Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033154 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO IMPOSSIBILIDADE DE VIDA EM COMUM CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | RP200110189750783 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779 N1 N2 ART1787 ART1789 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/06/09 IN BMJ N218 PAG257. AC STJ DE 1971/11/26 IN BMJ N211 PAG303. AC STJ DE 1971/05/18 IN BMJ N207 PAG188. | ||
| Sumário: | I - Há violação culposa do dever de respeito quando um cônjuge afirma que o outro praticou furtos, frequenta bruxas, tem baixeza moral, ignorância crassa, falta de educação, sensibilidade, bom gosto, deontologia, equilíbrio psíquico e honestidade; e também há violação culposa desse dever por parte do cônjuge ofendido quando disse ao outro ser mau professor, mau advogado, burro, cabrão, filho da puta, vigarista e chulo. II - Há comprometimento da vida em comum quando não é razoável exigir do cônjuge ofendido que, após consumação da falta, continue a viver maritalmente com o consorte, devendo esta conclusão ser extraída dos factos provados, mesmo que a impossibilidade de vida conjugal não haja sido alegada. III - Impõe-se a declaração da igualdade de culpa dos cônjuges se não houver diferença apreciável no grau de culpa de um e de outro. | ||
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| Decisão Texto Integral: |