Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012610 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE FIDELIDADE DEVER DE RESPEITO | ||
| Nº do Documento: | RP199411089420310 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1779 ART1672 B ART1673. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/01/22 IN CJ T1 ANOXV PAG21. AC RL DE 1993/03/29 IN CJ T2 ANOXVIII PAG129. | ||
| Sumário: | I - Para que o afastamento do cônjuge do lar conjugal possa funcionar como fundamento de divórcio é necessário que esse afastamento da residência da família ocorra sem motivo justificado e com o "animus" de interromper de modo permanente, senão mesmo definitivo, a convivência marital. II - O dever conjugal de respeito implica que cada um dos cônjuges não pratique actos que ofendam a intergidade física ou moral do outro, nomeadamente actos que o atinjam na sua honra e consideração ou bom nome. III - Viola este dever o cônjuge que leva vida e costumes desonrosos e que injuria o outro atingindo-o na sua respeitabilidade e consideração social. IV - Há infidelidade moral e, portanto, ofensa ao dever de fidelidade, sempre que, mesmo sem relações sexuais extra conjugais, se estabelece com pessoa de outro sexo uma relação afectiva capaz de manchar a reputação ou ferir os sentimentos do outro cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||