Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002426 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HOMOCIDIO FRUSTRADO CONVOLAçãO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ARMA NãO MANIFESTADA DETENçãO DE ARMA NãO MANIFESTADA CONCURSO DE INFRACçõES PENA DE PRISãO CUMULO DE PENAS PENA UNITARIA | ||
| Nº do Documento: | RP199106199150304 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART448 ART665. CP82 ART22 ART23 ART48 N2 ART72 ART78 ART131 ART144 N1 N2 ART260. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/29. ASS STJ DE 1989/04/05 IN DR IS 1989/05/12. | ||
| Sumário: | I- Pratica o crime de ofensas corporais com dolo de perigo da previsão do art. 144, ns. 1 e 2 do Codigo Penal, o arguido que dispara voluntariamente contra o ofendido, atingindo-o no torax, um tiro com uma pistola de 6,35 mm., que e um meio particularmente perigoso, de evidente potencialidade letal, criando-lhe em concreto um perigo para a sua vida, perigo esse que representou como possivel. II- E, em acumulação real, cometeu ainda o crime da previsão do art. 260 do Codigo Penal, por, como era do seu conhecimento, aquela arma não estar manifestada nem registada, tendo agido com a consciencia da ilicitude da sua conduta. III- Mostram-se correctamente doseadas as penas de 18 meses e 4 meses de prisão ( em cumulo juridico, 20 meses de prisão ), respectivamente quanto aos crimes dos arts. 144 e 260, considerando que agiu com elevado grau de culpa, na sequencia de uma discussão que não provocou grande exaltação, disparando a distancia de cerca de 7 metros, revelando a sua reacção uma personalidade não conformada ao direito. | ||
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