedade do imóvel a favor do Demandante; b) Serem os Demandados condenados a proceder á devolução imediata do imóvel à esfera jurídica do Demandante na qualidade de proprietário; c) Serem os Demandados condenados solidariamente no pagamento do montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) devidos a título de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel no período que medeia entre janeiro de 2021 até data de instauração da presente ação; d) Serem os Demandados condenados solidariamente no pagamento da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais, a título de ocupação ilícita e abusiva do imóvel, por cada mês de ocupação indevida, a liquidar desde a data de instauração da presente ação até entrega efetiva do imóvel. Os RR contestaram, alegando, além do mais, que foi celebrado um contrato de arrendamento sobre o imóvel. Foi formulado um convite à correcção da contestação nessa parte. Saneada a causa, foi a mesma instruída e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que decidiu: III.a) Declara-se que o Autor é proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., da união de freguesias ..., ..., ... e ..., do concelho ..., composto por casa de rés-do-chão, 1.º andar e quintal, e condenam-se os Réus a reconhecer que oAutor é o proprietário desse imóvel; III.b) Condenam-se os Réus a entregar ao Autor o prédio urbano sito na Rua ..., da união de freguesias ..., ..., ... e ..., do concelho ..., composto por casa de rés- do-chão, 1.º andar e quintal, livre de pessoas, animais e coisas; III.c) Condenam-se os Réus solidariamente a pagar ao Autor quantia a liquidar em incidente de liquidação, correspondente ao valor locativo da parte do imóvel ocupada pelos Réus, durante o período de duração da ocupação ilícita – a partir de janeiro até à entrega efetiva do imóvel –, com o limite máximo de € 249,99 por mês. Inconformados vieram os RR recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir de imediato nos próprios autos (artigos 644º nº 1 alínea a), 645º nº 1 alínea a) e 647º do Código de Processo Civil). * 2.1. Os apelantes formularam as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo entendeu que parte do imóvel dos autos foi emprestado para um fim contratual específico (isto é, para o fim contratual de nela ser constituída a habitação dos réus/recorrentes e do agregado familiar destes); 2. Configurando um contrato de comodato sem prazo e sem afectação a uso determinado, estando em consequência subsumido ao caso do nº2 do artigo 1137º do CC e, assim, sujeito a denúncia a qualquer momento por parte do autor/recorrido. 3. É aqui que os RR não se conformam; 4. Uma vez que os factos considerados provados nos presentes autos, na sua óptica confirmam a celebração verbal de cedência, por parte do autor, para utilização do imóvel por parte dos réus/recorrentes para sua habitação própria (como morada de casa de família) e sem qualquer prazo para a restituição da mesma. 5. Pelo que não tem assim prazo certo e um fim determinado, ou seja a habitação efectiva do casal ora réus/recorrentes. 6. Destarte, não existindo prazo certo, mas sim um uso determinado e específico, tem aplicação ao caso dos presentes autos o nº1 do artigo 1137º do CC; 7. Não existindo assim uma obrigação por parte dos réus/recorrentes de restituir o imóvel dos autos, enquanto continuar a ter esse uso, ao inverso do defendido na sentença ora posta em crise; 8. Pelo que os réus/recorrentes detêm assim título legítimo que fundamenta a recusa de restituição do imóvel em causa, até ao momento que deixem de habitar a mesma. 9. A douta sentença recorrida enferma, assim, de manifesto erro de julgamento, porquanto interpretou incorrectamente o nº2 do artigo 1137º do CC e concluiu pela procedência do pedido de restituição de parte do imóvel. 10. Em consequência de tal e contrariamente ao entendimento da douta sentença recorrida, não existe qualquer dever, por parte dos recorrentes, de proceder ao pagamento ao recorrido da indemnização arbitrada pela sentença recorrida. 11. No entanto ainda que não proceda tal entendimento, sempre se dirá ainda que a indemnização arbitrada assentou no princípio de que a privação do uso do imóvel configura por si só um dano indemnizável; 12. Sem prova de concretos e específicos danos e não existindo nos presentes autos qualquer matéria factual concreta e específica provada que possa suportar tal entendimento por parte da sentença recorrida. 13. Contudo, haverá que depender a obrigação de indemnizar da existência de danos e pressupõe a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito (artigo 563º do CC). 14. E os factos relevantes determinantes da diminuição (ou não aumento) patrimonial verificada devem ser alegados e demonstrados, como constitutivos do direito à indemnização e por quem reivindica esta (artigo 342º nº1 do CC). 15. O que não aconteceu; 16. Não sendo suficiente a simples privação; 17. E até porque à luz da matéria dada como provada não se extrai que se está perante um dano patrimonial concreto e específico da privação do uso do imóvel susceptível de ser ressarcido, a sentença recorrida, ao decidir pela condenação dos réus em indemnização, violou a disciplina contida, nomeadamente nos artigos 342º nº1, 562º, 563º e 566º nº2, todos do CC. 18. Deve assim, em consequência, ser revogada a sentença nesta parte da indemnização e substituída por outra que considere não existir quaisquer factos provados para fundamentar o pedido de indemnização por parte do autor em face do estatuído na lei e, em consequência, que absolva os réus/recorrentes do pedido de indemnização. * 2.2. Não foram apresentadas contra-alegações * 3. Questões a decidir 1. Apurar se o contrato celebrado pode ou não ser qualificado como de prazo determinado ou determinável. 2. Determinar, depois, se necessário, se a indemnização arbitrada deve ou não ser revogada por não comprovação dos requisitos legais. * 4. Motivação de facto 1) AA (ora Autor) é filho de DD e de BB (ora Ré). 2) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ...03, o prédio urbano sito na Rua ..., da união de freguesias ..., ..., ... e ..., do concelho ..., composto por casa de rés-do-chão, 1.º andar e quintal, inscrito na matriz com o artigo ...22. 3) Pela apresentação AP. ...05, de 2017/12/07, foi definitivamente inscrita a aquisição, por compra, a favor de AA (ora Autor), do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ...03. 4) AA (ora Autor) comprou o imóvel acima identificado com recurso a financiamento bancário, tendo contraído empréstimo bancário junto da Banco 1..., S. A.. 5) No âmbito desse financiamento bancário, BB e o seu companheiro CC (ora Réus) prestaram fiança a favor de AA (ora Autor). 6) Em finais de 2018, o Autor acordou com BB – sua mãe – que esta e o seu companheiro CC habitassem no rés-do-chão do imóvel supra referido. 7) Desde finais de 2018, os Réus habitam no rés-do-chão do imóvel supra referido. 8) O Autor exigiu dos Réus a desocupação do rés-do-chão do imóvel supra referido. 9) Em janeiro de 2021, o Autor, por intermédio do seu Mandatário, solicitou a restituição do imóvel supra referido, através de carta datada de 08-01-2021, com o teor que consta do documento 3 apresentado com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;… 10) …Carta esta que foi recebida pela Ré. 11) Os Réus continuam a habitar no rés-do-chão do imóvel supra referido. * 5. Motivação Jurídica In casu está perfeitamente demonstrado que o autor/apelado é proprietário de um bem imóvel que cedeu à ré sua mãe. * 1. Do contrato celebrado Nos termos do art. 1129º, do CC o comodato é um contrato gratuito, através do qual uma das partes entrega, à outra, uma coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. O art. 1131º, do CC dispõe: “Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza”. Sendo aliás que no decurso dessa utilização o “comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé” (art. 1138º, nº1, do CC). Estamos, perante um acordo: a) gratuito, porque sem contrapartida pelo direito pessoal de gozo da coisa; b) temporário, porque sobre o comodatário recai a obrigação de restituir a coisa entregue; c) pessoal porque nos termos do art. 1140.º do CC a deterioração das relações com o comodatário confere ao comodante o direito de resolução. [1] In casu, nenhuma das partes nem o tribunal a quo põem em causa esta qualificação do acordo que, face aos factos provados, subscrevemos, * 2. Da subsunção ao art. 1137º, nº1, do CC Pretendem, porém, os apelantes que estamos perante uma modalidade contratual na qual foi fixado um uso determinado. Note-se que a factualidade provada não sustenta esta versão, pois, está apenas demonstrado que “III) AA (ora Autor), por um lado, e BB e CC (ora Réus), por outro lado, acordaram que o imóvel identificado nos autos seria a habitação dos Réus para o resto vida destes”. Deste modo, teremos de concluir que o acordo celebrado entre as partes implicou o uso do bem, de forma gratuita (note-se a não comprovação também do pagamento de qualquer quantia pelos apelantes), sem que tenha sido fixado qualquer limite temporal do mesmo. Por isso, este uso não está determinado. E, quando assim seja, o acordo deve ser qualificado como um contrato de duração indeterminada, sujeito, por isso, à regra da cessação ad nutum prevista no art. 1137.º, n.º2 do Código Civil, que dispõe «se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida».[2] * 2) Mas será determinável ? Conforme este mesmo tribunal já salientou recentemente[3] “Num contrato de comodato o uso é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer”. Nos mesmos termos, o recente Ac da RP de 5.2.24, nº 53/23.3T8VNG-A.P1 (Miguel Baldaia) esclareceu que “Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado”, para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1137º do Código Civil, exige não só que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração. A essa luz, não constitui comodato para uso determinado o empréstimo de uma casa para habitação sem qualquer delimitação temporal desse uso”. Daí resulta que os factos provados nunca poderiam permitir, como pretendem os apelantes considerar que o uso da coisa pode ser determinado, pois, este nem sequer está fixado temporalmente. Por isso, não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do imóvel, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º, do CC. [4] Acresce, por fim, que entre nós já foi considerado que uma cláusula “para toda a vida” não obsta à restituição ad nutum por ausência de prazo certo ou temporalmente delimitado” (Ac da RE de 19.11.2020, nº 1564/19.0T8BJA.E1 (Manuel Bargado). E que, por fim, o uso determinado ou determinável é aquele que é fixado no momento da celebração do acordo e pode ser previsto[5]. Não é manifestamente o caso dos autos. Por fim, usando os, ainda actuais, autores clássicos[6], sempre diremos que «tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de se desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com o uso muito prolongado do imóvel (…). Um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indirecta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar toda a vida da outra parte, o comodato caracterizar-se-ia em direito de uso e habitação.». * 3) Da indemnização Pretendem os apelantes, por fim, que a indemnização não deve ser fixada porque não ficaram provados factos que a permitam conceder (conclusões 11 e seguintes). Vejamos Está provado que o apelado é proprietário do bem, suportando aliás os encargos da sua aquisição através de um empréstimo para habitação. Está também demonstrado que em Janeiro de 2021 exigiu a restituição do bem. Logo é evidente que resulta dos factos provados a ilícita privação de um bem que possui um valor locativo de mercado. Isto, porque está também demonstrado “Desde finais de 2018, os Réus habitam no rés-do-chão do imóvel supra referido” e que “Os Réus continuam a habitar no rés-do-chão do imóvel supra referido”. Destes factos resultam, pois, de forma clara a alegação e prova de todos os elementos necessários ao decretamento do pagamento de uma indemnização (art. 563º, do CC). Como bem salientam os próprios apelantes é evidente a existência de uma conduta ilícita e culposa dos mesmos, porque violadora do seu dever contratual de restituição (art. 1137º, do CC). É também evidente que essa conduta implica de forma directa a privação do bem por parte do apelado, sendo também certo que este possui um valor locativo indeterminado mas certo. Assim, estão verificados todos os pressupostos para a fixação da indemnização incluindo naturalmente o nexo de causalidade (na sua formulação positiva ou negativa) entre a conduta dos apelantes, a privação do imóvel e a diminuição da situação patrimonial do apelado. Se dúvidas houvesse bastaria dizer que essa é a posição pacifica da nossa jurisprudência em casos semelhantes. Recentemente o Ac do STJ de 9.7.24, nº 3068/21.2T8STR.E1.S1 (Leonel Serôdio) decidiu que “A privação do uso de um imóvel é suscetível de constituir, por si, dano patrimonial, por impedir o proprietário de fruir prédio todas as suas utilidades e como tal, é passível de reparação”. E, o Ac da RP de 5.2.24 (supra citado) frisou que apartir dessa data da interpelação o comodatário deixou de ter a detenção legítima do bem. Sendo certo que mesmo em relação a um terceiro. “o art.º 1133ºº nº 2 do CC faculta ao comodatário o exercício de ações de prevenção, manutenção ou restituição de posse da coisa objeto do comodato, mas já não lhe confere o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados na própria coisa por um terceiro, permanecendo este direito na esfera jurídica do proprietário”[7]. Nessa medida o Ac da RL de 14.9.23, 3579/21.0T8LRS.L1-2 (Laurinda Gemas) considera também que “Provando-se que, no ano de 2016, em data posterior a 6 de setembro, foi a Ré interpelada, pelo Autor para entregar a casa, há que reconhecer que, quando o contrato findou, pelo menos no fim desse ano, a partir de 31-12-2016, incorreu em mora no cumprimento daquela obrigação, com a inerente obrigação de indemnizar os Autores, que se viram impedidos de procederem à venda do imóvel, como pretendiam fazer (cf. 804.º e 805.º do CC).” É evidente que desconhecemos o valor concreto desse dano, pois, não foi provado o valor locativo do imóvel. Mas, daí não pode resultar a improcedência do pedido de indemnização, mas apenas que essa fixação deve (como foi) ser relegada para momento ulterior nos termos do art. 564º, nº2, in fine do CC. Ou seja, nas suas alegações os apelantes confundem o valor do dano com a evidente existência dos pressupostos para a obrigação de indemnização do mesmo (art. 563º, do CC). E, se assim não fosse bastaria ter em conta que, em termos práticos, os mesmos seriam premiados pelo inadimplemento da sua obrigação, pois, utilizariam o bem desde 2021 até efectiva entrega sem qualquer custo. Ou seja, quanto mais tempo durasse a sua acção mais tempo duraria o comodato, premiando-se não apenas um comportamento contratual ilícito, como incentivando a morosidade judicial. Improcedem, pois, as restantes conclusões. * 6. deliberação Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação não provida e por via disso, confirma integralmente a sentença recorrida. * Custas a cargo dos apelantes porque decaíram totalmente.
Porto em 21.11.24 Paulo Duarte Teixeira Isabel Peixoto Pereira Ana Vieira ________________________________ |