Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038751 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO PRESTAÇÃO ADMINISTRADOR LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200601300557095 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Alegando a Autora que foi apeada do cargo de administrador de um condomínio sem que tivesse tido oportunidade de prestar contas da sua administração aos condóminos, podia lançar mão do processo de prestação de contas – art. 1014º do Código de Processo Civil – na modalidade de prestação espontânea – art. 1018º do citado diploma. II - O administrador do condomínio tem a obrigação de prestar contas, devendo fazê-lo a quem tem legitimidade para as aprovar, ou exigir a sua prestação, ou seja, à assembleia de condóminos. III - A legitimidade do administrador do condomínio, no que respeita à actuação como sujeito activo ou passivo de acções judiciárias, reporta-se ao exercício das suas funções, ou quando autorizado pela assembleia – art. 1437º, nº1, do Código Civil – a outras matérias, podendo também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício – nº2 do referido normativo. De onde se colhe que a prestação de contas não pode ser prestada ao novo administrador do condomínio, mas ao colégio dos condóminos – a assembleia do condomínio – que é quem tem legitimidade para as exigir e aprovar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto “B.........., Ldª” intentou, em 30.12.2004, pelos Juízos Cíveis das Comarca do Porto – .º Juízo – acção especial de prestação de contas contra, os condóminos do Edifício sito na Rua .........., nºs ... e ..., .........., representados por “C.........., Ldª”, indicando (como condóminos): - D.........., Ldª”, E.........., F.........., G.........., H.........., I.........., J.........., L.........., M.........., N.........., O.........., P.......... e Q.......... . Em resumo alegou: - ter desempenhado as funções de Administradora do Condomínio do edifício sito na Rua .........., nºs .../..., .........., desde Novembro de 1998 até 15 de Janeiro de 2002; - no exercício das suas funções foi convocada para a Assembleia de Condóminos que teria lugar no dia 15 de Janeiro de 2002, pelas 9 horas, em primeira convocatória, e para as 9.30 horas em segunda convocatória, constando da ordem de trabalhos, no seu ponto número um, a prestação de contas do período de Junho de 2000 até 31 de Dezembro de 2001; - na data marcada a Autora não poderia estar presente, tendo dado conta desse facto aos RR., solicitando-lhes a marcação de nova data, o que não veio a suceder; - a 23 de Fevereiro de 2002, a Autora, desconhecendo que tinha sido exonerada da administração de condomínio, enviou uma carta a todos os condóminos dando-lhes conta do que fizera em termos de gestão do condomínio; - em resposta foi contactada por “C.........., Ldª”, por carta datada de 14.3.2004, que se arrogou como a nova entidade que administrava o condomínio, remetendo-lhe cópia da acta que a elegeu; - uma vez que a Autora tem que prestar contas da sua administração, deve ser citada a arrogada representante dos condóminos para a acção de prestação de contas; - a actual administração do condomínio comprometeu-se, perante a Autora a convocar Assembleia de Condóminos para que pudesse prestar contas, mas nunca o fez, daí que a Autora tenha, espontaneamente que as prestar; - assim pretende prestá-las, relativamente ao período que mediou Junho de 2001 a Janeiro de 2002: - discriminados os valores das receitas e despesas é credora da quantia de € 3.965,50. Concluiu pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, serem as contas referentes ao exercício de Junho de 2001 a Janeiro de 2002, aprovadas, e, por via disso, serem os RR. condenados a pagar à Autora o saldo devedor de € 3.965,50, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação. Foi citada por carta registada com aviso de recepção – “C.........., Ldª” – cfr. fls. 66 e 69 e não contestou. *** A fls. 71, em 4.1.2005, foi proferida sentença, em que se identifica como Ré a citada “C.........., Ldª”, que, por não ter contestado, foi condenada no pedido. A fls. 76 e 82, a Autora veio requerer a reforma da sentença “de modo a que conste da decisão a condenação dos RR. - condóminos”. A Autora, a fls. 83, interpôs recurso da sentença, antes de ter sido apreciado o pedido de aclaração. A fls. 84, foi ordenada a rectificação da sentença, passando a constar como RR. a sociedade “D.........., Ldª” e os demais condóminos – pessoas singulares identificados na petição inicial – sendo eles condenados no pedido. A parte decisória – após a rectificação – reza: “…Considerados os documentos juntos aos autos, nomeadamente o saldo da conta efectivo de fls. 17 a 24; os documentos de suporte de fls. 28 a 33 e o disposto pelos arts. 1014º e 1015º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, julgo validamente prestadas as contas pela Autora e consequentemente condeno os Réus a pagar-lhe o saldo apurado de € 3.965,50, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”. *** Foram expedidas cartas para notificação da sentença (rectificada) aos RR., agora condenados. A fls. 106, os condóminos Q.......... e J.......... interpuseram recurso que foi admitido. *** Nas alegações apresentadas os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1° - A acção foi intentada pela Autora “B.........., Ldª”, contra a Ré “C.........., Ldª.”; 2º - A Ré não contestou nem comunicou à existência de tal acção aos condóminos do edifício sito na Rua .........., n°s ... e ..., .......... . 3°- Os condóminos não foram citados para os termos da acção. 4º - A sentença recorrida acaba por condenar os condóminos individualmente. 5°- Face ao disposto no art. 1437º do Código Civil o Administrador pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício sendo este o único caso legalmente previsto em que aquele possui legitimidade passiva. 6° - A presente acção é uma acção de prestação de contas, não sendo por isso subsumível ao conceito respeitante às partes comuns. 7°- Por conseguinte a Autora devia ter demandado os condóminos individualmente para que estes fossem pessoalmente citados para contestarem os termos da acção e não demandar e requerer a citação apenas do Administrador. 8°- Acresce ainda que não se verifica, não está demonstrado e nem sequer foi alegado pela Autora que a Assembleia-geral de Condóminos tenha alguma vez atribuído poderes especiais ao administrador para o efeito de os representar em qualquer acção, nomeadamente na presente – (art. 3º do 1437° Código Civil). 9°- Consequentemente, foi citada como Ré para a acção pessoa que não dispõe de capacidade nem de poderes de representação para assumir essa posição. 10º - Estipula o art. 194° do Código de Processo Civil que ocorre a nulidade processual quando o réu não tenha sido citado, ocorrendo falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido, quando tenha havido erro na identidade do citado ou ainda quando se demonstre que o destinatário da citação não chegou a ter conhecimento do facto que não lhe seja imputável, (art. 195°Código de Processo Civil). 11°- Ocorre por isso a nulidade derivada da falta de citação dos Réus, que aqui expressamente se invoca e alega para todos os efeitos legais. 12°- Quanto ao pedido formulado pela Autora – prestação de contas – deveria ter sido efectuado perante a Assembleia de condóminos. 13º - Efectivamente a Autora antes de intentar qualquer acção em juízo deveria de acordo com o art. 1430° e 1431°, promover Assembleia-geral de condóminos. 14° - O direito que a Autora pretende ver julgado pelo tribunal está especialmente atribuído por lei à assembleia de condóminos. 15º- Errou, o tribunal, ao condenar os Réus uma vez que, apesar de alegado, não foi demonstrado nos autos que a Autora tenha promovido ou convocado sequer a Assembleia para o efeito. 16º - Pelo exposto a Douta sentença violou os arts. do 1437°, n.°3, do Código Civil, arts. 194º e 195°do Código de Processo Civil ainda os arts. 1431 e 1436° j) do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser a sentença recorrida revogada e substituída por decisão que declare a nulidade do processado e absolva os Réus da instância e sempre julgada a acção totalmente improcedente com todas as consequências legais. A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que os factos relevantes são os que constam do Relatório. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se houve nulidade da citação – falta de citação dos condóminos – o que passa por saber se, no caso, deveria ter sido citado o administrador do condomínio, ou os condóminos individualmente considerados. Antes de mais cumpre referir a “hesitação” da Autora para actuar o direito que com a acção pretende fazer valer. Assim: Na petição inicial indicou como ré “C.........., Ldª”, que “deverá ser citada em representação dos condóminos, posto que a citanda é a actual administradora do condomínio”, acrescentando que, “nos termos do art. 231º do Código de Processo Civil o condomínio é citado ou notificado na pessoa do seu legal representante”. Não obstante identificou, um a um, os treze condóminos. No entanto, no pedido, impetra a condenação dos RR. (já não da Ré-sociedade administradora do condomínio) a verem aprovadas as contas, relativas à gestão do condomínio, por si espontaneamente prestadas, sendo certo que o faz na qualidade de ex-administradora tendo demandado, segundo a sua alegação, o actual administrador – uma sociedade por quotas – a Ré. O Tribunal interpretando e a nosso ver acertadamente a petição inicial – o seu intróito – citou a sociedade e não os condóminos e, por a citada não ter contestado, apesar da sua citação pessoal, condenou-a – à Ré sociedade – no pedido. Aliás, na sentença antes da rectificação – como se alcança de fls. 71 – figura como Ré, quem a Autora indicou – “C.........., Ldª”. Ora esta condenação corresponde, sem dúvida, àquilo que a Autora “pedira”, pelo que, é com surpresa, que, ante a notificação de sentença, e visando a respectiva aclaração – art. 667º do Código de Processo Civil – tenha afirmado a fls. 82: “Sucede que, a presente acção não foi intentada contra a mencionada sociedade mas outrossim contra os condóminos do edifício sito na Rua .......... n°s ... a ..., .........., conforme resulta da 1ª página da petição inicial, representados pela à data, administradora de condomínio. Ora, a sentença ao condenar à Ré C.........., Ldª, (sociedade que desempenha, ou desempenhava as funções de administradora de condomínio), ao invés de condenar os RR. (condóminos do edifício), padece de uma inexactidão proveniente de lapso manifesto, quanto ao sujeito passivo da condenação”. A petição como qualquer documento deve ser interpretada [“Os actos processuais são actos de comunicação ou, dito de outro modo, são actos através aos quais os sujeitos exteriorizam pensamento. Se assim é, estes actos como quaisquer exteriorizações, têm de ser interpretados de modo a que o respectivo conteúdo seja apreendido por aqueles que com eles têm contacto”-Paula Costa e Silva, in “Acto e Processo-O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo” – pág.361]. Segundo a opinião dominante deve sê-lo à luz do critério normativo do art. 236º do Código Civil [Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Processo Civil”, 2ª, pág. 96. – Os actos das partes devem ser interpretados “de acordo com o sentido que um destinatário normal, colocado na posição do real declaratário (tribunal ou contraparte) possa deduzir do comportamento da parte”. A autora citada discorda de tal opinião, sustentando que ante a omissão do Código de Processo Civil, no que respeita à interpretação do acto postulativo: “Os arts. 193/3, 266/2 e 669 todos do Código de Processo Civil, contêm regras aplicáveis, respectivamente, à fixação do sentido dos actos postulativos ininteligíveis, ao esclarecimento de dúvidas quanto ao sentido do acto e à determinação do sentido da sentença…” concluindo que o Código contém “uma disposição fundamental em matéria de interpretação, a maioria das vezes não qualificada como tal. Referimo-nos ao art. 193/3” – pág.388] e, no caso, da letra daquele articulado não resulta, minimamente, que a Autora pretendesse intentar a acção contra os condóminos, mas sim contra o administrador do condomínio, pelo que o pedido de rectificação do apodado “lapso manifesto quanto ao sujeito passivo da condenação”, deveria merecer inequívoco indeferimento, já que de nenhum lapso se tratou. Não está em causa que a Autora, como ex-administradora do condomínio, não estivesse obrigada a prestar contas da sua administração à assembleia de condóminos, como resulta do art. 1436º j) do Código Civil, e dos princípios de Direito, segundo os quais quem gere ou administra bens alheios está obrigado a prestar contas da sua administração. Se a Autora, enquanto administradora do condomínio, durante o período temporal por que o foi, devia prestar contas, também teria o direito de actuar os meios necessários a poder prestá-las, ante a recusa ou falta de colaboração dos destinatários de tal prestação. Ou seja, a Autora que, segundo alega, foi apeada do cargo sem que tivesse tido oportunidade de prestar contas da sua administração aos condóminos; ante tal impedimento lançou mão do processo de prestação de contas – art. 1014º do Código de Processo Civil [“A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha a dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento saldo que venha a apurar-se”] – na modalidade de prestação espontânea – art. 1018º do citado diploma. Mas se, nos termos do antes citado art. 1436º j) do Código Civil, o administrador do condomínio tem a obrigação de prestar contas, deve fazê-lo a quem tem legitimidade para as aprovar, ou exigir a sua prestação, ou seja, à assembleia de condóminos. Como resulta do art.1431º, nº1, do Código Civil a assembleia de condóminos reúne-se, na primeira quinzena de Janeiro, para discussão e aprovação das contas do ano precedente e aprovação das despesas a efectuar durante o ano. A reunião de tal assembleia pode fazer-se, ou por convocação do administrador, ou pela convocação dos condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido – nº2 do citado normativo. No caso em apreço a Autora deparava-se com uma situação peculiar – já não podia convocar a Assembleia de condóminos para prestar as contas, porque já não exercia o cargo de administrador – pelo que, ante a alegada inércia ou falta de colaboração dos destinatários da prestação das contas, seja da actual administração que poderia convocar a Assembleia para nela estar presente a Autora, seja pela inércia dos condóminos, bem andou ao recorrer à prestação espontânea das contas da sua administração e do período temporal em falta – Junho de 2001 a Janeiro 2002, segundo alegou. Agora mal andou, salvo o devido respeito, ao tentar prestá-las à actual administração do condomínio sem demonstrar que esta estivesse mandata para tanto. A legitimidade do administrador do condomínio, no que respeita à actuação como sujeito activo ou passivo de acções judiciárias, limita-se ao exercício das suas funções, ou quando autorizado pela assembleia – art. 1437º, nº1, do Código Civil – a outras matérias, podendo também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício – nº2 do referido normativo. De onde se colhe que a prestação de contas não poderia ser prestada ao administrador do condomínio, mas ao colégio dos condóminos – a assembleia do condomínio – que é quem tem legitimidade para as exigir e aprovar. A Autora demandou a sociedade que administra actualmente o condomínio para lhe prestar contas da sua administração. Mesmo estando fora do exercício da administração e recorrendo ao processo de prestação espontânea de contas relativo ao seu exercício, deveria ter demandado os condóminos e não quem entendeu ser o administrador do condomínio. Mas, com o devido respeito, os condóminos, sem terem sido citados, não poderiam ter sido condenados na sequência do despacho que rectificou a sentença – porque, como já vimos, a Autora intentou a acção não contra eles, mas contra quem considerou ser administrador, pretendendo prestar-lhe contas como legal representante dos condóminos. Assim, em função do deferimento do pedido de aclaração, acabaram por ser condenados os condóminos sem que tivessem sido citados, já que ao deferir aquele pedido o Tribunal recorrido, embora o não diga, considerou que a Ré fora citada em representação dos condóminos, o que nem sequer foi por ela requerido, pese embora a versão, para nós, dissonante afirmada no requerimento da aclaração. Assim, não tendo havido qualquer citação dos condóminos, nem sendo legítimo invocar, no caso, uma representação deles pela administradora/ré, há falta de citação, já que o acto foi totalmente omitido – arts.194º a) e 195º, nº1, a) do Código de Processo Civil – pelo que deve ser anulado tudo quanto ocorreu depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, o que vale por dizer que anulada fica a sentença que condenou os condóminos. Sendo anulado o processado há lugar à absolvição da instância, nos termos do art. 288º, nº1, b) do Código de Processo Civil, o que se decreta. Em resumo: I) – O ex-administrador de um condomínio tem legitimidade para lançar mão do processo espontâneo de prestação de contas se as não prestou antes de ter sido apeado do exercício de tais funções, pela nomeação de novo administrador. II) – Tal acção não deve ser intentada contra o novo administrador do condomínio, mas contra todos os condóminos. III) – Se a acção foi intentada contra o novo administrador que, pessoalmente citado não contestou, não podem ser condenados os condóminos, mesmo que a Autora venha sustentar que ao demandá-lo o fez como representante dos condóminos, havendo, no caso, falta de citação com a inerente anulação do processado sequente à petição inicial. Decisão: Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso, declarando-se nulo o processado após a petição inicial, envolvendo a sentença recorrida, absolvendo-se os RR. da instância, por falta absoluta de citação. Custas em ambas as instâncias pela autora/apelada. Porto, 30 de Janeiro de 2006 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |