Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PODERES DO INTERVENIENTE ARGUIÇÃO DE EXCEPÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP20191126432/18.8T8PVZ-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/26/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Os intervenientes acessórias não podem invocar, nas suas contestações autónomas, excepção peremptória (v.g. a prescrição) que não tenha sido invocada pela ré na sua contestação. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 432/18.8T8PVZ-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Nos presentes autos, em sede de despacho saneador foi proferido o seguinte despacho:“Relativamente ao invocado nas contestações apresentadas pelas intervenientes Acessórias – sem prejuízo para o supra exposto quanto às exceções invocadas pelas Rés e quanto aos pressupostos processuais (conexos com exceções dilatórias de conhecimento oficioso), bem como para o que se dirá infra quanto aos pedidos das alíneas C), D) e E) da petição inicial – impõe-se chamar a atenção para a circunstância de a B…, a B1…, a C… e a D…, tal como a E…, a F… e a G…, intervirem na presente ação como meras – hoc sensu – auxiliares da defesa –, pois assumem na presente ação a posição de intervenientes acessórias. Por isso, a exceção de prescrição invocada pela Interveniente F…, nos arts. 1.º a 8.º da sua contestação, no que concerne às Rés H… e I…; pela Interveniente G…, nos arts. 1.º a 5.º da sua contestação; e pelas Intervenientes B…, B1…, C… e D…, nos arts. 1.º a 4.º da sua contestação, no que concerne à Ré H…; porque essa exceção não foi invocada pelas Rés J…, H… e I…, não poderá ser tida em consideração (arts. 321.º, n.ºs 1 e 2, 323.º, n.º 2 e 328.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). “B…, S.A.” e outros, Intervenientes nos autos à margem referenciados, vieram interpor recurso deste despacho, concluindo: I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do meritíssimo Juiz a quo, afigura-se aos Recorrentes que o douto despacho saneador, na parte em julgou inadmissível a dedução da excepção de prescrição por parte das Intervenientes relativamente à Ré H… e, como tal, não conheceu da invocada excepção, não poderá manter-se. II. Na contestação apresentada pelas Recorrentes a mesmas defenderam-se por exceção e por impugnação, tendo invocado a prescrição do direito dos Autores; III. Excepção essa que, no entanto, não foi invocada pela Ré H…. IV. No despacho saneador, entendeu, assim, o Meritíssimo Juiz a quo que a excepção de prescrição invocada pelas Intervenientes, ora Recorrentes, porque essa excepção não foi invocada pela Ré H…, não poderia ser tida em consideração. V. O objectivo principal do chamamento é o de auxiliar o Réu na defesa; e VI. Ao determinar a lei que a intervenção do Chamado se deve circunscrever à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso deverá ser entendida como sendo de admitir a discussão de todas as questões que tenham – ou possam vir a ter – repercussão na acção de regresso. VII. A lei apenas impõe dois limites – (i) a prática de actos que a parte que requereu o chamamento tenha perdido o direito de praticar ou (ii) assumir atitude que esteja em oposição com aquele – sendo que nenhum deles impede a Chamada de invocar argumentos ou excepções que (também) beneficiem a parte, e nenhuma delas se verifica no caso em apreço. VIII. A posição processual das Recorrentes não as pode impedir de, independentemente da alegação da parte a que estão associadas, discutir e suscitar todas as questões com repercussão na acção de regresso, como é o caso da prescrição. IX. A permitir-se tal circunstância – de as Recorrentes se terem que limitar a aderir aos fundamentos da contestação da Ré – estar-se-ia, em bom rigor, a limitar o seu direito à defesa numa acção que constituirá caso julgado também para elas no que ao direito de regresso diz respeito. X. O douto despacho saneador, na parte objecto do presente recurso, violou o disposto nos arts. 321.º, n.º 2, 323.º e 328.º, todos do Código de Processo Civil. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se o douto despacho saneador, na parte objecto do presente recurso, impondo-se ao tribunal a quo o conhecimento da excepção de prescrição invocada pelas Recorrentes. Os autores K… e L… apresentaram contra-alegações, concluindo: O presente recurso é interposto nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 644º, nº 1, 645º, nº 2 e 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, e na parte em que o despacho saneador julga inadmissível a dedução da exceção de prescrição por parte das intervenientes relativamente à ré H… e que não conheceu da invocada exceção. Os requisitos de admissibilidade de recurso e a espécie adequada terão de ser aferidos nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 644º do CPC. Nos termos do artigo 638º do CPC, nas previsões do nº 1 do artigo 644º do CPC, o prazo de recurso é de 30 dias. O despacho saneador do que se recorre e das decisões nele contidas, não são subsumíveis em nenhuma das disposições do nº 1 do artigo 644 do CPC, mas antes no nº 2 do artigo 644º do CPC, sendo que nestes casos, o prazo de recurso é de 15 dias. A recorrente foi notificada do despacho saneador em 25 de fevereiro de 2019 e interpôs recurso em 27 de março de 2019, portanto, já depois de decorrido o prazo de 15 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 638º do CPC. O presente recurso é extemporâneo. Corre termos processo crime com o nº 6/12.7MAMTS, Instância Criminal, 2ª seção, Juiz 1, no tribunal de Vila do Conde, em que são ofendidos/ lesados eforam demandantes cíveis os AA, aqui recorridos, em que são arguidos, entre outros, a H… e a I…. Foi deduzido no processo penal, em tempo, o respetivo pedido de indemnização cível. Por despacho datado de 10/09/2015, foram as partes cíveis, e nomeadamente os AA/ recorridos, remetidos para os meios comuns. Tal despacho foi objeto de recurso, tendo sido proferido acórdão em 07-04-2016. Ora, a pendência do processo crime representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi, do art. 323.°, 1 e 4, do CC), quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento ou desfecho final do processo crime adrede instaurado. A interrupção (bem como o alargamento do prazo da prescrição nos casos em que é admissível), aplica-se (é oponível), aos lesantes e aos responsáveis meramente civis (neste caso, seguradoras) - (STJ, 22-1-2004; CJ/STJ, 2004, l.°-37). O processo CRIME encontra-se ainda em fase de julgamento. A ré H…, em boa fé, não podia alegar a prescrição pois era, no processo crime, parte demandada, no que respeita ao pedido cível. Andou bem o Meritíssimo juiz a quo ao decidir que a “ A decisão quanto à exceção de prescrição invocada pela Ré M…, (…) e também invocada pela Interveniente E…, pela Interveniente F… e pelas Intervenientes B…, B1…, C… e D… (…) depende de factualidade controvertida, pelo que se relega o seu conhecimento para final”. E andou bem o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir que a B…, a B1…, a C… e a D…, tal como a E…, a F… e a G…, intervém na presente ação como meras - hoc sensa - auxiliares da defesa - pois assumem na presente ação a posição de intervenientes acessórias e que por isso a exceção de prescrição invocada pela Interveniente F…, no que concerne às Rés H… e I…; pela Interveniente G…, e pelas Intervenientes B…, B1…, C… e D…, no que concerne à Ré H…, porque essa exceção não foi invocada pelas Rés J…, H… e I…, não poderá ser tida em consideração (arts. 321.°, n.°s 1 e 2, 323.°, n,° 2 e 328.°, n.° 2 do Código de Processo Civil).” As rés J…, H… e I… eram demandadas cíveis no processo crime, pelo que, como supra referido, em boa-fé, não poderiam ter alegado a prescrição quanto ao direito dos AA. A atividade dos assistentes está subordinada à parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela – artigo 328 do CPC. O douto despacho saneador não enferma de qualquer vício ou nulidade como pretende ver decidido a seu favor a recorrente, pelo que o mesmo deverá manter-se. NESTES TERMOS, CARECIDO SE MOSTRA DE QUALQUER FUNDAMENTO O RECURSO INTERPOSTO. NÃO VIOLOU O DOUTO DESPACHO SANEADOR NENHUMA DISPOSIÇÃO LEGAL, ANTES TENDO FEITO ADEQUADA INTERPRETAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO “SUB JUDICE”, DEVENDO O DOUTO DESPACHO SER MANTIDO, RENOVANDO-SE AQUI A SUA JUSTA E PERTINENTE FUNDAMENTAÇÃO, AGEM V. EXªS COM ELEVADO SABER E, COMO SEMPRE, FARÃO JUSTIÇA. Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se a invocação pelas intervenientes acessórias, nas suas contestações autónomas, da excepção peremptória de prescrição, excepção esta não invocada pela ré na própria contestação, está, ou não, incluída nos seus poderes processuais. Questão prévia Dizem os recorridos que o recurso é extemporâneoAdmissibilidade do recurso Alegam que os requisitos de admissibilidade de recurso e a espécie adequada terão de ser aferidos nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 644º do CPC. As decisões contidas no despacho saneador não são subsumíveis em nenhuma das disposições do nº 1 do artigo 644 do CPC, mas antes no nº 2 do artigo 644º do CPC, sendo que nestes casos, o prazo de recurso é de 15 dias. A recorrente foi notificada do despacho saneador em 25 de Fevereiro de 2019 e interpôs recurso em 27 de Março de 2019, portanto, já depois de decorrido o prazo de 15 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 638º do CPC. Vejamos. O recurso foi admitido tendo como pressuposto que a decisão se enquadra no nº1 al. a) do artigo 644º do CPC:” 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;” E concordamos com tal solução pois a situação reconduz-se a decisão que põe termo a incidente processado autonomamente na medida em que fixa e delimita o seu âmbito, indeferindo um outro âmbito. Assim, o prazo para a interposição do recurso é o de 30 dias previsto no 1º segmento do nº 1 do artigo 638º do CPC, o que conduz à tempestividade do recurso II – Fundamentação de facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extrai do relatório supra.III – Fundamentação de direito Tal como resulta do disposto nos artigos 311º a 332º do Código de Processo Civil, o incidente de “Intervenção de Terceiros” numa causa pendente entre uma ou mais pessoas, pode ocorrer como Intervenção Principal, como parte principal, associado do autor ou do réu, em que o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, gozando o interveniente de todos os direitos de parte principal a partir do momento da intervenção, podendo esta ser Espontânea ou Provocada, ou, pode a Intervenção de Terceiros ocorrer como Intervenção Acessória, Provocada (artigo 321º do CPC ), nos casos em que o réu tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda e pretenda chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal, sendo que, nestes casos, a intervenção do chamado se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, e, a sentença proferida apenas constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332º do CPC, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.Portanto, o pressuposto material da Intervenção Acessória, que é a que aqui importa, é a titularidade, por parte do réu, de um direito de regresso relativamente a terceiro, reconduzindo-se o conteúdo desta faculdade ao jus que o réu possui de vir a ser indemnizado por terceiro em consequência de ficar vencido na demanda e este haverá de provir da própria configuração jurídica da relação jurídica controvertida. A obrigação de responder pelo prejuízo decorrente do vencimento na causa pode decorrer da lei, de negócio jurídico ou de facto gerador de responsabilidade civil´. O auxílio à defesa do chamante é, no fundo, uma defesa de si próprio, tendo todo o interesse jurídico em que o chamante obtenha ganho de causa, a fim de frustrar o exercício direito de regresso que constituiu fundamento do chamamento. Deduzido o chamamento, o juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua efectiva dependência das questões a decidir na causa principal (n.º 2 do artigo 322.º do CPC). Fazendo-se valer este incidente passam a coexistir duas relações jurídicas distintas: a relação material controvertida da demanda, discutida entre autor e réu e a relação jurídica conexa, que tem como titular activo o réu da causa principal e passivo o terceiro por aquele chamado a intervir na designada acção de regresso. De notar que o que importa não é um direito de regresso mas sim uma acção de regresso. A acção de regresso configura o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal. E a relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na acção onde aquele foi deduzido. Estatui o artigo 323º que “ O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328º e seguintes. O artigo 328º dispõe: “1- Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais. 2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.” Assim, a intervenção do terceiro fica restrita às questões respeitantes ao pedido ou à causa de pedir da acção em que é sujeito passivo o réu chamante, ou seja, a sua actividade processual fica subordinada à do réu, sendo-lhe, por isso, vedada a prática de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar e proibida a tomada de posição oposta à dele. Lopes do Rêgo, em Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 252 e ss. menciona que se o réu contestar a acção, a intervenção do chamado é acessória daquele, estando a sua actividade subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido. Com efeito, o chamado apenas pode complementar a actividade do assistido, mas não suprir a sua, nem contrariá-la. É que o caso julgado apenas torna assentes os pressupostos do direito de regresso relativamente às questões já decididas no anterior processo que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado, ficando em aberto para a acção de indemnização a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso. No caso pretende-se saber se a invocação pelas intervenientes acessórias, nas suas contestações autónomas, da excepção peremptória de prescrição, excepção esta não invocada pela ré na própria contestação, está, ou não, incluída nos seus poderes processuais. A doutrina e jurisprudência maioritárias entendem que não, estando o despacho recorrido nesta consonância.- V.g. Acs. da Relação de Évora, de 25-01-2018, proc. 3760/14.8TCLRS-A.E1 e desta Relação do Porto, de 05-12-2005, proc. 0554888, de 19-06-2017, proc. 1353/15.1T8OVR-A.P1, todos em www.dgsi.pt. Lebre de Freitas, no CPC, Anotado, vol. 1º, 1999, págs 586 e 596, refere que a posição do chamado se restringe ao âmbito das questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso, não podendo o assistente, por exemplo contestar em vez do assistido, invocar causa de pedir ou deduzir excepção que este não invoque ou deduza, ou impugnar factos principais que o assistido não impugne. Em sentido contrário se pronunciou o acórdão da Relação de Guimarães de 19-05-2016, proc. 1848/15.7T8GMR-A.G1, em www.dgsi.pt considerando que: “Ao dispor o nº2 do artº 328º do CPC que “Os assistentes não podem praticar actos que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar”, tal se reportará, nomeadamente, à faculdade das partes de oferecer articulados e requerimentos, produzir provas, recorrer, etc,, e já não ao próprio conteúdo dos articulados ou requerimentos, para além da ressalva prevista na parte final do artigo em referência, em concreto, apenas lhes estando vedado “assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido.” Com todo o respeito não se pode concordar com tal posição. Parece-nos que a solução mais equilibrada é a que se defendeu no citado acórdão desta Relação de 19-06-2017:” Se o réu não contestar a acção, como sucede no caso dos autos, o chamado fica na posição de substituto processual daquele, podendo apresentar contestação e exercer todos os direitos e deveres processuais, embora sem poder realizar atos em relação aos quais a parte principal tenha perdido o direito de praticar. Como refere Lebre de Freitas, «com a citação, o chamado fica logo investido no estatuto de assistente, iniciando-se o prazo para contestar a ação. Aplicando-se-lhe os artigos 328º a 332º, dir-se-ia que, quando o réu não tenha contestado, o chamado não pode tão-pouco fazê-lo, por se tratar de ato que a parte principal perdeu o direito de praticar e porque tal implicaria assumir atitude oposta à do réu (artigos 328º-2 e 329º). Mas, não distinguindo o nº 1 quando concede ao chamado o direito de contestar e carecendo de adaptação e aplicação das disposições predispostas para o interveniente acessório espontâneo, afigura-se mais correto, atentos os fins do chamamento (a produção de caso julgado em face do chamado) e tido em conta o disposto no artigo 332º-a, entender que o chamado pode sempre contestar (mas não deduzir na contestação exceções que o réu, tendo contestado, não tenha deduzido na sua), ficando, no caso de não o ter feito o réu, na posição de substituto processual deste (artigo 329º), com o que a revelia do réu não surtirá os efeitos do artigo 567º. Temos então que, não obstante esta revelia ser relativa (o réu interveio no processo, requerendo o chamamento, mas seguidamente não contestou) aplica-se o preceito da 1ª parte do artigo 329º, ainda que este artigo só diretamente regule a revelia absoluta do assistido (ver o nº 2 da respetiva anotação).” Esta tese compatibiliza os fins que presidem ao instituto da Intervenção Acessória e os Princípios Estruturantes do Processo Civil como são o da Preclusão e da Concentração da Defesa. Sendo de notar que o interveniente não fica impedido de, em futura acção de regresso, alegar e provar que a atitude da parte principal - ao não deduzir a excepção - o impediu de fazer uso dessa alegação e que se o tivesse feito aquela não teria sido condenada. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelas apelantes Porto, 26 de Novembro de 2019 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues José Carvalhão |