Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110228757/06.5TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não há acidente de trabalho se do acidente [evento] não resulta uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 757/06.5TTVFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 399) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: O Autor, B…, patrocinado pelo digno magistrado do Ministério Público, intentou contra a Ré, C…- Companhia de Seguros, SA, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação desta a: a) Reconhecer que o acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões de que é portador e o acidente. b) a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia no montante de €880,75, devida desde 05.03.2007; c) Juros de mora desde 05.07.07. d) €30,00 que despendeu em transportes. Para tanto, alega em síntese que: no dia 25.09.2005, quando trabalhava sob as ordens e direcção de D…, SA, procedendo à desmontagem e acondicionamento da ornamentação festiva num camião, desequilibrou-se, tendo batido com o ombro direito na carroçaria daquele veículo, em consequência do que “sofreu ruptura da coifa dos rotadores, interessando o tendão supraespinhoso que regista uma retracção miotendinosa de 2 cm no plano coronal e de 1,2cm no plano antero-posterior, com limitação da mobilidade do ombro direito na sua abdução (0º-130º), adução (0-50º) e rotação interna (0-50º), o qual lhe determinou uma IPP de 11,53%, com a qual concorda”, lesões essas que lhe determinaram, ainda, uma ITA e ITP entre 26.09.05 a 04.03.07, data em que lhe foi dada alta, tendo recebido as respectivas indemnizações. Mais refere que despendeu €30,00 em transportes a fim de se deslocar ao Tribunal e ao GML/Feira. A Ré contestou, não aceitando a existência de um acidente de trabalho nem, quer o nexo de causalidade entre as lesões e o alegado acidente, quer a desvalorização atribuída, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido. Requereu exame por junta médica ao autor. Oportunamente, foi elaborado o despacho saneador, fixada a matéria assente e a base instrutória, sem reclamações. Ordenado o desdobramento do processo e realizado exame médico por junta médica, foi proferida a decisão de fls. 31 do apenso de fixação de incapacidade, considerando que “o A. não se encontra afectado de qualquer incapacidade permanente parcial em virtude de acidente de trabalho.”. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e decidindo que “o A. se encontra, por efeito do acidente de trabalho dos autos, sem qualquer incapacidade permanente, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de 30 euros a título de despesas de transporte.”. Inconformada, veio a Ré Seguradora apelar da referida sentença, formulando, a final da suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A caracterização de um acidente de trabalho pressupõe a verificação de três requisitos — art. 6º, n.º 1, da LAT: a) Um elemento espacial — em regra o local de trabalho; b) Um elemento temporal — em regra, correspondente ao tempo de trabalho; c) Um elemento causal — nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2. Cabia ao A., nos termos do art. 342º, n.2 1, do Código Civil, o ónus de provar que sofreu um acidente de trabalho. 3. No caso concreto, apenas ficou provado que no dia 25.09.2005, pelas 18h30, no recinto da …, em Viseu, quando trabalhava sob as ordens e direcção da "D…, S.A.", procedendo à desmontagem e acondicionamento da ornamentação estiva num camião, o A. desequilibrou-se – n.º 17 dos factos provados - tendo batido com o ombro direito na carroçaria daquele veículo – n.º 18 dos factos provados. 4. Mas o A. não logrou provar a existência de nexo de causalidade entre o evento ocorrido em 25.09.2005 e a lesão corporal e entre esta e a incapacidade para o trabalho, factualidade vertida nos artigos 3º e 4º da BI. 5. Assim, não estão reunidos os requisitos cumulativos que permitem caracterizar um determinado evento como acidente de trabalho uma vez que não se verifica, in casu, o elemento causal, não podendo o evento de 25.09.2005 ser caracterizado como acidente de trabalho à luz do art. 6º, n.º 1, da LAT. 6. Pelo exposto, a sentença recorrida violou a norma jurídica do art. 6°, n.º 1, da LAT por ter concluído, face aos factos provados, pela existência de acidente de trabalho. 7. O A. não provou que tenha despendido em transportes a quantia de 30€ a fim de se deslocar ao Tribunal e ao GML. 8. Pelo que, ainda que estivéssemos em presença de um acidente de trabalho, não poderia a R. ser condenada no pagamento de uma despesa que não ficou provada nos presentes autos. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se douta decisão que conclua pela não caracterização do evento em causa como acidente de trabalho, com a consequente absolvição da recorrente do pedido, só assim se fazendo JUSTIÇA. O Recorrido contra-alegou, formulando, a final da suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A convicção do Tribunal recorrido formou-se com base nos elementos probatórios apresentados em Juízo designadamente; 2. Nas respostas da Perícia Colegial aos quesitos da própria Apelante 4° e 5º; 3. Nos depoimentos das testemunhas arroladas e ouvidas em audiência de julgamento ; 4. Alicerçou-se assim a sentença apelada nas respostas aos quesitos 1 0, 2° e 50 da Base Instrutória; 5. E na factualidade dada como provada, vertida nos itens 6°, 7; 8°, 12°, 16°, 17°, 18°e 19º; 6. Relevando ainda o Tribunal da 1ª Instância o tempo e o local de trabalho, a vinculação subordinada ao empregador na prestação laboral; 7. O nexo de causalidade entre as sequelas e o infortúnio (resposta ao quesito 4° pela Junta Médica), surgidas logo após o embate do ombro direito do Recorrido na carroçaria do camião, por aquele se ter desequilibrado ao montar e acondicionar ornamentação festiva; 8. Para concluir pela produção de um típico acidente de trabalho; 9. Considerou ainda verificadas as despesas de transporte com base nos itens 6° e 7° dos Factos Provados; 10. Mas nem que assim não sucedesse, não seria de olvidar que, se as regras do ónus probatório em direito infortunístico laboral obedecem subsidiariamente às normas civilisticas do direito substantivo; 11. Tratando-se de um ramo do direito carecido de maior protecção, obedecerá em prevalência a normas específicas designadamente no que concerne à presunção do ónus da prova (art. 6º- 5 da Lei 100197, de 13 de Setembro); 12. Não é pois correcta a invocação pelo Apelante do art. 342°-1 do C. Civil, com obliteração do princípio "lex speciale derrogai generale"; 13. Ao ter julgado parcialmente procedente a acção de acidente de trabalho, dando como provado o nexo de causalidade entre as sequelas determinantes de ITA, no período valorado, e o sinistro, o Tribunal "a quo" fez correcta aplicação do Direito e decidiu em harmonia com a Lei e a Justiça; Pelo que deverá improver a apelação e ser confirmada na íntegra a sentença recorrida. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto nesta Relação teve vista no processo. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto provada:Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1 - O autor foi admitido ao serviço de "D…, S.A.", com sede em Vila Nova de Gaia, como carpinteiro, para trabalhar sob as suas ordens e direcção, mediante a remuneração mensal de € 750,00, paga 14 vezes por ano, acrescida de € 37,50, pagos 11 vezes por ano. 2 - "D…, S.A." tem a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a Ré Seguradora através da Apólice ………. 3 - Na tentativa de conciliação a R. aceitou que o A. auferia o salário acima descrito e que a entidade patronal do A. tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para si, na modalidade de prémio variável, através da Apólice n° ………. 4 - A R. não aceitou reconhecer a existência de relação de causalidade entre as lesões apresentadas pelo A. e a ocorrência de acidente participada e não aceita que o A. tenha sofrido um acidente de trabalho nem a desvalorização atribuída. 5 - O A. aceita o valor da I.P.P. que lhe foi atribuída na percentagem de 11,53%. 6 - Na sequência da participação de acidente, o A. recorreu, em 06.02.2006, à consulta de urgência na E…. 7 - Entretanto, o A. foi transferido para os serviços clínicos da R. onde se procedeu à observação do quadro de queixas apresentado pelo mesmo e foi solicitada a realização de uma RMN. 8 - No dia 27.03.2006, o A. foi submetido a RMN do ombro direito. 9 - A referida RMN refere que o A. apresentava ruptura completa do tendão supraespinhoso, alterações degenerativas e hipertrofia acromio-clavicular, derrame articular e normal padrão de emissão óssea. 10 - O acidente foi participado à R. como tendo ocorrido em 212106. 11 - Os serviços clínicos da R. concederam alta ao A. em 04.03.3006 –por diagnóstico de doença natural sem relação com o evento participado. 12 - A R. pagou, a título de ITA, entre 04.02.2006 a 04.03.2006 a quantia de 615,29€. 13 - Aquando da tentativa de conciliação, declarou ter sofrido um acidente em 29.09.2005, pelas 18h30. 14 - A participação do acidente, datada de 06.02.2006, refere que o alegado acidente teria ocorrido no dia 02.02.2006, pelas 15h00. 15 - Na referida participação menciona-se que o A. estava a amarrar uma carga de material decorativo e deu um mau jeito no ombro direito. 16 - Perante o Dr. F…, médico do INML que realizou o exame médico em 02.07.2007, o A. declarou que ao descer de um camião, apoiando-se em cima de um pneu escorregou nele e ficou pendurado/agarrado pelo membro superior direito. 17 - No dia 25109/05, pelas 18.30 H, no recinto da …, em Viseu, quando trabalhava sob as ordens e direcção da "D…, S.A.", procedendo à desmontagem e acondicionamento da ornamentação festiva num camião, o A. desequilibrou-se. 18 - Tendo batido com o ombro direito na carroçaria daquele veículo. 19 - O A. esteve com ITA entre 4/02/06 a 4/3/06. * III. Do Direito:1. Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, mas sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar: - Se o acidente não deve ser qualificado como acidente de trabalho; - Se não é devido o pagamento da quantia de €30,00 por despesas de transporte. 3. Quanto à 1ª questão: Importa saber se o acidente de que o A. foi vítima no dia 25.09.05, descrito nos nºs 17 e 18 dos factos provados, deve, ou não, ser caracterizado como acidente de trabalho. A sentença recorrida respondeu afirmativamente, entendendo que o mesmo ocorreu no tempo e no local de trabalho. Por sua vez, discorda a Recorrente, considerando que não foi feita prova de um elemento fundamental à caracterização do acidente como acidente de trabalho, qual seja a existência de lesão determinada pelo alegado acidente. Vejamos. 3.1. Dispõe o art. 6º da Lei 100/97, de 13.09 (LAT) que: 1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: (…) 3. Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito a controlo do empregador. 4. Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. 5. Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir ao acidente presume-se consequência deste. 6. Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. De acordo com a definição legal, para que o acidente seja caracterizado como de trabalho é necessário que: (a) ocorra um acidente; (b) que tal se verifique no local e tempo de trabalho ou em algumas das demais circunstâncias referidas no nº 2 do art. 6º da LAT (conjugado com o disposto no art. 6º, nº 2, do DL 143/99, de 30.04); (c) que o acidente determine, directa ou indirectamente, uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença ou a morte; (d) que das lesões provocadas pelo acidente resulte a perda ou diminuição da capacidade de ganho. Como diz Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, 2ª Edição, Petrony[1], “Da definição dada – nº 1 – resulta que o conceito de trabalho é, essencialmente, delimitado por três elementos cumulativos: a) Um elemento espacial (local de trabalho); b) Um elemento temporal (tempo de trabalho); c) Um elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão). Importa também referir que o ónus de alegação e prova dos referidos requisitos impende sobre o trabalhador por constituírem pressuposto do direito de que se arroga titular (art. 342º, nº 2, do Cód. Civil), salvo, quanto ao nexo de causalidade entre a lesão (perturbação ou doença) e o acidente, se aquela for reconhecida a seguir ao acidente, caso este em que o sinistrado beneficia da presunção, estabelecida a seu favor, no nº 5 do citado art. 6º. Se a lesão não for reconhecida a seguir ao acidente, caberá ao sinistrado a prova de que ela é consequência do mesmo. É o que decorre do nº 6 desse preceito. 2.1. No caso, perante a matéria de facto provada, é indiscutível que, no dia 25.09.05, ocorreu um evento, passível de ser considerado como um acidente (em sentido naturalístico), na medida em que o A. se desequilibrou e bateu com o ombro direito na carroçaria do veículo. E decorre, também, que o mesmo ocorreu no local e tempo de trabalho, já que se verificou quando o A. trabalhava sob as ordens e direcção da entidade sua empregadora, procedendo à desmontagem e acondicionamento da ornamentação festiva num camião. Mas tanto não basta, face à definição legal, para que possamos considerar que, em sentido técnico-jurídico, estejamos perante um acidente de trabalho. Com efeito, para que assim fosse, necessário seria que desse evento tivesse resultado uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e, isto, mesmo admitindo-se que não seria indispensável que a lesão determinasse a perda ou diminuição da incapacidade de ganho (sempre se poderia considerar que a lesão, consequência do acidente, poderia ter determinado a necessidade de reparação em espécie – assistência médico-medicamentosa – e/ou um coeficiente de incapacidade, temporária e/ou permanente, de 0%). Mister é, contudo, que o evento/acidente seja determinante de uma lesão. Ora, no caso e não obstante o A. ter embatido com o ombro direito na carroçaria do veículo, a verdade é que da matéria de facto provada não decorre que isso lhe tivesse determinado, ou tido como consequência, qualquer lesão. Tal, manifestamente, não decorre dos factos provados, sendo que na matéria de facto provada não é estabelecido qualquer nexo causal entre aquele evento e os períodos de incapacidade temporária nela referidos. Aliás, os quesitos 3º e 4º[2], que tinham por objecto as lesões invocadas e o nexo causal entre elas e o evento (bater com o ombro direito na carroçaria daquele veículo) foram objecto da resposta de “não provado”. E, ainda que desnecessário tal a clareza da decisão da matéria de facto, acrescente-se, todavia, que a seguir ao invocado acidente não foi reconhecida qualquer lesão, pelo que não há que presumir qualquer nexo de causalidade, sendo que era ao A., nos termos do nº 6 do art. 6º da Lei 100/97, que competia o ónus da prova de que desse acidente resultou a lesão que invoca. Realça-se que o acidente ocorreu aos 25.09.05 e que, de acordo com a matéria de facto provada, só aos 06.02.2006 (passados cerca de 4 meses) recorreu o A. a consulta hospitalar. A argumentação do Recorrido, relativamente à prova do nexo causal entre o evento e a lesão, não tem, pois, face à prova produzida, o mínimo de sustentação. Nem se invoque, como o faz aquele, o laudo emitido pela junta médica. Desde logo, se o Recorrido discordava da decisão da matéria de facto, deveria ter recorrido ou requerido a ampliação do objecto do recurso, requerendo a reapreciação da decisão da matéria de facto e observando, para tanto, o disposto no artº 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007), o que não fez. De todo o modo, sempre se dirá que o referido laudo, ao quesito 2º, em que se perguntava se as lesões que o A. apresenta no ombro direito têm origem traumática, respondeu negativamente e, ao quesito 3º, onde se pergunta se se traduzem em doença natural, respondeu afirmativamente. Ou seja, e em conclusão, tendo embora o A. sofrido, no dia 25.09.05, um acidente no local e tempo de trabalho, não fez o A. prova, como lhe competia, de que do mesmo tivesse resultado, directa ou indirectamente, qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença, sem o que não se poderá concluir no sentido de que o referido acidente deva ser caracterizado como um acidente de trabalho. E, assim sendo, procedem, nesta parte, as conclusões do recurso. 3. Quanto à 2ª questão Tem esta questão por objecto o pagamento da quantia de €30,00 por despesas de transporte reclamadas pelo sinistrado e em cujo pagamento a Ré foi condenada. Quanto a estas, do art. 15º, nº 1, da Lei 100/97, decorre que o pagamento de despesas de transporte não é devido “se for consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.”. No caso, as alegadas despesas são consequência de pedido totalmente improcedente, pelo que não são devidas. De todo o modo, sempre se diga que da matéria de facto provada não decorre que o sinistrado haja despendido essa, ou outra, quantia em despesas de transporte, sendo certo que o quesito 6º, em que se perguntava se “O sinistrado em transporte, despendeu o montante de €30,00 a fim de se deslocar ao Tribunal e ao GML de Santa Maria da Feira?” foi objecto da resposta de “Não provado”, como se alcança da decisão da matéria de facto que consta de fls. 174/175. Assim, e também nesta parte, procedem as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão decidindo-se absolver a Ré, C…- Companhia de Seguros, SA, de todos os pedidos contra ela formulados pelo A., B…. Sem custas, em ambas as instâncias, por o A. delas estar isento. Porto, 28.02.2011 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva ________________ [1] No âmbito da então Lei 2127, de 03.08.65, mas que mantém actualidade. [2] Nos quais se refere: 3º. Tendo sofrido ruptura da coifa dos rotadores, interessando o tendão supraespinhoso que regista uma retracção miotendinosa de 2 cm no plano coronal e de 1,2cm no plano antero-posterior, com limitação da mobilidade do ombro direito na sua abdução (0º-130º), adução (0-50º) e rotação interna (0-50º)? 4º. Tendo ficado a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho de 11,53%? |