Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420310
Nº Convencional: JTRP00012610
Relator: PAZ DIAS
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE FIDELIDADE
DEVER DE RESPEITO
Nº do Documento: RP199411089420310
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1779 ART1672 B ART1673.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/01/22 IN CJ T1 ANOXV PAG21.
AC RL DE 1993/03/29 IN CJ T2 ANOXVIII PAG129.
Sumário: I - Para que o afastamento do cônjuge do lar conjugal possa funcionar como fundamento de divórcio é necessário que esse afastamento da residência da família ocorra sem motivo justificado e com o "animus" de interromper de modo permanente, senão mesmo definitivo, a convivência marital.
II - O dever conjugal de respeito implica que cada um dos cônjuges não pratique actos que ofendam a intergidade física ou moral do outro, nomeadamente actos que o atinjam na sua honra e consideração ou bom nome.
III - Viola este dever o cônjuge que leva vida e costumes desonrosos e que injuria o outro atingindo-o na sua respeitabilidade e consideração social.
IV - Há infidelidade moral e, portanto, ofensa ao dever de fidelidade, sempre que, mesmo sem relações sexuais extra conjugais, se estabelece com pessoa de outro sexo uma relação afectiva capaz de manchar a reputação ou ferir os sentimentos do outro cônjuge.
Reclamações: