Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530012
Nº Convencional: JTRP00014334
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199504279530012
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART195 N1 C D N2 E ART198 N1 ART247 ART248 ART249 ART250 N1 CCIV66 ART289 N1.
Sumário: I - Em citação edital, a não indicação do pedido nos editais e nos anúncios não implica falta de citação mas simples nulidade.
II - Essa nulidade não é susceptível, em princípio, de prejudicar a defesa do demandado, e, de qualquer modo, só pode ser arguida no prazo de 5 dias a contar da data da citação, ou seja, da data da publicação do último anúncio.
III - Declarada a nulidade de contrato-promessa, por vício de forma, só pode ser ordenada a restituição das prestações que se prove terem sido efectivamente realizadas.
Reclamações: