Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014334 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO CONTRATO-PROMESSA NULIDADE DO CONTRATO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199504279530012 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART195 N1 C D N2 E ART198 N1 ART247 ART248 ART249 ART250 N1 CCIV66 ART289 N1. | ||
| Sumário: | I - Em citação edital, a não indicação do pedido nos editais e nos anúncios não implica falta de citação mas simples nulidade. II - Essa nulidade não é susceptível, em princípio, de prejudicar a defesa do demandado, e, de qualquer modo, só pode ser arguida no prazo de 5 dias a contar da data da citação, ou seja, da data da publicação do último anúncio. III - Declarada a nulidade de contrato-promessa, por vício de forma, só pode ser ordenada a restituição das prestações que se prove terem sido efectivamente realizadas. | ||
| Reclamações: | |||