Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0521533
Nº Convencional: JTRP00037921
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: CUSTAS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200504120521533
Data do Acordão: 04/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: As custas de reclamação de crédito apensa a execução, quando a mesma é extinta por inutilidade da lide, face à declaração de falência dos executados, são da responsabilidade dos reclamantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

No -.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Banco B....., SA moveu a C..... e mulher D....., residentes em....., ....., veio Banco E....., S. A. deduzir reclamação de créditos.
Entretanto a execução foi declarada extinta em virtude da declaração de falência dos executados por sentença transitada em julgado.
No apenso de reclamação de crédito foi proferido despacho declarando-a extinta por inutilidade superveniente da lide, com custas pelos credores reclamantes.

Inconformada com esta condenação em custas, vem o Banco E....., S.A apresentar este recurso de AGRAVO e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª- A extinção da presente execução e, consequentemente, do apenso de reclamação de créditos, por imperativo do disposto no n.º3 do art. 154.º do CPREF, constitui facto imputável à executada/reclamada.
2.ª- Na verdade, é imputável à executada/reclamada o facto de se ter colocado na situação de insolvência que levou a que fosse declarada falida.
3.ª- Sendo certo que o recorrente é totalmente alheio a essas circunstâncias e que a extinção da execução e do apenso de reclamação de créditos não aproveita ao reclamante.
4.ª- O disposto no n.º3 do art. 200.º do CPEREF diz apenas respeito às taxas de justiça pagas no decurso do apenso de reclamação de créditos, por conta de custas.
5.ª- Nessa medida quem deveria ter sido responsável pelo pagamento das custas, deveria ter sido a executada Reclamada e não o reclamante.
Indica como violados os arts. 446.º e 447.º do CPC e art. 200.º n.º3 do CPEREF.
Pugna pela revogação da sua condenação em custas, passando estas a ficar a cargo dos executados.
Não houve contra-alegações e o despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com interesse para a decisão resultam do antecedente.
A única questão a decidir é a de saber quem paga as custas da reclamação de crédito apensa a execução, quando a mesma é extinta por inutilidade da lide, sendo esta extinta, por sua vez, pela declaração de falência dos executados.
Na decisão sob censura entendeu-se que as mesmas serão da responsabilidade do reclamante, face à ao disposto no art. 447.º do CPC.
Entende o agravante que a responsabilidade é dos executados ou da massa falida por serem estes que deram origem à falência, ou se ter colocado em posição de esta ter sido declarada, nos termos da última parte do n.º1 do art. 447.º citado.
Vejamos:

A jurisprudência não tem sido uniforme, encontrando-se dividida por três soluções:
- No sentido da sentença, sendo as custas pelo reclamante, pode ver-se em Acórdão da Relação do Porto de 26/9/2002, processo 0230919.
- No sentido que as custas ficam a cargo dos executados ou da massa falida, em Ac. da Relação de Lisboa de 1/7/99, processo 0031552, Acórdão da Relação do Porto de 18/12/2001, no processo 0121720 Mário Cruz);
- No sentido de que ficam a cargo dos executados, mas só na hipótese de estes, pelo seu comportamento, terem contribuído para o estado de falência, no Acórdão desta Relação de 30/9/99 no processo 9930925 (todos da Base de Dados do ITIJ).
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Em nossa opinião, a solução não pode ultrapassar o disposto no art. 447.º do CPC actual, com redacção idêntica ao n.º1 anterior, por sua vez a mesma que o n.º4 na redacção do Código de 1961: “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará”.
Faltando disposição que isente de custas a situação dos autos, terá esta disposição de ser aplicada.
Já no Assento 4/77 do STJ, publicado no DR de 27 de Dezembro de 1997 se dizia que “o disposto no n.º1 do art. 447.º do CPC é aplicável independentemente da natureza do facto que determine a impossibilidade ou inutilidade da lide”.
A inutilidade do apenso de “reclamação de crédito” foi a paragem da execução, em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 154.º do CPEREF. Declarados falidos os executados, não pode a execução contra eles prosseguir.
A afirmação de que a falência é “culpa” dos falidos, único argumento da agravante, carecia de demonstração. O certo é que da sentença do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia nada consta a esse respeito.
Mesmo em casos em que a solução poderá parecer injusta (v. g. na alteração legislativa que faça desaparecer um direito que se pretendia fazer valer) não pode o Tribunal deixar de aplicar o disposto no art. 447.º do CPC.
Nada a censurar no despacho em crise.

DECISÃO:
Nestes termos se decide negar provimento ao agravo.
Custas pelo agravante.
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PORTO, 12 de Abril de 2005
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Armindo Costa
Alberto de Jesus Sobrinho