Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150304
Nº Convencional: JTRP00002426
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMOCIDIO FRUSTRADO
CONVOLAçãO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ARMA NãO MANIFESTADA
DETENçãO DE ARMA NãO MANIFESTADA
CONCURSO DE INFRACçõES
PENA DE PRISãO
CUMULO DE PENAS
PENA UNITARIA
Nº do Documento: RP199106199150304
Data do Acordão: 06/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART448 ART665.
CP82 ART22 ART23 ART48 N2 ART72 ART78 ART131 ART144 N1 N2 ART260.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29.
ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS 1989/05/12.
Sumário: I- Pratica o crime de ofensas corporais com dolo de perigo da previsão do art. 144, ns. 1 e 2 do Codigo Penal, o arguido que dispara voluntariamente contra o ofendido, atingindo-o no torax, um tiro com uma pistola de 6,35 mm., que e um meio particularmente perigoso, de evidente potencialidade letal, criando-lhe em concreto um perigo para a sua vida, perigo esse que representou como possivel.
II- E, em acumulação real, cometeu ainda o crime da previsão do art. 260 do Codigo Penal, por, como era do seu conhecimento, aquela arma não estar manifestada nem registada, tendo agido com a consciencia da ilicitude da sua conduta.
III- Mostram-se correctamente doseadas as penas de 18 meses e 4 meses de prisão ( em cumulo juridico, 20 meses de prisão ), respectivamente quanto aos crimes dos arts. 144 e 260, considerando que agiu com elevado grau de culpa, na sequencia de uma discussão que não provocou grande exaltação, disparando a distancia de cerca de 7 metros, revelando a sua reacção uma personalidade não conformada ao direito.
Reclamações: