Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA ANDRADE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP202404222287/12.7TMPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A fixação de prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM, depende da reconhecida impossibilidade de proceder à cobrança coerciva de alimentos junto do progenitor obrigado e que incumpre, nos termos do artigo 48º do RGPTC, tal como afirmado no AUJ 5/2015 (vide Ac. STJ de 19/03/2015). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2287/12.7TMPRT-A.P1 3ª Secção Cível Apelação Relatora – M. Fátima Andrade Adjunta – Desembargadora Anabela Morais Adjunta - Ana Paula Amorim Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Família e Menores do Porto Apelante/AA
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC): ……………………………………. ……………………………………. …………………………………….
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório AA, por apenso aos autos de incidente de incumprimento de regulação das responsabilidades parentais, inicialmente reguladas no processo que correu seus termos na Conservatória do Registo de Civil de Gondomar, deduziu incidente para “Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais”, contra seu filho maior BB, nos termos do artigo 42º do RGPTC. Para tanto alegou em suma: - estar obrigado na sequência do decidido em 24/07/2017, no processo de incidente de incumprimento contra si instaurado pela progenitora do seu filho BB, então ainda menor, a pagar mensalmente a quantia de € 65,72 a descontar na sua pensão de invalidez; - nessa altura o requerente vivia com uma companheira que o ajudava a pagar as despesas de casa e alimentação; - atualmente o requerente vive sozinho e suporta despesas mensais num total fixo de pelo menos € 414, 13 (despesas que descriminou em 5º do r.i. – renda de casa € 160,00; água € 18,41; luz € 12,15; televisão € 30,48; farmácia € 13,11; passe/transportes € 30,00; alimentação em valor nunca inferior a € 150,00); - da sua pensão de invalidez no valor de € 461,85 é descontado o montante de € 65,70 para pagar a pensão de alimentos a seu filho, pelo que recebe € 396,15 o qual não chega para pagar as mínimas despesas que tem mensalmente; - o valor retirado para a pensão de alimentos de seu filho obriga o requerente a abdicar em alguns meses de medicamentos e alimentação de que necessita, em prejuízo da sua saúde. Sendo que sofreu um enfarte do miocárdio há pouco tempo, o que o obriga a tomar medicação certa e regularmente, o que nem sempre acontece dados os seus parcos recursos; - a quantia retirada da sua pensão deverá assim começar a ser paga pelo FGADM; Termos em que terminou requerendo seja declarado a “Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais do requerido no que concerne ao modo de pagamento da pensão de alimentos, nos termos ora requeridos.”
Cumprido o disposto no artigo 42º nº 3 do RGPTC, apresentou o requerido, maior, requerimento no qual em suma declarou nada ter a opor ao requerido com a seguinte argumentação: “- O pedido efetuado pelo Requerente não colide diretamente com a prestação de alimentos devida ao Requerido, pois o Requerente continua a efetuar o seu pagamento, embora por desconto mensal no seu rendimento, apenas requer que este seja assegurado pelo Fundo de Garantia. - Desde que o pagamento da prestação devida ao Requerido continue assegurada, com as devidas atualizações anuais, uma vez que este ainda continua a necessitar dos alimentos, nada tem a apontar ao pedido do Requerente.”
Sob promoção do MºPº, veio o requerido maior declarar que continua a estudar, frequentando o curso de comunicação empresarial no Instituto Superior ..., tendo ingressado o primeiro ano da licenciatura em setembro do ano passado. Do que juntou comprovativo documental. Pronunciou-se após o Mº Pº no sentido de carecer de fundamento legal o requerido pelo progenitor – reiterando o já exposto em 24/01/2024 – concluindo dever manter-se a pensão de alimentos a cargo do respetivo progenitor do jovem maior que continua a estudar.
O requerente, veio reiterar a sua pretensão tendo em suma alegado e requerido: “O requerente vive uma precária situação económica, como já comprovou documentalmente nos autos, ficando com o montante de 396,15 € mensais, após desconto do montante de 65,70 € para a pensão de alimentos do seu filho. 2º Fica, pois, com um montante muito abaixo do indexante de apoios sociais (IAS) fixado em 509,26 para o ano de 2024. 3º Que, salvo o devido respeito, deverá ser o montante a ter em conta para acionar o F.G.A.M. (...) Ora, sendo aquele o montante que se tem em conta quando se procede à capitalização dos rendimentos do agregado familiar do menor ou maior que carece de Alimentos quando se pretende acionar o F.G.A.M. 6º Solicita-se que se apure a composição do agregado familiar do requerido e respetivos rendimentos, para a verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento do direito ao Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do F.G.A.M., tal como dispõe o artigo 1º e artigo 5º do D.L.70/2010 para que se apure se dessa capitalização resulte valor inferior ao I.A.S. 7º Devendo ser este também o critério para que o citado F.G.A.M. seja acionado, quando a composição do agregado familiar e respetivos rendimentos do progenitor, seja também inferior ao I.A.S.” Termos em que concluiu: “Nestes termos: Requer-se a Vossa Ex-ª, que o I.A.S. de 2024 seja, pois, o critério para que o F.G.A.M. seja acionado, em virtude do progenitor, ora requerente ficar com um valor mensal inferior àquele.” *** Apreciando o requerido, decidiu o tribunal a quo: “Na verdade, nos termos do disposto no art.º 1879º, do C. Civil, “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”. Contudo, estabelece o art.º 1880º do mesmo Diploma, que, “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”. E, tal como dispõe o art.º 1905º, nº2, do C. Civil, “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”. O jovem BB, apesar de ter atingido a maioridade, no passado dia 3-2-2023, conforme resulta dos autos, cfr. o documento junto com o requerimento com a referência citius nº 37989534, de 30-1-2024, continua a estudar, estando a frequentar, no corrente ano letivo de 2023/2024, a licenciatura em comunicação empresarial no Instituto Superior .... Desta feita, o pedido efetuado, de a dita pensão de alimentos passar a ser paga pelo FGADM, carece de fundamento legal, mantendo-se a pensão de alimentos a cargo do respetivo progenitor do jovem.” * Do assim decidido apelou o requerente, oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões: “1ª) O recorrente veio solicitar ao Tribunal que a pensão de alimentos devida ao seu filho, aqui recorrido, passasse a ser paga pelo FGADM , na sequência da alteração da sua situação económico-financeira, que o deixou numa fase em que a prestação dos alimentos devidos se tornou desproporcionada aos meios económico-financeiros em que presentemente vive. 2ª) Entendeu o Meritíssimo Senhor Juiz de Direito do Tribunal “a quo” que o pedido do ora recorrente na alteração da regulação das responsabilidades parentais, não tinha fundamento legal. 3ª) tendo então o Meritíssimo Senhor Juiz do Tribunal “a quo” concluído que devia manter-se a pensão de alimentos a cargo do respetivo progenitor. 4º) Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” violou o estatuído no artigo 2004º - nº1 Código Civil, ou seja, a norma que estatui que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” 5º) não atendeu também o Meritíssimo Senhor Juiz de Direito do Tribunal “a quo” ao facto de se invocar circunstâncias supervenientes à data em que foi fixado o modo de pagamento da pensão de alimentos (ser descontada na pensão de invalidez do ora recorrente) prevista no o nº1 do artigo 42º do RGPTC, 6ª) Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” violou o estatuído no referido artigo na exata medida em que deriva deste dispositivo legal que a alteração do Regime de Regulação das Responsabilidades Parentais é sempre possível quando existem circunstâncias supervenientes à data em que foi alcançado acordo de regulação do poder paternal, ou à data em que foi fixado o seu modo de pagamento. Termos em que, nos melhores de Direito, que Vossas Ex.ªs Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser revogado o Despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, ordenando-se o prosseguimento dos autos, ouvindo-se testemunhas e analisando-se documentos afim de se julgar provado e procedente o pedido do recorrente. Assim se fazendo e já costumada JUSTIÇA” * O MºPº apresentou contra-alegações tendo a final formulado as seguintes Conclusões: “1ª – O recorrente AA, progenitor do referido jovem BB, mostra-se inconformado com douto despacho proferido no dia 5-2-2024, no âmbito do processo acima indicado, que, na sequência de parecer nesse sentido do Ministério Público, considerou que o pedido efetuado, de a pensão de alimentos da responsabilidade do recorrente passar a ser paga pelo FGADM, carece de fundamento legal e manteve a pensão de alimentos a cargo do dito recorrente, progenitor do indicado jovem; 2ª – Conforme conclusões que apresentou e que delimitam o objeto do recurso, o recorrente, informando ter solicitado ao Tribunal que a pensão de alimentos devida ao seu filho, aqui recorrido, passasse a ser paga pelo FGADM, na sequência da alteração da sua situação económico-financeira, que o deixou numa fase em que a prestação dos alimentos devidos se tornou desproporcionada aos meios económico-financeiros em que presentemente vive, assaca à douta decisão recorrida, a circunstância de ter violado o disposto no artigo 2004º, nº1 do Código Civil, ou seja, a norma que estatui que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” e de não ter atendido às circunstâncias supervenientes que invocara à data em que foi fixado o modo de pagamento da pensão de alimentos (ser descontada na pensão de invalidez do ora recorrente) prevista no o nº1 do artigo 42º do RGPTC; 3ª – Contudo, se, nos termos da petição inicial, ascendendo a pensão de invalidez do requerente, progenitor do jovem, ao montante mensal de € 461,85 (quatrocentos e sessenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), depois de descontado o montante mensal de € 65,70 (sessenta e cinco euros e setenta cêntimos) a título de pensão de alimentos do referido jovem, o dito requerente fica com a quantia mensal de € 396,15 (trezentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), que recebe, reportando-se o valor da pensão social do regime não contributivo, no ano de 2024, ao montante de € 245,79 (duzentos e quarenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos), o pedido efetuado, de a dita pensão de alimentos passar a ser paga pelo FGADM, carece de fundamento legal; 4ª - É que, conforme o art.º 3º, nº1, al. a), do Decreto-Lei nº 164/99, Diploma que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, é pressuposto e requisito de atribuição do FGADM, além do mais, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro e agora no art.º 48º, do RGPTC (sublinhado e realce nossos); 5ª - O jovem BB, apesar de ter atingido a maioridade, conforme resulta dos autos, continua a estudar, estando a frequentar, no corrente ano letivo de 2023/2024, a licenciatura em comunicação empresarial no Instituto Superior ...; 6ª - Nos termos do disposto no art.º 1879º, do C. Civil, “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”; - Porém, estabelece o art.º 1880º do mesmo Diploma, que, “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”; - E, tal como dispõe o art.º 1905º, nº2, do C. Civil, “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”. 7ª - É possível proceder ao desconto da mencionada pensão de alimentos do jovem no montante que o respetivo progenitor recebe a título de pensão, posto que, após o desconto, o dito progenitor não fica com menos do que o valor da pensão social do regime não contributivo, que, no ano de 2024, é de € 245,79 (duzentos e quarenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos), sendo este, pois, o limite que não pode ser atingido com o dito desconto e o qual que não é atingido; 8ª - Daí não ser possível o pretendido acionamento do FGADM, pois não estão reunidos todos os requisitos para tal; 9ª – Por outro lado, o recorrente não põe em causa que o filho BB, tenha “todo o direito à pensão de alimentos fixada”, pretendendo apenas, conforme pedido efetuado na petição inicial, que tal pensão passe a ser “paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores”, recorrente que, concluindo, requereu na dita petição inicial a marcação de “uma conferência” e, bem assim, que fosse declarada “a Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais do requerido no que concerne ao modo de pagamento da pensão de alimentos, nos termos ora requeridos” (sublinhado e realce nossos). * Pelo exposto, não tendo sido violadas quaisquer disposições legais e não se verificando quaisquer nulidades, somos de parecer que o recurso apresentado não merece provimento, devendo ser confirmada a douta decisão recorrida. V. Exas, porém, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA”
Apresentou o requerido contra-alegações, tendo a final formulado as seguintes Conclusões: “A) O Tribunal de Primeira Instância decidiu que a prestação de alimentos devida ao aqui recorrido, se mantinha a cargo do recorrente, por desconto mensal no seu vencimento/pensão. B) O recorrente AA, inconformado, recorre dessa decisão alegando insuficiência económica para a suportar, reiterando o teor da sua Petição Inicial onde juntou prova documental para o efeito, peticionando que a referida prestação passasse a ser a cargo do FGADM. C) O aqui recorrido comprovou documentalmente a sua inscrição em estabelecimento de ensino superior na sequência de ter atingido a maioridade, após ter sido notificado para o efeito. D) O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se manter a prestação a cargo do progenitor pelo facto do recorrido se encontrar ainda a estudar, nos termos do art.º 1880º e 1905º, nº2, do C. Civil, e que o peticionado pelo recorrente para que a prestação de alimentos passasse a ser paga pelo FGADM, carecia de fundamento legal. E) O aqui recorrido respondeu alegando que o pedido efetuado pelo Recorrente não colide diretamente com a prestação de alimentos a si devida, nem com a sua efetivação, uma vez que a mesma está a ser descontada mensalmente no rendimento do recorrente. F) O recorrente não peticionou nenhuma alteração ao montante da prestação, nem a cessação da obrigação de prestar alimentos ao aqui recorrido. G) Entende o recorrido que, desde que o pagamento da prestação que lhe é devida continue a ser assegurada, com as devidas atualizações anuais, uma vez que ainda continua a necessitar dos alimentos, o peticionado pelo recorrente em nada interfere com qualquer direito ou interesse seu. H) Estando a prestação de alimentos a cargo do recorrente ou a cargo do FGADM em nada prejudica o recorrido, pelo que, deve é ser assegurada a prestação enquanto o recorrido dela necessitar. Assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA” * *** O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos. Tendo efeito meramente devolutivo, atento o disposto no artigo 32º nº 4 do RGPTC - do qual resulta o efeito meramente devolutivo do recurso, salvo quando o tribunal lhe fixar outro efeito, o que não foi o caso. Foram dispensados os vistos legais. *** II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil] – resulta das formuladas pelo apelante ser questão a apreciar se ocorre fundamento para deferir a pretensão do recorrente, decidindo-se que a prestação de alimentos a que o progenitor está obrigado, passe a ser paga pelo FGADM, atendendo aos seus meios económicos. *** III- Fundamentação Para a apreciação da pretensão do recorrente, importa considerar as vicissitudes processuais acima elencadas. * * Apreciando e conhecendo. Para a apreciação da pretensão do recorrente é primordial ter presente o pedido que o mesmo formulou nos autos. Relembra-se que o pedido formulado pelo recorrente foi o de substituição da sua obrigação de prestar alimentos a seu filho, já maior, pelo FGADM. Para tanto invocou dificuldades financeiras em continuar a prestar os alimentos fixados e a que se encontra obrigado. Dificuldades que na sua perspetiva justificam a pretensão de se ver substituído pelo FGADM no pagamento de tal pretensão. O requerido, seu filho menor, precisamente neste pressuposto exerceu a sua defesa, declarando nada ter a opor ao requerido na medida em que o FGADM continue a pagar a prestação que o seu pai lhe vem pagando, na medida em que da mesma carece.
A pretensão do requerente nestes moldes formulada padece de erro nos pressupostos. A fixação de prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM, depende da reconhecida impossibilidade de proceder à cobrança coerciva de alimentos junto do progenitor obrigado e que incumpre, nos termos do artigo 48º do RGPTC (anterior artigo 189º da OTM). Tal como afirmado no AUJ 5/2015 – vide Ac. STJ de 19/03/2015, proferido no processo nº 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A e publicado in DRE I S de 04/05/2015, a atribuição da prestação que ao Fundo cabe assegurar: “(...) depende dos seguintes critérios objetivos: (i) existência de sentença que fixe os alimentos; (ii) residência do menor em território nacional; (iii) inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); (iv) não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL n.º 314/78, de 27 de outubro (OTM) - artigo 1º nº 1 da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro[1]”.
A Lei 75/98 de 19/11 consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, de acordo com os pressupostos definidos no seu artigo 1º:. “1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.” O DL 164/99 veio regulamentar a Lei 75/99 que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, criando “uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objetivo de reforço da proteção social devida a menores.” Para o efeito criando o “Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respetivo devedor, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado, após ordem do tribunal competente e subsequente comunicação da entidade gestora. A intervenção destas entidades no processo em causa resulta justificada, no que concerne ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela própria natureza da prestação e, no que respeita aos centros regionais de segurança social, pela proximidade territorial do alimentado, podendo estes assegurar, melhor que outro serviço, a rápida e eficaz satisfação da garantia de alimentos devidos ao menor. Através da articulação de diversas entidades intervenientes, em colaboração com o tribunal, visa-se assegurar a plena eficácia e rapidez do procedimento ora criado, bem como, em obediência ao princípio da segurança, a efetivação regular da prova da subsistência dos pressupostos e requisitos que determinaram a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado.”[2] Em causa, a garantia do direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o desenvolvimento integral consagrado constitucionalmente (artigo 69.º CRP), impondo ao Estado o dever de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção. Desta conceção resultando direitos individuais e desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Direito que se traduz no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna[3]. Temos assim como pressuposto da intervenção do FGADM o incumprimento do obrigado à prestação de alimentos e a verificação da impossibilidade de efetivar a mesma nos termos do artigo 48º do RGPTC. A que acresce, a concreta situação do beneficiário de alimentos, o qual não pode ter “rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”. Tendo o DL 70/2010 vindo estabelecer, por sua vez, as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos, com vista à verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito, entre o mais, ao pagamento das prestações de alimentos no âmbito do FGADM [vide artigo 1º nº e nº 2 al. c)]. Não estando em causa situação de incumprimento do recorrente, é claro que a sua pretensão de se ver substituído pelo FGADM no âmbito destes autos era manifestamente improcedente e como tal carecida de fundamento legal, tal como decidido pelo tribunal a quo. Neste âmbito sendo de concluir pela total improcedência do recurso.
Sem prejuízo do assim exposto, poder-se-ia ser tentado a colocar a hipótese de o pedido formulado pelo recorrente ser analisado de modo diverso: contendo um primeiro pedido de cessação da obrigação de prestar alimentos a seu filho maior por incapacidade económica do progenitor fundada em alteração superveniente das circunstâncias – note-se que o direito ao filho em receber a prestação alimentar não foi colocado em crise; e, cumulativamente, o pedido de ver o FGADM condenado a pagar ao beneficiário de alimentos o montante a que o progenitor estava obrigado. O que implicaria o apuramento concreto da situação económica do recorrente que o mesmo alega sofreu alterações posteriores à fixação da obrigação em curso. Nesta perspetiva, sempre seria de qualquer modo manifestamente improcedente o segundo pedido, atenta a não verificação dos pressupostos de que depende a intervenção do FGADM, nos termos acima analisados. Restaria para apreciação a pretensão de cessação da prestação de alimentos por parte do progenitor, fundada na sua incapacidade económica superveniente. Ocorre que do alegado pelo recorrente resulta ter o mesmo formulado como pretensão a de substituição direta do sujeito obrigado à prestação da obrigação – do recorrente progenitor para o FGADM, fundada em alegada situação de insuficiência económica do primeiro. Sendo pressuposto de tal, o reconhecimento da mencionada situação económica. A pretensão assim deduzida foi, aliás, no mesmo sentido entendida pelos demais intervenientes processuais, nomeadamente o filho do ora recorrente, o qual em sede de contestação se limitou a alegar nada ter a opor na medida em que continue a receber a prestação de alimentos que carece e a que tem direito, agora pelo FGADM em substituição de seu pai. Concluindo, a pretensão formulada pelo requerente não permite a interpretação que agora se abordou no campo das hipóteses, sob pena de contender com o próprio exercício do direito ao contraditório dos demais intervenientes processuais. Interpretação que de qualquer modo o recorrente não defende. Reitera-se assim o entendimento já expresso de que nenhuma censura merece o decidido.
*** IV. Decisão. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
Porto, 2024-04-22 Fátima Andrade Anabela Morais Ana Paula Amorim ___________________ [1] Sublinhado nosso. [2] Vide preâmbulo do DL 164/99 vindo de citar. [3] Citação do mesmo preâmbulo. |