Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028106 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL IVA CONSUMAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200004059911120 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART15 N1 ART23 N1 A N2 A D N3 A. CP82 ART120 N1 C. | ||
| Sumário: | Haverá que julgar extinto por prescrição o procedimento criminal por crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23 ns.1 alínea a), 2 alínea a) e d) e 3 alínea a) do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, por terem decorrido 5 anos desde a data da prática dos factos, sendo que o único facto interruptivo (notificação do despacho que recebeu a acusação) teve lugar para além desse prazo de 5 anos. A data da consumação do crime é a da comunicação aos Serviços de Imposto sobre Valor Acrescentado, por parte do arguido, do forjado crédito de Imposto sobre o Valor Acrescentado invocado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |