Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121799
Nº Convencional: JTRP00000047
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
FORMA ESCRITA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VALOR PROBATORIO
MATERIA DE FACTO
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RP199103050121799
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 03/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART393 N3 ART376 N1 N2.
CPC67 ART712 N1 ART668 N1 D ART650 N2 F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415.
AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N239 PAG165.
AC STJ DE 1983/03/04 IN BMJ N325 PAG465.
Sumário: Em conformidade com o disposto no artigo 393.3 do CCiv. e admissivel o recurso a elementos extrinsecos para a interpretação de declarações documentadas por escrito, o que antecede a averiguação sobre a sua força probatoria material.
A força probatoria e diferente, consoante a declaração seja invocada pelo declaratario contra o declarante ou contra terceiros, como resulta do artigo 376. 1 e 2 do CCiv.; vale contra aquele, na medida em que for contraria ao seu interesse e, quanto a estes, como elemento de prova a apreciar livremente.
O Tribunal da Relação so pode alterar as respostas aos quesitos nos termos do artigo 712. 1 do C.P.C., pelo que documentos de sentido duvidoso não bastam para fundamentar uma alteração dessas.
As respostas negativas aos quesitos não tem de ser fundamentadas.
Não se justifica a formulação de quesitos sobre factos que se tornaram irrelevantes para a decisão merce de respostas negativas a outros quesitos.
Não se justifica a formulação de novos quesitos ao abrigo do disposto no artigo 650. 2, f), do C.P.C. so com o fundamento da apresentação em audiencia de julgamento de documentos.
Reclamações: