Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031661 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO MATÉRIA DE DIREITO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES IRREGULARIDADE PROCESSUAL ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200106060110353 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 304/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRATA-SE DE UMA QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N2 B | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N288/00 DE 2000/05/17. | ||
| Sumário: | A exigência contida na alínea b) do n2 do artigo 412 do Código de Processo Penal pressupõe a existência de uma qualquer divergência sobre o sentido de uma norma, que resulta da motivação do recurso. Limitando-se o recorrente nas conclusões da motivação, a alegar a negligência e desatenção da vítima, sem esclarecer, como se impunha, os objectivos do recurso, há que concluir que as conclusões são deficientes, pelo que se impõe seja a recorrente convidada a aperfeiçoar tais conclusões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |