Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
166/25.7T9CPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA A INFRAÇÃO SATISFAZ O DISPOSTO NO ART. 58 DO RGC
ESCORRÊNCIA PARA O SOLO DE ÓLEO USADO
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE
Nº do Documento: RP20260415166/25.7T9CPV.P1
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO RECURSO DA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Satisfaz o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações a decisão administrativa que descreve, de forma clara e suficiente, o tempo, o local, o objeto material da infração, o estado do recipiente, e a existência de derrame de óleo usado, por permitir ao arguido compreender a imputação e exercer o direito de defesa; integra a contraordenação ambiental muito grave prevista nos artigos 49.º, n.º 3, alínea b), e 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, a titulo negligente, a conduta da entidade que mantém óleo usado em depósito danificado, permitindo a sua escorrência para o solo, ainda que por gotejamento ou derrame de pequena dimensão e em reduzida extensão.
II – O tipo contraordenacional previsto no artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, relativo a depósito ou descarga de óleos usados no solo é autónomo do regime de licenciamento das operações de gestão de resíduos, sendo irrelevante que a arguida não exerça atividade de tratamento de resíduos ou que seja uma microempresa dedicada a outro setor económico, e não a exonera dos deveres de gestão segura dos resíduos perigosos que produza, nem afasta a aplicação do regime sancionatório ambiental, reconhecendo-se a gravidade ambiental associada à libertação de resíduos perigosos no solo.
III- O direito ambiental, estruturado em torno do princípio da prevenção, impõe a adoção de medidas destinadas a evitar a ocorrência ou repetição de danos ambientais, mesmo quando não exista ainda um dano efetivo relevante, e visa impedir, nomeadamente, a libertação de resíduos perigosos no ambiente independentemente da forma como esta ocorre, sancionando não apenas comportamentos dolosos, mas também situações de gestão negligente suscetíveis de gerar risco ambiental. Trata-se de um ilícito de perigo, que não exige a demonstração de dano efetivo, bastando a criação de uma situação de risco proibido.
IV – Em matéria de contraordenações ambientais muito graves, o prazo de prescrição do procedimento é de cinco anos, nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 50/2006, acrescido das causas de interrupção e suspensão previstas nos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO, incluindo, se for caso disso, os períodos de suspensão decorrentes da legislação excecional associada à pandemia da COVID-19, exigindo, a sua aferição, a consideração global do iter processual, não bastando uma contagem linear do tempo decorrido para afirmar a prescrição.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo Recurso (Contraordenação) nº 166/25.7T9CPV.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva
Relatora: Amélia Catarino

Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do processo Recurso (Contraordenação) nº 166/25.7T9CPV, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, foi proferida sentença, com data de 24 de novembro de 2025, com o seguinte:
“III. DISPOSITIVO
Em face de tudo o que foi exposto, decide-se:
1. Manter a decisão contraordenacional proferida pela IGAMAOT a qual aplica à arguida A..., Lda., pela prática a título negligente, de contraordenação ambiental muito grave de uma contraordenação ambiental muito grave de depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, prevista e punida pelos artigos 49.º, n.º 3, alínea b), e 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro e 22.º, n.º 4, alínea b) e 22.º-A e 23.º-A, todos da LQCA, coima especialmente atenuada e fixada no mínimo legal de € 12.000,00 (doze mil euros);
2. Determinar a suspensão parcial da sua execução na proporção de metade e no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), pelo período de 1 (um) ano, subordinada à sanção acessória prevista no artigo 30.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 50/2006 de comprovar nos autos a contratação de empresa de gestão de resíduos, em particular recolha e tratamento de óleos usados, no prazo de 40 dias após trânsito em julgado..”

Inconformados, quer o Ministério Público, quer a arguida A..., Lda., vieram interpor recurso, pugnando pelo seu provimento, com os fundamentos constantes das respectivas motivações, e formulando as seguintes conclusões, respectivamente:
Recurso do Ministério Público
“III. Conclusões
I. A suspensão, total ou parcial, da aplicação da coima em sede de contraordenações ambientais depende da verificação cumulativa das condições previstas no artigo 20.º-A, n.º 1, da Lei n.º 50/2006:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção, reposição ou minimização de danos ambientais;
b) O cumprimento dessa sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança ou ambiente.
II. O tribunal a quo limitou-se a enunciar circunstâncias (decurso do tempo, gravidade diminuta, correcção da situação e ausência de antecedentes) para fundamentar a suspensão, sem explicar como é que estes factores preenchem os pressupostos de indispensabilidade e adequação da sanção acessória.
III. O facto da sociedade arguida ter corrigido a situação e encaminhado os óleos usados para operador de gestão de resíduos afasta a necessidade de reposição ou minimização de danos, tornando a exigência de comprovar nos autos a contratação (imposta como sanção acessória) meramente formal, não cumprindo a finalidade de ser indispensável para a eliminação de riscos, conforme exige a alínea b) do artigo 20.º-A, n.º 1 da Lei 50/2006, de 29-08.
IV. A suspensão da execução da coima não pode ter como objectivo único aligeirar a sanção do infractor, mas sim assegurar as finalidades de prevenção e reparação ambiental.
V. A decisão recorrida, ao suspender a coima com base numa sanção acessória meramente formal, subverte a finalidade do instituto.
VI. A sanção acessória prevista no artigo 30.º, n.º 1, alínea j), da Lei 50/2006, de 29-08 deve ser autónoma e justificar-se pelos seus próprios fins (prevenção, reposição ou minimização), não sendo apenas uma condição formal para a suspensão da coima.
VII. O tribunal a quo inverteu a lógica, fazendo da sanção acessória consequência directa da aplicação da suspensão, e não o seu pressuposto, o que esvazia as finalidades repressivas e preventivas da sanção acessória.
VIII. Ademais, as circunstâncias consideradas pelo tribunal foram já valoradas em sede de atenuação especial da coima e fixação no mínimo legal, levando a uma dupla valoração dos mesmos factos em benefício da sociedade arguida.
IX. Ao decidir daquele modo, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 2, 20.º-A, n.º 1, 29.º e 30.º al. j) do Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 374.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 58.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Nesta conformidade, deverá a decisão judicial proferida nestes autos ser revogada e, em sua substituição, ser proferida uma nova que confirme integralmente a decisão administrativa impugnada, sem aplicação de sansão acessória e/ou suspensão de execução da coima.”

Recurso da arguida A..., Lda.
a) A Arguida vem acusada de ter cometido uma contraordenação ambiental muito grave, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 49º e alínea d) do n.º 1 do artigo 90º do Decreto Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro”
b) No entender da decisão proferida, a arguida praticou factos suscetíveis de enquadramento numa contraordenação muito grave.
c) Com todo o devido respeito por outra melhor opinião o auto em causa, e consequente decisão, é residual, ambíguo, incompleto e incongruente por não referir os factos capazes de enquadrar tal eventual infracção referenciada.
d) Desde logo porque resulta que em causa está, não um armazenamento, mas sim uma recolha de óleo, na particularidade aí descrita, o que desde logo se exclui na pretendida atividade de tratamento de resíduos sujeita a licenciamento, e nos termos do disposto no Regime de Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos, artigo 23º, e de resto de acordo com o entendimento melhor referido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa processo n.º 172/18.8T8LNH.L1 5ª Secção, in www.dgsi.pt
e) Ou seja, a decisão proferida não fez uma correta interpretação dos factos como enquadráveis nas normas aí referidas, e de acordo com o auto de notícia, pois considera que a arguida estava a proceder ao tratamento de resíduos inspecionados, e que estão na origem da contraordenação “contraordenação ambiental muito grave, o depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 49º punida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 90º do
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro”.
f) Sendo certo que, a arguida apenas recolheu o óleo em causa num pequeno deposito de plástico, para posterior entrega á entidade licenciada para tal, como confirma, e só aquela operação é que estaria sujeita a licenciamento;
g) E, como tal não pode ser condenada como se estivesse a proceder ao tratamento de tais resíduos no sentido interpretativo do DL aplicado, pois só essa é passível de condenação, se não for objecto de licenciamento prévio;
h) Uma coisa, pois, é a recolha, outra é, nos termos da lei, o armazenamento, e isto poderá até ser de alguma forma deficiente, mas tal não se enquadra nos termos da legislação que lhe está a ser imputada, e o que se alega para todos os efeitos legais.
i) Assim sendo, a decisão faz uma aplicação errada das normas referidas, ao considerar contraordenação ambiental muito grave, o depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do artigo 3 do artigo 49º punido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 90º do Decreto Lei n.º 152-D/2017, repete-se pois, apenas se está na presença de uma recolha para posterior tratamento, e assim, fora dos parâmetros consagrados no aludido Regulamento Geral das Contra Ordenação Ambientais Lei 50/2006 de 29 de agosto.
j) Ainda e como se vem questionando, em face dos factos, o auto em causa não contém a gravidade pretendida, e até é omisso nos pressupostos substantivos para poder ser classificados como contraordenação muito grave.
k) Desde logo porque são manifestamente diminutos para tal classificação,
l) Sendo, óbvio que se está na recolha sim, mas pela entidade com quem a arguida tinha o devido e respetivo contrato de recolha, e esta entidade estava devidamente legalizada para tal;
m) Podendo apenas questionar-se se a recolha foi realizada nas condições ideais e nos termos do DL aplicável: mas coisa distinta é considerar-se o armazenamento nos termos do disposto no artº 23º do RGGR, como se concluiu na decisão.
n) Ou seja, a infracção em causa, é e será quando muito uma infracção leve, sujeita pois ao prazo contraordenacional de prescrição de três anos, e como tal, óbvio é que, desde a data dos factos 04/02/2019 até á decisão proferida decorreram mais de três anos - mais que cinco até, e assim sendo,
em muito está esgotado o prazo de prescrição, o que se alega para todos os devidos efeitos (RGCO) e Lei 50/2006 de 20 de agosto).
o) Mesmo a considerar-se que se estava na presença de uma contraordenação muito grave se entende que tal prazo de 5 (cinco) anos está esgotado, em face do tempo decorrido desde a infracção e a data presente.
p) Em qualquer caso, e atenta a pequenez dos factos e a ausência de qualquer implicação ambiental, seja para terceiros seja para a empresa, considerando os factos nos termos do auto questionado, inequivocamente estes são residuais, esporádicos, sem qualquer intenção, de apenas mal acondicionamento, sempre se justificaria, e nos termos da lei a suspensão de qualquer sanção, de resto como abundantemente referem os diversos acórdãos proferidos e que deverão, em face das circunstâncias, resultado e proveito para a Impugnante, ser considerado um acto isolado e prontamente solucionado, devendo determinar-se a suspensão de qualquer cominação (cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa processo n.º 172/18.8T8LNH.L1 5ª Secção in www.dgsi.pt.)
NESTA CONFORMIDADE, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente em conformidade com o supra alegado e motivado, ou seja, desqualificada a interpretação de que os factos em causa se enquadram num contraordenação muito grave, e se assim for estar-se-á perante o instituto da prescrição alegada; A não se entender desta sorte, em qualquer caso, deveria ser alterada a condenação, aplicando-se apenas uma pena de admoestação e em último caso uma suspensão total da pena, por ser acto isolado, e prontamente finalizado, sem prejuízo para quem quer que seja.

Admitidos os recursos, a arguida veio responder ao recurso interposto pelo Ministério Público, remetendo para as motivações e conclusões do seu próprio recurso pugnando pelo arquivamento dos autos.

O Ministério Público também veio responder ao recurso interposto pela arguida remetendo para as motivações do recurso que apresentou e acrescentou que a considerar que a sentença enferma de vício quanto à medida da coima, tal decorreu por complacência e não por excesso do tribunal.
Refere que a descrição dos factos imputados, quer no auto de notícia, quer na decisão administrativa, é suficiente e obedece ao grau de exigência estabelecido pelo legislador nos artigos 50.º e 58.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro. Aduz que, caso não fosse plenamente suficiente, com a descrição dos factos acompanhada do suporte fotográfico, a realidade é que a arguida ficou com completa perceção da matéria que lhe era imputada, de tal modo que se defendeu especificadamente - quer ao longo procedimento administrativo, quer em sede judicial.
Alega que, considerando a matéria de facto dada como provada e os fundamentos esgrimidos pelo tribunal a quo, nenhum reparo merece a qualificação dali resultante, nem tão pouco a graduação da coima como muito grave, mais a mais porquanto tal previsão assim resulta do estabelecido pelo legislador.
Pronunciando-se quanto à alegada prescrição pugna pela sua não verificação atendendo á data dos factos, ao prazo aplicável e às interrupções do prazo de prescrição.
Alega que a contraordenação praticada pela arguida não pode ser considerada de reduzida gravidade, porquanto o legislador a qualifica de muito grave, motivo pelo qual, que se afigura auto-explicativo, bem andou o tribunal a quo a afastar a aplicação daquela sanção no caso concreto.
Por outra via, o facto da arguida se tratar de uma microempresa e não ter antecedentes contra-ordenacionais registados não constitui, de, per si, fundamento à aplicação deste instituto.
Conclui pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso do Ministério Público, acompanhando os argumentos do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, quer no seu recurso, quer na resposta ao recurso da arguida, com os quais concorda, sendo de parecer que deva ser dado provimento ao recurso do Ministério Público e não provimento ao recurso da arguida.

No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nada foi requerido.

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II. Fundamentação
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

In casu, os recursos, delimitados pelas conclusões das respetivas motivações, reconduzem-se a saber:
Quanto ao recurso do Ministério Público, saber se:
1ª Questão- se verificam as condições cumulativas previstas no artigo 20.º-A, n.º 1, da Lei n.º 50/2006ª, para suspensão, total ou parcial, da aplicação da coima em sede de contraordenações ambientais; e se, as circunstâncias consideradas pelo tribunal, foram já valoradas em sede de atenuação especial da coima e fixação no mínimo legal, e se existiu dupla valoração dos mesmos factos em benefício da sociedade arguida;
Quanto ao recurso da arguida A..., Lda., saber se:
1ª Questão - se o auto em causa, e consequente decisão, é residual, ambíguo, incompleto e incongruente e não refere os factos capazes de enquadrar tal eventual infracção na contraordenação ambiental muito grave, prevista nos artigos 49.º, n.º 3, alínea b), e 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, por se tratar apenas de uma recolha para posterior tratamento, fora dos parâmetros consagrados no aludido Regulamento Geral das Contra Ordenação Ambientais da Lei 50/2006 de 29 de agosto.
2ª Questão- se está esgotado o prazo de prescrição;
3ª Questão- se deve ser aplicada uma pena de admoestação ou, em último caso, uma suspensão total da pena.

II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar tais questões devendo considerar-se como pertinentes ao seu conhecimento, a fundamentação de facto da decisão recorrida, e respectiva motivação, que se transcrevem:
“I. FUNDAMENTAÇÃO
a. DE FACTO
i. Factos provados
Com relevo para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos:
- Constantes da decisão administrativa com interesse para a causa:
1. No dia 4 de fevereiro de 2019, pelas 10:00 horas, no âmbito de uma fiscalização à rede de saneamento da zona industrial ..., na freguesia ..., concelho de Castelo de Paiva, o militar da GNR dirigiu-se às instalações da arguida “A..., Lda.”, localizada naquela zona industrial (coordenadas: ...'N, ...'W), tendo sido recebidos pela sócia gerente da empresa AA.
2. O militar da GNR constatou que nas traseiras da arguida encontrava-se um depósito em plástico, com 1m3, e que continha no seu interior óleo que ocupava aproximadamente, metade do volume do depósito.
3. O referido depósito encontrava-se danificado com o plástico partido em diferentes lados, estando assente numa estrutura em metal. No solo, sob o depósito encontrava-se óleo derramado, em gotas, ocupando uma área com cerca de 1,5 m2.
4. Questionada sobre a origem daquele óleo a sócia-gerente declarou que o mesmo era proveniente da manutenção da frota automóvel da empresa sendo que iria ser devidamente encaminhado.
5. A arguida tinha a obrigação de procurar conhecer e acatar as normas legais reguladoras da atividade que exercia, in casu, o DL n.º 152-D/2012, de 11 de dezembro.
6. Não o tendo feito, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz não resultado dos autos elementos que retirem ilicitude aos factos ou censurabilidade à sua conduta.
7. Posteriormente, a arguida demonstrou a partir da e-GAR apresentada, que diligenciou no sentido de corrigir a situação encaminhando os óleos usados para o operador de gestão de resíduos.
- Constantes na impugnação judicial com interesse para a decisão da causa:
Inexistem.
ii. Factos não provados:
- Constantes na decisão administrativa
Inexistem.
- Constantes na impugnação judicial
A. A conduta descrita supra não causou nenhum prejuízo.
B. A empresa de gestão de resíduos B... Lda. fazia à data habitualmente a recolha do óleo.
*
Não foram considerados os factos meramente conclusivos, de direito e os factos desprovidos de interesse e/ou relevância para a decisão da causa.
iii. Motivação da matéria de facto
A consideração da factualidade suprarreferida como provada resultou da análise crítica e ponderada da prova documental e testemunhal junta aos autos de acordo com as regras da experiência comum, a normalidade do acontecer e à luz do princípio da livre apreciação da prova.
Para dar como provados os factos o Tribunal valorou o auto de notícia por contraordenação de fls. 2, fotografias de fls. 4, concatenados com os depoimentos do Senhor Militar da GNR BB, o qual realizou a fiscalização, bem como conjugada com a versão trazida aos autos pelo sócio gerente da arguida, CC, e pelo à data funcionário, DD.
Daquela prova resultou de forma clara e inequívoca que a arguida, na pessoa da sócia AA, no dia e local indicados tinha um bidão que pelo estado de degradação vertia o que tinha no seu interior, no caso concreto, óleo.
Note-se que o Senhor Militar da GNR de forma sincera, credível e sem qualquer interesse no desfecho da causa afirmou que o bidão estava a meio, e que caíam pingas de forma contínua. Assim, explicou que não vertia muita quantidade, mas apenas “gota e gota” e que tal acontecia de forma contínua, diretamente em terra.
A testemunha de forma totalmente espontânea e sincera disse que foi evitado que a contaminação do solo fosse gravosa uma vez que ainda estava uma camada mais superficial pelo que se preveniu uma maior contaminação. Mais referiu que pela mancha visível na terra não se tratavam de “pingas momentâneas” antes já estariam há mais tempo.
Nesta senda, o Tribunal não reputou credíveis as declarações do sócio gerente, dado que a versão é contrariada pela própria impugnação judicial apresentada e defesa junto da entidade administrativa, não qual afirma que o óleo seria proveniente da manutenção das viaturas.
Desta feita, mesmo que a versão do sócio-gerente da arguida tivesse sido confirmada - ou seja, que o bidão pertencia a empresa que era arrendatária do espaço desde 2017/2018 e que lá ficou esquecido, - sempre se dirá que o dito objeto estava na propriedade e nas instalações da arguida, à sua guarda pelo que era responsável pelo cumprimento dos requisitos legais e por evitar que caísse óleo derramado no solo.
Note-se que a defesa constante da impugnação judicial que se prende com a relevância contraordenacional da conduta por considerar ter sido diminuto o ato, o que a isenta de licenciamento, são questões jurídicas que serão adiante apreciadas.
Refira-se ainda que o depoimento da testemunha DD corroborou que existia o bidão, que se notava que tinha um pouco de óleo à volta. Mais esclareceu, de forma sincera e espontânea, que após a recolha esteve a limpar o solo.
O Tribunal deu como não provado que não resultaram prejuízos, uma vez que a prejudicialidade da conduta projeta-se em bens imateriais e supraindividuais, como o ambiente, a saúde e preservação dos solos, e não são imediatamente comensuráveis e quantificáveis.
Por fim, o Tribunal deu como não provado que a gestão de resíduos à data era realizada por empresa de gestão de resíduos, pois pese embora o sócio gerente CC tenha afirmado que em abstrato tal acontecia (tendo falado numa designação distinta), não estão juntos aos autos quaisquer documentos que comprovem que há data tal acontecia.”

II.2. Do Recurso
Considerando as questões a decidir em ambos os recursos e a sua precedência, entendemos, começar por decidir as 1ª e 2ª questões invocadas no recurso da arguida recorrente, após o que, será apreciado o recurso do MP, e as questões nele suscitadas, e, finalmente, será apreciada a 3ª questão do recurso da arguida, relativa à pretendida aplicação de uma pena de admoestação ou, em último caso, uma suspensão total da pena.
Decidindo.
Recurso da arguida recorrente:
1ª Questão- saber se o auto em causa, e consequente decisão, é residual, ambíguo, incompleto e incongruente e não refere os factos capazes de enquadrar tal eventual infracção na contraordenação ambiental muito grave, prevista nos artigos 49.º, n.º 3, alínea b), e 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, por se tratar apenas de uma recolha para posterior tratamento, fora dos parâmetros consagrados no aludido Regulamento Geral das Contra Ordenação Ambientais da Lei 50/2006 de 29 de agosto.
Alega a recorrente que o tribunal a quo fez um enquadramento indevido na legislação aplicada. Refere que a arguida é uma microempresa, cuja actividade comercial é a distribuição alimentar, não sendo empresa que se dedique a actividade de tratamento de resíduos, e, por isso, os factos não estão abrangidos pelos artigos 9.º, n.º 2, 23.º e 67º, n.º 1 alínea d), todos do Decreto Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, e 22.º, n.º 4, alínea b), e 23.º-B, da Lei Quatro das Contraordenações Ambientais.
Defende que os factos em causa não integram uma infração muito grave, e que o auto é sintético e vago e que, pela referida vaguidade, quando muito estar-se-á perante uma infracção leve, incapaz de preencher o requisito de contraordenação ambiental com o elevado grau de ilicitude e censurabilidade pretendido, e que preencha o tipo legal correspondente à violação de disposições legais e ou regulamentares relativas ao ambiente que consagrem e ou imponham um dever especial. Diz que não se percebe como a situação em causa poderia possibilitar uma qualquer valorização, sequer significativa, e possa integrar o conceito de depósito e ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, sendo incontroverso que não resultou qualquer dano significativo a quem quer que seja, atenta a evidente pequenez e condições do acto questionado, que não se enquadra no conceito pretendido. Aduz que, nem sequer seria possível obter um licenciamento para tal acto, por ser isolado, de pequena monta, não sendo possível de integrar nos artigos 1, 2, 3, 21º-A e 23, nº5 daquele DL.
Conclui que os factos indiciados no auto não confirmam um armazenamento mas sim uma receção que não está sujeita a licenciamento, e quando muito o que se pode questionar é as condições eventualmente deficientes, mas o que extravasa o pretendido entendimento da IGAMAOT, e não sujeito ao entendimento de uma contraordenação ambiental muito grave nos termos na alínea b) do n.º 3 do artigo 49º e alínea d) do n.º 1 do artigo 90º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro.
Vejamos.
Importa, desde já referir que, quer a decisão administrativa, quer a decisão recorrida se mostram devidamente fundamentadas tanto no plano factual como no plano jurídico, encontrando-se preenchidos todos os elementos constitutivos da contraordenação ambiental muito grave prevista nos artigos 49.º, n.º 3, alínea b), e 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Desde logo, a decisão administrativa contém uma descrição factual suficientemente concreta da conduta imputada à arguida, em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), factualidade essa que permite identificar de forma clara a conduta imputada à arguida, bem como proceder à respetiva subsunção jurídica ao tipo contraordenacional aplicável.
Com efeito, resultou provado que, no dia 4 de fevereiro de 2019, no âmbito de uma ação de fiscalização efetuada pela GNR às instalações da arguida, foi constatada a existência de um depósito de plástico com capacidade aproximada de 1 m³ contendo óleo usado, o qual se encontrava danificado e vertia óleo para o solo, tendo sido observada a presença de óleo derramado numa área aproximada de 1,5 m². Resultou ainda demonstrado que o óleo em causa provinha da manutenção da frota automóvel da empresa arguida.
Esta factualidade descreve com precisão o tempo da infração, o local, o objeto material da infração (óleos usados), e a conduta ilícita consistente na descarga de óleo no solo, satisfazendo plenamente as exigências de descrição factual impostas pelo artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), uma vez que permite identificar com precisão o comportamento ilícito imputado, o local, o momento da prática da infração e o objeto material da mesma.
No plano substantivo, a factualidade descrita integra claramente o comportamento proibido pelo artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, que estabelece a proibição de depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados. Com tais proibições, o legislador pretende evitar qualquer libertação destes resíduos perigosos no ambiente, atendendo ao seu elevado potencial poluente e ao risco significativo de contaminação do solo e dos recursos hídricos. Por sua vez, o artigo 90.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma qualifica tal conduta como contraordenação ambiental muito grave.
A doutrina tem sublinhado que a gestão de resíduos perigosos, como os óleos usados, assenta numa lógica de prevenção particularmente rigorosa. Como refere Carla Amado Gomes, em Direito Administrativo do Ambiente, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 529-532: “Os regimes jurídicos relativos aos fluxos específicos de resíduos, como sucede com os óleos usados, assentam numa lógica de prevenção absoluta da sua libertação no ambiente, proibindo a deposição no solo ou na água independentemente da quantidade libertada.”
No caso concreto, ficou demonstrado que o recipiente, onde os óleos usados estavam armazenados, se encontrava danificado e vertia óleo para o solo, o que constitui, inequivocamente, uma forma de descarga de óleo usado no solo, (ainda que ocorra por gotejamento ou escorrência resultante de um recipiente danificado), abrangida pela proibição legal. A circunstância de essa descarga ocorrer por escorrência ou gotejamento resultante de um recipiente danificado não altera a natureza da conduta, uma vez que o tipo legal proíbe qualquer forma de deposição ou descarga de óleo usado no solo. A ratio da norma consiste precisamente em impedir a libertação destes resíduos no ambiente, independentemente da forma concreta pela qual tal libertação ocorre, sendo esta, juridicamente irrelevante, pois o tipo legal abrange qualquer forma de deposição, descarga ou libertação destes resíduos no solo. No que respeita ao objeto material da infração, não subsistem dúvidas de que o resíduo em causa constitui um “óleo usado” na aceção do artigo 3.º, alínea kk), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, que define estes resíduos como quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos que constituam resíduos, designadamente os óleos usados provenientes de motores de combustão. No caso concreto, ficou expressamente demonstrado que o óleo resultava da manutenção da frota automóvel da empresa, enquadrando-se, portanto, plenamente na definição legal de óleo usado.
Sabendo que, nos termos do artigo 8.º do Regime Geral das Contraordenações, as contraordenações são puníveis a título de dolo ou negligência, no caso dos autos, também o elemento subjetivo da infração se encontra preenchido, a título negligente. Como refere Figueiredo Dias, “age com negligência quem não observa o cuidado objetivamente devido para evitar a produção de um resultado proibido pela ordem jurídica” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 613).
Podemos, pois, afirmar que a negligência se verifica quando o agente, podendo e devendo prever o resultado proibido, não adota as cautelas necessárias para o evitar. No caso em apreço, a arguida, enquanto entidade que produzia resíduos resultantes da manutenção da sua frota automóvel, tinha o dever de assegurar o correto armazenamento desses resíduos e de prevenir qualquer derrame ou fuga para o ambiente. Ao manter nas suas instalações um recipiente danificado contendo óleo usado, permitindo que este vertesse para o solo, a arguida não adotou os cuidados que lhe eram exigíveis para evitar a ocorrência do resultado proibido. Atuou com negligência.
Por último, a circunstância de a arguida ter posteriormente encaminhado os óleos usados para operador autorizado mediante emissão de e-GAR não afasta a responsabilidade contraordenacional e não elimina a infração já consumada. Tal comportamento demonstra apenas a regularização posterior da situação, podendo relevar para efeitos de determinação da medida da coima, mas não afasta a ilicitude da conduta, uma vez que a descarga de óleo no solo já havia ocorrido no momento da fiscalização.
Do que fica exposto, ressalta que a argumentação da recorrente não procede, por assentar numa errada qualificação jurídica dos factos provados e numa indevida confusão entre regimes normativos distintos, construindo um enquadramento jurídico que não corresponde ao tipo contraordenacional efetivamente aplicado.
Na verdade, à luz da factualidade assente, não estamos perante uma mera situação de recolha ou detenção provisória de resíduos, mas sim perante uma situação materialmente qualificada de descarga de óleo usado no solo. Resultou provado que a arguida mantinha um depósito de plástico contendo óleo usado, o qual se encontrava danificado, permitindo a sua escorrência para o solo, tendo sido observada uma área de derrame com cerca de 1,5 m². Este elemento factual é determinante: a infração não decorre da recolha em si, mas da libertação efetiva do resíduo no ambiente, ainda que por gotejamento ou escorrência.
Ora, nos termos do artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, é proibido o depósito ou descarga de óleos usados no solo, sendo tal conduta qualificada como contraordenação ambiental muito grave pelo artigo 90.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma. Trata-se de uma proibição objetiva e autónoma, que não depende da natureza da atividade exercida pelo agente, nem da qualificação da operação como recolha, armazenamento ou tratamento, bastando a verificação de um facto material: a saída do resíduo do circuito controlado e a sua afetação ao solo.
Neste contexto, a tentativa da recorrente de reconduzir os factos a uma mera “recolha para posterior tratamento” desloca indevidamente o foco do ilícito para o regime do licenciamento de operações de resíduos, designadamente para o Decreto-Lei n.º 178/2006, quando tal regime é irrelevante para a qualificação jurídica em causa. A decisão recorrida não sancionou a arguida por exercer atividade de tratamento de resíduos sem licença, hipótese prevista no artigo 49.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, mas sim por violar uma proibição distinta e autónoma: a descarga de óleos usados no solo. A própria estrutura do artigo 49.º evidencia essa autonomia, ao separar claramente, em alíneas diferentes, as situações de descarga no solo e de tratamento não licenciado, não sendo admissível fundir planos normativos que o legislador expressamente distinguiu.
Também não colhe a invocação do regime geral de gestão de resíduos constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, designadamente no que respeita ao licenciamento de operações, porquanto o ilícito em causa não depende da existência de uma atividade sujeita a licenciamento, mas da violação de uma proibição direta de libertação de resíduos perigosos no ambiente.
Do mesmo modo, a referência à Lei n.º 50/2006 não afasta a ilicitude, antes a enquadra, enquanto regime sancionatório aplicável às contraordenações ambientais, independentemente da natureza da atividade económica do agente. Acresce que a circunstância de a arguida ser uma microempresa dedicada à distribuição alimentar não a exonera dos deveres legais em matéria de gestão de resíduos. Pelo contrário, tendo ficado demonstrado que produzia óleos usados resultantes da manutenção da sua frota automóvel, estava obrigada a assegurar o seu correto armazenamento em condições que impedissem qualquer derrame ou fuga para o ambiente. A manutenção de um recipiente danificado, permitindo a escorrência de óleo para o solo, traduz uma violação desses deveres mínimos de diligência, sendo irrelevante que a atividade principal da empresa não seja a gestão de resíduos.
Também não afasta a tipicidade o facto de a descarga resultar de um defeito do recipiente e não de um ato direto de despejo. O direito ambiental, estruturado em torno do princípio da prevenção, visa impedir a libertação de resíduos perigosos no ambiente independentemente da forma como esta ocorre, sancionando não apenas comportamentos dolosos, mas também situações de gestão negligente suscetíveis de gerar risco ambiental. Trata-se de um ilícito de perigo, que não exige a demonstração de dano efetivo, bastando a criação de uma situação de risco proibido.
Por outro lado, a intenção de posterior encaminhamento dos resíduos para operador autorizado, bem como a eventual existência de práticas habituais de recolha, não descaracterizam a infração, uma vez que o ilícito se consuma no momento em que ocorre a descarga no solo. Tais circunstâncias poderão relevar em sede de determinação da medida da coima, mas não afastam a verificação do tipo legal.
Também não procede a alegação de que a reduzida dimensão do derrame impediria a qualificação da infração como muito grave. Tal qualificação resulta diretamente da lei, em concreto do disposto no artigo 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, não dependendo de uma apreciação casuística da intensidade do facto. A menor expressão material da conduta releva apenas para efeitos de graduação da sanção, não para a qualificação jurídica do ilícito.
Acresce que a decisão administrativa e a sentença recorrida, conforme referido supra, cumprem plenamente as exigências de fundamentação previstas no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações, descrevendo de forma clara e suficiente os factos essenciais: local, momento, natureza do resíduo, estado do recipiente e existência de derrame. Tal descrição permite compreender a infração imputada à arguida e permite-lhe exercer, adequadamente, o direito de defesa, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Como refere a jurisprudência, a decisão administrativa cumpre o dever de fundamentação quando contém a descrição dos factos essenciais que permitem identificar a conduta ilícita e a respetiva subsunção ao tipo contraordenacional. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 06-12-2017, (Processo n.º 746/17.4T8LSB.L1-4), Relator Albertina Pereira, disponível em www.dgsi.pt, afirmando que “No auto de notícia devem ser relatados os factos materiais sensorialmente perceptíveis que constituem a contraordenação, especificando-se o dia, a hora, o local, e as circunstâncias em que foram cometidos, a identificação do arguido, dos ofendidos e do autuante, bem como indicação das disposições legais que preveem e punem a infracção, a coima e, sendo caso, a sanção acessória.”
Assim, o auto de notícia deve conter, e no caso contem, a descrição dos factos observados pelo agente fiscalizador, isto é, comportamentos e situações concretas que permitam identificar a infração imputada para que o arguido dela se possa defender.
O Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 11 de novembro de 2025, Processo n.º 56/25.3T9FAL.E1, Relator Renato Barroso, disponível em www.dgsi.pt, afirma que a decisão administrativa, satisfaz as exigências do artigo 58.º do RGCO, quando contém os factos essenciais que permitem identificar a conduta ilícita e a respetiva subsunção jurídica, suficientes para permitir ao arguido compreender a conduta que lhe é imputada e exercer o seu direito de defesa, como é o caso.
Acresce que a interpretação do regime sancionatório deve ser feita à luz dos princípios estruturantes do direito ambiental, designadamente o princípio da prevenção e da proporcionalidade, porquanto o direito sancionatório ambiental não se limita à repressão do ilícito, assumindo uma função de tutela antecipada do ambiente, visando evitar a repetição de comportamentos geradores de risco, tendo uma função essencialmente preventiva, dirigida à contenção de riscos ambientais.
Assim, não é necessário demonstrar a existência de um dano ambiental concreto, bastando a verificação de uma conduta proibida suscetível de gerar risco de contaminação ambiental, sendo que a libertação destes resíduos no ambiente representa um risco significativo para o solo, para os recursos hídricos e para a saúde pública.
A Doutrina e a jurisprudência têm salientado que, em matéria ambiental, a proteção do ambiente assenta numa lógica de prevenção e de tutela antecipada do risco, e que os regimes de gestão de resíduos perigosos assentam numa lógica de prevenção absoluta da libertação desses resíduos no ambiente, reconhecendo-se a gravidade ambiental associada à libertação de resíduos perigosos no solo. (Carla Amado Gomes, Direito Administrativo do Ambiente, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2021, pp. 531-532). Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.09.2023, Processo n.º 3612/22.8T9LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt, se salienta que a defesa do ambiente é, essencialmente, de índole preventiva que, para ser eficaz, reclama a intervenção de um direito de carácter repressivo ao serviço própria administração, como o é o direito de mera ordenação social.
Por fim, a invocação pela recorrente de jurisprudência relativa ao regime de licenciamento de operações de resíduos, constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 172/18.8T8LNH.L1, não ajuda a arguida, porque esse acórdão, como o próprio sumário disponível evidencia, respeita a outro quadro normativo e a outra tipologia infracional, ligada ao Decreto-Lei n.º 178/2006 e ao artigo 23.º do regime de licenciamento, isto é, a matéria de licenciamento de operações de resíduos, e não ao ilícito específico de descarga de óleos usados no solo previsto no artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017. Mesmo que nesse aresto se tenha discutido o alcance de “armazenamento” para efeitos de licenciamento, daí não resulta qualquer desqualificação do tipo aqui aplicado, que não depende dessa qualificação operacional.
Em suma, à luz dos factos provados, a conduta da arguida integra plenamente o tipo legal de depósito ou descarga de óleos usados no solo, previsto no artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, não podendo ser requalificada como mera recolha juridicamente irrelevante. A decisão recorrida procedeu, assim, a uma correta subsunção dos factos ao direito aplicável, não enfermando de qualquer erro de interpretação ou aplicação das normas, improcedendo integralmente a argumentação da recorrente. Acresce que, a regularização posterior da situação não elimina a infração já consumada, e a ilicitude da conduta, podendo esta, apenas ser ponderada na determinação da medida da coima.
Assim, perante a factualidade provada, verifica-se que a arguida permitiu a descarga de óleo usado no solo, em violação direta da proibição estabelecida no artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, encontrando-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação ambiental muito grave prevista e punida pelos artigos 49.º, n.º 3, alínea b), e 90.º, n.º 1, alínea d), do referido diploma legal.
Consequentemente, não merece censura a decisão recorrida a qual assenta numa correta apreciação da matéria de facto e numa adequada aplicação do direito.

2ª Questão- Saber se a conduta da arguida/recorrente se mostra prescrita.
No que respeita à alegada prescrição do procedimento contraordenacional, a argumentação da recorrente não pode proceder, desde logo por assentar numa premissa juridicamente errada quanto à qualificação da infração e ao regime aplicável.
Com efeito, e conforme deixamos exposto supra, a conduta em causa encontra-se legalmente qualificada como contraordenação ambiental muito grave, nos termos do artigo 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, não cabendo ao intérprete requalificá-la com base numa valoração subjetiva da sua gravidade concreta. Trata-se de uma qualificação jurídico-legal, vinculativa, que determina diretamente o regime sancionatório aplicável, incluindo o regime de prescrição.
Nos termos do artigo 40 º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais), nos termos do qual “O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.”
As causas de interrupção da prescrição, encontram-se previstas no artigo 28º, n1, do RGCO, sendo que, ocorrendo uma causa de interrupção de prescrição, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo. Por seu turno, a prescrição suspende-se nos casos previstos no artigo 27º-A, do RGCO, sendo que no caso previsto, nomeadamente, na alínea c), a suspensão não pode ultrapassar seis meses (nº2). Assim, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente previsto, ou, no caso do procedimento por contraordenação, decorridos seis meses, (independentemente de ter ou não cessado a causa da suspensão), voltando a partir daí, a correr.
E, nos termos do nº3 do artigo 28º, do RGCO, supra citado, “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
Tudo visto e ponderado, temos que o regime de prescrição não pode ser analisado de forma isolada ou meramente cronológica, exigindo a consideração das regras de interrupção e suspensão do prazo prescricional, previstas nos artigos 27º-A, e 28.º do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), ex vi do artigo 40º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Com efeito, a prescrição do procedimento interrompe-se, designadamente, com a notificação ao arguido para exercício do direito de defesa, com a decisão da autoridade administrativa e com a interposição de impugnação judicial, reiniciando-se a contagem do prazo após cada ato interruptivo. Por outro lado, a pendência do processo em fase judicial determina a suspensão do prazo prescricional.
Neste sentido, a jurisprudência tem afirmado de forma consistente que a verificação da prescrição em matéria contraordenacional exige a análise global do iter processual, não podendo ser aferida através de uma simples contagem linear do tempo decorrido. Veja-se, a título exemplificativo, o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de março de 2026, relatado por Cândida Martinho, no Proc. n.º 1321/25.5T9CNT.C1, Acórdão da Relação do Porto, de 8 de março de 2023, relator Paula Natércia Rocha, no proc. nº 3482/22.6T9AVR.P1, acedido em www.dgsi.pt, onde se sublinha que o regime de prescrição deve ser apreciado tendo em conta as causas de interrupção e suspensão legalmente previstas.
Assim, e volvendo ao caso em apreço, o prazo de prescrição do procedimento para esta contraordenação ambiental muito grave é de cinco anos (artigo 40º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto), - não lhe sendo aplicável o prazo de três anos invocado pela arguida, o qual respeita a infrações de menor gravidade. Ora, mesmo admitindo o decurso de um período temporal significativo desde a data da prática dos factos, tal circunstância não permite concluir, sem mais, pela prescrição do procedimento, sendo necessário demonstrar que, descontados os períodos de suspensão e consideradas as interrupções, o prazo legal efetivamente se esgotou, o que, salvo o devido respeito, não se verifica, nem mesmo por aplicação do disposto nos artigos 28º, nº3 e 27º-A, nº2, do RGCO, além de que, há ainda que ressalvar o período de suspensão resultante da lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que introduziu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, veio, no seu art.º 7.º, n.ºs 3 e 4, versão primitiva, determinar que a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, regime que prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. Também a lei n.º 4-B/2021, de 01.02, no seu art.º 6.º-B, n.ºs 3 e 4, veio outrossim determinar que são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1, regime que prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
Tais prazos de suspensão da prescrição vigoraram desde 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro e 6 de abril de 2021 (cfr. art.ºs 6.º-A, 7.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril).
Ora, conforme referido, os factos datam de 4 de fevereiro de 2019, e aplicando ainda a suspensão dos prazos de prescrição durante o tempo supra referido (desde 9 de março de 2020 até 3 de junho de 2020 - 87 dias - de 22 de janeiro a 6 de abril de 2021 - 74 dias). Na verdade, sendo a data da contraordenação 04.02.2019, e sendo o prazo máximo de prescrição de 8 anos (5 anos do prazo de prescrição, acrescidos de metade - 2 anos e 6 meses - e seis meses do prazo máximo de suspensão), e ainda a suspensão de 161 dias resultante da suspensão da prescrição derivada da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e, num mundo processual ideal, e sem interrupções, a prescrição apenas ocorreria em 15.07.2027, é, pois, manifesto que não se verifica a invocada prescrição do procedimento, improcedendo integralmente tal fundamento de recurso.

Recurso do Ministério Público
Vejamos agora do recurso do MP, e em concreto, as questões seguintes:
Saber se, se verificam as condições cumulativas previstas no artigo 20.º-A, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, para suspensão, total ou parcial, da aplicação da coima em sede de contraordenações ambientais, e se, as circunstâncias consideradas pelo tribunal, foram já valoradas em sede de atenuação especial da coima e fixação no mínimo legal, e se existiu dupla valoração dos mesmos factos em benefício da sociedade arguida.
Para a decisão destas questões importa ter presente o teor da decisão recorrida nos seguementos seguintes, e que se transcrevem:
“(…)
b. Da Determinação da Medida da Coima
Note-se que as contraordenações ambientais são definidas pelo legislador em função da gravidade, e, no caso concreto, a lei qualifica “o depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º;” como contraordenação ambiental muito grave (artigo 90.º, n.º 1, alínea d), do DL 152.º-D/2017, de 11 de dezembro).
Note-se que tal qualificação é jurídico-legal, e não um conceito indeterminado que cabe ao julgador e aplicador da lei definir. Assim, não assiste razão à arguida quando defende que a conduta não tem relevância para ser qualificada como contraordenação ambiental muito grave. Na verdade, verificados os elementos típicos da contraordenação, a mesma é legalmente definida como muito grave (para efeitos de determinação da moldura contraordenacional definida na LQCOA), e a gravidade concreta assume relevância para efeitos de determinação da medida da coima.
Concluindo-se pela qualificação jurídica como contraordenação ambiental muito grave, a moldura da coima está prevista no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), de acordo com o qual “se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo.”.
Note-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto à conformidade com a constituição das coimas ambientais. Vejam-se, por exemplo os Acórdãos do TC n.º 557/2011 e 110/2012, no qual concluiu pela não inconstitucionalidade das (avultadas) coimas, bem como do limite mínimo da moldura prevista pelo legislador.
Ainda que se considere que para o tecido empresarial português as coimas ambientais têm limites mínimo e máximo elevados aplicáveis às pessoas coletivas, o certo é que tal critério está definido pelo legislador e já foi considerado não inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Assim, verifica-se que no caso concreto, a moldura da coima aplicável vai de €24.000,00 a €144.000,00 em caso de negligência, conforme imputado à arguida (facto 6).
No caso concreto, a entidade administrativa procedeu à atenuação especial da coima considerando que “a arguida demonstrou nos autos ter diligenciado, através da e-GAR apresentada, pela regularização da conduta ilícita, demonstrando preocupação de reparação dos danos causados”, nos termos previstos pelo artigo 23.º-A e 23.º-B da LQCA. Assim, os limites mínimos e máximos foram reduzidos a metade, e foi fixada a coima no mínimo legal, ou seja € 12.000,00 (doze mil euros).
Considerando os motivos invocados pela autoridade administrativa e ainda os critérios previstos no artigo 22.º-A, n.º 2, da LQCA, não merece censura a aplicação da sobredita circunstância atenuante a redução dos limites mínimos e máximo em metade.”
(…)
d. Da suspensão da coima
A recorrente pugna ainda pela suspensão da coima.
Nos termos do artigo 20.º-A da LQCA, com a epígrafe “Suspensão da sanção”:
“1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou ambiente.
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.”.
Relativamente às sanções acessórias, disciplina o artigo 30.º da Lei quadro o seguinte:
“1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação;
m) Apreensão de animais.
2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta.
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade, para que esta a execute.”.
Acrescenta o artigo 20.º-A, n.º 4, da LQCA que “O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos.”.
No que respeita à revogação da suspensão, prevê o n.º 5:
“A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:
a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.”.
No caso dos presentes autos a entidade administrativa não aplicou sanção acessória.
Todavia, tal como entende o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, processo n.º 1422/22.1T8GRD.C1, “Nos termos do artigo 20.º-A da LQCA a suspensão da execução da coima só é admissível nos casos em que a autoridade administrativa também tenha aplicado à arguida uma sanção acessória. O facto de a autoridade administrativa não ter aplicado à arguida qualquer sanção acessória não pode ser impeditivo de, no âmbito da impugnação judicial deduzida, o tribunal possa e deva equacionar a aplicação de tal sanção, enquanto condição necessária para suspender a execução da coima.”
Sustenta o Ministério Público que não obstante a jurisprudência dos tribunais superiores vir a admitir que, em sede de impugnação judicial, os tribunais não se encontram dependentes da prévia aplicação de sanção acessória por parte da autoridade administrativa para efeito de determinação da suspensão de execução da coima, antes exigindo apenas que previamente tenha sido aplicada sanção acessória, independentemente se tal ocorreu em sede de fase administrativa ou em sede de fase judicial, a determinação da referida suspensão de execução da coima não poderá ocorrer de forma automática, sem que as suas condições e finalidades sejam consideradas casuisticamente.
Aduz que na decisão do tribunal a quo apenas são enunciadas circunstâncias anteriores e posteriores à conduta do agente, não se encontrando explicado o motivo pelo qual o tribunal a quo considerou que tais factores deverão determinar a aplicação de uma sanção acessória, e muito menos se encontra desenvolvido o motivo pelo qual a realidade de facto merecia a aplicação da suspensão da execução da coima.
Refere que cabia ao tribunal, ajuizar da necessidade de uma sanção acessória e, num segundo momento, considerar a eventual aplicação da suspensão de execução da coima. A sanção acessória não pode ser consequência directa da aplicação daquela suspensão. A mera circunstância do decurso do tempo, a correcção da situação (após lavrado auto de contraordenação) e a falta de registo de condenação anterior não se afigura justificar a aplicação de sanção acessória e, por outra via, também não se afigura justificar a suspensão de execução da coima.
Alega, por outro lado, que tais factores foram já considerados em sede da atenuação especial da coima de que beneficiou o agente, sendo que com essa dupla valoração a arguida acaba por ser duplamente beneficiada, sem fundamento bastante para o efeito.
Diz que a aplicação de uma sanção acessória não pode ser meramente formal, com o propósito de mais tarde suspender a execução da coima, sob pena de se esgotarem as finalidades daqueles institutos.
Alega que exigir-se demonstrar nos autos a contratação de empresa certificada para a gestão de resíduos e óleos, como sanção acessória e consequentemente condição da suspensão da execução da coima não satisfaz as finalidades estabelecidas nos artigos 20.º-A, n.º 1 e 30.º al. j) do Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, porquanto o evento ilícito se tratou de situação única, sem repetição e já mitigada, pelo que nada haverá a repor, a minimizar ou a prevenir e, por outra vida, não cumpre a finalidade de
indispensabilidade à eliminação dos riscos.
Conclui que admitir a suspensão de execução da coima nestes moldes significaria tão só e apenas reduzir o montante da coima a aplicar à sociedade arguida, pese embora já tenha beneficiado da sua fixação no mínimo legal estabelecido e do instituto da atenuação especial, sem que os pressupostos necessários para o efeito se encontrem preenchidos.
Vejamos.
Nos termos do artigo 20.º-A, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, a suspensão da aplicação da coima depende cumulativamente da aplicação de uma sanção acessória adequada à prevenção ou minimização de danos ambientais e da indispensabilidade dessa medida para a eliminação de riscos. Esta exigência deve ser interpretada à luz dos princípios estruturantes do direito do ambiente, em particular o princípio da prevenção, que impõe a adoção de medidas antecipatórias destinadas a evitar a ocorrência ou repetição de danos ambientais.
A decisão recorrida, devidamente interpretada e densificada, revela-se conforme ao regime previsto no artigo 20.º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, desde que reconduzida à lógica própria do direito sancionatório ambiental, centrado não apenas na repressão da infração já consumada, mas sobretudo numa função preventiva, conformadora e de gestão do risco ambiental, prevenindo riscos futuros e na conformação duradoura da conduta do agente.
Com efeito, o direito do ambiente caracteriza-se por uma orientação teleológica específica, centrada na antecipação e controlo de riscos, e não apenas na reação a danos consumados. Tal orientação decorre do princípio da prevenção, que impõe a adoção de medidas destinadas a evitar a ocorrência ou repetição de danos ambientais, mesmo quando não exista ainda um dano efetivo relevante.
Como refere Carla Amado Gomes, Direito Administrativo do Ambiente, 3.ª edição, Almedina, 2021, pp. 146-147, o princípio da prevenção traduz-se na exigência de atuação antecipatória sobre situações de risco, impondo a eliminação das condições que potenciem a ocorrência de danos ambientais. Impõe uma atuação antecipada sobre os fatores de risco ambiental, exigindo a adoção de medidas que impeçam a ocorrência de danos antes mesmo da sua verificação. No mesmo sentido, Alexandra Aragão, Direito Constitucional do Ambiente da União Europeia, Almedina, 2002, p. 93, sustenta que a tutela ambiental não se esgota na reparação, antes exige a neutralização estrutural das fontes de risco. sublinha que a prevenção ambiental não se limita à reparação do dano, antes exige a eliminação das condições que tornam possível a sua repetição.
É precisamente neste quadro que deve ser compreendida a sanção acessória prevista no artigo 30.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 50/2006. Tal sanção não tem natureza meramente formal ou instrumental, antes constitui um verdadeiro mecanismo de conformação estrutural da atividade do infrator às exigências legais de proteção ambiental, podendo assumir natureza preventiva mesmo quando a situação concreta tenha sido pontualmente regularizada.
Sendo também neste enquadramento que deve ser interpretado o artigo 20.º-A da Lei n.º 50/2006. A exigência de que a sanção acessória seja “indispensável à eliminação de riscos” não deve ser lida de forma restritiva ou meramente reativa, mas antes em sentido funcional e prospetivo, abrangendo situações em que a infração revela deficiências organizacionais suscetíveis de gerar riscos futuros concretos e identificáveis.
No caso concreto, a factualidade provada evidencia que a arguida mantinha um depósito de óleo usado danificado, permitindo a sua escorrência para o solo. Tal circunstância não pode ser reduzida a um mero episódio isolado desprovido de significado estrutural, pelo contrário, revela uma insuficiência concreta nos mecanismos de controlo interno da gestão de resíduos perigosos, designadamente ao nível do controlo manutenção e monitorização dos recipientes utilizados para armazenamento de resíduos perigosos, e da verificação das condições de armazenamento, e da prevenção de derrames. Revela, pois, a inexistência de procedimentos eficazes de deteção e prevenção de fugas ou derrames, e evidencia ainda, a ausência de um sistema regular e calendarizado de recolha de resíduos e da monitorização do risco inerente à acumulação de óleo usado em condições precárias de armazenamento.
Estes elementos permitem afirmar que a infração não se esgota no evento verificado, antes expõe uma vulnerabilidade organizacional concreta, suscetível de gerar a repetição do comportamento ilícito.
Assim, embora tenha sido demonstrado que a arguida procedeu posteriormente ao encaminhamento dos resíduos através de e-GAR, tal atuação configura uma regularização pontual da situação concreta, não permitindo, por si só, concluir pela existência de um sistema estável e preventivo de gestão de resíduos apto a evitar a repetição da infração.
É precisamente neste contexto que a sanção acessória aplicada (consistente na comprovação da contratação de operador autorizado), assume relevância material reforçada. Tal medida não se limita a uma formalidade documental, antes implica, do ponto de vista funcional, a sujeição a um circuito regular e controlado de recolha de resíduos, garante recolhas periódicas e não meramente ocasionais e permite a rastreabilidade e monitorização contínua dos resíduos produzidos, e a redução da necessidade de armazenamento prolongado em condições suscetíveis de degradação.
Em síntese, não deve ser entendida como uma formalidade documental, mas como um mecanismo de institucionalização de práticas regulares e controladas de gestão de resíduos, assegurando a continuidade do encaminhamento adequado dos óleos usados, efectiva redução do risco de acumulação indevida, e a prevenção de novos derrames decorrentes de armazenamento deficiente.
Assim, a sanção acessória deve ser entendida como um verdadeiro mecanismo de compliance ambiental, orientado para a institucionalização de práticas regulares e seguras de gestão de resíduos.
Deste modo, a sanção acessória revela-se adequada e funcionalmente orientada para a prevenção de riscos futuros, sendo legítimo concluir pela sua indispensabilidade, não porque exista um dano atual por reparar, mas porque subsiste um risco estrutural de repetição da conduta, decorrente da forma como a atividade era exercida.
Nestes termos, a medida revela-se além do mais, adequada à prevenção de danos ambientais e indispensável à eliminação do risco concreto de repetição da infração, por atuar diretamente sobre as condições que tornaram possível a sua ocorrência.
Princípio basilar do moderno Direito Ambiental, é o de que em matéria ambiental, a intervenção sancionatória não se esgota na repressão do ilícito, devendo assegurar a prevenção de riscos futuros, atribuindo ao direito sancionatório ambiental uma dimensão preventiva. Tendo vindo a ser sublinhado, que a intervenção sancionatória ambiental visa evitar comportamentos suscetíveis de gerar danos, mesmo antes da sua concretização, assumindo uma função de tutela antecipada do ambiente, e afirmando que o direito sancionatório ambiental tem uma função essencialmente preventiva, visando evitar comportamentos suscetíveis de causar danos ambientais, mesmo antes da ocorrência de um dano efetivo.
Também o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 19 de fevereiro de 2024, Processo n.º 2638/23.9T9SNT.L1-3, Relator Maria Margarida Almeida, salientou que a suspensão da coima associada à imposição de sanções acessórias visa incentivar o infrator a adotar comportamentos que assegurem a reposição da legalidade e previnam a repetição da infração, funcionando como mecanismo de correção e conformação da conduta futura. Ai se defende que “Para que a suspensão da coima aconteça basta que se demonstre que, de motu propriu, o infractor já tudo fez para repor a situação existente antes da prática da infracção. Em contraordenações ambientais não é necessária a imposição administrativa de sanção acessória para que o Tribunal possa suspender a execução da coima. O propósito legal de permitir a suspensão de uma coima, mediante a imposição de sanções acessórias, tem por único propósito alcançar-se o objectivo de, por via de uma acção do próprio transgressor, se proceder à reparação dos danos por si praticados, dando-lhe um incentivo substancial (não pagamento de uma quantia monetária que, sendo as molduras das contra-ordenações em Portugal como são, será sempre seguramente elevada), repondo-se assim a situação existente antes da prática da infracção, à custa do próprio infractor. Para que a suspensão da coima aconteça basta que se demonstre que, de motu propriu, o infractor já tudo fez para repor a situação existente antes da prática da infracção.”
Assim, diversamente do sustentado pelo Ministério Público, a sanção acessória aplicada não se revela desprovida de conteúdo material, nem constitui um mero expediente formal destinado a viabilizar a suspensão da coima. Pelo contrário, a mesma assume uma função autónoma e substantiva de prevenção especial, orientada para a eliminação das causas estruturais da infração.
Nestes termos, interpretando a decisão recorrida à luz da finalidade própria do artigo 20.º-A da Lei n.º 50/2006, e dos princípios estruturantes do direito ambiental, conclui-se que a suspensão parcial da coima, condicionada ao cumprimento de uma sanção acessória de natureza preventiva, se mostra juridicamente admissível e materialmente justificada, não merecendo censura.
Por outro lado, importa atender ao princípio da proporcionalidade, enquanto limite material do poder sancionatório. Este princípio, com consagração constitucional (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), exige que a sanção seja adequada, necessária e proporcional à gravidade concreta da infração. Ou seja, exige não apenas a conformidade abstrata da moldura legal, mas também a adequação concreta da sanção às finalidades de prevenção e repressão.
No caso em apreço, embora a infração seja legalmente qualificada como muito grave (qualificação que vincula o julgador), a sua gravidade concreta é reduzida, atendendo à dimensão limitada do derrame, (1,5 m2), à ausência de dano ambiental relevante comprovado, à pronta regularização da situação e à inexistência de antecedentes contraordenacionais da arguida.
Estas circunstâncias revelam uma situação de ilicitude material mitigada, no contexto de um comportamento isolado, não reiterado e prontamente corrigido, aquilo que pode ser qualificado como uma unicidade comportamental sem expressão de prática reiterada ou sistemática. Mais do que isso, verifica-se que a arguida adotou comportamentos posteriores que evidenciam internalização das exigências legais, reduzindo significativamente o risco de repetição.
Neste contexto, a execução integral da coima, ainda que fixada no mínimo legal após atenuação especial, revelar-se-ia materialmente excessiva face às finalidades do direito sancionatório ambiental, conduzindo a um resultado desproporcionado, e funcionalmente redundante, na medida em que não acrescentaria eficácia preventiva relevante, não reforçaria a conformação futura da conduta e não contribuiria adicionalmente para a proteção do bem jurídico ambiente.
É precisamente para evitar este tipo de desajustamento que o legislador consagrou o mecanismo do artigo 20.º-A da Lei n.º 50/2006, permitindo articular a função sancionatória com a função preventiva e conformadora do direito ambiental.
Neste contexto, a conduta da arguida, ainda que de reduzida expressão material e inserida num quadro de atuação isolada, revelou uma falha concreta nos mecanismos de controlo da gestão de resíduos, expondo uma vulnerabilidade organizacional suscetível de gerar riscos futuros de repetição. Tal circunstância justifica a intervenção sancionatória, não apenas pela infração consumada, mas pela necessidade de conformação futura da conduta.
Todavia, atendendo à reduzida gravidade concreta dos factos, designadamente a limitada extensão do derrame, a ausência de dano ambiental relevante comprovado, a pronta regularização da situação e a inexistência de antecedentes contraordenacionais, a execução integral da coima, ainda que fixada no mínimo legal após atenuação especial, poderia revelar-se materialmente excessiva face às finalidades preventivas do regime.
Assim, a resposta sancionatória deve ser compreendida em termos funcionais, procurando um equilíbrio entre a censura da conduta e a prevenção da sua repetição, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. A sanção não deve exceder o necessário para atingir as finalidades de prevenção geral e especial, sendo legítima a adoção de soluções que privilegiem a conformação futura da conduta quando o risco de reincidência seja reduzido.
A suspensão parcial da coima, condicionada ao cumprimento de uma sanção acessória com efetivo conteúdo preventivo, permite alcançar de forma mais adequada as finalidades do direito sancionatório ambiental, assegurando simultaneamente a censura da conduta ilícita, a prevenção da sua repetição, e a proporcionalidade da resposta sancionatória.
Por fim, a circunstância de estarmos perante um comportamento isolado deve ser compreendida não como fator de exclusão de risco, mas como manifestação de uma falha estrutural pontual suscetível de correção, cuja prevenção futura se assegura precisamente através da medida acessória imposta.
Nestes termos, a decisão recorrida, devidamente interpretada à luz dos princípios da prevenção e da proporcionalidade, bem como da finalidade do regime contraordenacional ambiental, não traduz uma atenuação arbitrária da sanção, mas antes uma aplicação funcionalmente adequada, materialmente justificada e juridicamente sustentável do mecanismo de suspensão, orientada para a conformação futura da conduta da arguida e para a proteção efetiva do ambiente.

Por outro lado, não se verifica qualquer violação do princípio da proibição da dupla valoração.
Relembramos que o princípio da dupla valoração, embora não esteja expressamente consagrado de forma autónoma na lei, resulta de vários fundamentos normativos e constitucionais, a saber, do princípio da culpa, nos termos do qual a sanção deve ser proporcional à censura do facto. Do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), do principio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da CRP, e do princípio da legalidade e da justiça material no direito sancionatório, sendo que no domínio contraordenacional, é aplicável por via do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82) e, especificamente em matéria ambiental, da Lei n.º 50/2006 (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais). Este princípio estabelece que uma mesma circunstância factual não pode ser considerada mais do que uma vez com a mesma finalidade jurídica na determinação da responsabilidade ou da sanção, sendo a sua função essencial assegurar a justiça material, a proporcionalidade e a coerência da resposta sancionatória, evitando que o agente seja beneficiado ou prejudicado indevidamente pela repetida consideração do mesmo elemento.
Ele assegura que a sanção aplicada reflete adequadamente a gravidade do facto e a culpa do agente, evitando distorções resultantes da repetida consideração das mesmas circunstâncias.
Contudo, a sua violação apenas ocorre quando existe identidade de finalidade jurídica na valoração, não sendo aplicável quando a mesma circunstância é utilizada legitimamente em diferentes planos normativos e com funções distintas.
Com efeito, ainda que se reconheça que determinadas circunstâncias factuais possam relevar simultaneamente em diferentes momentos da construção da resposta sancionatória, a sua consideração não consubstancia, por si só, violação do princípio da proibição da dupla valoração, desde que tais elementos sejam mobilizados em planos normativos distintos e com funções jurídicas diferenciadas, o que sucede no caso em apreço.
Assim, ainda que ambos os institutos possam, em concreto, encontrar apoio em circunstâncias factuais parcialmente coincidentes, como seja a regularização subsequente, a ausência de antecedentes ou a reduzida gravidade concreta da ocorrência, a verdade é que operam em planos dogmáticos, funcionais e normativos distintos, prosseguindo finalidades diferentes e incidindo sobre momentos diversos da construção da resposta sancionatória, sendo uma dupla consideração admissível, porquanto a mesma circunstância é ponderada em planos normativos distintos, com finalidades jurídicas diferentes (in casu, na determinação da medida da coima e na avaliação da suspensão da sua execução). Estaríamos perante uma dupla valoração proibida, se, a mesma circunstância tivesse sido utilizada duas vezes para produzir o mesmo efeito jurídico (por exemplo, agravar duas vezes a sanção), o que não é o caso.
Desde logo, a atenuação especial da coima, prevista nos artigos 23.º-A e 23.º-B da Lei n.º 50/2006, releva no plano da determinação da medida concreta da sanção principal, implicando um juízo retrospetivo sobre o facto ilícito praticado. Neste plano, são ponderadas circunstâncias como a reduzida gravidade concreta da infração, a conduta posterior do agente e a menor intensidade da culpa, com vista a aferir da adequação da moldura sancionatória abstrata ao caso concreto e, se necessário, proceder à sua mitigação. O seu objeto é a censura do facto praticado, em função da menor intensidade da ilicitude, da culpa, da conduta posterior do agente ou da verificação de circunstâncias legalmente relevantes que permitam concluir que a moldura abstrata normal se revela excessiva para o caso. Trata-se, portanto, de um juízo centrado essencialmente no facto passado e na sua valoração sancionatória concreta. É ponderada a infração já cometida, a sua gravidade efetiva, a postura do agente perante ela e o grau de reprovação que, em concreto, justifica a coima.
Diversamente, a sanção acessória prevista no artigo 30.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 50/2006, bem como a consequente suspensão da execução da coima nos termos do artigo 20.º-A do mesmo diploma, situam-se num plano funcional distinto, orientado para a prevenção de riscos futuros e para a conformação da atividade do agente às exigências da legalidade ambiental. Aqui, o enfoque deixa de incidir sobre a censura do facto passado e passa a centrar-se na necessidade de evitar a repetição da infração, mediante a imposição de medidas adequadas à prevenção, reposição ou minimização de danos ambientais. diverso. Não visam diretamente recalibrar a medida da censura pelo facto pretérito, mas antes atuar sobre o risco de repetição, sobre a prevenção especial e sobre a conformação futura da atividade do infrator às exigências da legalidade ambiental.
A atenuação especial olha retrospetivamente para o ilícito praticado enquanto a sanção acessória e a suspensão da execução da coima projetam-se prospetivamente sobre a atividade futura do agente.
É por isso que não há identidade funcional entre os dois institutos. A atenuação especial reduz a moldura efetivamente aplicável porque se entende que a resposta sancionatória principal deve ser mitigada em face das circunstâncias do caso, enquanto a suspensão da execução da coima, condicionada ao cumprimento de uma sanção acessória, não reduz, em si mesma, a gravidade jurídica do facto, nem reavalia a culpa do agente. O que faz é permitir que uma parte da reação sancionatória fique dependente do cumprimento de uma medida com aptidão preventiva, desde que esta seja adequada à eliminação de riscos para o ambiente e indispensável para esse efeito. Por isso, mesmo quando a decisão considere factos como a regularização posterior da situação, a ausência de antecedentes e a reduzida gravidade concreta da ocorrência, a valoração não é, em rigor, a mesma.
Na atenuação especial, tais circunstâncias relevam enquanto indícios de que a moldura abstrata ordinária seria desproporcionada face ao caso concreto, ao passo que, na suspensão parcial da coima, essas mesmas circunstâncias relevam apenas na medida em que tornam plausível e razoável uma resposta sancionatória parcialmente modulada, desde que acompanhada de uma medida acessória apta a consolidar, no futuro, um comportamento conforme ao direito ambiental, embora o dado factual possa ser o mesmo, a função jurídica da sua ponderação é diferente.
É precisamente neste ponto que importa recusar a ideia de automatismo criticada pelo Ministério Público, é exato que a suspensão da execução da coima não pode ser um expediente de mera benevolência, nem pode resultar automaticamente do simples decurso do tempo, da correção posterior da situação ou da inexistência de antecedentes. Tal como tem sido afirmado pela jurisprudência, designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-03-2024, proc. n.º 4055/22.9T8GDM.P1, em que é Relatora Maria Joana Grácio, e acedido em www.dgsi.pt, a aplicação deste instituto depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 20.º-A da Lei n.º 50/2006, não podendo servir como mero mecanismo de redução do sancionamento do infrator. Todavia, tal exigência não implica que a consideração de circunstâncias favoráveis ao agente, já valoradas em sede de atenuação especial, esteja excluída no âmbito da suspensão da coima. O que se impõe é que a decisão evidencie, de forma autónoma, que a sanção acessória aplicada se revela adequada e indispensável à prevenção de riscos ambientais, não se esgotando numa função meramente instrumental de redução da coima.
Efetivamente, a pronta regularização da situação é valorada, em sede de atenuação especial, como reveladora de menor necessidade de punição em abstrato e, essa mesma regularização, conjugada com a estrutura concreta da atividade da arguida, é valorada, em sede de suspensão parcial, como indício de que a imposição de uma medida preventiva adicional poderá ser eficaz na estabilização futura do cumprimento das obrigações ambientais. No primeiro caso, a circunstância atua sobre a quantidade da sanção principal, no segundo, sobre a forma da sua execução e sobre a necessidade de associar a resposta sancionatória a uma medida de prevenção especial positiva.
Também por isso se compreende que se tenha afastado a suspensão total da coima, mantendo-se apenas a suspensão parcial. Essa solução evidencia, aliás, a coerência interna da decisão: a parte não suspensa da coima preserva a dimensão de prevenção geral e afirmação da validade da norma violada, enquanto a parte suspensa, dependente do cumprimento da sanção acessória, permite realizar uma função de prevenção especial positiva, incentivando a consolidação de práticas futuras conformes à legalidade ambiental. Se houvesse mera intenção de “aligeirar” a sanção, a solução tenderia para a suspensão total.
Não sendo esse o caso, e permanecendo uma fração efetiva da coima exigível, a decisão mostra que não instrumentalizou a sanção acessória para eliminar a coima, antes procurou modular a sua execução segundo finalidades diferenciadas e legalmente admissíveis.
Em suma, não se verifica qualquer violação do princípio da proibição da dupla valoração, antes se constatando a correta utilização de mecanismos legais distintos, aplicados em momentos e com finalidades diversas, em conformidade com a estrutura do regime jurídico das contraordenações ambientais e com a lógica preventiva que o informa.
Consequentemente, improcede o recurso do Ministério Público.

Importa agora voltar ao recurso da arguida.
3ª Questão - se deve ser aplicada uma pena de admoestação ou, em último caso, uma suspensão total da pena.
De novo, transcrevemos a parte relevante da decisão recorrida para a decisão desta questão:
c. Da admoestação
A LQCA não prevê expressamente a admoestação como sanção substitutiva da coima aplicada, no entanto, também não afasta a sua aplicabilidade, pelo que mediante a verificação dos seus pressupostos gerais tal sanção é aplicável, em abstrato.
Nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, “quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.”
Conforme referem Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contra-ordenações - Anotações ao Regime Geral”, 2ª edição, Vislis Editores, pág. 316 e seguintes “nos termos deste artigo, nos casos de reduzida gravidade da contra-ordenação, a autoridade administrativa pode proferir uma admoestação em vez da coima e sanções acessórias abstractamente aplicáveis às contra-ordenações, se a culpa do agente o justificar. Esta possibilidade de proferir admoestação está, assim, reservada para as contra-ordenações de reduzido grau de ilicitude, pelo que será de afastar aquelas a que são potencialmente aplicáveis sanções acessórias (…). Por outro lado, se houver uma qualificação legal de contra-ordenações em função da sua gravidade, deverão considerar-se de reduzida gravidade nos casos em que a lei as qualifique como leves ou simples (…). Em coerência com esta opção legislativa, a possibilidade de ser proferida admoestação deverá ser afastada nos casos em que o agente retirou um benefício económico da prática da contra-ordenação.”
Ainda que o referido artigo 52.º se encontre previsto no âmbito do procedimento administrativo contra-ordenacional, é inequívoco que a admoestação pode ser aplicada na fase jurisdicional (neste sentido, vide Simas Santos/Leal Henriques “Contra-ordenações - Anotações ao regime geral”, 6.ª ed., Lisboa: Áreas Editora, 2011, p. 394-5; também assim, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., art. 51.º/ nm. 6, p. 223; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018).
Ora, no caso dos autos, verifica-se que a contraordenação praticada pela recorrente está classificada como muito grave. Atendendo aos bens jurídicos protegidos e interesses difusos em causa (como o ambiente, saúde e preservação dos solos e evitar a contaminação dos solos) resulta que a contraordenação praticada não é bagatelar. O critério da importância do bem jurídico protegido para classificação das contraordenações está previsto no artigo 17.º do DL n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas). Apesar de a contraordenação em causa não ser qualificada como económica e por isso não lhe ser aplicável aquele diploma o aludido critério não deixa de servir como orientador na ausência de classificação legislativa.
Conforme afirmou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-11-2017, processo n.º 143/17.1T8GRD.C1:
“Embora a lei-quadro das contra-ordenações ambientais não preveja expressamente a aplicação de admoestação, não podemos ter o entendimento de que tal instituto não lhes seja aplicável, pois o legislador não o afastou expressamente e não há razão para as contra-ordenações ambientais terem um regime mais severo nesta matéria do que o aplicável para os crimes.
O legislador, ainda que de forma desproporcional à conduta em concreto, considerou a contra-ordenação em causa como muito grave e como tal, está excluída a possibilidade de lhe ser aplicada a admoestação.”.
Tal é o que sucede no presente caso.
Em face de todo o exposto, atendendo à gravidade dos factos, culpa, às consequências dos mesmos em face do bem jurídico protegido, entende o Tribunal que a aplicação de uma admoestação, em substituição da coima que foi aplicada pela entidade administrativa, não se revela suficiente para atingir as finalidades da punição que se fazem sentir.”
A arguida, vem, de novo, requerer que o tribunal altere a condenação aplicando uma pena de admoestação, e, em último caso, uma suspensão total da pena.
Ora, no que respeita à pretensão subsidiária de aplicação de admoestação, não vemos razão para alterar a decisão recorrida. Na verdade, a pretensão da recorrente revela-se infundada, não apenas por razões formais, mas sobretudo por razões materiais ligadas à natureza e finalidade do direito sancionatório ambiental.
Nos termos do artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações, a admoestação apenas pode ser aplicada quando se verifique cumulativamente uma reduzida gravidade da infração e uma diminuta culpa do agente, constituindo uma medida de caráter excecional, reservada para situações de manifesta bagatela.
Ora, no caso em apreço, a infração encontra-se legalmente qualificada como muito grave, estando em causa a descarga de resíduos perigosos, (óleos usados), no solo, com potencial de contaminação ambiental. Tal qualificação legal constitui um forte indício de que o legislador não considerou este tipo de condutas como de reduzida gravidade, afastando, em princípio, a aplicação de medidas de natureza meramente admonitória.
Mais do que isso, a inaplicabilidade da admoestação resulta da própria lógica material do direito ambiental. Este ramo do direito estrutura-se em torno de uma função preventiva reforçada, visando não apenas sancionar comportamentos ilícitos, mas sobretudo dissuadir a sua repetição e evitar a criação de riscos ambientais.
Como referimos supra e voltamos a frisar, o direito sancionatório ambiental assume uma função de tutela antecipada do ambiente, orientada para a prevenção de comportamentos potencialmente lesivos, mesmo na ausência de dano efetivo.

Neste contexto, a aplicação de uma admoestação, enquanto reação sancionatória meramente simbólica, seria manifestamente insuficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial associadas à gestão de resíduos perigosos, em particular quando está em causa a libertação de substâncias com elevado potencial poluente.
A doutrina é igualmente clara quanto à restrição do âmbito da admoestação. Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa, (Contraordenações - Anotações ao Regime Geral, 2.ª ed., 2023, Vislis, p. 316 e ss.) a admoestação deve ser afastada em situações em que a infração apresenta relevância material significativa ou quando estejam em causa bens jurídicos de elevada dignidade, como sucede com a proteção do ambiente.
Por outro lado, a circunstância de a arguida ter regularizado posteriormente a situação e de não possuir antecedentes não transforma a infração numa bagatela, nem reduz a sua gravidade intrínseca. Tais elementos foram, (e bem), considerados em sede de determinação da medida da coima, não podendo ser reaproveitados para justificar uma solução sancionatória que esvaziaria a função preventiva do regime.
Acresce que, como tem sido entendido pela jurisprudência, a aplicação da admoestação em casos de infrações qualificadas como graves ou muito graves colide com a própria estrutura do sistema sancionatório, sob pena de se desvirtuar a graduação legal das infrações e de se comprometer a eficácia dissuasora do regime.
Assim, a pretensão da arguida no sentido da aplicação de uma admoestação não encontra suporte legal nem material, devendo ser rejeitada.

Vejamos, por último, a pretensão da arguida de suspensão total da coima, adiantando, desde já, que a mesma não pode proceder.
A solução adotada na decisão recorrida, consistente na suspensão parcial da coima, condicionada ao cumprimento de uma sanção acessória de natureza preventiva, não merece censura, porquanto concretiza de forma equilibrada a função própria do artigo 20.º-A da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Com efeito, este preceito consagra um mecanismo excecional de modulação da resposta sancionatória em matéria ambiental, permitindo que, em determinadas circunstâncias, a sanção privilegie a prevenção e a correção estrutural da conduta do infrator, sem abdicar totalmente da dimensão repressiva e dissuasora inerente à coima. A sua aplicação depende da verificação cumulativa de pressupostos materiais rigorosos, designadamente: (i) a imposição de uma sanção acessória adequada à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior ou à minimização dos efeitos da infração; e (ii) a indispensabilidade dessa sanção acessória para a eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas e bens ou para o ambiente.
No caso sub judice, a decisão recorrida, interpretada à luz dos princípios estruturantes do direito ambiental, em especial o princípio da prevenção, consagrado constitucionalmente no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, concluiu, e bem, que tais pressupostos se encontravam suficientemente preenchidos para admitir a suspensão parcial da coima. A infração praticada revelou uma falha concreta na gestão de resíduos perigosos, suscetível de gerar riscos de repetição, sendo, por isso, legítima a imposição de uma medida acessória destinada a assegurar a conformação futura da conduta da arguida às exigências legais em matéria ambiental.
A sanção acessória aplicada, ao impor a adoção de medidas preventivas adequadas, não assume natureza meramente formal, antes se revela funcionalmente orientada para a eliminação ou mitigação de riscos futuros, cumprindo as finalidades previstas no artigo 30.º, n.º 1, alínea j), da Lei n.º 50/2006. Assim, a suspensão parcial da coima constitui um instrumento de prevenção especial positiva, incentivando o cumprimento duradouro das obrigações ambientais e promovendo a internalização de práticas organizacionais conformes ao direito.
Diversamente, a pretensão da arguida de suspensão total da coima não encontra suporte no regime legal aplicável. A suspensão integral implicaria a neutralização completa da eficácia sancionatória da coima, reduzindo a resposta do ordenamento jurídico à mera imposição de uma obrigação acessória. Tal solução apenas seria admissível em situações excecionais em que a sanção acessória fosse, por si só, suficiente para assegurar plenamente as finalidades de prevenção geral e especial, o que não se verifica no caso concreto.
Importa sublinhar que a infração em causa, embora de reduzida gravidade concreta, encontra-se legalmente qualificada como contraordenação ambiental muito grave, nos termos dos artigos 49.º, n.º 3, alínea b), e 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, envolvendo a libertação de resíduos perigosos no solo e afetando o bem jurídico ambiente, de elevada relevância constitucional. Esta qualificação legal impõe que a resposta sancionatória mantenha uma dimensão efetiva de censura e dissuasão, sob pena de se comprometer a credibilidade do sistema sancionatório ambiental.
Embora a sanção acessória aplicada seja adequada à prevenção da repetição da conduta, não esgota, por si só, as exigências de prevenção geral, nem substitui integralmente a função dissuasora da coima. A manutenção de uma parcela efetiva da coima revela-se, assim, necessária para afirmar a validade da norma violada e evitar a banalização de comportamentos que o legislador qualificou como muito graves.
Deste modo, a solução adotada, suspensão parcial da coima, mantendo-se uma componente sancionatória efetiva, traduz um equilíbrio juridicamente adequado entre a necessidade de prevenir a repetição da infração e promover a conformação futura da conduta da arguida, assegurada pela sanção acessória e pela suspensão parcial, e a exigência de afirmar a validade da norma violada e garantir a função dissuasora e repressiva da sanção, assegurada pela parte não suspensa da coima.
Por conseguinte, a aparente tensão entre a improcedência do recurso do Ministério Público, que questionava a suspensão parcial da coima, e o indeferimento da pretensão da arguida quanto à suspensão total, não configura qualquer contradição lógica ou jurídica. Tal compatibilização resulta da necessária distinção entre a admissibilidade do mecanismo de suspensão e a concreta medida e extensão da suspensão aplicada. Enquanto a verificação dos pressupostos do artigo 20.º-A legitima a suspensão parcial, a salvaguarda das finalidades do direito sancionatório ambiental impõe a rejeição da suspensão total.
Em síntese, conclui-se que a suspensão total da coima deve ser rejeitada, por exceder os limites funcionais do instituto e comprometer as finalidades de prevenção geral e especial que informam o regime sancionatório ambiental, improcedendo o recurso.
Consequentemente, e por todo o exposto, improcedem ambos os recursos, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal em negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.

Recurso da arguida/recorrente - Custas pela arguida/recorrente, (art. 8.º do RCP e tabela III anexa e 93.º, n.º 3, e 94.º, n.º 3, do DL 433/82, de 27-10), fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Recurso do Ministério Publico - sem custas (artigo 4º, do RCP).

Porto, 15 de abril de 2026
Amélia Catarino (relatora)
Maria Luísa Arantes (1ª adjunta)
Pedro Soares de Albergaria (2º adjunto)

(elaborado pela relatora, e revisto pela relatora e pelos adjuntos, nos termos do disposto no artigo 94º nº 2 do C.P.P)