Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA JULGAMENTO ANTERIOR REABERTURA DE AUDIÊNCIA PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES | ||
| Nº do Documento: | RP2025121413551/20.1T9PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Anulada a sentença, mas não o julgamento por efeito de Acórdão da Relação, e ressalvada a validade da prova produzida, não se verifica a causa de impedimento prevista no art. 40 nº1 al c) do CPP. A situação é de continuação do mesmo julgamento e não da realização de um novo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 13551/20.1T9PRT-A.P1 Na sequência de Acórdão prolatado na sessão da conferência de 5/03/2025 na 4ª secção, deste Tribunal da Relação, relativamente ao Recurso Penal nº13551/20.1T9PRT.P1 foi proferida a seguinte decisão que se passa a transcrever: «- Revogam o despacho recorrido proferido em 3.11.2023, o qual deverá ser substituído por outro que determine a reabertura da audiência e que, sem prejuízo da realização de outras diligências que se entendam necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa, ordene a perícia à autenticidade das assinaturas apostas: - no requerimento de registo automóvel, datado de 26.10.2018 (fls.41), no qual é efetuado pedido de 2ª via do certificado de matrícula, por motivo de extravio; - no requerimento de registo automóvel, datado de 11.12.2018 (fls. 45vº e 46), tendo em vista a declaração para registo automóvel (contrato verbal de compra e venda com AA). - Anulam os atos posteriores ao despacho recorrido, incluindo a sentença, mas mantendo-se incólumes os atos praticados até esse momento, incluindo a prova até então ou posteriormente produzida. - Fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto do despacho proferido em 26.02.2024 e do recurso interposto da sentença final.» Após a baixa do processo à primeira instância o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal, juiz 5 proferiu em 18/09/2025 o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. c) do CPP, declaro-me impedido. DN, devendo os presentes autos serem remetidos ao meu substituto legal – Juiz 6, tendo em vista dar cumprimento ao determinado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto (artigo 46.º do CPP)» Por sua vez o substituto legal, (Juiz 6), declarou-se incompetente para intervir nos autos em fase de julgamento, visto não ter sido ele que presidiu à produção da restante prova já levada a cabo e que, nos termos do Acórdão da Relação, mantém a sua validade, sendo sobre a mesma que incidirá a sentença a proferir. Em 20/10/2025 o Sr. Juiz titular do processo manteve a sua posição relativa à existência de impedimento, e ordenou novamente que fosse aberta conclusão ao substituto legal. Em 13/11/2025 o referido substituto legal suscitou o presente conflito de competência. Cumprido o disposto no art.36 nº1 do CPP os sujeitos processuais não vieram apresentar alegações. O Sr. Procurador-geral-adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que não estando em causa o reenvio dos autos para novo julgamento, mas sim e apenas para reabertura da audiência, considera que a competência deverá manter-se com o juiz 5 do juízo local criminal do Porto. Vejamos! O Acórdão desta Relação supra parcialmente transcrito, não anulou o julgamento efetuado nos autos, mas apenas a sentença, tendo ressalvado que se mantinha a validade da prova produzida. Assim, não se verifica o impedimento do art. 40 nº1 al. c) por participação em julgamento anterior, pois, estamos em sede de continuação do mesmo julgamento, e não de novo julgamento. No caso concreto, em que se impõe a reabertura da audiência para produção de diligências de prova e subsequente elaboração de sentença com prova já produzida, - cuja validade foi expressamente ressalvada pelo citado Acórdão da Relação -, aplica-se o disposto no art.328-A nº1 do CPP, pelo que, é evidente que a competência para prosseguir com o julgamento é do juiz que presidiu à produção da prova já analisada nos autos. Tudo visto, decide-se ao abrigo do disposto no art.36 nº2 do CPP, dirimir o presente conflito negativo de competência declarando que a competência para intervir nos presentes autos se mantém no Juiz titular do processo, em exercício de funções no do Juízo Local Criminal, juiz 5. D.N. Porto, 14/12/2025 Paula Guerreiro |