Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | RP20160229651/15.9T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º236, FLS.181-188) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Um trabalhador que intente uma ação contra o empregador em que peça que lhe seja reconhecida a justa causa para a resolução do contrato de trabalho que levou a efeito, tem de alegar e provar na mesma, os seguintes aspetos: Em primeiro lugar, que cumpriu o respetivo procedimento para a resolução do contrato, ou seja, que comunicou a resolução ao contrato de trabalho ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. Em segundo lugar, terá de provar os fundamentos que estiveram na origem da resolução, ou seja os factos que, embora sucintamente, indicou na comunicação de resolução escrita que enviou ao empregador. Em terceiro, terá de provar que esses factos constituem justa causa de resolução do contrato de trabalho. II - Não tendo comunicado a resolução por escrito ao empregador a resolução do contrato é ilícita. O trabalhador pode provar mil e uns factos que em abstrato levariam à justa causa da resolução do contrato, alegar e até provar que comunicou verbalmente ao empregar a aludida resolução, com descriminação dos factos que a integram, mas se não observou o formalismo procedimental previsto no nº 1 do artigo 395º do CT, a resolução é ilícita. III - Nos termos do art. 395º, nº 1, do CT/2009, a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, com invocação de justa causa, depende da observância dos requisitos de forma a que se reporta o mencionado preceito, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para tal efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO PROCESSO Nº 651/15.9T8MTS.P1 RG 510 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, UNIPESSOAL, LDA. ◊◊◊ Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ I – RELATÓRIO1. D… e B…, residentes na Rua de …, nº …, Póvoa de Varzim, intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C…, UNIPESSOAL, LDA., com sede em …, Odemira, pretendendo que esta seja condenada a pagar a cada um deles a quantia de € 14.000,00 a título de indemnização, a quantia de € 4.000,00 a título de subsídio de férias e férias não gozadas e € 2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Alegaram para tal, em síntese, que foram admitidos ao serviço da ré em Agosto de 2013 para exercerem as funções de Diretor de Serviços e de Diretora Operacional, respetivamente mediante a retribuição mensal líquida de € 2.000,00, tendo apenas o A. D… assinado um contrato escrito em Novembro de 2013, que rescindiu por carta enviada à ré no dia 11/02/2014, invocando justa causa, traduzida na circunstância de no dia 3 de Fevereiro a legal representante da ré ter apresentado denúncia de que estava a ser alvo de um roubo perpetrado pelos autores, o que não correspondia á verdade, configurando antes difamação. ◊◊◊ 2. Citada a Ré não apresentou contestação tendo sido proferido sentença, onde se julgaram confessados os factos alegados na petição inicial (art. 57º, nº 1 do C.P.T), e cuja parte decisória assim reza:“Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência decido: I – condenar a ré a pagar ao autor D…: a) A quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; b) a quantia de € 1.895,88 (mil oitocentos e noventa e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) a título de retribuição e subsídio de férias proporcionais à duração do contrato de trabalho. II – absolver a ré da parte restante do pedido pelo autor D… e de todos os pedidos formulados pela autora B…. * Custas pelos autores e pela ré na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário com que os mesmos litigam.* Valor da ação: € 40.000,00 (quarenta mil euros).* Registe e notifique.”◊◊◊ 3. Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora B…, pedindo a revogação da sentença no que á sua parte diz respeito, pugnando pelo peticionado na petição inicial, tendo apresentado as seguintes conclusões:A) A A., ora recorrente, intentou acção sob a forma de processo comum, contra a R. ora recorrida C… Unipessoal, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.000,00€ a título de indemnização, 4.000,00€ a título de subsídio de férias e férias não gozadas e 2.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; B) Alegando que foi admitida ao serviço da R. em Agosto de 2013 para exercer as funções de diretora operacional, mediante a retribuição mensal de 2.000,00€; C) Que a gerente da R. apesar de interpelada inúmeras vezes pela A. B…, nunca reduziu a escrito o seu contrato de trabalho a escrito; D) Protelando a situação até ao dia 3 de Fevereiro de 2014, data na qual a gerente da R. mandou chamar a GNR, à Herdade, pois estaria a ser alvo de roubo perpetrado pela A e seu companheiro D… também A. neste processo; E) Tendo sido na presença da GNR, que a A, retirou todos os seus pertences da Herdade, para nunca mais lá voltar; F) Referindo que foi no dia 3 de Fevereiro que deixou de prestar serviço à R. G) A R/recorrida, apesar de pessoal e regularmente efetuada a citação e notificada para a audiência de partes, não compareceu na audiência nem deduziu contestação. H) A douta decisão recorrido, depois de referir sucintamente que “ Apesar de a autora B… peticionar a condenação da ré no pagamento de indemnização, incluindo por danos morais, cremos pela cessação do contrato, bem como créditos emergentes da cessação do contrato, como retribuição de férias não gozadas e correspondente subsídio, não foi sequer alegado que a dita autora tenha comunicado a resolução do contrato, nem sequer foi junto qualquer documento do qual resulte ter existido tal comunicação. Não foi, pois alegado e, consequentemente também não foi demonstrado que o contrato de trabalho tenha cessado. Não tendo o contrato cessado não tem a autora direito a qualquer indemnização pela resolução do contrato de trabalho nem estavam vencidos os créditos salariais peticionados, pelo que a acção, no que lhe diz respeito improcede totalmente.” I) No entendimento do tribunal a quo, e porque a A./recorrente, não demonstrou que tenha comunicado a resolução do contrato à R, nem juntou documento de que tenha existido tal comunicação, não se verifica a cessação do contrato de trabalho. J) O julgador, salvo o devido respeito, parece ter desvalorizado o facto de a A/recorrente, ao longo da P.I. ter alegado a data de entrada ao serviço da R. - Agosto de 2013-, as funções que exercia como diretora de manutenção da Herdade, pormenorizado as áreas de serviço, o horário de trabalho, o salário que auferia – 2.000,00€, seguindo escrupulosamente as indicações da gerente da R. K) Bem como, desvalorizou na formação da sua convicção, todo o trabalho desenvolvido pela a/recorrente ao serviço e sob direção da R., assim como a dificuldade que a A/recorrente teve no relacionamento com a gerente da R. e como esta sempre se furtou a reduzir a escrito o contrato. L) Também, não valorizou ao formar a sua convicção, a alegação pela A/recorrente, de todo trabalho desenvolvido na Herdade, que culminou com a chamada da GNR pela gerente da R. com a denuncia de que estaria a ser roubada pela A. o que de todo era uma deslavada mentira. M) Tendo a A/recorrente, alegado que na presença e acompanhada pelos guardas da GNR, no dia 3 de Fevereiro retirou todos os seus pertences do interior dos aposentos dentro da Herdade, saindo para nunca mais regressar. N) Esta decisão é no limite, minimalista, pois, a A. descreveu do primeiro ao último dia a relação laboral com a R. e o julgador do tribunal “a quo”, no âmbito da liberdade de convicção, não conseguiu assentar uma decisão concluindo pela cessação do contrato no dia 3 de Fevereiro. O) Estribou a sua decisão, na não alegação pela A/recorrente de uma comunicação à R, bem como não apresentou comprovativo escrito de que o tenha feito. P) No caso sub judice, o julgador para a formação da sua convicção deveria valer-se da ilação para concluir através de um facto conhecido – saída definitiva do local de trabalho com a GNR por denuncia da gerente da R.- para concluir pela verificação de um facto desconhecido (presunção judicial – art.º 349.º C.C.) a saber a resolução do contrato de trabalho pela/recorrente. Q) Na livre convicção do julgador, não significa que um facto apenas possa ser dado como provado quando haja um depoimento testemunhal ou meio de prova documental que o corrobore, como se retira da decisão do tribunal “a quo” “não foi sequer alegado que a dita autora tenha comunicado a resolução do contrato, nem sequer foi junto qualquer documento do qual resulte ter existido tal comunicação.” R) O julgador do tribunal “ a quo” deveria no caso sub judice retirar a ilação pelo alegado que o contrato de trabalho não reduzido a escrito, havia cessado no dia 3 de Fevereiro de 2014, calculando como fez com o A. D… os valores referentes à indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa – 6.000,00€ - bem como os proporcionais da retribuição e subsídio de férias referentes à duração do contrato de trabalho – 1.895,88€. S) o tribunal a quo fez uma errada interpretação da matéria de facto e uma desadequada aplicação do direito, ao não fazer uma presunção judicial como está previsto no art.º 349.º CC. ◊◊◊ 4. Não foram apresentadas contra-alegações.◊◊◊ 5. A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.◊◊◊ 6. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.◊◊◊ II - QUESTÕES A DECIDIR◊◊◊ Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações da recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão a decidir consiste em saber se deveria ter sido dado como provado, com recurso às presunções judiciais, que o contrato da recorrente cessou mediante resolução com justa causa e, como tal, tem direito às quantias por ela peticionadas. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ 1. A sentença recorrida considerou provados (confessados) os factos alegados na petição inicial, com base no artigo 57º, nº 1 do CPT. ◊◊◊ 2. DO OBJECTO DO RECURSO2.1. SABER SE DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO, COM RECURSO ÀS PRESUNÇÕES JUDICIAIS, QUE O CONTRATO DA RECORRENTE CESSOU MEDIANTE RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA E, COMO TAL, TEM DIREITO ÀS QUANTIAS POR ELA PETICIONADAS. ◊◊◊ 2.1 JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SABER SE SÃO DEVIDAS A INDEMNIZAÇÃO E DEMAIS QUANTIAS PETICIONADAS RELACIONADAS COM A JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS E DIFERENÇAS SALARIAIS.A sentença recorrida no segmento que diz respeito à aqui recorrente – que é o que está em causa e apenas deve ser apreciado –, julgou o pedido pela mesma formulado improcedente, referindo o seguinte: “Apesar de a autora B… peticionar a condenação da ré no pagamento de indemnização, incluindo por danos morais, cremos que pela cessação do contrato, bem como créditos emergentes da cessação do contrato, como a retribuição de férias não gozadas e correspondente subsídio, não foi sequer alegado que a dita autora tenha comunicado a resolução do contrato, nem sequer foi junto qualquer documento do qual resulte ter existido tal comunicação. Não foi, pois alegado e, consequentemente também não foi demonstrado que o contrato de trabalho tenha cessado. Não tendo o contrato cessado não tem a autora direito a qualquer indemnização pela resolução do contrato de trabalho nem estavam vencidos os créditos salariais peticionado, pelo que a ação, no que lhe diz respeito improcede totalmente.” Revoltou-se a recorrente contra tal entendimento para quem o julgador para a formação da sua convicção deveria valer-se da ilação para concluir através de um facto conhecido – saída definitiva do local de trabalho com a GNR por denuncia da gerente da R.- para concluir pela verificação de um facto desconhecido (presunção judicial – art.º 349.º C.C.) a saber a resolução do contrato de trabalho pela/recorrente. Mais refere que na livre convicção do julgador, não significa que um facto apenas possa ser dado como provado quando haja um depoimento testemunhal ou meio de prova documental que o corrobore, como se retira da decisão do tribunal “ a quo” “não foi sequer alegado que a dita autora tenha comunicado a resolução do contrato, nem sequer foi junto qualquer documento do qual resulte ter existido tal comunicação.” Assim, salienta, o julgador do tribunal “ a quo” deveria no caso sub judice retirar a ilação pelo alegado que o contrato de trabalho não reduzido a escrito, havia cessado no dia 3 de Fevereiro de 2014, calculando como fez com o A. D… os valores referentes à indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa – 6.000,00€ - bem como os proporcionais da retribuição e subsídio de férias referentes à duração do contrato de trabalho – 1.895,88€. Vejamos: Adiantamos desde já que, ressalvando sempre o devido respeito pela opinião da aqui recorrente, não lhe assiste razão. O artigo 394º do Código do Trabalho[1], sob a epígrafe “ Justa causa de resolução”, dispõe: “1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. 3 ‐ Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4 ‐ A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações. 5 ‐ Considera‐se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.” Já no que concerne ao procedimento para a resolução do contrato pelo trabalhador o nº 1 do artigo 395º do CT estatui que «[o]trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos». Por sua vez, de harmonia com o artigo 396º, nº 1, a resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no nº 2 do citado artigo 394º, confere ao trabalhador o direito à indemnização naquele prevista. O artigo 394º, nºs 2 e 3 consagram o que habitualmente se designa, respetivamente, por justa causa subjetiva, proveniente de atuação culposa do empregador, e por justa causa objetiva, relacionada com circunstâncias justificativas dessa resolução não imputáveis a comportamento ilícito e culposo do empregador. No n.º 4 do artigo 394.º prescreve-se que “a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.” Neste normativo (art. 351.º, n.º 3), por sua vez, prevê-se que, “[n]a apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.” Assim, é necessário que, além da verificação do elemento objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral. A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador); b) outro de carácter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por acção ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal; c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[2] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do trabalhador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador. Só que nesta apreciação nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador. Assim sendo, de acordo com o que dispõe o artigo 395º, nº 1, a resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, está dependente desde logo da observância dos requisitos de forma que este normativo legal impõe para a sua licitude, como sejam: (i) a comunicação dessa resolução ao empregador tem de ser por escrito; (ii) com indicação sucinta dos factos que a justificam e (iii) terá de ser efetuada nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. Ora, tais requisitos de forma que constituem o procedimento para a resolução do contrato pelo trabalhador com justa causa, tem natureza ad substantiam. E é esta comunicação escrita no alegado prazo, com o conteúdo anunciado que vai ser objeto de apreciação no sentido de se saber se existe ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho (cfr. artigo 398º, nº 3 do CT). A inobservância deste procedimento leva a que a resolução seja considerada ilícita, contudo, levada a cabo a mesma produz efeitos extintivos do contrato com as consequências daí advenientes para o trabalhador – cfr. artigos 399º e 401º, ambos do CT – e dos direitos e deveres resultantes da morte do contrato de trabalho. Significa isto que, conforme é salientado no Acórdãos desta Secção Social 26/03/2012[3] de «a resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o mencionado preceito, formalidade esta que, como condição da licitude da resolução com justa causa, tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade, em juízo, dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos. Esclareça-se que essa natureza não é extensiva à eficácia da resolução, uma vez que esta, ainda que ilícita, produz sempre os efeitos extintivos do contrato de trabalho, assim como pode a resolução ser verbal. Mas, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, a sua exigência não tem por finalidade a mera prova da declaração, não visando efeitos meramente probatórios, antes condicionando a possibilidade do conhecimento judicial dos factos que, eventualmente, hajam sido determinantes da resolução. Tal requisito de forma, como condição da licitude da resolução, não tem, pois, natureza meramente probatória (ad probationem). Aliás, a situação é semelhante à que ocorre no despedimento promovido pelo empregador com invocação de justa causa, residindo a única diferença quanto ao grau de exigência na descrição dos factos que justificam a resolução e o despedimento. E que assim é decorre não apenas do citado preceito, bem como do art. 364º, nº 1, do Cód. Civil, como também do art. 398º, nº 3, do CT/2009 nos termos do qual apenas são atendíveis para justificar a justa causa de resolução do contrato de trabalho os “factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 395º”. Do referido decorre que mesmo que o trabalhador possa, eventualmente, ter fundamento para resolver o contrato de trabalho, terá de comunicar, por escrito, ao empregador, ainda que de forma sucinta, os factos que a justificam, indicação que não se basta com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor, que nem factos são, sequer. Como diz Ricardo Nascimento, in “Da Cessação do Contrato de Trabalho, Em especial por iniciativa do Trabalhador, Coimbra Editora, pág. 246, “Não obstante, embora a indicação dos motivos que fundamentam a resolução contratual por parte do trabalhador possa ser efetuada de forma sucinta, os mesmos têm, cum grano salis, que delimitar espacio-temporalmente os factos integradores desses motivos. Só esses factos, e não outros, podem ser invocados judicialmente, em sede de ação indemnizatória.”. Em suma, um trabalhador que intente uma ação contra o empregador em que peça que lhe seja reconhecida a justa causa para a resolução do contrato de trabalho que levou a efeito, tem de alegar e provar na mesma, os seguintes aspetos: Em primeiro lugar, que cumpriu o respetivo procedimento para a resolução do contrato, ou seja, que comunicou a resolução ao contrato de trabalho ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias[4] subsequentes ao conhecimento dos factos. Em segundo lugar, terá de provar os fundamentos que estiveram na origem da resolução, ou seja os factos que, embora sucintamente, indicou na comunicação de resolução escrita que enviou ao empregador. Em terceiro, terá de provar que esses factos constituem justa causa de resolução do contrato de trabalho. Não tendo comunicado a resolução por escrito ao empregador a resolução do contrato é ilícita. O trabalhador pode provar mil e uns factos que em abstrato levariam à justa causa da resolução do contrato, alegar e até provar que comunicou verbalmente ao empregar a aludida resolução, com descriminação dos factos que a integram, mas se não observou o formalismo procedimental previsto no nº 1 do artigo 395º do CT, a resolução é ilícita. E, como já afirmamos, nos termos do aludido normativo, a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, com invocação de justa causa, depende da observância dos requisitos de forma a que se reporta o mesmo, formalidade esta que tem natureza ad substantiam. Qual o significado da natureza ad substantiam? Ora, com sabemos a declaração de resolução do contrato de trabalho é uma declaração negocial reptícia, que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário, no caso ao empregador, ou é dele conhecida (artigo 224º, nº 1 do CC). A declaração de vontade – a resolução com justa causa do contrato – de o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho, deverá ser comunicada por escrito. A formalidade exigida tem a natureza de formalidade ad substantiam. Na verdade, como se extrai do artigo 364º do Código Civil, apenas se resultasse claramente da lei que o documento escrito era exigido só para prova da declaração, aquele poderia ser substituído por diferente meio de prova. Tal não é o caso, na correta interpretação da lei. Por isso se aquela declaração de resolução não tiver a forma escrita, a consequência é a da nulidade da mesma, nos termos do artigo 220º do Código Civil (“a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”), não podendo ser possível substituir tal comunicação escrita por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (artigos 365º, nº1, do CC). E, estando nós perante uma formalidade “ad substantiam “ e não perante uma formalidade “ad probationem “tal comunicação não pode ser provada por outro meio que não seja a própria declaração escrita. A distinção entre “ formalidades “ad substantiam“ e formalidades “ad probationem “ radica no facto de as primeiras não poderem ser substituídas por outro meio de prova, cuja inobservância gera a nulidade, já no que concerne às segundas a sua falta pode ser substituída por outros meios de prova, nos termos do art.364 nº2 do CC. De acordo com o princípio geral do nº 1 do artigo 364º do Código Civil, os documentos autênticos ou particulares são formalidades “ad substantiam” e sê-lo-ão simplesmente probatórias, apenas nos casos excecionais em que resultar claramente da lei tal finalidade (nº2)[5]. Uma vez assente a imperatividade da respetiva prova documental, a sanção será de considerar não escrita tal factualidade – cfr. art.607 nº 5 do CPC. Por outro lado acrescentamos ainda que quando o documento é exigido para a celebração do ato, como requisito de forma e por consequência como condição de validade (formalidade ad substantiam), coloca-se um problema de prova, ou seja, a prova de que se fez o documento com determinado conteúdo, visto que a sua existência e validade depende do documento. “A este respeito, não sendo a lei clara sobre o modo como tal prova se deve fazer, para INOCÊNCIO GALVÃO TELLES[6], concebem-se três soluções possíveis: a) - A prova só pode ser produzida através da exibição do respetivo documento; b) - A prova pode fazer-se através do documento ou de confissão expressa judicial ou extrajudicial, constante de valor igual ou superior, seguindo o mesmo regime da formalidade ad probationem, com a diferença de que a confissão deve incidir também sobre a feitura do documento; c) - A prova pode fazer-se por qualquer meio que convença que o documento foi efetivamente lavrado. Equacionando o problema no âmbito da exceção ao princípio da livre apreciação, conforme o nº 5 do artº. 607º do CPC, a necessidade do documento resultaria de “imposição indireta”, visto que “a lei exige um documento, autêntico ou particular, como forma da declaração negocial (art.364 nº1 CC), o que implica o ónus de conservação do documento e a sua apresentação para prova dessa declaração, com consequente afastamento de outros meios de prova (cf. arts.351 CC, 354 CC, 393 CC, 394 CC, 485-d e 490-2 )“[7]. Assim, se o documento foi exibido em tribunal e junto aos autos, e, se por acaso, o trabalhador tivesse alegado e provado que pediu ao empregador que lesse um documento escrito e lho restituísse onde lhe comunicava a resolução do contrato de trabalho, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequente ao conhecimento dos mesmos, apesar do mesmo não ter ficado na posse do empregador, nem posteriormente lhe ter sido enviado qualquer carta, tendo este ficado elucidado sobre a real vontade do trabalhador em fazer cessar tal contrato mediante a resolução com os fundamentos aduzidos, aquele documento consubstancia a comunicação a que alude o artigo 395º, nº 1 do Código do Trabalho. É que, aqui, a prova testemunhal não teve a finalidade de substituir o documento como meio de prova, mas fazer a prova da comunicação ou de que a declaração negocial chegou atempadamente ao conhecimento do trabalhador. Se, pelo contrário, no processo não foi junto o documento em causa, e exigindo a lei a comunicação escrita como forma da declaração negocial (art.364 nº1 CC), o que implica, como se referiu, o ónus de conservação do documento e a sua apresentação para prova dessa declaração, a sua não apresentação, tem como consequência o afastamento de outros meios de prova, pelo que a prova testemunhal não pode ser valorada para o efeito pretendido. Ora, no caso, conforme se diz na sentença recorrida, nem sequer a trabalhadora, a aqui recorrente, alegou que tenha comunicado – e muito menos por escrito - a resolução do contrato de trabalho, nem sequer juntou aos autos qualquer documento do qual resulte ter existido tal comunicação. Logo, ao contrário do que a mesma pretende, não se pode dar como provado, mesmo com o recurso às presunções judiciais, de que resolveu o contrato de trabalho; de que comunicou por escrito tal resolução ao empregador com indicação sucinta dos factos que a justificam. Se assim é, a eventual resolução do contrato de trabalho seria ilícita, pelo que fica afastado o direito a qualquer indemnização, nomeadamente, a prevista no artigo 396º do CT. Dizemos «eventual resolução do contrato de trabalho» porque, como já afirmamos, poderia ter-se alegado e provado que a aludida resolução foi verbal. Se é verdade que, nesta situação, a mesma continuaria a ser ilícita e excluiria a indemnização aludida, já teria, no entanto, a virtude de produzir a extinção do contrato de trabalho na data em que chegasse ao conhecimento do empregador, dando, assim, a possibilidade de a aqui trabalhadora peticionar os direitos derivados dessa extinção, como, por exemplo, os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal. Mas no caso, nem isso foi alegado. Na verdade, a autora nunca alegou que o seu contrato cessou, nem a forma, nem a data. Diz a mesma que o julgador para a formação da sua convicção deveria valer-se da ilação para concluir através de um facto conhecido – saída definitiva do local de trabalho com a GNR por denuncia da gerente da R.- para concluir pela verificação de um facto desconhecido (presunção judicial – art.º 349.º C.C.) a saber a resolução do contrato de trabalho pela/recorrente. Assim, salienta, o julgador do tribunal “ a quo” deveria no caso sub judice retirar a ilação pelo alegado que o contrato de trabalho não reduzido a escrito, havia cessado no dia 3 de Fevereiro de 2014. Sem razão, diga-se. Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal». No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA[8], as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana». As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana. Trata-se de um meio de prova, submetido, como a prova testemunhal, ao princípio da livre apreciação, face ao disposto nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º do Código de Processo Civil. Os factos que servem de base à presunção têm que ser factos provados e devem oferecer elementos sérios, precisos e concordantes; além disso, os factos desconhecidos que a lei consente firmar, através do meio de prova que é a presunção, são apenas aqueles que não foram objeto de prova por outros meios.[9] Ora, se assim é, não se vê como é que, no caso em apreço, do alegado facto «saída da A. do local de trabalho com a GNR por denúncia da gerente da Ré», se pode concluir, com recurso às máximas da experiência, aos juízos correntes de probabilidade, aos princípios da lógica ou aos próprios dados da intuição humana, que a trabalhadora, comunicou a resolução do contrato à empregadora; que o fez por escrito, com indicação sucinta dos factos justificativos e nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos. Estes factos não permitem concluir o facto que a apelante pretende, ou seja, que o seu contrato de trabalho cessou, muito menos no dia 03 de Fevereiro de 2014, e que a cessação ficou a dever-se a resolução com justa causa por sua iniciativa. Por todas estas razões, o recurso terá de improceder. ◊◊◊ 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIAAs custas do recurso ficam a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]. ◊◊◊ IV - DECISÃO◊◊◊ Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) – Julgar improcedente o recurso interposto pela Autora B…, e, em consequência manter a sentença recorrida. b) – Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que goze [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil]. ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).Porto, 29 de Fevereiro de 2016 António José Ramos Jorge Loureiro Jerónimo Freitas ______ [1] Doravante apenas CT. [2] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença. [3] Processo nº 1282/10.5TTBRG.P1, in www.dgsi.pt, em que o aqui Relator figura no mesmo como Adjunto. [4] Estamos perante um prazo de caducidade que não é de conhecimento oficioso. [5] cf. CARLOS ALBERTO MOTA PINTO, Teoria Geral DO DIREITO CIVIL, 4ª EDIÇÃO, pág.346. [6] C.J. ano IX, tomo IV, pág.7 e 8. [7] cf. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.2º, pág.636 [8] Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228. [9] Recurso n.º 228/09/ -4.ª Secção, in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=29453&codarea=3. |