Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037921 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | CUSTAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP200504120521533 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As custas de reclamação de crédito apensa a execução, quando a mesma é extinta por inutilidade da lide, face à declaração de falência dos executados, são da responsabilidade dos reclamantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Banco B....., SA moveu a C..... e mulher D....., residentes em....., ....., veio Banco E....., S. A. deduzir reclamação de créditos. Entretanto a execução foi declarada extinta em virtude da declaração de falência dos executados por sentença transitada em julgado. No apenso de reclamação de crédito foi proferido despacho declarando-a extinta por inutilidade superveniente da lide, com custas pelos credores reclamantes. Inconformada com esta condenação em custas, vem o Banco E....., S.A apresentar este recurso de AGRAVO e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A extinção da presente execução e, consequentemente, do apenso de reclamação de créditos, por imperativo do disposto no n.º3 do art. 154.º do CPREF, constitui facto imputável à executada/reclamada. 2.ª- Na verdade, é imputável à executada/reclamada o facto de se ter colocado na situação de insolvência que levou a que fosse declarada falida. 3.ª- Sendo certo que o recorrente é totalmente alheio a essas circunstâncias e que a extinção da execução e do apenso de reclamação de créditos não aproveita ao reclamante. 4.ª- O disposto no n.º3 do art. 200.º do CPEREF diz apenas respeito às taxas de justiça pagas no decurso do apenso de reclamação de créditos, por conta de custas. 5.ª- Nessa medida quem deveria ter sido responsável pelo pagamento das custas, deveria ter sido a executada Reclamada e não o reclamante. Indica como violados os arts. 446.º e 447.º do CPC e art. 200.º n.º3 do CPEREF. Pugna pela revogação da sua condenação em custas, passando estas a ficar a cargo dos executados. Não houve contra-alegações e o despacho foi tabelarmente mantido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos com interesse para a decisão resultam do antecedente. A única questão a decidir é a de saber quem paga as custas da reclamação de crédito apensa a execução, quando a mesma é extinta por inutilidade da lide, sendo esta extinta, por sua vez, pela declaração de falência dos executados. Na decisão sob censura entendeu-se que as mesmas serão da responsabilidade do reclamante, face à ao disposto no art. 447.º do CPC. Entende o agravante que a responsabilidade é dos executados ou da massa falida por serem estes que deram origem à falência, ou se ter colocado em posição de esta ter sido declarada, nos termos da última parte do n.º1 do art. 447.º citado. Vejamos: A jurisprudência não tem sido uniforme, encontrando-se dividida por três soluções: - No sentido da sentença, sendo as custas pelo reclamante, pode ver-se em Acórdão da Relação do Porto de 26/9/2002, processo 0230919. - No sentido que as custas ficam a cargo dos executados ou da massa falida, em Ac. da Relação de Lisboa de 1/7/99, processo 0031552, Acórdão da Relação do Porto de 18/12/2001, no processo 0121720 Mário Cruz); - No sentido de que ficam a cargo dos executados, mas só na hipótese de estes, pelo seu comportamento, terem contribuído para o estado de falência, no Acórdão desta Relação de 30/9/99 no processo 9930925 (todos da Base de Dados do ITIJ). * Em nossa opinião, a solução não pode ultrapassar o disposto no art. 447.º do CPC actual, com redacção idêntica ao n.º1 anterior, por sua vez a mesma que o n.º4 na redacção do Código de 1961: “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará”.Faltando disposição que isente de custas a situação dos autos, terá esta disposição de ser aplicada. Já no Assento 4/77 do STJ, publicado no DR de 27 de Dezembro de 1997 se dizia que “o disposto no n.º1 do art. 447.º do CPC é aplicável independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou inutilidade da lide”. A inutilidade do apenso de “reclamação de crédito” foi a paragem da execução, em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 154.º do CPEREF. Declarados falidos os executados, não pode a execução contra eles prosseguir. A afirmação de que a falência é “culpa” dos falidos, único argumento da agravante, carecia de demonstração. O certo é que da sentença do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia nada consta a esse respeito. Mesmo em casos em que a solução poderá parecer injusta (v. g. na alteração legislativa que faça desaparecer um direito que se pretendia fazer valer) não pode o Tribunal deixar de aplicar o disposto no art. 447.º do CPC. Nada a censurar no despacho em crise. DECISÃO: Nestes termos se decide negar provimento ao agravo. Custas pelo agravante. * PORTO, 12 de Abril de 2005Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa Alberto de Jesus Sobrinho |