Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750783
Nº Convencional: JTRP00033154
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RP200110189750783
Data do Acordão: 10/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779 N1 N2 ART1787 ART1789 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/06/09 IN BMJ N218 PAG257.
AC STJ DE 1971/11/26 IN BMJ N211 PAG303.
AC STJ DE 1971/05/18 IN BMJ N207 PAG188.
Sumário: I - Há violação culposa do dever de respeito quando um cônjuge afirma que o outro praticou furtos, frequenta bruxas, tem baixeza moral, ignorância crassa, falta de educação, sensibilidade, bom gosto, deontologia, equilíbrio psíquico e honestidade; e também há violação culposa desse dever por parte do cônjuge ofendido quando disse ao outro ser mau professor, mau advogado, burro, cabrão, filho da puta, vigarista e chulo.
II - Há comprometimento da vida em comum quando não é razoável exigir do cônjuge ofendido que, após consumação da falta, continue a viver maritalmente com o consorte, devendo esta conclusão ser extraída dos factos provados, mesmo que a impossibilidade de vida conjugal não haja sido alegada.
III - Impõe-se a declaração da igualdade de culpa dos cônjuges se não houver diferença apreciável no grau de culpa de um e de outro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: