Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
975/24.4T8STS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
EFEITOS DO DIVÓRCIO
Nº do Documento: RP20260430975/24.4T8STS-C.P1
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No processo de inventário, subsequente ao processo de divórcio, não tendo as partes requerido no âmbito deste processo que os efeitos do divórcio retroajam a data anterior à data da separação de facto, não pode depois em sede de inventário vir pedir a derrogação da data da proposição da acção de divórcio para efeitos de instrução do processo de inventário, conforme previsto no artº 1789º, nº 1, do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo Nº 975/24.4T8STS-C.P1


Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Família e Menores ...


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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro.

1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira

2º Adjunto: - Juiz Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida.


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Sumário:

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I - RELATÓRIO

Os presentes autos de inventário foram abertos na sequência do divórcio da requerente AA, NIF ...83 e BB, NIF ...18.


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1. Em 11.09.2025 a Requerente foi nomeada Cabeça de Casal.

2. Em 25.09.2025 a Cabeça de Casal veio dizer “tal como foi alegado no requerimento inicial, o requerido pode ter mais contas bancárias, onde seria titular ou cotitular, à data de 22-03-2024, mas a cabeça de casal desconhece os seus respetivos números, daí o objeto do seu requerimento probatório ser amplo, incindindo, não só sobre essa concreta data, mas também a um período de tempo anterior, que se fixou, fundamentando de facto e de direito, em 01-01-2022.”

Sendo que no requerimento inicial de inventário requereu “a prova requerida infra tenha por “marco temporal inicial”, pelo menos, o dia 01-01-2022, de modo a verificar-se, através dos extratos bancários e demais documentos de suporte que serão juntos aos autos, a afetação dos valores, no sentido de saber se, efetivamente, foram utilizados para a vida em comum, ou, inversamente, foram ocultados pelo requerido, desvirtuando o património comum real, aquele que deverá, efetivamente, ser partilhado neste processo de inventário.”

3. Em 15.01.2025 o Tribunal a quo prolatou o seguinte despacho:

“Com cópia das declarações juntas pelas partes, oficie ao Banco de Portugal, solicitando que informe quais as contas bancárias tituladas ou co-tituladas por esta domiciliadas em Portugal (por consulta à base de dados a que se reporta o art. 81.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), à data de 22/03/2024, sendo esta a única data relevante para extrair os efeitos patrimoniais decorrentes do divórcio, atenta a sentença proferida nos autos principais.”


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Não se conformando com o despacho em causa, vem a Cabeça de Casal AA interpor recurso de apelação, assente nas seguintes

CONCLUSÕES:

A. Porque o douto Despacho recorrido, ao afirmar que 22-03-2024 é “a única data relevante” para as diligências junto do Banco de Portugal e das Conservatórias, não se limitou a ordenar atos instrutórios, antes delimitou o objeto temporal e material da prova e, por via necessária, indeferiu parcialmente o requerimento probatório deduzido pela Recorrente, nos termos e limites por esta expressamente fixados;

B. Porque tal indeferimento parcial consubstancia decisão de rejeição de algum meio(s) de prova, sendo, por isso, impugnável por apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC;

C. Porque, ainda que assim não se entenda, sempre o recurso é admissível, a título subsidiário, ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, uma vez que a impugnação diferida compromete a utilidade prática da prova, cuja eficácia depende de produção em momento processualmente oportuno, antes da estabilização dos termos do inventário;

D. Porque a Decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao converter o marco de produção de efeitos patrimoniais do divórcio, relevante no âmbito do artigo 1789.º, n.º 1, do CC, num limite absoluto da instrução probatória, atribuindo a tal norma alcance que a mesma não contém;

E. Porque, no inventário subsequente ao divórcio, o objeto jurídico não se esgota na identificação do património “existente” numa data, impondo-se antes apurar o património comum real a partilhar e o que deva ser conferido/compensado à comunhão, nos termos do artigo 1689.º, n.º 1, do CC, em execução da igualdade das meações;

F. Porque o casamento não se regeu pelo regime supletivo, mas pelo regime de comunhão geral de bens, circunstância que, pela sua própria natureza, reforça a exigência de apuramento integral do acervo comum e agrava a necessidade de um horizonte probatório idóneo a revelar bens e valores que possam ter sido subtraídos/ocultados em período anterior ao marco formal do divórcio;

G. Porque a limitação a uma “fotografia” em 22-03-2024 neutraliza a utilidade da prova requerida, em especial no tocante a contas, produtos financeiros e movimentos bancários anteriores, suscetíveis de terem sido encerrados, resgatados, transferidos ou dissipados no período indicado e alegado, inviabilizando a reconstrução do rasto patrimonial indispensável à justa composição do litígio;

H. Porque o mesmo vício se verifica no segmento registal, porquanto, além de impor a mesma limitação temporal, o Despacho recorrido restringe o objeto do requerido ao registo automóvel e comercial, omitindo a vertente predial (imóveis) expressamente solicitada, com prejuízo direto para a finalidade do inventário e para a prevenção de sonegação;

I. Porque, ao excluir diligências probatórias idóneas e necessárias por um critério temporal absoluto e apriorístico, a decisão recorrida viola o regime da instrução e da prova, designadamente os artigos 410.º e 411.º, ambos do CPC, frustrando a descoberta da Verdade Material em matéria cuja prova é predominantemente documental e se encontra na esfera de terceiros;

J. Porque, tendo a Recorrente requerido prova em poder de terceiros ao abrigo dos artigos 429.º e 432.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 549.º, n.º 1, do mesmo diploma, a compressão temporal e material decretada pelo Tribunal a quo impede a operatividade do mecanismo legal convocado e transfere para a Recorrente um ónus probatório impossível ou excessivamente dificultado;

K. Porque a Decisão recorrida é ainda juridicamente insuficiente quanto ao indeferimento implícito e parcial do requerimento probatório, por não densificar razões controláveis para a imposição da “única data relevante” nem para a restrição material do objeto registal, em violação do dever de fundamentação previsto no artigo 154.º do CPC;

L. Porque tal solução restritiva afeta a tutela jurisdicional efetiva e o acesso ao direito, colocando a Recorrente numa posição de impossibilidade prática de demonstrar factos essenciais dependentes de informação bancária e registal em poder de terceiros, com projeção nos artigos 2.º, 20.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP;

M. Porque o Tribunal a quo deixou de atender à jurisprudência análoga invocada pela Recorrente, em violação do artigo 8.º, n.º 3, do CC, incorreu em erro de julgamento e proferiu decisão desconforme com a Lei e a Jurisprudência aplicável;

N. A douta Decisão recorrida, ao fixar 22-03-2024 como “única data relevante” e ao restringir, por via necessária, o âmbito temporal e material das diligências probatórias requeridas, viola, por errada interpretação e/ou aplicação, os artigos 1789.º, n.º 1, 1689.º, n.º 1, 1730.º e 1732.º, todos do CC, bem como os artigos 410.º, 411.º, 429.º e 432.º, ex vi artigo 549.º, n.º 1, e ainda o artigo 154.º, todos do CPC, com projeção nos artigos 2.º, 20.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP;

O. Porque, por força do quadro normativo aplicável e do entendimento jurisprudencial já convocado nas alegações, a única solução juridicamente conforme é a revogação do Despacho recorrido na parte em que fixa 22-03-2024 como “única data relevante” e na parte em que restringe o objeto do requerido, designadamente quanto à vertente predial;

P. Porque deve o Despacho recorrido ser substituído por decisão que admita a instrução probatória no lapso temporal peticionado (01-01-2022 a 22-03-2024, inclusive) e assegure a realização das diligências bancárias e registais em termos materialmente úteis ao apuramento do património comum real e das conferências/compensações devidas, com as legais consequências.

Conclui, assim, pela procedência do recurso e ser revogado o despacho na parte em que fixa o dia 22.03.2024 como única data relevante e determine a admissibilidade da prova no lapso de tempo temporal peticionado de 01-01-2022 A 22-03-2024


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O Recorrido BB apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões:

O despacho de 11-09-2025 delimitou o âmbito temporal da informação bancária à data de 22/03/2024.

A Recorrente não interpôs recurso dessa decisão.

A decisão transitou em julgado, formando caso julgado formal (arts. 620.º e 628.º do CPC).

O despacho recorrido limita-se a executar o anteriormente decidido.

A matéria encontra-se definitivamente estabilizada no processo.

O recurso constitui tentativa inadmissível de reapreciação de decisão transitada.

O despacho recorrido não é suscetível de recurso autónomo nos termos do artigo 644.º do CPC.

Deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade.

Subsidiariamente, deve ser julgado totalmente improcedente.


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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - nos arts. 644º, n.º2, al. d), 645.º, n.º2, 646.º, n.º1, 647.º, n.º1 todos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1123.º, n.º1, do mesmo diploma legal..


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Questão prévia da admissibilidade do recurso.

O Recorrido veio invocar a inadmissibilidade do recurso pelo facto do despacho de 11-09-2025 ter delimitado o âmbito temporal da informação probatória à data de 22/03/2024.

A Recorrente não interpôs recurso dessa decisão.

A decisão transitou em julgado, formando caso julgado formal (arts. 620.º e 628.º do CPC).

Conhecendo.

O despacho em causa reconduz-se ao despacho liminar, onde se determinou:

“Notifique o cabeça-de-casal para informar os autos de contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo mesmo à data da interposição da ação de divórcio, isto é, em 22/03/2024.”

Sucede que o despacho em causa mais não é que um despacho liminar que determinou apenas a notificação para informar sobre a existência de contas à data da interposição de divórcio à data de 22.03.2024.

Ou seja, do despacho liminar em causa nada foi determinado e fixado sobre o âmbito temporal da análise das contas bancárias tituladas pelas partes.

Consequentemente, é evidente não ter tal despacho estabelecido o limite temporal da análise das contas bancárias apenas à data de 22.03.2024, pelo que não se pode falar em caso julgado, porquanto o despacho em causa não apreciou a questão sobre a qual o tribunal a quo se veio a pronunciar em 15.01.2025 e aqui em recurso, pelo que não se pode falar em caso julgado.

Assim sendo, é de admitir o recurso.


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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II. OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, importa apreciar e decidir:

- Saber se a diligência de prova que o Tribunal “a quo” determinou sobre a existência das contas bancárias junto do Banco de Portugal, à data de 22.03.2024, bem como informação à Conservatória do Registo automóvel e comercial, sobre os veículos automóveis registados a favor de qualquer um dos interessados e quais as participações sociais registadas a favor de qualquer um dos interessados, deve ser substituído por outro que admita a instrução probatória no lapso temporal peticionado de 01-01-2022 a 22-03-2024, inclusive, de forma a assegurar a realização das diligências bancárias e registais em termos materialmente úteis ao apuramento do património comum real e das conferências/compensações devidas, com as legais consequências.

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos são os acima mencionados no relatório.


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2. OS FACTOS E O DIREITO

2.1. Nos presentes autos está em causa saber se a diligência probatória determinada pelo tribunal a quo deve ser alargada ao período temporal de 01.01.2022 a 22.03.2024 e não apenas à data de 22.03.2024.

Conhecendo:

Encontrámo-nos no âmbito de um processo de inventário decorrente de um processo de divórcio de um casamento cujo regime de bens era o de comunhão geral de bens.

A dissolução do casamento por divórcio determina a cessação das relações patrimoniais entre os (ex) cônjuges, cessação que, por seu turno, desencadeia a partilha de bens (artigo 1688º, do Cód. Civil).

Cada cônjuge receberá na partilha os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a este património é o que dispõe o art. 1689º, nº 1, do C. Civil.

O relacionamento de bens comuns inclui os bens e os direitos qualificados como comuns pelas regras do regime de bens que vigorou durante o casamento.

Estatui o art. 1789º do Código Civil:

1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

2. Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha ocorrido.

3. (…)

Por sua vez o artigo 1790.º do Código Civil, dispõe que em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Assim, por força de tal preceito legal, a Autora, aqui apelante, não obstante ter sido casado com o R. no regime de comunhão geral de bens, não poderá receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.

Na verdade, o artigo 1790.º do Código Civil não se preocupa com a determinação do acervo dos bens a partilhar, mas com o resultado a que se chega finda a partilha.

Com efeito, “Seja qual for o regime de bens convencionado ou aplicado por força da lei, esse cônjuge não pode receber na partilha mais do que lhe pertenceria, se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos. A sanção prescrita na lei não significa que o regime aplicável à partilha seja necessariamente o da comunhão de adquiridos. O que importa, na correcta aplicação da lei e do pensamento legislativo, é confrontar o resultado que advém para o cônjuge declarado único ou principal culpado da aplicação do regime convencionado ou legalmente fixado com o que se obteria mediante a aplicação do regime da comunhão de adquiridos. Porque só no caso de o primeiro ser mais favorável à sua posição do que o segundo é que a lei manda aplicar este último - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. IV, 2.ª ed., pág. 562 (pese estes autores tivessem em vista a redação anterior à Lei n.º 61/2008, continua a ter aqui aplicação o seu ensinamento).

Em sentido idêntico afirmam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira que:

- (…) cabe referir que o artigo 1790.º, quando tenha aplicação, não implica a substituição do regime da comunhão geral pelo da comunhão de adquiridos. Não pode, pois, o cônjuge declarado inocente ou menos culpado na sentença pedir a inscrição a seu favor dos bens que levou para o casamento ou depois lhe advieram por herança ou doação com base em certidão da sentença de divórcio proferida naqueles termos. Tendo sido estipulado o regime da comunhão geral, esses bens entraram na comunhão e nela permanecem até à partilha; só depois desta poderá saber-se a quem ficarão a pertencer - cfr. Curso de Direito de Família, Vol. I, 2ª ed., pág. 660 (no qual se tem igualmente em consideração o texto anterior à Lei n.º 61/2008).

Por sua vez no Ac do STJ de 26/3/2019, disponível in www.dgsi.pt., diz-se:

”Tendo vigorado o regime de comunhão geral de bens no casamento, no inventário subsequente ao divórcio devem ser relacionados todos os bens comuns para, na fase da partilha, poder ser considerado o teor do artigo 1790.º do Código Civil.

- Este artigo não se preocupa com a determinação do acervo dos bens a partilhar, mas com o resultado a que se chega finda a partilha.”

A partilha é um acto jurídico complexo que abrange várias operações económicas, eventualmente a compensação de patrimónios, não se limitando simplesmente a uma divisão dos bens identificados no património comum do casal, ao tempo da propositura da acção. Uma coisa é o momento a partir do qual se produzem os efeitos do divórcio (propositura da acção), e ao qual a partilha uma vez realizada poderá retroagir, outra bem diferente é a natureza do património comum que só termina com a partilha dos bens comuns.

No caso, Autor e Ré contraíram casamento segundo o regime de comunhão geral de bens (art. 1717º do C. Civil primeira parte e 1732º).

De acordo com o disposto no art. 1724º, ex vi artº 1734º, fazem parte da comunhão

a) o produto do trabalho dos cônjuges e

b) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

Ao saldo das contas bancárias aplica-se o disposto no art. 516º, do C. Civil, e daí que nas relações internas entre os vários contitulares presume-se que todos têm uma pretensão a idêntica percentagem do saldo, quer este seja positivo, quer seja negativo. (Margarida Lima Rego, in Código Civil Anotado, I, Almedina, 2017, p. 680, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do STJ de 22.11.2011, P. 1561/07 e de 24.05.2022, P. 4482/21).

Dispõe ainda o art. 166º, nº4, alínea d) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº298/92 de 31.12., “na ausência de disposição legal em contrário, presumem-se pertencerem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias.”

In casu, a Apelante alegou no seu requerimento de prova “que nunca teve conhecimento, nem acesso, a todas as contas bancárias, produtos financeiros ou outros produtos análogos, que o requerido subscrevia, outorgava e ou contratualizava sozinho, e ou quanto à constituição de sociedades comerciais e ou aquisição de imóveis ou móveis sujeitos a registo, fosse em Portugal fosse no estrangeiro, local para onde o requerido viajava frequentemente, em trabalho, daí que, importa apurar a sua existência, evitando-se a sonegação de bens.”

Decorre ainda da petição inicial de divórcio que o próprio Apelado refere que “estão separados de facto desde janeiro de 2023” (artigo 4.º), referindo no ponto 8º que “Nos últimos dez anos houve um agravamento considerável da instabilidade, irritabilidade e agressividade, a tal ponto insustentável, que após anos de insistência por parte do autor, a ré aceitou finalmente tratar-se em 2022.”

Do exposto decorre que aquando da petição inicial de divórcio o Apelado indicou estar separado de facto desde Janeiro de 2023, sucedendo que que não foi requerido pelas partes e fixado na sentença de divórcio que os efeitos do divórcio retroagissem a data anterior à entrada da acção em tribunal, conforme previsto no artº 1789º, nº 2, do CC.

Ora, o artº 1789º, nº1, do CC, dispõe que os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, o que leva a concluir ser de fixar a data de instrução na data de propositura da acção (22.03.2024), conforme determinado na decisão recorrida.

O facto da Apelante alegar nunca ter tido conhecimento e acesso a todas as contas bancárias e à constituição de sociedades comerciais e ou aquisição de imóveis não pode relevar e constituir motivo para conceder outro prazo de instrução que não aquele de propositura da acção, sob pena de se institucionalizar uma situação “casuística” e de incerteza jurídica.

No caso concreto, a Apelante pediu desde 01.01.2022 a 22.03.2024, mas até podia ter pedido o prazo de 10 anos anterior à propositura, porquanto o Apelado até invocou na petição de divórcio problemas entre o casal nesse prazo.

A Apelante teve possibilidade no processo de divórcio de requerer que fossem fixados os efeitos do divórcio em data anterior à da propositura da acção, nos termos do artº 1789º, nº 2, do CC e não o fez, pelo que não pode agora vir agora derrogar o estatuído no nº 1, do artº 1789º, do CC, tanto mais que não foi alegado qualquer facto concreto de dissipação/alienação anterior à data da propositura da acção de divórcio.

Ou seja, não tem aqui aplicação o princípio de que a fixação da data de instrução corresponder à data da apresentação da acção de divórcio em juízo corresponda à atribuição de um ónus exagerado à Apelante para ir discutir tal questão em acção autónoma para averiguar a existência de outros bens para além da data de propositura de acção de divórcio (22.03.2024), nem sendo de aqui aplicar razões de economia processual para derrogar o disposto no artº 1789º, nº 1, do CC.

Assim sendo, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto:

a) Em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.


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Custas a cargo da Apelante e Apelada de acordo com o vencimento decaimento - artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 30 de Abril de 2026.

Álvaro Monteiro.

Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira

Aristides Rodrigues de Almeida.