Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043859 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201005031538/09.0TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 102 FLS. 146. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O Tribunal do Trabalho carece de competência material para conhecer de acção em que a A., com fundamento jurídico no enriquecimento sem causa, pretende que o réu seja condenado a restituir-lhe determinada quantia que, por erro dos seus serviços, lhe teria sido indevidamente paga, alegando para tanto, que a dívida (de natureza laboral) a cujo cumprimento se destinou esse pagamento, já havia sido paga no âmbito de processo execução (instaurado pelo réu à A.) que correu termos, pelo que lhe teria sido paga “em duplicado”. II- Ainda que o alegado pagamento indevido visasse o cumprimento de obrigação de natureza laboral, não está em questão na presente acção, tal como a A. a configura, a discussão da existência, ou não, desses débitos, nem se vendo, tão-pouco, que a apreciação e decisão da causa passe pela necessidade de apreciação e interpretação de qualquer norma de natureza laboral, assentando o pedido, apenas e tão-só, no apreciação e decisão da existência, ou não, do alegado enriquecimento sem causa. III- A situação descrita não consubstancia, assim, questão emergente de relação de trabalho subordinado a que se reporta o art. 85º, al. b), Lei 3/99, 13.01 e, ainda que se pudesse considerar que estaria numa relação de conexão prevista na al. o) do citado preceito, carece o Tribunal do Trabalho de competência material se o pedido não se cumular com qualquer outro para o qual o tribunal seria directamente competente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1538/09.0TTPRT.P1 Agravo Relator: Paula Leal de Carvalho – Reg. nº 308 Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1406) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……………, SA, intentou contra C……………, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €790,00, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre o montante em dívida, desde a data da entrada da petição em juízo até integral pagamento. Para tanto, alega, em síntese, que: o réu propôs acção executiva para pagamento de diferenças salariais respeitantes a categoria e diuturnidades, no valor de €4.397,29; em virtude dessa execução, a A. liquidou a conta final, no valor de €4.672,10 à solicitadora de execução, quantia essa da qual foi paga ao Réu o montante de €4.247,36. Não obstante, por lapso dos seus serviços, a A. também pagou ao réu a quantia de €3.807,46 respeitante à regularização dos referidos créditos laborais. Detectado o erro, no processamento de Dezembro de 2006 foi descontada ao réu a quantia de €3.457,36, ficando em dívida os reclamados €790,00. Os factos consubstanciam, assim, enriquecimento sem causa por parte do Réu, pelo que, nos termos do art. 473º do Cód. Civil, lhe deverá a mesma ser restituída. O Mmº Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na incompetência material do Tribunal do Trabalho, decisão esta de que a A., inconformada, agravou, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. A questão que cumpre decidir é a de saber se a questão dos Autos cabe ou não na competência do Tribunal de competência especializada. 2. Embora fundada em enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473.° do C.Civ., a acção que a Recorrente propôs contra a Ré, tem por base quantias pagas a título de diferenças salariais decorrente de acção executiva interposta pelo Réu. 3. Pelo que, a matéria sub judice deverá, em primeira linha, ser tida como laboral, porque emergente da relação de trabalho que une as partes. 4. Razão pela qual, e nos termos do art. 85.° da L. 3/99, de 13 de janeiro (LOFTJ), são competentes para apreciar esta questão os tribunais do trabalho e não os tribunais judiciais que, atento o disposto nos arts. 66.° do C.P.Civ. e 18.° da LOFTJ, são competentes para apreciar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 5. Ao decidir como decidiu, o M.mo juiz a quo violou o Direito, em especial, o disposto no art. 66.° do C.P.Civ. e ainda os arts. 18º e 85.° da LOFTJ. 6. Atendendo ao que aqui ficou alegado e no interesse da realização da justiça, entende-se que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, aceitando a competência material do tribunal do trabalho, receba a acção e prossiga os ulteriores termos até final. Nestes termos, e nos mais de direito, (…), deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogado o Despacho Recorrido, com as legais consequências, (…) O Réu não contra-alegou. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do agravo, sobre o qual as partes não se pronunciaram. Foram colhidos os vistos legais. * II. Matéria de Facto AssenteTem-se como assente a factualidade descrita no precedente relatório. * III. Do Direito:1. À excepção das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A do CPC (na versão do DL 303/07, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a) e 87º do CPT (na versão aprovada pelo DL 480/99, de 09.11.), delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente. Daí que a única questão a apreciar consista em aferir da competência material do Tribunal do Trabalho para o conhecimento da presente acção A competência material do Tribunal do Trabalho está prevista no artº 85º da Lei 3/99, 13.01, em cujas alíneas b) e o) - por serem aquelas em que, eventualmente, se poderia subsumir o caso em apreço - dispõem que àquele compete conhecer, em matéria cível: (…) b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…); (…) o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente. E, como é sabido, a competência material afere-se perante a forma como o autor configura a acção, definida esta nos termos do pedido e respectiva causa de pedir. No caso, a A., com fundamento jurídico no enriquecimento sem causa, pretende que o réu seja condenado a restituir-lhe determinada quantia que, por erro dos seus serviços, lhe teria sido indevidamente paga. Para tanto alega que a dívida (de natureza laboral) a cujo cumprimento se destinou esse pagamento, já havia sido paga no âmbito de processo execução (instaurado pelo réu à A.) que correu termos, pelo que lhe teria sido paga “em duplicado” (embora a A. já se encontre reembolsada de uma parte, encontra-se ainda em dívida os €790,00 peticionados). Ainda que o alegado pagamento indevido visasse o cumprimento de obrigação de natureza laboral, não está em questão na presente acção, tal como a A. a configura, a discussão da existência, ou não, desses débitos, nem se vendo, tão-pouco, que a apreciação e decisão da causa passe pela necessidade de apreciação e interpretação de qualquer norma de natureza laboral, assentando o pedido, apenas e tão-só, no apreciação e decisão da existência, ou não, do alegado enriquecimento sem causa. Não nos parece, pois, que o caso em apreço consubstancia questão emergente de relação de trabalho subordinado e, ainda que se pudesse considerar que estaria numa relação de conexão prevista na al. o) do art. 85º, o certo é que o pedido não se cumula com qualquer outro para o qual o tribunal seria directamente competente. Como refere a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta no seu douto parecer, no sentido da incompetência material do tribunal de trabalho num caso em que a acção tinha por objecto o pedido, formulado contra um trabalhador, de devolução de uma quantia que, após a cessação do contrato, o empregador lhe pagara indevidamente, por erro de cálculo, pronunciou-se o STJ no seu Acórdão de 26.06.02, in www.dgsi.pt, Proc. 02B3981, neste se referindo o seguinte: “ (…) ocorreu um erro de cálculo, que levou a pagar-lhe mais 3.382.529$00 do que o devido, pedindo, por isso, a restituição desta importância, a título de enriquecimento sem causa. A causa de pedir invocada pela Autora não é outra que não este pagamento indevido e o direito à sua devolução pelo Réu. Não se invoca, portanto, qualquer questão derivada directamente de uma relação de trabalho subordinado que o Réu prestasse à Autora. Apenas de forma indirecta e explicativa se alega que a importância devida pela Autora ao Réu resultava de uma relação de trabalho subordinado deste para com aquela, entretanto já finda e que fora no cálculo da importância que lhe devia pagar, que se verificara o erro de cálculo de que resultara o pagamento superior a esta importância. Como se anota, acertadamente, no acórdão recorrido, a natureza da questão posta ao Tribunal não era diferente se a importância peticionada pela Autora tivesse sido paga na convicção, errada, de que estava a dar cumprimento correcto à decisão judicial antecedente; Isto é, ainda nesta hipótese continuava a questão a decidir a ser um pagamento indevido, feito pela Autora ao Réu. Salienta-se que é pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verificam a correcção da forma processual seguida pela acção proposta e a competência material do Tribunal a que vai dirigida(2), sendo, em princípio, irrelevante para esses efeitos quanto se alegue em contrário na contestação, sobre a matéria de facto, sua natureza e existência, ou inexistência, do direito invocado, situações que já têm a ver com o mérito da causa. Adianta-se, finalmente, não se encontrar qualquer outra norma que permita atribuir a questão analisada nestes autos à competência material dos Tribunais de Trabalho, pelo que teremos de concluir que ela pertence à competência em razão da matéria dos Tribunais comuns (e, dentro desta e dado que a questão se põe na comarca de Lisboa, à das respectivas Varas Cíveis, nos termos dos art. 96º e art. 97º da LOFTJ).” Resta dizer que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das demais alíneas do citado art 85º. E, assim sendo, improcedem as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 03.05.2010 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ________________ SUMÁRIO I. O Tribunal do Trabalho carece de competência material para conhecer de acção em que a A., com fundamento jurídico no enriquecimento sem causa, pretende que o réu seja condenado a restituir-lhe determinada quantia que, por erro dos seus serviços, lhe teria sido indevidamente paga, alegando para tanto, que a dívida (de natureza laboral) a cujo cumprimento se destinou esse pagamento, já havia sido paga no âmbito de processo execução (instaurado pelo réu à A.) que correu termos, pelo que lhe teria sido paga “em duplicado”. II. Ainda que o alegado pagamento indevido visasse o cumprimento de obrigação de natureza laboral, não está em questão na presente acção, tal como a A. a configura, a discussão da existência, ou não, desses débitos, nem se vendo, tão-pouco, que a apreciação e decisão da causa passe pela necessidade de apreciação e interpretação de qualquer norma de natureza laboral, assentando o pedido, apenas e tão-só, no apreciação e decisão da existência, ou não, do alegado enriquecimento sem causa. III. A situação descrita não consubstancia, assim, questão emergente de relação de trabalho subordinado a que se reporta o art. 85º, al. b), Lei 3/99, 13.01 e, ainda que se pudesse considerar que estaria numa relação de conexão prevista na al. o) do citado preceito, carece o Tribunal do Trabalho de competência material se o pedido não se cumular com qualquer outro para o qual o tribunal seria directamente competente. Porto, 03.05.2010 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho |