Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017944 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES COMPETÊNCIA EXECUÇÃO POR CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199603139511018 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFLITO ENTRE 1J CR STO TIRSO E T J STO TIRSO 3J. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 314/78 DE 1978/10/27 ART68 N1. LOTJ87 ART71 ART78. | ||
| Sumário: | I - O artigo 68 n.1 do Decreto-Lei n.314/78, de 27 de Outubro, foi implicitamente revogado pelo artigo 71 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( Lei n.38/87, de 23 de Dezembro ), de harmonia com o qual os tribunais de menores passaram a deter a competência para execução das respectivas decisões. II - Desse artigo 71 e ainda do artigo 78 da mesma Lei Orgânica resulta que são igualmente competentes para execução das respectivas decisões os tribunais com competência tutelar nas comarcas não abrangidas pela jurisdição dos tribunais de menores. III - Assim, tendo corrido termos processo tutelar pelo 1º Juízo Criminal da comarca de Santo Tirso, cabe a este tribunal competência para a execução por custas, que deve ser apensa àquele processo. | ||
| Reclamações: | |||