Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO INQUÉRITO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP202609102614/20.3T8VFRB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso de acidente de viação, o prazo mais longo é aplicável, inclusivé aos responsáveis civis, desde que os factos alegados e provados pelo lesado constituam crime. II - A pendência do inquérito criminal interrompe o prazo de prescrição, que começa a contar de novo com o despacho de encerramento: de arquivamento ou de acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2614/20.3T8VFR-B.P1 Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Rodrigues Pires Adjunto: Maria da Luz Seabra * Sumário ......................................................... ......................................................... ......................................................... * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA, menor, representada pela sua progenitora, BB, instaurou a presente acção declarativa condenatória contra “A..., Lda.” e outros, pedindo o pagamento de uma indemnização por danos sofridos em consequência da morte de seu pai, CC. Em síntese, referiu que no dia 09 de Abril de 2020 ocorreu um acidente de viação e de trabalho, na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., que vitimou mortalmente o trabalhador que, ao tempo se encontrava ao serviço da empresa aqui Ré "A..., Lda.", ao abrigo de uma relação laboral que ambos mantinham. Os equipamentos da Ré encontravam-se dispostos na berma direita da estrada, atento o sentido .../..., pela seguinte ordem: "Cilindro Compactador", "Miniescavadora" e "Mini Giratória de rastos". O aqui Réu DD conduzia o cilindro compactador na referida Rua e pretendia imobiliza-lo, de traseira (movimento de marcha atrás) para junto da máquina "Miniescavadora" (Marca Bobcat) que já se encontrava estacionada. O DD não se encontrava habilitado a conduzir esse equipamento. Ao sair da máquina "cilindro" o aqui Réu DD, ainda com a máquina a trabalhar, terá tocado no manípulo e esta terá começado a andar para trás, esmagando a cabeça do CC que naquele momento se encontrava a desligar o pirilampo na traseira do "Bobcat", e de costas para o cilindro compactador, atento o movimento deste. Após o embate, o CC encontrava-se no chão, entre a traseira de uma máquina "Bobcat" e a traseira de uma máquina "cilindro" separadas pela distância de 1,90m, que se encontravam na berma da via pública vedada por separadores de plástico "New Jersey". O acidente ocorreu na via pública e no final do período normal de trabalho quando os trabalhadores se encontravam a parquear os veículos para terminar o trabalho.O DD, na altura do sinistro, era empregado da sociedade "A..., Lda.". O óbito do CC foi declarado pelas 18h00 horas no local do acidente pela médica de serviço na VMER de Santa Maria da Feira. A Ré invocou a prescrição alegando que a presente ação foi intentada mais de três anos após a data do alegado acidente. No saneador decidiu-se, além do mais, julgar improcedente a invocada prescrição. * Inconformada com a decisão, a Ré, acima identificada, interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1. O despacho saneador recorrido julgou improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pela Ré “A..., Lda.” com fundamento, essencialmente, em que do acidente resultou a morte do pai da Autora, existiu processo-crime e, por isso, o prazo de prescrição seria de cinco anos. 2. Tal decisão enferma de erro de julgamento, por violação dos artigos 303.º, 306.º, n.º1, 342.º, 498.º, n.ºs 1 e 3, 512.º, 514.º e 521.º do Código Civil, bem como dos artigos 5.º, n.º 1, 576.º, n.º 3, 579.º e 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. 3. Tendo a Ré Recorrente invocado a prescrição com base no decurso de mais de três anos entre a data do acidente, ocorrido em 09.04.2020, e a propositura da ação, em Abril de 2024, competia à Autora alegar os factos suscetíveis de afastar a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. 4. A Autora não alegou, na petição inicial, factualidade concreta e suficiente para demonstrar que, relativamente à Ré “A..., Lda.”, a causa de pedir por si configurada preenchia, em abstrato, os elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo legal de crime. 5. A Autora não identificou, relativamente à Ré proprietária do veículo, qual o crime em causa, quais os factos integrantes desse ilícito criminal, nem qual o correspondente prazo de prescrição criminal suscetível de convocação ao abrigo do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. 6. O artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil não é aplicável por mero efeito automático da existência de um processo-crime ou da circunstância de, em relação a outro demandado, os factos poderem preencher um ilícito penal. 7. Para que opere o prazo de prescrição mais longo previsto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, é necessário que o facto ilícito constitutivo da obrigação de indemnizar do concreto demandado constitua crime relativamente a esse mesmo demandado. 8. A Ré “A..., Lda.” não foi arguida, não foi acusada, não foi pronunciada, nem foi condenada no processo-crime n.º ..., no qual o único arguido foi o outro Réu, DD. 9. Não sendo a ora Recorrente sujeito da imputação criminal decorrente do processo penal e não tendo a Autora alegado qualquer factualidade penal própria imputável à Ré “A..., Lda.”, não podia o Tribunal a quo aplicar-lhe o prazo alargado do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. 10. A eventual qualificação criminal da conduta do outro Réu, condutor do veículo, não se comunica automaticamente à Ré proprietária, cuja responsabilidade civil foi acionada em título jurídico distinto e sem alegação de ilícito criminal próprio. 11. Nas obrigações plurais e solidárias, a prescrição comporta autonomia subjetiva, não podendo um fundamento pessoal de não prescrição relativo a um codevedor ser automaticamente transposto para outro. 12. O despacho recorrido não identificou o concreto crime relevante relativamente à Ré “A..., Lda.”, não explicitou os factos suscetíveis de preencher os respetivos elementos típicos, nem fundamentou juridicamente a razão pela qual o eventual prazo penal aplicável ao outro Réu se estenderia à ora Recorrente. 13. Em consequência, a decisão recorrida não podia concluir, como concluiu, pela inexistência de prescrição relativamente à Ré “A..., Lda.”. 14. O prazo aplicável à posição processual da ora Recorrente era o prazo-regra de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. 15. Tendo decorrido mais de três anos entre 09.04.2020 e a data da propositura da ação, em abril de 2024, encontrava-se prescrito o direito invocado pela Autora contra a Ré “A..., Lda.”. 16. Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que julgue procedente a exceção perentória de prescrição invocada pela ora Recorrente, absolvendo-a do pedido. 17. A aplicação do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil exige, cumulativamente, a alegação e a prova dos factos constitutivos do ilícito criminal invocado, sob pena de esvaziamento do regime regra de prescrição previsto no n.º 1 do mesmo preceito, pelo que a mera alegação, desacompanhada da respetiva prova, não pode conduzir automaticamente ao alargamento do prazo de prescrição, sob pena de se permitir a sua indevida desconsideração através de meras imputações não demonstradas. 18. A simples referência à existência de processo-crime, como efetuada no despacho saneador recorrido, não é suficiente para sustentar a aplicação do prazo prescrição alargado. 19. Deve, por isso, caso não seja julgada procedente a exceção perentória de prescrição invocada pela Ré “A..., Lda., ser tal questão relegada para decisão final, após julgamento, com apuramento da factualidade relativa à dinâmica do acidente, só então se podendo concluir se a atuação em causa integra, ou não, ilícito criminal relevante para efeitos do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. * II-Delimitação do Objecto do Recurso A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável ao direito de indemnização invocada pela Autora, emergente de responsabilidade extracontratual. * III-FUNDAMENTAÇÃO (actos processuais relevantes) 1- O acidente que vitimou mortalmente o pai da Autora ocorreu em 9 de Abril de 2020. 2- Em 10/05/2022, nos autos principais, nos quais a companheira que alegadamente vivia em união de facto com o falecido deduziu pedido de indemnização, obteve-se a informação de que o inquérito criminal estava em fase de investigação. 3- Nessa sequência, o processo foi suspenso em 22/09/2022. 4- Em 08/11/2022 foi deduzida acusação criminal contra DD (também réu nesta acção) por um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do C. Penal. 5- O julgamento foi realizado em 16/11/2023 e o arguido DD foi condenado pelo crime de que era acusado, tendo a sentença sido assinada em 22/11/2023. 6- A Autora interpôs a presente acção em 03/04/2024. * IV-DIREITO A única questão a decidir prende-se com o prazo prescricional aplicável ao direito invocado pela Autora. A Recorrente defende que não se aplica o prazo de cinco anos, mas sim o de três anos, entendimento que não mereceu acolhimento do tribunal. Em sede de recurso, desenvolveu a sua argumentação no sentido de que não se aplica o prazo de cinco anos porquanto, em relação a si, não foi alegado nem correu qualquer processo crime pela prática de uma infracção criminal. Perante o quadro legal afigura-se-nos manifesto que carece de sustentação a tese da Recorrente. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição-cfr. art. 298.º, n.º 1 do C.Civil. A prescrição (extintiva) é o instituto, nas palavras de Manuel de Andrade[1], por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não são exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos. A prescrição constitui uma das causas de extinção das obrigações civis pelo decurso do tempo, mas pode ser interrompida pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence (cfr. art.º 323.º, n.º 1 do CC.). O direito de indemnização, nos termos do art. 498.º, n.º 1 do CCivil, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. (sublinhado nosso) Mas o n.º 2 do citado preceito legal adverte que, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. A jurisprudência consolidada nesta matéria tem explicado que, para ser admissível a integração no prazo mais longo, basta que os factos alegados e provados pelo lesado constituam crime. Por outras palavras, o prazo prescricional superior a três anos deve ser aplicado numa acção cível destinada a exercer o direito de indemnização, mesmo que o autor do facto ilícito não tenha sido sujeito a procedimento criminal, sendo abrangidos, para esse efeito, os responsáveis civis.[2] Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 04/07/2023[3] e a jurisprudência aí citada esclarece: “Para se verificar o prazo mais longo que o normal de três anos, para a prescrição do direito a indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, a conduta ilícita do autor da lesão e causadora de danos, além de constituir ilícito civil, como previsto no art. 483º do Cód. Civil deve, também, constituir um ilícito criminal. Este prazo mais longo previsto no nº 3 do art. 498º, do Cód. Civil não pressupõe uma efetiva responsabilidade criminal do agente infrator, bastando alegação bastante de factos que possam ser qualificados como crime. (…) De qualquer modo, nesta decisão, para decidir a prescrição, o que o julgador verá é se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal e não se praticou ele esse mesmo crime. (…) Bastando que os factos alegados pelo autor integrem a qualificação como crime, o prazo prescricional superior a três anos aplica-se aos responsáveis meramente civis.” Este entendimento é sufragado pelo STJ há longos anos, tendo o Acórdão de 08/06/1995[4] explicado a ratio legis com clareza: O verdadeiro alcance do n. 3 do artigo 498 do Código Civil só se compreende quando se tenha presente os próprios fundamentos da prescrição: negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei; consideração de certeza e segurança jurídica; protecção dos obrigados contra as dificuldades da prova, etc. (Vaz Serra, Prescrição e caducidade, Boletim Ministério da Justiça n. 105, página 32; Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, página 445). (…) Compreende-se o propósito do legislador: poderá dizer-se que o fundamento especifico da prescrição de certo prazo estabelecido no n. 1 do artigo 498 do Código Civil (precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei) cessa quando o facto ilícito pode ser provado durante o prazo de prescrição do procedimento criminal. É este o sentido da doutrina (Antunes Varela, Das obrigações em geral, volume I, 6. edição, página 598; Vaz Serra, Prescrição do Direito de Indemnização, Boletim Ministério da Justiça n. 87, página 58). A partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete passou a contar com o prazo mais longo da prescrição penal (se o ilícito constituir crime e prescrever em prazo mais longo que o normal de três anos), de tal sorte que poderá exercitá-lo enquanto não decorrer tal prazo, o que equivale a dizer que o prazo mais longo para o exercício do seu direito de indemnização surge como um prazo integrado no instituto da prescrição civil, autónomo e dissociado do prazo da prescrição penal que esteve na sua origem. (…)” (sublinhado nosso) No entanto, tem sido reiteradamente declarado que, apesar de ser suficiente a qualificação abstracta dos factos alegados pelo autor num ilícito criminal, na hipótese frequente de serem impugnados, a prescrição só poderá ser decidida na sentença, altura em que se aplica o prazo mais longo, após ter sido cumprido o onus probandi. O crime de homicídio por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos-v. art. 137.º, n.º 1 do C.Penal. A responsabilidade criminal prescreve no prazo de cinco anos face ao estabelecido no art. 118.º, n.º 1, al. c) do C.Penal. Portanto, o argumento recursório no sentido de que foi prematura a decisão no saneador merecia, em princípio, acolhimento, por ainda não ter sido realizado o julgamento. Todavia, como veremos, já era possível decidir, nessa fase do processo, mesmo aplicando o prazo prescricional de três anos. Na verdade, em 10/05/2022, nos autos principais, foi deduzido pedido de indemnização civil pela companheira que alegadamente vivia em união de facto com o lesado falecido, e obteve-se a informação de que o inquérito criminal estava em fase de investigação. Nessa sequência, o processo foi suspenso em 22/09/2022. Em 08/11/2022 foi deduzida acusação criminal contra DD (também réu nesta acção) por um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do C. Penal. O julgamento foi realizado em 16/11/2023 e o arguido DD foi condenado pelo crime de que era acusado, tendo a sentença sido assinada em 22/11/2023. A presente acção foi instaurada em 03 de Abril de 2024, posteriormente à sentença criminal condenatória. Em conformidade com o princípio da adesão obrigatória, previsto no art. 71.º do CPPenal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Esses casos são os contemplados no art. 72º, n.º 1, do mesmo diploma legal, onde se prescreve que: 1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: (…) f)For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido; Perante o enquadramento legal, tem sido entendido que a pendência do inquérito criminal constitui causa de interrupção do prazo de prescrição, começando a correr novo prazo a partir do despacho de arquivamento ou da acusação.[5] Nos termos do art.º 326.º, n.º 1 do C.Civil a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 327.º. O mencionado art.º 327.º do C.Civil rege sobre a duração da interrupção, determinando o seu n.º 1 que o novo prazo de prescrição não começa a correr, no caso da interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Tendo sido proferida acusação imputando a prática de um crime de homicídio por negligência em 08 de Novembro de 2022, conclui-se que, em 03 de Abril de 2024, data da propositura da acção, ainda não tinha decorrido sequer o prazo prescricional de três anos. Pelas razões aduzidas, deverá ser confirmada a decisão. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam o saneador-sentença no que respeita à questão da prescrição. Custas pela Recorrente. Notifique. Porto, 10/9/2026 Anabela Miranda Rodrigues Pires Maria da Luz Seabra ______________________________________ |