Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911120
Nº Convencional: JTRP00028106
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: FRAUDE FISCAL
IVA
CONSUMAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200004059911120
Data do Acordão: 04/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 68/98
Data Dec. Recorrida: 02/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART15 N1 ART23 N1 A N2 A D N3 A.
CP82 ART120 N1 C.
Sumário: Haverá que julgar extinto por prescrição o procedimento criminal por crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23 ns.1 alínea a), 2 alínea a) e d) e 3 alínea a) do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, por terem decorrido 5 anos desde a data da prática dos factos, sendo que o único facto interruptivo (notificação do despacho que recebeu a acusação) teve lugar para além desse prazo de 5 anos.
A data da consumação do crime é a da comunicação aos Serviços de Imposto sobre Valor Acrescentado, por parte do arguido, do forjado crédito de Imposto sobre o Valor Acrescentado invocado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: