Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000047 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO FORMA ESCRITA DECLARAÇÃO NEGOCIAL VALOR PROBATORIO MATERIA DE FACTO QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RP199103050121799 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART393 N3 ART376 N1 N2. CPC67 ART712 N1 ART668 N1 D ART650 N2 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415. AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N239 PAG165. AC STJ DE 1983/03/04 IN BMJ N325 PAG465. | ||
| Sumário: | Em conformidade com o disposto no artigo 393.3 do CCiv. e admissivel o recurso a elementos extrinsecos para a interpretação de declarações documentadas por escrito, o que antecede a averiguação sobre a sua força probatoria material. A força probatoria e diferente, consoante a declaração seja invocada pelo declaratario contra o declarante ou contra terceiros, como resulta do artigo 376. 1 e 2 do CCiv.; vale contra aquele, na medida em que for contraria ao seu interesse e, quanto a estes, como elemento de prova a apreciar livremente. O Tribunal da Relação so pode alterar as respostas aos quesitos nos termos do artigo 712. 1 do C.P.C., pelo que documentos de sentido duvidoso não bastam para fundamentar uma alteração dessas. As respostas negativas aos quesitos não tem de ser fundamentadas. Não se justifica a formulação de quesitos sobre factos que se tornaram irrelevantes para a decisão merce de respostas negativas a outros quesitos. Não se justifica a formulação de novos quesitos ao abrigo do disposto no artigo 650. 2, f), do C.P.C. so com o fundamento da apresentação em audiencia de julgamento de documentos. | ||
| Reclamações: | |||