Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
345/21.6T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARRESTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20210920345/21.6T8VCD.P1
Data do Acordão: 09/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Sendo a factualidade objecto de impugnação irrelevante para a apreciação do mérito da causa, a fim de não se praticar actos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma.
II – O arresto não é um meio de obtenção imediata de garantia patrimonial, mas sim um meio de acautelamento da perda dessa garantia. Por isso, o mesmo depende da prova de factos concretos (que para isso, como é óbvio, têm de ser alegados por quem o requer) de onde resulte o receio justificado de que a saída do património do devedor dos bens dele objecto possa comprometer de forma decisiva a garantia constituída por tal património.
III – Uma coisa é vender ou pretender vender um prédio e outra coisa é concluir que com tal venda ocorre receio de diminuição do património que frustra a garantia de cumprimento da obrigação de pagamento: para aqui chegar é preciso factualidade adjacente ou complementar a tal intenção/atitude de venda da qual seja lícito concluir por tal receio, designadamente porque, por exemplo, não há ou não são conhecidos outros bens, imóveis ou móveis, não é conhecida a actividade do devedor, e/ou a sua situação económica é débil ou desconhecida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 345/21.6T8VCD.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila do Conde – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório
B… e C… instauraram procedimento cautelar de arresto contra a Herança de D…, representada pelos seus herdeiros E…, F…, casado com G…, e H…, casado com I…, pedindo que fosse arrestado bem imóvel (prédio urbano) a ela pertencente e que identificam.
Alegam para tal ter celebrado em 15/4/2020 contrato-promessa de compra e venda daquele imóvel da referida herança com os respectivos herdeiros, que a título de sinal e princípio de pagamento entregaram a estes a quantia de €11.500,00 e que ocorreu o incumprimento de tal contrato-promessa por parte destes, do que decorre um crédito indemnizatório a seu favor correspondente ao dobro do sinal por si prestado (€23.000,00); alegaram ainda que os Requeridos colocaram entretanto o prédio em causa à venda; concluem assim que têm sobre os Requeridos um crédito líquido e vencido e que se verifica o justo receio de perda da garantia patrimonial do mesmo.
Por requerimento entrado nos autos no dia anterior ao designado para a produção de prova testemunhal, e complementado por novo requerimento que formularam antes do início de tal produção de prova (conforme fls. 43-v e 44 e acta de fls. 47 a 49), os Requerentes vieram ainda ampliar o pedido de arresto que formularam no seu requerimento inicial, acrescentando-lhe “os saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento imobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que os Requeridos possuam em qualquer Banco ou Instituição Financeira a operar em Portugal” e pedem até que o tribunal “atenta a séria dificuldade na identificação de outros bens a arrestar aos Requeridos e ante a séria possibilidade de, entretanto, estes dissiparem também os aludidos saldos e/ou valores” ordene “as diligências necessárias junto da Autoridade Tributária com vista à descoberta de outros bens susceptíveis de arresto, designadamente viaturas automóveis ou imóveis”.
Produzida a prova, foi proferida decisão a julgar improcedente a providência, com fundamento na falta de verificação do requisito do justificado receio de perda de garantia patrimonial.
De tal decisão vieram os Requerentes interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
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Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se há que aditar à matéria de facto dada como provada o segmento factual referido pelos Recorrentes sob a conclusão II do seu recurso;
b) – apurar da verificação dos requisitos para a decretação do arresto, especialmente o do justo receio de perda da garantia patrimonial.
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II – Fundamentação
É a seguinte a matéria de facto provada e não provada constante da decisão da primeira instância [expurgando-se as remissões para os meios de prova (documentos) dela constante, o que se faz ao abrigo do disposto nos arts. 663º nº2 e 607º nº4, 2ª parte, do CPC, e dando-se conta que, com certeza por mero lapso, há um salto do ponto 18º para o ponto 20º na numeração do factos provados]:
Factos provados
1.º D… faleceu em 08.02.2020, deixando como seus únicos e universais herdeiros o seu marido E…, aqui indicado na qualidade de cabeça de casal e legal representante da dita herança, e seus dois filhos F… e H….
2.º Estes dois últimos, casados, respectivamente, no regime de bens de comunhão geral de bens com G… e no regime de comunhão de bens adquiridos com I….
3.º A herança da referida senhora é pelo menos composta pelo prédio urbano sito na Rua … n.º … inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 315.º e com a descrição n.º 288 da freguesia de …, concelho de ….
4.º Em 15.04.2020, os referidos herdeiros da falecida senhora D… e aqui Requeridos, prometeram vender o supra identificado prédio urbano aos Requerentes e estes prometeram comprar pelo preço de €115.000,00 (cento e quinze mil euros).
5.º A título de sinal e princípio de pagamento, na data da assinatura do dito contrato de promessa de compra e venda, os Requerentes entregaram aos Requeridos, e estes aceitaram receber, o valor de €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros).
6.º Sinal esse que lhes teria que ser restituído em dobro, em caso de incumprimento definitivo imputável aos promitentes vendedores, conforme n.º 2 da cláusula 7.ª do contrato de promessa de compra e venda.
7.º No referido contrato de promessa de compra e venda, consignaram ainda as partes que o imóvel seria objecto de rectificação/legalização no que respeita às construções que se encontram realizadas, nomeadamente junto da Câmara Municipal, Finanças e Conservatória do Registo Predial, com despesas por conta dos Promitentes Vendedores, a cargo de quem ficariam ainda todas as despesas com a documentação necessária para a escritura de compra e venda e a extinção ou cancelamento de quaisquer ónus.
8.º Mais estipularam as partes que o contrato prometido seria celebrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do dito contrato de promessa.
9.º No referido prazo, os Requerentes lograram a aprovação de um crédito habitação junto do. J….
10.º O mesmo não sucedendo, porém, com alguma da documentação necessária à realização da escritura definitiva que os Requeridos se haviam comprometido a obter;
11.º Em 03.11.2020, os Requerentes procederam à interpelação dos Requeridos por correio registado com aviso de recepção para, em 30 dias a contar da recepção da mesma, agendarem o contrato prometido, sob pena de perda de interesse no negócio e consequente devolução do sinal em dobro.
12.º Acabando a escritura por ser agendada para as 11:00 h. do dia 26.01.2021 no Balcão da Casa Pronta sito na Conservatória do Registo Predial de ….
13.º Em 07.01.2021, os Requerentes, através de nova interpelação enviada por correio registado com aviso de recepção, confirmaram aos promitentes vendedores a sua disponibilidade para comparecer na data e local indicados pela sociedade de mediação imobiliária, aproveitando ainda para informá-los de que, atento o lapso de tempo, o seu processo de crédito teve que ser reiniciado junto do J…;
14.º Todavia, mercê das condições causadas pelo Covid-19, em 25.01.2021, foi decretado o encerramento o atendimento de todos os balcões das Conservatórias de Registo encerramento esse que abrangeu o Balcão da Casa Pronta onde estava agendada a escritura de compra e venda definitiva, razão pela qual esta não se realizou na data prevista.
15.º Em face do sucedido, e após consulta do J… a escritura acabou por ser reagendada pelos Requerentes para as 10:00 h. do dia 18.02.2021, no Cartório Notarial da Exma. Sra. L…, sito na … n.º .. - .., …. - … Póvoa do Varzim, notificando-se os Requeridos da nova data e do novo local por meio de carta registada com aviso de recepção.
16.º Na véspera da escritura definitiva, os Requerentes foram surpreendidos por uma carta enviada pelos cinco Requeridos, comunicando a sua perda de interesse no negócio prometido por alegada responsabilidade da sociedade de mediação imobiliária junto de quem aconselharam aqueles a reclamar o sinal prestado.
17.º No mesmo dia, os Requerentes responderam aos Requeridos da forma escrita mais expedita através de uma mensagem SMS com o seguinte teor enviada para o telemóvel da Requerida I…: “Boa noite. Hoje à tarde, recebemos a V. surpreendente carta a cancelar a escritura de compra e venda agendada para amanhã e a pedir para contactarmos diretamente com a V. Advogada o que fizemos. Para nosso espanto, porém, a mesma disse desconhecer o envio de tal carta, mais referindo que vos informou das consequências do vosso incumprimento do contrato de promessa, o mesmo é dizer sabem que a vossa conduta nos causa prejuízos pelos quais terão que responder. Isto posto, serve o presente para informar que amanhã compareceremos, juntamente com o representante no banco e a nossa Advogada no cartório notarial às 10h para outorga da escritura definitiva de compra e venda e mútuo com hipoteca. Esperamos sinceramente que reconsiderem e compareçam também. Cumprimentos. B… e C…”.
18.º No entanto, estes não compareceram no dia e local agendados, razão pela qual a prometida escritura de compra e venda não foi celebrada, o mesmo sucedendo com a escritura de mútuo com hipoteca.
20.º Os Requeridos colocaram o mesmo prédio à venda no site M….
21.º Através de uma consulta da certidão predial permanente do prédio em questão, constataram ainda os Requerentes que, neste momento, se encontra pendente a apresentação n.º AP. 1291 de 2021/03/04 para “Averbamento de Alteração” à descrição.
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Factos não provados:
Não há.
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Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a aliena a).
Note-se desde já que o tribunal deu como provada toda a matéria alegada no requerimento inicial, tendo inclusivamente referido, para que dúvidas não houvesse, que não havia factos não provados.
Porém, os Recorrentes, com base na certidão predial permanente junta com o seu requerimento de 17/3/2021 (junta a fls. 44-v e 45), pretendem que seja aditado aos factos provados a seguinte factualidade: “Através de nova consulta da certidão predial permanente do prédio em questão, constataram ainda os Requerentes que se encontra pendente, desde 12.03.2021, as Ap. 801 e 802 de 2021/03/12 para inscrição de “Aquisição” e de “Hipoteca voluntária””.
Tal factualidade foi alegada no requerimento dos Requerentes de 17/3/2021 (dia imediatamente anterior ao da produção de prova, que teve lugar a 18/3/2021) e é apenas nele referida como fundamento para o ali invocado “reforço” do arresto com outros bens (como até já se deu conta no relatório desta peça).
Como tal, não faz parte do elenco factual alegado no requerimento inicial, que é a peça processual que conforma os fundamentos fácticos da providência requerida.
Além disso, sendo tal factualidade relativa ao prédio cujo arresto é pedido e mostrando-se já como provado o que consta sob o ponto 20º dos factos provados, tal factualidade é inútil para a apreciação do mérito da causa, pois já naquele ponto se dá como provada a intenção de venda de tal prédio por parte dos Requeridos.
Sendo irrelevante tal factualidade para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticar actos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma [no sentido de quando está em causa factualidade sem qualquer relevo efectivo do ponto de vista jurídico para a decisão da causa, o tribunal da Relação deve, quanto a ela, abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe de antemão ser inconsequente ou inútil, vide António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 2008, págs. 285 e 286; no mesmo sentido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2018 (proc. nº 3737/13.0TBSTS.P1, relator Jorge Seabra), os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24/4/2012 (proc. nº219/10.6T2VGS.C1, relator Beça Pereira) e de 27/5/2014 (proc. nº1024/12.0T2AVR.C1, relator Moreira do Carmo), todos estes disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda o Acórdão do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, relator Manuel Tomé Soares Gomes), in CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16].
Assim, mantém-se a factualidade provada da decisão recorrida nos seus precisos termos.
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Passemos para o tratamento da questão enunciada sob a alínea b).
Face aos factos dados como provados sob pontos 4º, 5º, 6º, 7º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º,18º e 20º (indiciariamente, face ao disposto no art. 364º nº4 do CPC), onde se indicia o incumprimento do contrato-promessa, e o disposto no art. 442º nº2 do C.Civil (onde se prevê como quantitativo indemnizatório a cargo de quem recebeu o sinal o valor deste em dobro), mostra-se claramente preenchido, como o afirmou o tribunal de primeira instância, o requisito da probabilidade da existência do crédito previsto no art. 392º nº1 do CPC.
Já quanto ao requisito do justo ou justificado receio de perda da garantia patrimonial – referido no art. 619º nº1 do C.Civil e no art. 391º nº1 do CPC –, há desde já que adiantar a conclusão, acompanhando também o tribunal recorrido quanto a tal, que o mesmo não se mostra verificado.
Como se vê do requerimento inicial, a única factualidade alegada pelos Requerentes para fundamento daquele requisito do justo receio (que consta dos artigos 20º e 21º) é, tão só, a atitude de colocação à venda do prédio objecto do contrato por parte dos Requeridos/representantes da Requerida.
Esta factualidade encontra-se indiciariamente provada nos exactos termos em que foi alegada, como se vê dos pontos 20º e 21º dos factos referidos como provados na decisão recorrida.
Ora, de tal factualidade não decorre, só por si, a verificação do justo ou justificado receio de perda da garantia patrimonial.
O arresto não é um meio de obtenção imediata de garantia patrimonial, mas sim um meio de acautelamento da perda dessa garantia. Por isso, o mesmo depende da prova de factos concretos (que para isso, como é óbvio, têm de ser alegados por quem o requer) de onde resulte o receio justificado de que a saída do património do devedor dos bens dele objecto possa comprometer de forma decisiva a garantia constituída por tal património.
Como bem se ajuíza na decisão recorrida, a garantia do credor é constituída por todos os bens que fazem parte do património do devedor (art. 601º do C.Civil) e não só pelo imóvel objecto do contrato-promessa, sendo que se este for alienado subsistem os demais bens de tal património. Por outro lado, não se sabe, e desde logo porque nada foi alegado em tal sentido, se a herança Requerida tem ou não outros bens.
Uma coisa é vender ou pretender vender um prédio e outra coisa é concluir que com tal venda ocorre receio de diminuição do património que frustra a garantia de cumprimento da obrigação de pagamento: para aqui chegar é preciso factualidade adjacente ou complementar a tal intenção/atitude de venda da qual seja lícito concluir por tal receio, designadamente porque, por exemplo, não há ou não são conhecidos outros bens, imóveis ou móveis, não é conhecida a actividade do devedor, e/ou a sua situação económica é débil ou desconhecida [neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 28/6/2017 (proc. nº9070/16.9T8CBR.C1; rel. Luís Cravo), no qual, após referência a variada jurisprudência, se sintetiza, no respectivo sumário, que “para o preenchimento da cláusula geral do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial relevam, em geral, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes”].
Nada mais se alegando e nada mais se apurando que não unicamente aquela intenção/atitude de venda do imóvel objecto do contrato-promessa, é manifesto de concluir pela não verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial.
Como exactamente nesta mesma linha se refere no sumário do recente Acórdão desta mesma Relação de 7/6/2021 (proc. nº1266/14.4T2AVR-L.P1; rel. Joaquim Moura), “I - O justo receio de o credor perder a garantia patrimonial do seu crédito é o pressuposto fundamental do arresto e, já pelas consequências que esta providência acarreta para o devedor, já porque importa prevenir abusos, a sua verificação tem de ser inequivocamente demonstrada. II - Não faz essa demonstração o requerente que não logra provar, ainda que indiciariamente, que o imóvel cujo arresto é pedido constitui o único bem conhecido dos requeridos, nem fornece ao tribunal elementos que lhe permitam formar uma ideia, ainda que aproximada, da real situação económico-financeira destes, por forma a avaliar até que ponto será justificado o receio de perda da garantia do seu crédito se for concretizada a anunciada intenção de vender esse imóvel.”.
A conclusão que se veio de referir vale quer em relação ao arresto do imóvel, pedido no requerimento inicial, quer em relação à ampliação de tal arresto (pedida no requerimento formulado antes do início da produção de prova, conforme fls. 43-v e 44 e acta de fls. 47 a 49) com “os saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento imobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que os Requeridos possuam em qualquer Banco ou Instituição Financeira a operar em Portugal”.
Efectivamente, além de os Requerentes pretenderem tal ampliação relativamente aos “Requeridos” (no plural, como se vê do pedido formulado afinal no seu requerimento de fls. 43-v e 44) quando quem é parte na providência, como Requerida, é a Herança de D… (representada pelos herdeiros indicados), em relação aos valores referidos em tal ampliação não alegam qualquer factualidade atinente à sua possível dissipação ou alienação e que dificulte ou impossibilite o pagamento do seu alegado crédito.
Como tal, também em relação a tal ampliação, como quanto ao arresto do imóvel, é claro de concluir pela não verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial.

Deste modo, em conformidade com tudo o que se vem de referir, é de manter a decisão recorrida e, consequentemente, julgar improcedente o recurso.
As custas do recurso ficam a cargo dos Recorrentes, que nele decaíram (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III – Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
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Porto, 20/09/2021
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim