Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13551/20.1T9PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: ANULAÇÃO DE SENTENÇA
JULGAMENTO ANTERIOR
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
Nº do Documento: RP2025121413551/20.1T9PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/14/2025
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA
Decisão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Anulada a sentença, mas não o julgamento por efeito de Acórdão da Relação, e ressalvada a validade da prova produzida, não se verifica a causa de impedimento prevista no art. 40 nº1 al c) do CPP.
A situação é de continuação do mesmo julgamento e não da realização de um novo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 13551/20.1T9PRT-A.P1

Na sequência de Acórdão prolatado na sessão da conferência de 5/03/2025 na 4ª secção, deste Tribunal da Relação, relativamente ao Recurso Penal nº13551/20.1T9PRT.P1 foi proferida a seguinte decisão que se passa a transcrever:
«- Revogam o despacho recorrido proferido em 3.11.2023, o qual deverá ser substituído por outro que determine a reabertura da audiência e que, sem prejuízo da realização de outras diligências que se entendam necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa, ordene a perícia à autenticidade das assinaturas apostas:
- no requerimento de registo automóvel, datado de 26.10.2018 (fls.41), no qual é efetuado pedido de 2ª via do certificado de matrícula, por motivo de extravio;
- no requerimento de registo automóvel, datado de 11.12.2018 (fls. 45vº e 46), tendo em vista a declaração para registo automóvel (contrato verbal de compra e venda com AA).
- Anulam os atos posteriores ao despacho recorrido, incluindo a sentença, mas mantendo-se incólumes os atos praticados até esse momento, incluindo a prova até então ou posteriormente produzida.
- Fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto do despacho proferido em 26.02.2024 e do recurso interposto da sentença final.»
Após a baixa do processo à primeira instância o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal, juiz 5 proferiu em 18/09/2025 o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. c) do CPP, declaro-me impedido.
DN, devendo os presentes autos serem remetidos ao meu substituto legal – Juiz 6, tendo em vista dar cumprimento ao determinado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto (artigo 46.º do CPP)»
Por sua vez o substituto legal, (Juiz 6), declarou-se incompetente para intervir nos autos em fase de julgamento, visto não ter sido ele que presidiu à produção da restante prova já levada a cabo e que, nos termos do Acórdão da Relação, mantém a sua validade, sendo sobre a mesma que incidirá a sentença a proferir.
Em 20/10/2025 o Sr. Juiz titular do processo manteve a sua posição relativa à existência de impedimento, e ordenou novamente que fosse aberta conclusão ao substituto legal.
Em 13/11/2025 o referido substituto legal suscitou o presente conflito de competência.
Cumprido o disposto no art.36 nº1 do CPP os sujeitos processuais não vieram apresentar alegações.
O Sr. Procurador-geral-adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que não estando em causa o reenvio dos autos para novo julgamento, mas sim e apenas para reabertura da audiência, considera que a competência deverá manter-se com o juiz 5 do juízo local criminal do Porto.
Vejamos!
O Acórdão desta Relação supra parcialmente transcrito, não anulou o julgamento efetuado nos autos, mas apenas a sentença, tendo ressalvado que se mantinha a validade da prova produzida.
Assim, não se verifica o impedimento do art. 40 nº1 al. c) por participação em julgamento anterior, pois, estamos em sede de continuação do mesmo julgamento, e não de novo julgamento.
No caso concreto, em que se impõe a reabertura da audiência para produção de diligências de prova e subsequente elaboração de sentença com prova já produzida, - cuja validade foi expressamente ressalvada pelo citado Acórdão da Relação -, aplica-se o disposto no art.328-A nº1 do CPP, pelo que, é evidente que a competência para prosseguir com o julgamento é do juiz que presidiu à produção da prova já analisada nos autos.
Tudo visto, decide-se ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência declarando que a competência para intervir nos presentes autos se mantém no Juiz titular do processo, em exercício de funções no do Juízo Local Criminal, juiz 5.
D.N.

Porto, 14/12/2025
Paula Guerreiro