Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10313/10.8TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE PRESCRITO
INVOCAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA PETIÇÃO INICIAL
EXEQUENTE NÃO CREDOR ORIGINÁRIO
Nº do Documento: RP2014040110313/10.8TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 04/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O cheque prescrito ou o cheque que não foi apresentado a pagamento no prazo legal podem ser admitidos como título executivo, nos termos do disposto no artº 46º al.c) CPCiv95, mas a causa da obrigação deve ser invocada na petição executiva, a fim de poder ser impugnada pelo executado.
II – Não vale como caracterização da causa da obrigação a simples invocação de um “reconhecimento de dívida”, invocação que nada adianta à literalidade da obrigação cartular.
III – Assim, a convenção subjacente ou extra-cartular a invocar pelo Exequente na petição executiva deve consistir no reconhecimento de uma obrigação, cuja prova incumbe também ao Exequente.
IV – Mas se o Exequente não era o credor originário, no que aos cheques diz respeito, por lhe terem sido endossados pelo credor “à ordem”, em nenhuma circunstância se poderia o Exequente valer de um “reconhecimento unilateral”, válido apenas nas relações entre os credor e devedor originários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 10313/10.8TBVNG-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 21/10/2013.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de oposição à execução comum nº10313/10.8TBVNG-A, do Juízo de Execução da Comarca de Vila Nova de Gaia.
Executado/Oponente – B….
Exequente – C….

Tese do Oponente
O Exequente dá à execução dois cheques, no montante global de € 86.000,00, que invoca terem revertido para a sua detenção por força de um contrato de cessão de créditos celebrado com D…, servindo os referidos cheques de meio de pagamento de uma dívida para com a dita D…, e implicando esse reconhecimento.
Todavia, tal negócio ou dívida, para com a D…, não existem, já que o Oponente foi objecto de uma burla, por parte da citada D….
A simples detenção de cheques não configura cessão de créditos.
O Oponente não deu autorização ao preenchimento dos cheques, cheques esses que apresentam a data rasurada e alterada.
Não se tratam de títulos executivos, pois que o quirógrafo não titula as relações ocorridas entre devedor e credor originários.
Tese do Exequente
A invocada cessão de créditos foi, tal como alegado na petição executiva, comunicada ao Executado, que à mesma se não opôs (juntou, com a contestação, o contrato escrito de cessão).
Impugna motivadamente, no mais, a tese sustentada no requerimento de oposição.

Sentença Recorrida
A Mmª Juiz “a quo”, conhecendo afinal do mérito da oposição, julgou-a improcedente, por não provada, absolvendo o Exequente do pedido de extinção da execução.

Conclusões do Recurso de Apelação:
1 – Resulta dos autos que os cheques dados à execução foram emitidos em 30/4/2003, pelo que, atento o disposto no artº 29º LUC e o facto de se tratar de cheques passados em Portugal, o prazo de apresentação a pagamento terminava em 8/5/2003.
2 – Objectivamente resulta dos autos que a execução foi instaurada pelo Exequente em 16/11/2010, ou seja, mais de 6 meses depois da data de apresentação a pagamento.
3 – Assim, está prescrito o direito de o Exequente accionar o Executado, com base nos referidos cheques, enquanto títulos comprovativos de um a obrigação cambiária.
4 – Resulta dos autos que os cheques dados à execução foram apresentados a pagamento para além do prazo de 8 dias sobre a data da respectiva emissão, prevista no artº 29º LUC.
5 – Assim, o Exequente não tem direito de executar o Oponente com base nos aludidos cheques, enquanto títulos comprovativos de uma obrigação cambiária.
6 – Resulta dos autos que os cheques dados à execução não foram endossados ao Exequente pela pessoa que dos mesmos consta como sendo o respectivo tomador.
7 – Assim, os cheques só valeriam como títulos executivos enquanto quirógrafos da dívida.
8 – Sucede que os cheques só valem como títulos executivos, enquanto quirógrafos da dívida, na relação imediata entre credor originário e devedor originário.
9 – Mas não sendo o Exequente o credor originário, pois que o seu crédito advém de um alegado contrato de cessão de créditos, como consta dos factos provados, é manifesto que, em relação a ela, não existe quirógrafo da dívida, pelo que ele não tem título executivo em relação ao executado.
10 – Mas o Exequente não tem título executivo pois não alegou no requerimento executivo quaisquer factos dos quais decorra qual tenha sido a relação subjacente à emissão dos cheques dados à execução.
11 – Ora, os cheques prescritos são títulos executivos, enquanto quirógrafos da dívida, desde que os factos fundamentadores ou justificativos da relação subjacente (entre o devedor e o credor originários) constem do requerimento executivo ou do próprio cheque.
12 – O que não é o caso dos autos, pois que o Exequente se limitou a alegar que os cheques foram emitidos para pagar uma dívida a D…, o que, em termos de matéria fáctica, é o mesmo que nada.
13 – Assim, o Exequente carece de título executivo contra o Executado, pelo que se impunha que a oposição tivesse sido julgada procedente.
14 – Ao decidir em contrário, o tribunal recorrido violou o disposto no artº 46º nº1 al.c) CPCiv, aplicável aos autos por força do artº 6º Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, pelo que deve ser revogada a douta sentença recorrida.
15 – Porque conflui no mesmo sentido, devem ser revogadas as respostas dadas aos nºs 1 a 4 e 8 da Base Instrutória e, consequentemente, devem ser dados como não provados os factos nºs 6 a 8 e 10 da douta sentença recorrida, devendo dar-se como provado o seguinte facto: “o executado entregou a D… os cheques referidos nos autos em meados de 2003, para pagamento de uma operação e despesas necessárias, por um filho daquela”.
16 – É que a análise crítica dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo exequente (D… e E…) e pelo executado (F… e G…) e ainda o depoimento de parte do exequente, quando conexionados com os documentos juntos aos autos, nomeadamente o denominado acordo de cessão, as cartas ditas de notificação/interpelação e ainda as certidões impõem resposta diferente aos citados números da B.I., diferentes das dadas pelo tribunal recorrido.
17 – E como constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto, devem ser alteradas as respostas referidas em conformidade – artº 662º CPCiv.
18 – Assim,
- não se deve dar como provado que o executado recebeu as cartas juntas aos autos e que constam dos nºs 1 e 2 da Base Instrutória;
- não se deve dar como provado que o crédito do exequente surge por virtude do contrato de cessão que consta do nº 3 da B.I.;
- não se deve dar como provado que o executado deu autorização ao preenchimento dos cheques dados à execução; e
- deve dar-se como provado que “o executado entregou a D… os cheques referidos nos autos em meados de 2003, para pagamento de uma operação e despesas necessárias, por um filho daquela”.
19 – Face à alteração da matéria de facto referida, resulta manifesto que o exequente, tal como já decorria da análise objectiva dos cheques, não tem qualquer título de crédito contra o executado, pelo que se impunha que a oposição fosse julgada procedente e fosse declarada extinta a execução instaurada contra o executado – como agora se impõe.
20 – Ao decidir em contrário, o tribunal recorrido violou o disposto no artº 46º nº1 al.c) CPCiv61, aplicável aos autos por força do disposto no artº 6º Lei nº 41/2013 de 26/6, pelo que deve ser revogada a douta sentença recorrida e deve declarar-se extinta a execução instaurada contra o executado.
21 – Face ao pedido do Exequente e ao valor da execução, o valor da causa na oposição deve ser igual ao valor da causa na execução, sendo irrelevante que tenham sido penhorados bens de valor superior.
22 – O mesmo acontece quanto ao incidente de oposição à penhora.
23 – Quer na oposição à execução, quer na oposição à penhora, o que está em causa é o crédito do exequente e este é que determina o valor da causa e seus incidentes.
24 – Assim, o valor da causa na oposição à execução e à penhora deve ser de € 111.493,69, por ser esse o valor da execução.
25 – Ao decidir em contrário, o tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 296º, 297º e 301º CPCiv.

Nas doutas contra-alegações, o Exequente sustenta o bem fundado e a confirmação da sentença recorrida.
Como questão prévia, suscitam as contra-alegações a validade da impugnação da matéria de facto, considerando a prova gravada, à luz do disposto no artº 685º-B nºs 1 e 2 CPCiv07.

Factos Apurados
1) Foi dado à execução o cheque nº ………. da H…, no valor de 43.000,00 €, encontrando-se no local da assinatura o nome de B… e no local à ordem de o nome D….
2) Foi dado à execução o cheque nº ………. da H…, no valor de 43.000,00 €, encontrando-se no local da assinatura o nome de B… e no local à ordem de o nome D….
3) Com data de 30/01/2010 foi celebrado acordo denominado contrato de cessão de crédito entre D… e C… nos termos constantes de fls. 29-30 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) Encontra-se junto aos autos a carta dirigida ao ora exequente por D… datada de 09/03/2010, com o seguinte teor "Serve a presente para comunicar a V. Exª que, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 583º do C.C., em 30 de Janeiro de 2010, por meio de contrato de cessão de créditos procedi a favor do Srº C…, residente na Rua …, conselho de Montemor-o-Velho, à cessão do meu crédito na sua totalidade, no valor de €: 86.000,00, titulado pelos cheques ns.º ………. e ………., sacados sob a v/ conta n.º ……….., da H…, dos quais passou, então, o referido cessionário a ser o legítimo portador; sendo aquele, agora, o titular de todos os direitos e obrigações atinentes ao cumprimento de tal crédito imputável a V. Exª.".
5) Encontra-se junto aos autos carta dirigida ao ora executado, datada de 16/06/2010, com o seguinte teor " ASSUNTO: M/ constituinte: C…
Exmo. Senhor,
Serve a presente carta para informar V. Exªs. que fui incumbido pelo m/constituinte em referência de proceder à cobrança, se possível extrajudicialmente, do s/ débito no valor de €: 86.000,00 (oitenta e seis mil euros), relativo aos cheques ns.º ………. e ………., sacados sob a v/ conta n.º ……….., da H…, dos quais o m/ Constituinte é portador, na sequência de contrato de cessão de créditos celebrado com a V/credora originária D…, conforme anteriormente foi comunicado a V. Exª. Assim, agradecia que nos próximos oito dias, efectuasse o pagamento daquele montante, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos. Findo este prazo, e caso não obtenha qualquer resposta, de imediato recorrerei aos meios judiciais. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com elevada estima e consideração".
6) A carta referida em 4) foi recebida pelo executado.
7) A carta referida em 5) foi recebida pelo executado.
8) Os cheques referidos em 1) e 2) encontram-se na posse do exequente em virtude do acordo descrito em 3).
9) Os cheques referidos em 1) e 2) foram preenchidos sem a identificação do tomador.
10) O executado fez declaração autorizatória do preenchimento dos cheques referidos em 1) e 2).
11) O executado fez declaração autorizatória de alteração das datas constantes desses mesmos cheques.

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso de apelação serão, em resumo, as seguintes:
- conhecer do bem fundado do valor da causa fixado na presente oposição à execução;
- saber se os cheques só valem como títulos executivos, enquanto quirógrafos da dívida, na relação imediata entre credor originário e devedor originário;
- saber se o Exequente não alegou no requerimento executivo factos, ou factos suficientes, dos quais decorra a caracterização da relação subjacente à emissão dos cheques dados à execução;
- conhecer da validade da impugnação da prova gravada, à luz das normas legais que a regem – artºs 685º-B nºs 1 e 2 CPCiv07 ou 640º nºs 1 e 2 NCPCiv;
- saber se devem ser revogadas as respostas dadas aos pontos de facto da Base Instrutória nºs 1 a 4 e 8 (que deverão antes ser julgados “não provados”) e se deve dar como provado que “o executado entregou a D… os cheques referidos nos autos em meados de 2003, para pagamento de uma operação e despesas necessárias, por um filho daquela”.
Vejamos então.
I
A impugnação do valor da causa tem certamente a ver com mero lapso do Exequente, pelo que, sobre a mesma, pouco nos deteremos.
É patente dos autos que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria; pelo contrário, decorre do processo que existe despacho judicial não impugnado fixando o valor da causa em € 111.493,69, precisamente o valor da execução, valor esse no qual o Exequente pretende justamente se fixe o valor da presente oposição à execução.
Entendemos assim que esta matéria impugnatória decorre de um mero lapso interpretativo do Recorrente, pelo que, considerando-o como tal, sobre o mesmo nada mais teremos a acrescentar ou decidir.
Vejamos agora a questão de saber se o Exequente possui, ou não, título executivo contra o Oponente.
E adiantemos desde já que se nos afigura que a razão se encontra do lado do Recorrente.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que os cheques dados à execução há muito prescreveram, o que é pacífico e se retira dos próprios articulados (e da invocação feita pelo Oponente), nos termos do disposto no artº 52º LUC.
Também se não encontra em causa que sempre faleceria o direito de acção cambiária, pela conjugação do disposto nos artºs 29º, 31º, 40º e 41º LUC, já que os cheques dos autos foram apresentados a pagamento muito para lá do prazo de oito dias sobre a respectiva data de emissão.
Assim, pode dizer-se hoje por hoje assente a doutrina que, na exegese do disposto no artº 46º al.c) CPCiv95, há muito se estabeleceu, com o Prof. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., pgs. 62 e 63, de que “a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (artº 458º nº1 CCiv) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado”.
Esta constatação leva a que devamos verificar que, desde logo, o Exequente não logra caracterizar na petição executiva a causa da obrigação.
Diz apenas que se trata de um “reconhecimento de dívida”.
Ora, se o regime do reconhecimento unilateral de dívida, conforme artº 458º CCiv, auxilia na compreensão da função do cheque, enquanto mero quirógrafo de dívida, como título executivo, tal regime não deixa de implicar o reconhecimento paralelo de uma verdadeira obrigação, susceptível de ser invocada logo no petitório executivo.
Portanto, se o cheque pode valer como título meramente abstracto, que não como título de crédito, tal só se admite desde que a causa da obrigação seja invocada logo no petitório executivo, a fim de que se possa sindicar quer se estamos perante um negócio jurídico formal (caso em que o documento não poderá constituir título executivo – artºs 221º nº1 e 223º nº1 CCiv), quer se procede a causa da obrigação, posto que pode ser impugnada pelo executado.
Dizer apenas que os cheques se destinaram a pagar uma dívida à pessoa à ordem da qual eles foram emitidos não passa de uma tautologia, que nada explica, ainda que minimamente, sobre o negócio subjacente.
Nem vale invocar, a esse propósito, o teor do contrato escrito de cessão de créditos, em que a pessoa favor de quem o cheque foi passado (e sua portadora, ao tempo) figurou como cedente e o ora Exequente figurou como cessionário – tal contrato nada esclarece sobre a origem do crédito incorporado nos cheques.
E também não nos parece válida a invocação da divisão do onus probandi no processo, aplicando a presunção aludida no disposto no artº 458º nº1 CCiv – consoante escreve o Consº Lopes do Rego, Comentários, 1999, pg. 69, “em certos casos (v.g., no cheque), a constituição da obrigação cambiária não é atribuível à autonomia da vontade dos interessados (o cheque incorpora uma ordem de pagamento e não o reconhecimento de um débito), radicando apenas na lei que cria para o emitente do título posto em circulação uma obrigação legal de garantir o respectivo pagamento ao legítimo portador” – se, na acção declarativa, o cheque não reconhece uma obrigação cambiária mas é um mero meio de prova da relação fundamental (assim, Ac.R.L. 23/2/06 Col.I/116, relatado pela Desembª Fátima Galante), também na acção executiva o cheque não vale por si, mas apenas acompanhado da alegação acerca do negócio subjacente, que cabe ser igualmente provada pelo Exequente.
De todo o modo, a matéria da “prova” não dispensaria a matéria da adequada alegação, sob pena de o título não poder valer como quirógrafo de dívida, apenas pela respectiva literalidade de obrigação cartular.
Como se escreveu no Ac.R.L. 19/12/2013, pº 451/10.2TBRMR-A.L1-6, relatado pela Desembª Fátima Galante, “o cheque, enquanto mero quirógrafo privado da sua eficácia cambiária, não pode ser qualificado como documento consubstanciador do reconhecimento de uma obrigação pecuniária, donde decorre que o cheque, enquanto mero documento particular ou quirógrafo, apenas servirá como um meio de prova da relação fundamental, que terá de ser demonstrada pelo credor na acção”.
“Como simples quirógrafo de obrigação, o cheque mais não é do que um documento particular de prova livre e, portanto, em pé de igualdade com outros meios de prova livre que se revelarem necessários à demonstração dos factos. Ou seja, o cheque, quando situado à margem da estrita e específica relação cartular, não contém, desprovido de outros elementos, a virtualidade de operar um reconhecimento de dívida para os efeitos do estatuído no n.º 1 do art. 458.º do Código Civil segundo o qual, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.”
“Tudo para dizer que, pela característica da abstracção do negócio cambiário, a convenção subjacente ou extra-cartular não consiste, necessariamente, numa relação jurídica em que o emitente é o devedor.”
“Há, pois, que ponderar o relevo probatório do aludido cheque conjugado com os demais elementos probatórios constantes dos autos.”
Em suma, é de invocar a necessidade da alegação da causa que subjaz á emissão do cheque, sob pena de se ver no mesmo um título abstracto, cuja virtualidade se perdeu.
II
Mas existe uma outra razão, aliás invocada na douta impugnação recursória, que merece ser atendida, razão essa que sempre valeria, ainda que se tivesse por válida a inversão do ónus de prova, por força do aludido regime da declaração unilateral de dívida (artº 458º nº1 CCiv) e até a dispensa de invocação da relação obrigacional subjacente no petitório executivo (no sentido da possibilidade dessa dispensa, ao contrário do que expendemos em I, cf. Ac.R.P. 7/10/08, pº 0825397, relatado pelo Desemb. Mário Serrano).
Referimo-nos ao facto de o ora Exequente não ser o credor originário, no que aos cheques diz respeito, enquanto títulos enquadráveis no disposto no artº 46º al.c) CPCiv (documentos particulares assinados pelo devedor).
Aqui, em nenhuma circunstância se poderia o credor/exequente valer de um “reconhecimento unilateral”, válido apenas nas relações entre os credor e devedor originários. De outra forma, como oportunamente salientou o Ac.S.T.J. 18/1/2001 Col.I/72, relatado pelo Consº Sousa Dinis, “a obrigação cartular, apesar de prescrita, continuaria a nortear o direito do credor através do título como título de crédito e não já como documento particular; ora, os cheques ajuizados têm que ser encarados apenas como simples quirógrafos”.
Esta matéria tem sido, ao que cremos, solucionada de forma pacífica pela jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça, constante da base de dados oficial, de que salientamos: S.T.J. 27/11/2007, pº 07B3685, relatado pelo Consº Santos Bernardino, S.T.J. 19/1/2004, pº 03A3881, relatado pelo Consº Nuno Cameira, e S.T.J. 22/5/2003, pº 03B1281, relatado pelo Consº Ferreira Girão.
Admitindo que o ónus de elisão incumbirá ao executado, por aplicação do disposto no artº 458º nº1 CCiv (mas impondo o ónus de alegação da relação subjacente, pela distinção entre ónus de alegação e ónus de prova), excepto porém, em qualquer caso, se nos encontrarmos perante endosso do título, cf. Consº Abrantes Geraldes, Títulos Executivos, Themis, VII (2003), pg. 64, nota 66.
Sem preocupação de exaustividade ou de deslocada erudição, respigamos, desta Relação do Porto, os Ac.R.P. 24/10/2011, pº 1528/10.0TJVNF-A.P1, relatado pelo Desemb. José Eusébio Almeida (mutatis mutandis numa hipótese de letra de câmbio prescrita), Ac.R.P. 19/6/06, pº 0653378, relatado pelo Consº Fonseca Ramos, e Acs.R.P. 8/1/04 e de 3/7/03, respectivamente, pºs 0336130 e 0333350, relatados pelo Desemb. Saleiro de Abreu. Elucidativo também o Ac.R.L. 7/5/2013, pº 3367/11.1TBOER-A.L1-7, relatado pelo Desemb. Gouveia Barros.
Em resumo, carecendo o Exequente de título executivo, haverá lugar à procedência da oposição à execução, sem necessidade de pronúncia acerca dos factos julgados provados após audiência de julgamento e inquirição de testemunhas no processo.

Resumindo a fundamentação:
I – O cheque prescrito ou o cheque que não foi apresentado a pagamento no prazo legal podem ser admitidos como título executivo, nos termos do disposto no artº 46º al.c) CPCiv95, mas a causa da obrigação deve ser invocada na petição executiva, a fim de poder ser impugnada pelo executado.
II – Não vale como caracterização da causa da obrigação a simples invocação de um “reconhecimento de dívida”, invocação que nada adianta à literalidade da obrigação cartular.
III – Assim, a convenção subjacente ou extra-cartular a invocar pelo Exequente na petição executiva deve consistir no reconhecimento de uma obrigação, cuja prova incumbe também ao Exequente.
IV – Mas se o Exequente não era o credor originário, no que aos cheques diz respeito, por lhe terem sido endossados pelo credor “à ordem”, em nenhuma circunstância se poderia o Exequente valer de um “reconhecimento unilateral”, válido apenas nas relações entre os credor e devedor originários.

Dispositivo (artº 202º nº1 da Constituição da República):
Julga-se o recurso de apelação procedente, por provado, e, em consequência, na procedência da oposição à execução, revoga-se a douta sentença recorrida, julgando-se igualmente extinta a execução de que os presentes autos são apenso.
Custas pelo Apelado.

Porto, 01/IV/2014
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença