Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO REDES SOCIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20211215325/20.9T8MLD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na liberdade de expressão cabem não só a informação (reportada necessariamente a notícias verdadeiras), como também as ideias, opiniões, juízos, narração de factos ou casos da vida em comentários. II - Não cometeu qualquer ilícito a ré, que utilizou o “facebook” para expressar a sua indignação e revolta com a destruição de um painel de azulejos, que reputa de valor histórico e cultural, criticando o autor do ato, por na sua opinião, ter cometido um ato atentatório do património cultural. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 325/20.9T8MLD.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Mealhada - Juízo C. Genérica SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… I-RELATÓRIO: A B…, Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede no …, freguesia …, concelho da Mealhada intentou ação declarativa de condenação contra C…, residente em …, Mealhada, peticionando que a Ré seja condenada a pagar à Autora uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de 5.100,00€ e a publicar e manter na mesma página pessoal “Facebook” onde veiculou as expressões em causa (ou usando meio equivalente) texto pelo qual reconheça que o painel de azulejos retratando São Bento retirado do muro delimitador da B… no verão de 2020 tinha antiguidade que remonta apenas à década de oitenta, mostrando-se desprovido de valor histórico e atualmente substituído por réplica executada por artífice da especialidade, em tudo reproduzindo os pormenores do painel substituído, retirando, por infundados e falsos, os considerandos por si previamente tecidos a tal propósito. Mais peticiona que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de 40,00€ por cada dia em que, após trânsito em julgado de condenação, a Ré não dê cumprimento à publicação peticionada. Para tanto e em suma alega que, a propósito de uma obra levada a cabo pela Autora no muro que delimita a propriedade da Autora, onde se encontrava instalado um painel de azulejos, que acabou por ser substituído, por uma réplica, a Autora, usado a sua pagina da rede social “Facebook”, referindo-se ostensivamente à Autora, usou expressões como “só me apetece chamar uns nomes feios a quem autorizou esta demolição”, “CRIME”, “depois queixam-se que não temos nada, quando temos deitamos abaixo”, “agora resta aguardar e ver como serão punidos os infratores da lei”, a Ré visou, diretamente, lesão ao bom nome e imagem da pessoa coletiva B…, I.P.S.S.., o que logrou conseguir. A Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, alegando em suma que é uma reconhecida investigadora sobre azulejaria portuguesa, com diversos livros publicados, encontrando-se por isso habilitada a avaliar o valor histórico do painel de azulejos em causa, mandado destruir pela Autora, o que motivou a sua reação no dia 22 de junho de 2020, através de publicação no “Facebook”. Nega que tenha tido como destinatário a Autora pois que ao tempo desconhecia quem era o autor da demolição em curso naquele dia, impugnando ainda a alegada intenção de colocar em causa o bom nome de qualquer pessoa ou instituição. No mais, alegou a origem de tal painel de azulejos e as diligências que realizou para colocar termo à destruição do mesmo junto da edilidade da Mealhada. Veio a ser realizada a audiência de discussão e julgamento e no final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a ação improcedente e em consequência absolve-se a Ré de todos os pedidos contra si deduzidos. As custas serão a suportar pela Autora.” Inconformada, a Autora B…, I.P.S.S. veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A Ré C…, veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O recurso foi admitido como Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II-OBJETO DO RECURSO: A questão decidenda encontra-se delimitadas pela Recorrente nas conclusões do recurso. Assim, e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a da modificabilidade da decisão da matéria de facto com reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação. IV-DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação, a que já fizemos referência. Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados. Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção. Analisemos agora a situação em apreço. Pretende a Recorrente a alteração da resposta que foi dada aos seguintes factos, que mereceram resposta negativa por parte do tribunal de julgamento: 1. O painel mais remoto era ausente ou de diminuto valor em termos de património histórico. 3. Os trabalhos de reconstrução do muro, trabalhos cuja dinâmica passou pela presença em obra de técnicos competentes da Câmara Municipal … que, asseverando-se do inexistente valor histórico do painel de azulejos e seu mau estado, autorizaram a Autora a prosseguir, com retirada daquele. 4. A Ré agiu visando a Autora e ofender bens jurídicos imateriais desta – a sua honra e bom nome. Quanto ao facto 1, pretende a Recorrente que o mesmo seja julgado provado, passando a ter a seguinte redação: “Antecedendo a substituição do painel D…, Presidente da Direção da Autora, contactou E…, professora jubilada doutorada em história e esta afirmou-lhe que o painel não tinha valor patrimonial ou histórico”. E baseia a impugnação no depoimento prestado pela testemunha por E… na audiência de julgamento. Vejamos. O facto julgado negativamente mostra-se alegado pela autora (parte final do art. 23º da p.i). A identificada testemunha, professora catedrática jubilada, doutorada em História Medieval, declarou na audiência de julgamento que “na sua opinião”, o aludido painel de azulejos alusivo a S. Bento não tinha valor patrimonial nem histórico. Declarou que ainda que o aludido painel, “a seu ver” não tem valor nenhum”, por não ter “substrato cultural”. Como decorre das palavras da testemunha, que foram transcritas nas alegações de recurso, a mesma limitou-se a dar a sua opinião, quanto ao valor do aludido painel de azulejos. Apesar de se tratar de uma opinião avalisada, atendendo ao grau de conhecimento da declarante relativamente á matéria objeto da declaração, não deixa de ser uma “opinião”, a qual, conforme resulta da prova produzida, não é consensual. Basta pensar na opinião expressa pela ré, em sentido oposto, opinião essa também avalisada, já que, como se provou a ré é licenciada em pintura e cerâmica pela Escola F…, pós-graduada em património artístico e conservação, mestre em património artístico e conservação, doutoranda pela Universidade G… (estudos de património) onde desempenha funções como investigadora. Uma coisa é porém certa, “opiniões” não se confundem com “factos”, sendo que apenas estes cumpre ao tribunal indagar e julgar provados ou não provados. Na sentença sob recurso, o tribunal a quo limitou-se a constatar isso mesmo, afirmando o seguinte: “E perante as declarações prestadas por ambos, o tribunal não ficou convencido de que o painel em causa não tinha qualquer valor, em termos de património histórico, ou tendo-o era diminuto e que era inviável a recuperação ou restauro do mesmo. Desde logo porque, considerando todo o teor das declarações prestadas por D…, foi sempre sua preocupação preservar o painel e perante a perspetiva de tal não ser possível, e mesmo após ter obtido a opinião da Dr.ª E…, de que o painel não tinha um valor patrimonial, tratou de obter todos os dados, nomeadamente fotográficos, para replicar o painel, como logrou fazer. E, cremos, que fez tais esforços porque sabia que o painel tinha, naquele concreto local, um valor, embora seja indeterminado o conceito de património histórico ou um conceito fluído como qualificou a testemunha Dr.ª E…, e como foi aprofundado pela testemunha H…, sobre o qual à frente se fará melhor referencia. E sobre o valor de tal painel também se pronunciou a testemunha I…, Professor Universitário da Faculdade J… da Universidade ….(…)”. Não ocorre assim “erro de julgamento”, conducente á alteração do facto que foi julgado não provado. Quanto ao facto 3, defende a Apelante que o mesmo deva ser julgado provado, da seguinte forma: “após denúncia da Ré junto da Câmara Municipal … foram enviados fiscais à obra sem que à Autora fosse ordenado que parasse a intervenção no muro e a substituição do painel de azulejos.” Indica a Recorrente como meios de prova, que no seu entender impõe decisão diversa, os documentos juntos pela Autora ao seu articulado inicial numerados de 3, 4, 5 e 6 e as declarações de parte da Autora na pessoa de D…, prestadas em audiência de julgamento. O facto em instrução, foi alegado pela autora no artigo 32º da petição inicial. Importava saber se, tal como alegou a autora, a Câmara Municipal …, através de técnicos que fez deslocar á obra, autorizou a autora a retirar o painel de azulejos, “asseverando-se do inexistente valor histórico” e do seu “mau-estado”. Os documentos que a recorrente pretende ver reanalisados, fazem parte do processo de candidatura apresentado pela Autora junto da CCDRC (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro) tendo em vista obtenção de comparticipação de equipamentos urbanos de utilização coletiva, para arranjos exteriores do jardim K… por conta dos danos causados pelo furacão “Leslie”. Da leitura dos mesmos ressalta apenas, no que aqui interessa, que é apresentado como um dos trabalhos a realizar o seguinte, assim descrito: “demolição e reconstrução do muro, rebocar e pintar e assentamento do painel de azulejos”. Não é feita qualquer referência á prévia destruição dum painel de azulejos ali existente, pelo que do processo mencionado pela Recorrente não se pode retirar qualquer autorização camarária para a prática desse ato, como ora defende a Apelante. É feita referência á demolição e reconstrução do muro, mas não se mostra aí discriminado o trabalho que a autora reputa de expressamente autorizado: a destruição do painel de azulejos, sendo certo que a expressão “assentamento do painel de azulejos”, não pressupõe a retirada de um painel de azulejos anterior. Acresce que de acordo com e-mail datado de 22.1.2021, junto aos autos, a Câmara Municipal … informa que “(…) cumpre-me informar que não existe qualquer pedido de licenciamento ou comunicação de qualquer operação urbanística referente a Arranjos Exteriores, no âmbito dos quais abranja o assentamento de painel de azulejos”. Da documentação junta aos autos, contrariamente ao invocado pela Recorrente, não se pode retirar a existência de autorização para a destruição do painel de azulejos que existia no muro que a autora pretendia intervencionar. Improcede pois também quanto a este facto a alteração da matéria de facto preconizada pela recorrente. Por último, pretende a Apelante que seja julgado provado o facto por si alegado na petição inicial que “A Ré agiu visando a Autora e ofender bens jurídicos imateriais desta – a sua honra e bom nome.” Analisando a pretensão da recorrente, desde logo ressalta que o facto impugnado é um facto subjetivo, do foro psicológico. Não obstante a intenção e o convencimento, enquanto realidades do mundo psicológico, façam também parte das realidades de facto, cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias, importa desde logo reconhecer a dificuldade de prova (probatio diabolica) que à partida enfrenta todo aquele que tem o ónus de provar factos do foro interno, pelo que, nestas situações reconhece-se ser adequado que o julgador reduza o rigor exigível no tocante à convicção necessária com vista a considerar como assente tal matéria. Porém, no caso em apreço, mesmo adotando esta exigência de menor rigor na produção da prova, podemos afirmar que não se mostra feita prova do aludido facto, tal como entendeu o tribunal a quo. Com efeito, em face da factualidade/realidade provada, resultante da publicação efetuada pela Ré no “facebook”, recorrendo às regras da normalidade e da experiência comum, não é possível concluir que a ré tenha agido com a intenção de atingir a honra e o bom nome da autora. Na publicação, desde logo não é sequer identificada a autora identificada. A ré, na verdade, não identifica, na sua publicação, a pessoa que autorizou a demolição, a quem dirige a sua crítica por essa atuação. Parece-nos de mediana clareza que, se a intenção da ré fosse a de atingir a honra e reputação da autora aquela estaria desde logo devidamente identificada na publicação, não a dirigindo a ré, abstratamente a “quem autorizou a demolição”; “os infratores da lei”, nunca identificando a autora, como a pessoa a quem dirigia as palavras que publicou no “facebook”. E mesmo quando perguntada por um dos recetores dessa mensagem, (L…), “onde é?”, a ré responde “no …”, e de tal forma vaga que mereceu outra questão daquele “Ao pé da casa … ?”, ao que a ré limita-se a responder: “sim”. E mais, no contexto em que as declarações da ré são feitas no “facebook”, é notória que a preocupação da Ré é motivada pela defesa do património, como decorre das expressões: “E assim se deitam abaixo as nossas memórias e o nosso património”; “depois queixam-se de que não temo nada! Quando temos…. Deitamos abaixo!”; “por meros tostões retiravam o painel”; “(…ainda telefonei a algumas pessoas, mas entretanto já tinha ido abaixo!”; “(…) o painel, por uns tostões poderia ter sido salvaguardado”; (…nada impediria a retirada do painel. O que aconteceu foi mais uma perda de património!.” Das mesmas decorre que a ré agiu indignada com a destruição do painel de azulejos que reputa com valor histórico e cultural. Não colhe a argumentação da recorrente no sentido que as declarações prestadas por M…, Engenheira Civil e Vereadora da Camara Municipal … imponham decisão diversa, pelo contrário. Deste relato, apenas se pode retirar que a Ré não se limitou a tecer comentários no “facebook” relativamente a um acontecimento que lhe pareceu inaceitável, do ponto de vista da preservação o património, como decidiu atuar, para o “proteger”, relatando o ocorrido junto das pessoas (no caso uma Vereadora da Camara Municipal), que no seu entender eram competentes para atuar naquela situação, integrando-se provavelmente naquele comentário que fez publicar “(…ainda telefonei a algumas pessoas, mas entretanto já tinha ido abaixo!”. Aquela Vereadora relatou que a Ré lhe telefonou, tendo-lhe comunicado que estava a decorrer uma obra que poderia não estar licenciada e que nessa obra estavam a destruir o painel de azulejos relativo a S. Bento, esclarecendo que nessa altura parte do painel já estava destruído. Que perguntou então á Ré quem estava a fazer a obra e aquela respondeu-lhe que seria alguém da “B…”. Daí que em nosso entender, se mostre devidamente fundamentada em face dos meios de prova produzidos, a análise critica feita pelo tribunal a quo que transcrevemos: “As declarações prestadas por M…, Engenheira Civil e Vereadora da Camara Municipal … tiveram serventia para que o tribunal ficasse convencido que, o que moveu a Ré, no dia 22 de junho de 2020, não foi o fito de denegrir a imagem da Autora, antes a salvaguardar do património azulejar nomeadamente aquele painel em concreto (que havia sido objeto do seu Mestrado) pois que, logo que deu conta da destruição, tratou de telefonar para esta testemunha a dar conta do sucedido, tendo a testemunha de imediato transmitido a informação ao Presidente da Edilidade, que tomaram as providências que entenderam por adequadas. E cremos que assim atuou motivada pelo seu interesse na preservação do património que estuda e dedica a sua vida profissional e não para denegrir a imagem da Autora, pois que, naquele momento, desconhecia quem estava a patrocinar os trabalhos, o que resulta da falta de imputação da demolição á Autora na publicação em causa.” Do exposto decorre que, não obstante pessoas ligadas á B… se tenham sentido ofendidas pelos comentários publicados pela Ré no “facebook” não foi feita prova de qua a ré tenha atuado com intenção de ofender a Autora. Por todos estes motivos, não se impõe qualquer alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, concluindo-se que o tribunal a quo analisou e avaliou corretamente os meios de prova produzidos no processo V-FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse para a decisão encontram-se provados os seguintes factos: 1. Com sede no K…, freguesia …, concelho da Mealhada, a Autora é uma associação de solidariedade social sem finalidade lucrativa que visa a utilidade pública, estatutariamente constituída com o propósito de dar expressão organizada a desígnios de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos; a sua atuação, exercida por direito próprio, pauta-se pelos princípios orientadores da economia social. 2. A Autora incentiva o interesse pelo artesanato e outras atividades relacionadas com a cultura tradicional. 3. A índole solidária da Autora é encabeçada pelo colégio de pessoas que tem cometida a respetiva governação: a direção e respetivo presidente são eleitos para desempenho de mandato temporário, não remunerado. 4. A Ré é pessoa de formação académica de nível superior: apresenta-se como licenciada em pintura e cerâmica pela Escola F…, pós-graduada em património artístico e conservação, mestre em património artístico e conservação, doutoranda pela Universidade G… (estudos de património) onde desempenha funções como investigadora. 5. Nos jardins que envolviam a fachada do edifício que constitui a sede da Autora existiam, ao tempo do ciclone tropical Leslie, ocorrido a outubro de 2018, árvores centenárias de grande porte, designadamente cedros, árvores que não resistiram aos ventos ciclónicos, ora esgalhando ora sendo arrancadas, tombando sobre o muro ou muralha que delimita o prédio da propriedade da Autora, com compromisso para a respetiva integridade e estabilidade (havia risco de ruína e queda sobre transeuntes). 6. Encrustado numa das partes do muro ou muralha que sofreu o impacto da queda das árvores, deitando para o chamado …, estava um painel composto por azulejos em tons de azul, pintados à mão e com representação figurativa de São Bento. 7. Tratava-se de um painel que, replicando outro bem mais remoto (em memória do antigo …), ali fora colocado durante a década de 80. 8. A queda de árvores deixou alguns dos azulejos que compunham partidos, rachados e fissurados. 9. A Autora cuidou de colher registos fotográficos detalhados e conservar todos os vestígios do referido painel. 10. Em 28 de junho de 2019, a Autora submeteu junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro candidatura para comparticipação de equipamentos urbanos de utilização coletiva ao abrigo do despacho … nº …./2003, publicado em 11 de abril. 11. Ali foram orçados trabalhos no valor global de 16.000,00 €, dos quais 4.800,00€ em auto-financiamento e 11.200,00€ em pedido de comparticipação. 12. Conforme mapa de medições e orçamento que integrou a candidatura, um dos trabalhos então proposto e abrangido foi a “demolição e reconstrução de muro, rebocar e pintar e assentamento de painel de azulejos”. 13. Também ao tempo a Autora colheu, datado de 28/06/2019, orçamento de N…, artífice em azulejaria tradicional, o que fez para execução de novo painel de azulejos, pintado à mão em tons de azul e com cercadura. 14. Em agosto de 2019 a C.C.D.R. - Centro dava nota à Autora que a candidatura se encontrava corretamente instruída, tendo sido registada na aplicação informática “Programa Equipamentos” da Direção Geral das Autarquias Locais. 15. Em meados do corrente ano de 2020 a Autora começou a empreender trabalhos de reconstrução do muro. 16. No dia 22 de junho do corrente ano de 2020, fazendo uso da sua página/perfil pessoal da rede “Facebook”, reportando-se ao referido painel de azulejos, a Ré ali inscreveu texto de acesso irrestrito a todos quantos o quisessem ler, assim publicado: “E assim se deitam abaixo as nossas memórias e o nosso património (…-Mealhada). Só me apetece chamar uns nomes feios a quem autorizou esta demolição! CRIME: “É interdita a demolição de fachadas revestidas a azulejos de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes (Lei nº 79/2017 de 18 de agosto)”. 17. Como se sucedessem e multiplicassem os comentários em jeito de “gosto”, v.g de O… (“gosto”), P… (“gosto”), Q… (“gosto, ignorantes”), L… (“Onde é?”, “Ao pé da Casa …?”) a Ré aos mesmos foi retorquindo, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo supra, reforçando os intentos da sua publicação original: “No …”, “Sim”, “Depois queixam-se que não temos nada! Quando temos…deitamos abaixo!”. 18. A que se seguiu nova vaga de comentários, v.g. de S… (“Imbecis”), T… (“Deitado abaixo?! O jardim da B… já estava com aspeto desolador…Mesmo por questões de segurança poderia ter sido de outra forma…”, “Deitar abaixo é sempre mais simples. Pena não valorizarmos o património!), retribuídos, uma vez mais, pela Ré com adição das seguintes expressões: “Por meros tostões retiravam o painel” e “Agora resta aguardar e ver como serão punidos os infratores da lei!!!”. 19. U… de seu nome, interveio naquela sessão, escrevendo que “não é meu hábito comentar estas coisas, mas neste caso não posso deixar de comentar. Seria bom que as pessoas antes de comentar e publicar se informassem do que se passa”, a Ré acrescentou mais um comentário: “Seja porque motivo for, o painel por uns tostões, poderia e deveria ter sido salvaguardado. Se as muralhas, deduzo que fosse esse o motivo, estavam em vias de cair, nada impediria a retirada do painel. O que aconteceu foi mais uma perda de património!”. 20. A publicação original da Ré, tal como mencionado na mesma, foi objeto de 28 comentários e 4 partilhas pelos utilizadores da referida aplicação. 21. Desde meados de setembro de 2020 que, deitando para o …, uma réplica do painel danificado de São Bento voltou a integrar o muro delimitador do prédio propriedade da Autora. 22. A Ré agiu de forma livre e conscientemente, sabendo que publicando os textos no Facebook emprestaria uma ampla publicidade ao mesmo. 23. Em consequência da referida publicação a Autora sentiu-se visada e ofendida em sua honra e bom nome. 24. A publicação da Ré reverberou para fora daquela rede social, com a Autora a ser, então, confrontada com o teor da publicação da Ré pelas mais variadas pessoas: professores, residentes locais, vereadores e até o próprio Presidente da Câmara Municipal …; junto de todos teve a B… de se empenhar no exercício de contraditório póstumo. E foram julgados não provados, os seguintes Factos: 1. O painel mais remoto era ausente ou de diminuto valor em termos de património histórico. 2. Era inviável a recuperação ou restauro do mesmo. 3. Os trabalhos de reconstrução do muro, trabalhos cuja dinâmica passou pela presença em obra de técnicos competentes da Câmara Municipal … que, asseverando-se do inexistente valor histórico do painel de azulejos e seu mau estado, autorizaram a Autora a prosseguir, com retirada daquele. 4. A Ré agiu visando a Autora e ofender bens jurídicos imateriais desta – a sua honra e bom nome. VI-APLICAÇÃO DO DIREITO A autora fundamenta a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil extracontratual da ré, decorrente da ofensa ao seu bom nome, fundada no artigo 484º do Código Civil que prescreve que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados”. Apela da sentença, dizendo em suma que não sendo a ré jornalista, advogada, política, profissões que, devido ao seu múnus, gozam de uma acrescida liberdade de expressão e também não sendo juiz, não se lhe conhecendo poderes para julgar e condenar a Autora, não podia ter atuado como atuou. E que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, considera que a Ré abandonou a liberdade de expressão para ingressar na ilícita ofensa ao bom nome de pessoa coletiva. E alega que, pouco importa saber se o painel de azulejos substituído tinha, ou não, valor histórico, se a obra carecia, ou não, de algum suplementar licenciamento. Afirmar, como fez a Ré, que a Autora praticou um crime, que é uma infratora da lei, uma destruidora de património que merece punição e que lhe chamem nomes feios (sem que a Autora tenha sido acusada ou julgada pelo que quer que seja) é de molde: - a diminuir a confiança na capacidade e vontade da Autora para cumprir os fins sociais que tem na sua vocação de génese; - a abalar o prestígio e bom conceito de que a Autora goza e em que é tida junto da comunidade que serve, pelo que se encontram verificados todos os pressupostos de responsabilização civil da Ré, o que pretende seja reconhecido por este tribunal superior. Vejamos. A tutela do direito à honra, bom nome e reputação resulta dos artigos 70.º e 484.º do C.Civil. A sua relevância axiológica, por ser inerente ao reduto essencial da dignidade das pessoas, mereceu consagração na Constituição da República Portuguesa fazendo parte do elenco dos direitos fundamentais (arts. 25.º, n.º 1 e 26.º), na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 12.º), no Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civil e Políticos (art. 17.º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 10.º, n.º 2). “O direito ao bom nome e á reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação (cfr. Cód. Penal, arts.164º e 165º). Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos (designadamente a liberdade de informação e de imprensa. Tal como sucede em relação a outros direitos enunciados neste artigo, o âmbito do direito ao bom nome e reputação não é menos intenso na esfera política do que na esfera pessoal, devendo ser harmonizado e balanceado com a liberdade do debate politico e com a liberdade de crítica politica que são inerentes á democracia”.[1] O direito ao bom nome e á reputação pode entrar em colisão com a liberdade de expressão e opinião, direitos também eles protegidos num Estado de direito democrático. O art. 2.º da Constituição da República Portuguesa proclama que Portugal é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e na organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência dos poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. A liberdade de expressão é uma peça fundamental do pluralismo democrático. A liberdade de expressão encontra-se expressamente consagrada no artigos 37.º da CRP, que estabelece o seguinte: “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.” A lei fundamental garante assim a todos, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, sendo que, o exercício desses direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (cfr. art. 37.º, n.º 1 e 2). A lei garante, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira,[2] “O direito de expressão, (nº 1 primeira parte: “direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento”) e, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões.” Pela sua importância na sociedade, o direito à liberdade de expressão e de informação está ainda contemplado e garantido nos seguintes diplomas: Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 19.º), Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (art. 19.º n.º2), Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 10.º), Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 11.º). Proclama o citado art. 10º da CEDH o seguinte: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.” Nos termos do citado preceito, qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informação ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (n.º 1). Porém, o exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a restrições, legalmente previstas e necessárias, numa sociedade democrática, nomeadamente para proteger a honra ou direitos de terceiros (n.º 2). Trata-se de um direito universal, como sucede com a generalidade dos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, pelo que não faz sentido a afirmação da Apelante de que o mesmo se encontra reservado a cidadãos que exerçam determinadas profissões. Isto posto, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a interpretar o artigo 10.º da CEDH de forma a garantir a efetiva liberdade de expressão e de informação. Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho,[3] “neste aspeto, o TEDH tem adotado um critério assaz liberal na proteção da liberdade de expressão e opinião e do direito de critica politica em desfavor do bom nome e da reputação politica dos titulares de cargos políticos ou dos agentes políticos” Assim, no que respeita à interpretação do art.º 10.º da CEDH, as decisões proferidas, ao longo dos anos, pelo TEDH manifestam, com fundamento no aludido normativo, uma prevalência do direito à liberdade de expressão, reconhecido alicerce do princípio democrático, admitindo apenas restrições com base na legalidade e em determinadas finalidades necessárias designadamente para proteger a honra e direitos de terceiros (n.º 2). Estes limites consubstanciam exceções, razão pela qual apenas admitem uma interpretação restritiva, devendo a ingerência corresponder a uma necessidade social imperiosa e proporcional ao objetivo legítimo pretendido. Remetendo-nos agora ao caso em apreciação, constata-se que a Ré, através do “Facebook” expressou a sua opinião crítica quanto ao ato de demolição do painel de azulejos levada a cabo pela autora, por entender que aquele painel revestia valor patrimonial e cultural, demonstrando indignação relativamente a tal ato, sem contudo ter identificado o autor do mesmo. Na liberdade de expressão, cabem não só a informação (reportada necessariamente a notícias verdadeiras), como também as ideias, opiniões, juízos, narração de factos ou casos da vida e comentários. Só não poderá caber a divulgação de notícias falsas (isto é, o pensamento que resulte subjetivamente falso, nomeadamente a mentira, o dolo ou a fraude), porém, já se compreende como exercício lícito da liberdade de expressão um pensamento objetivamente erróneo, o qual só pode ser combatido ou por manifestações contrárias ou pelo exercício do direito de retificação. Usando as palavras de Teixeira da Mota, [4] “(…)as opiniões não são verdadeiras nem falsas. Podem ter mais ou menos sustento factual, mas não passam de opiniões, de juízos de valor que variam de pessoa para pessoa, pelo que não faz sentido condenar uma pessoa por ter uma opinião falsa; já os factos serão verdadeiros ou falsos.(…)” A Ré, no exercício do seu direito de liberdade de expressão, usou o canal das “redes sociais”, o “facebook” para divulgar um facto, que se apurou ser verdadeiro – destruição do painel de azulejos alusivo a S. Bento – limitando-se a exprimir a sua opinião, opinião esta respeitante ao seu campo de saber, atendendo às suas especiais qualificações académicas, no sentido que tal conduta era criminosa, ou seja atentatória de valores fundamentais protegidos criminalmente, por não respeitar o património cultural, sem contudo entrar no campo pessoal, já que não identificou sequer o autor do ato destrutivo. Mesmo sem fazer apelo às especiais competências técnicas da Ré em matéria de azulejaria, analisando as expressões publicadas na sua página do “facebook”, confrontam-nos com uma cidadã indignada com a destruição de um painel de azulejos, que considera ter valor patrimonial e histórico. A Apelante por sua vez tem uma opinião diversa relativamente ao apinel de azulejos que mandou destruir, entendendo que o dito painel devia der demolido, por não ter valor qualquer histórico, nem cultural, tendo-se por isso, sentido ofendida com a “crítica” pública (limitada aos utilizadores do Facebook, com acesso á publicação da ré) e a seu ver difamatória do seu nome, já que na sua opinião, agiu de forma legitima. Estamos assim no campo do confronto de opiniões, isto é de juízos de valor que cada uma das pessoas envolvidas tem relativamente a um determinado facto. Como refere a Professora Alessandra Silveira,[5] a democracia, para além de legitimar o exercício do poder político, permite a convivência do pluralismo - isto é, permite a convivência das opiniões e interesses divergentes. Faceta do pluralismo democrático é não pensarmos todos de forma idêntica, havendo espaço para a discussão e para a crítica. O direito de expressarmos o nosso pensamento não está nem pode estar sujeito a qualquer tipo de censura. De sublinhar que TEDH tem vindo a sublinhar que a liberdade de expressão/informação, aplica-se não somente a informações ou às ideias que são recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou indiferentes mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam. Não sendo esse direito absoluto, devendo respeitar o direito á honra e ao bom nome, o certo é que no caso em apreço, não vislumbramos qualquer ilicitude na atuação da ré, que se limitou a expressar publicamente a sua opinião, exteriorizando o seu pensamento, relativamente a um facto que se apurou ser verdadeiro. Assim sendo e pelo exposto, temos de concluir como na sentença, que “contextualizadas as expressões proferidas pela ré, entendemos que tais criticas não ultrapassaram a fronteira da licitude.” A sua atuação consistiu no exercício regular do seu direito de expressão e como tal não pode ser censurada, inexistindo por conseguinte a imputada ilicitude, fundamento para a responsabilidade civil da ré, que assim se mostra afastada, restando confirmar a sentença recorrida. VII-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 15 de dezembro de 2021 Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró _____________ [1] Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada, Coimbra Editora, vol I, 2007, pg. 466 8em anotação ao art. 26º). [2] Obra cit.pg. 572. [3] Obra e loc. citados na nota de rodapé 1.. [4] In «Liberdade de Expressão – A Jurisprudência do TEDH e os Tribunais Portugueses», Revista Julgar, n.° 32, 2017, pp. 181-184. [5] In Princípios de Direito da União Europeia, 2.ª edição, QJ, pág. 44. |