Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0540061
Nº Convencional: JTRP00037784
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP200502230540061
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O arguido que se encontra em cumprimento de pena de prisão pode ser sujeito a interrogatório noutro processo, com vista à eventual aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, sendo que o meio adequado para a sua apresentação ao juiz de instrução é a requisição ao Director do estabelecimento prisional.
II - E o facto de se encontrar em cumprimento de pena de prisão não é obstáculo a que nesse outro processo lhe seja aplicada a prisão preventiva, cuja execução, porém, só se iniciará a partir do momento em que o arguido termine o cumprimento da pena ou deva ser colocado em liberdade condicional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto:

Nos autos de inquérito n.º ..../04.2TDPRT-A, que correu termos no ...º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na sequência de diligências de investigação efectuada pela Polícia Judiciária, o Procurador da República junto do DIAP do Porto, ao abrigo dos art.ºs 191º, n.º 1, 193º, 195º, 196º, 202º, n.º 1, alínea a), 204, alíneas a), b) e c) e 257º, n.º 1, do CPP, ordenou a passagem de mandados de detenção contra B.......... [que se encontrava no Estabelecimento Prisional de Coimbra em cumprimento de pena de prisão imposta no processo ..../90.5TBEPS do ...º Juízo do Tribunal Judicial de .....] por haver fortes indícios de ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21º, n.º 1, do DL. 15/93, de 22/01, ao qual corresponde a pena de 4 a 12 anos de prisão, vindo a ser determinado que o detido fosse apresentado no TIC do Porto para primeiro interrogatório judicial e subsequente aplicação de medida de coacção.
No início do primeiro interrogatório judicial, em 12-11-2004, o B.........., por se encontrar em cumprimento de pena, cujo terminus ocorrerá em 12-12-2005, alegou a inutilidade do acto (proibido pelo art.º 137.º do CPC), considerando anómalo ter sido emitido tal mandado de detenção e, além de ter invocado a nulidade do mandado por não conter os elementos que a lei impõe - nulidade que consideraria sanada com a entrega de cópia do despacho que está subjacente - arguiu a impossibilidade legal de ser sujeito a interrogatório judicial para aplicação de medidas coactivas, face à situação de preso em cumprimento de pena até 12-12-2005.
O M.mo Juiz, depois de ouvido o M.º P.º, proferiu despacho, ordenando a entrega de cópia do despacho subjacente ao mandado de detenção - com o que ficou sanada a arguida nulidade quanto aos elementos do mandado - mas indeferiu a arguida nulidade quanto à impossibilidade legal de o arguido ser submetido a interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção, e, prosseguindo o interrogatório do arguido - que à matéria dos autos disse não querer prestar declarações - proferiu novo despacho, no qual, considerando fortemente indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22/01, determinou que ele aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, cuja execução se efectuará posto em liberdade, por ser a única medida necessária, adequada e proporcional - art.ºs 191.º a 196.º, 202º, n.º 1, al. a), e 204º, als. a), b) e c), todos do CPP, ordenando se comunicasse ao Processo ..../90.5TBEPS do ..º Juízo Criminal de ..... e ao Estabelecimento Prisional de Coimbra a decisão proferida.
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Inconformado com o despacho que recaiu sobre o requerimento do arguido arguindo a impossibilidade de ser sujeito a interrogatório judicial para aplicação de medidas coactivas, por se encontrar em cumprimento de pena até 12-12-2005, o arguido interpôs o presente recurso, cuja motivação rematou dizendo em conclusão:
l - Não pode ser detido para aplicação de medidas coactivas aquele que cumpre pena de prisão aplicada por decisão transitada em julgado.
2 - É que as duas situações são objectivamente incompatíveis: se se cumpre pena efectiva de prisão, não se pode ficcionar uma detenção de quem está preso, para que se sujeite a uma medida provisória de liberdade - a prisão preventiva.
3 - A detenção para a aplicação da prisão preventiva só pode ocorrer se e quando houver libertação, ainda que condicional.
4 - A detenção e posterior imposição da prisão preventiva a quem cumpre pena, como o recorrente, impede, por um lado, a sua libertação condicional, a que se poderia seguir perfeitamente a detenção, obrigando ao cumprimento da totalidade da pena e, por outro lado, o cumprimento desta não lhe desconta como prisão preventiva, já que esta medida não é efectiva.
5 - Isto é, a anormalidade da tramitação processual está a provocar objectivamente prejuízos ao recorrente: nem tem a condicional que poderia ter se a detenção fosse executada logo que a condicional fosse concedida, nem tem o desconto da prisão preventiva na eventual condenação que vier a sofrer, porquanto está é a cumprir uma pena.
6 - A decisão recorrida ao ter permitido interrogatório judicial para efeitos de aplicação de medida coactiva a quem cumpre pena, e enquanto esta não terminou ou foi flexibilizada, provocou a realização de actos inúteis - se ao recorrente não viesse a ser concedida a condicional, jamais poderia ser detido - e violou os artigos 137º do CPC, 62º, nº 3 do CP, 480º, 485º do CPP, bem como todos os que invocou para se sustentar.
7 - Assim, deve ser revogada, declarando-se nulos todos os actos processuais posteriores a fls. 2687, desde que inerentes à sua detenção.

Assim se fará justiça (fls. 58-60).
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O recurso foi admitido pelo despacho de 09-12-2004 (fls. 61).
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O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da douta decisão recorrida (fls. 64-67).
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O M.mo Juiz de Instrução, nos termos do n.º 4 do art.º 414.º do CPP, manteve o decidido, com os fundamentos do despacho recorrido, sem mais considerandos (fls. 68).
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Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou o seu douto parecer, do qual se transcreve o seguinte:
«2. Aderimos à resposta do Ministério Público na 1.ª instância, muito embora se nos afigure que o mecanismo processual seguido no presente caso não haja sido o mais adequado, na medida em que para apresentação do arguido ao JIC, para primeiro interrogatório, seria bastante a mera requisição do mesmo ao director do respectivo EP, uma vez que ele não se encontrava em liberdade e sim na situação de preso.
A finalidade da diligência pretendida nestes autos - submissão do arguido a interrogatório judicial, tendo em vista a sujeição do mesmo a uma medida cautelar - encontra-se perfeitamente justificada na gravidade do ilícito praticado e na necessidade de obstar a que o arguido, uma vez posto em liberdade, possa não só prosseguir na senda do crime, mas também perturbar a recolha de prova e furtar-se à acção da justiça.
O meio processual utilizado pode eventualmente não ter sido o mais correcto, mas tal não poderá, em nossa opinião, acarretar a nulidade do interrogatório, unia vez que o efeito útil alcançado não foi além do que seria obtido através da mera requisição, ou seja, o transporte do recluso do EP para o TIC do Porto.
3. Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, somos de parecer que o recurso não merece provimento.» (fls.72).
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Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente apresentou a seguinte resposta:
1 - Como se vê da motivação, o recorrente demonstrou não só que as normas invocadas para sustentar a decisão recorrida não a sustentavam, como aduziu normativos que demonstravam a sua falta de razão.
2 - Como se vê do parecer, ele não consegue aduzir qualquer fundamento legal para seu sustentáculo. Quer dizer, é mesmo um "parece-me".
3 - A situação real em discussão é a seguinte:
Um cidadão, o recorrente, em cumprimento de pena até Dezembro de 2005, foi detido, acto processual formalizado, em Novembro de 2004, para lhe ser aplicada a prisão preventiva.
4 - Como é que se pode aplicara prisão preventiva a quem cumpre uma pena de prisão e enquanto durar a mesma? Naturalmente, que não pode, as duas situações são incompatíveis.
5 - Mas tal ocorreu efectivamente no caso concreto, o que constitui um nítido abuso de poder, já que de tal situação refulgem consequências danosas para o exponente.
6 - Com a prisão preventiva aplicada, ainda que sem poder ser cumprida, o recorrente fica impedido de, se a tal vier a ter direito, por comportamento ou ope legis, a ter liberdade condicional.
7 - F se a mesma viesse a acontecer, o que só pode ocorrer por decisão judicial, nessa altura, a prisão preventiva que eventualmente viesse a ser aplicada, descontaria na pena com que viesse a ser punido.
8 - Quer dizer, a detenção ilegal a que foi sujeito e a, tramitação posterior, para além de objectivamente ilegais, causam prejuízos pessoais ao recorrente.
9 - Quando publicamente se vier a saber que alguém que cumpre uma pena, foi detido para aplicação da prisão preventiva, que lhe foi aplicada, sem poder ser executada, de certo, o povo dirá. que o mundo está perdido.
10 - É que as medidas coactivas são mesmo medidas cautelares.
Termos em que, se conclui corno na motivação. (fls.75-76).
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Face às conclusões acima transcritas, que demarcam o objecto do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente, resumidamente, são as de saber:
1.ª - se não pode ser detido para aplicação de medidas coactivas aquele que cumpre pena de prisão aplicada por decisão transitada em julgado, por as duas situações serem objectivamente incompatíveis (n.ºs 1 e 2 da conclusão)
2.ª - se a detenção para a aplicação da prisão preventiva só pode ocorrer se e quando houver libertação ainda que condicional (n.º 3 das conclusão)
3.ª - se a detenção e posterior imposição de prisão preventiva a quem cumpre pena, como o recorrente, impede, por um lado, a sua libertação condicional, obrigando ao cumprimento da totalidade da pena e, por outro lado, o cumprimento desta não lhe desconta como prisão preventiva, já que esta medida não é efectiva (n.ºs 4 e 5 da conclusão).
4.ª - se a decisão recorrida ao ter permitido o interrogatório judicial para efeitos de aplicação da medida coactiva a quem cumpre pena, e enquanto esta ainda não terminou ou foi flexibilizada, provocou actos inúteis, violando o art.ºs 137º do C.P. Civil, 62º n.º 3, 480º e 485º do C.P.P., bem como os que invocou para se sustentar, devendo ser revogada (n.ºs 6 e 7 da conclusão).
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De interesse para a apreciação das questões enunciadas, importa considerar a prova indiciária que motivou o mandado de detenção do recorrente, em situação de cumprimento de pena, para ser submetido a interrogatório judicial e aplicação de medida de coacção adequada - vindo a ser-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, conforme despacho após o interrogatório judicial - e o teor do despacho anteriormente proferido quanto à arguida impossibilidade legal de submeter o arguido a interrogatório para aplicação de medida de coacção, ou seja, o despacho que é objecto do presente recurso.
1. Da prova indiciária:
1.1. As diligências certificadas a fls. 2-17 (correspondentes a fls. 2682 e seguintes dos autos), levaram o Procurador da República junto do DIAP do Porto, a proferir, em 4-11-2004, o seguinte despacho:
Compulsando os presentes autos e de acordo com os elementos probatórios, entretanto carreados para os mesmos, verifica-se que B.........., filho de C.......... e de D.........., nascido a 28 de Maio de 1961, natural da freguesia da ..... - Braga, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, em cumprimento de pena de prisão que lhe imposta no Processo ..../90.5TBEPS, que corre termos pelo ...º Juízo do Tribunal Judicial de ....., juntamente com outros arguidos, entretanto detidos, e outros que se encontram em liberdade, formam um grupo, devidamente organizado, que actuam concertadamente, vocacionado para actividades criminosas, nomeadamente de tráfico de produtos estupefacientes.
Com efeito e de acordo com os elementos probatórios carreados para os autos, nomeadamente fls. 2636, 2637, 2640, 2641, 2652 a 2655, 2656 a 2658, 2659 a 2663 dos autos, verifica-se que, sem sombras para quaisquer dúvidas, de que o arguido acima referido praticaram, em co-autoria, pelo menos por agora, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido nos termos do artigo 21º, n.º 1 do DL.15/93, de 22 de Janeiro, ao qual corresponde, em abstracto, a pena de 4 a 12 anos de prisão .
Estamos na presença de um ilícito penal de especial gravidade, devido ao impacto e repercussão social que o mesmo acarreta nas zonas onde tenha sido praticado. Acresce a especial censurabilidade do mesmo.
Existem nos autos elementos suficientes, sem sombras para quaisquer dúvidas, indícios de continuação, por parte do arguido, da sua actividade criminosa, bem como perigo de fuga.
Há que ter ainda, na sua devida conta, que este fenómeno de criminalidade deve merecer uma resposta cabal e eficaz, por parte da justiça, de molde a que a mesma venha, senão a terminar, pelo menos a diminuir.
Nos termos do disposto no artigo 202º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, o ilícito penal em apreço admite a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Medida esta - prisão preventiva - que, pelos fundamentos expostos, é a mais adequada e proporcional e porquanto as restantes medidas de coacção são manifestamente insuficientes e inadequadas à situação concreta dos presentes autos.
Por outro lado, estamos numa fase crucial do inquérito, na qual deve ser devidamente acautelada e preservada à recolha de elementos probatórios.
É certo que o referido indivíduo, o B.........., como já atrás referimos, se, em liberdade, irá continuar a desenvolver a sua actividade criminosa.
Nestes termos e face ao disposto nos artigos 191º, n.º 1, 193º, 195º, 196º, 202º, n.º 1, alínea a), 204, alíneas a), b) e c) e 257º, n.º 1 do Código de Processo Penal, determino a detenção do arguido, abaixo identificado:
- B.........., de 43 anos de idade, nascido a 28 de Maio de 1961, Filho de C.......... e de D.........., natural da freguesia da ..... - Braga e actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra.
PASSEM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE DETENÇÃO OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 258º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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ENTREGUE OS MANDADOS DE DETENÇÃO, AGORA EMITIDOS CONTRA B.......... À POLÍCIA JUDICIÁRIA DO PORTO - SRITE (SECÇÃO REGIONAL DE INVESTIGAÇÃO AO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES) - PARA CUMPRIMENTO DOS MESMOS, DEVENDO O B.........., LOGO QUE DETIDO, SER PRESENTE NO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DO PORTO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL E SUBSEQUENTE MEDIDA DE COACÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 191º, 193º, 196º, 202º, ALÍNEA A), 204º, ALÍNEA A) E C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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Comunique, via fax, ao Estabelecimento Prisional de Coimbra da existência de mandados de detenção sobre o recluso B.........., emitidos nos presentes autos.
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Comunique, via fax, ao Processo ..../90.5TBEPS, que corre termos pelo ..º Juízo do Tribunal Judicial de ....., a existência de mandados de detenção pendentes para o arguido B.........., emitidos nos presentes autos.
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Remeta os autos à Polícia Judiciária do Porto - SRITE - para continuação das diligências de investigação.
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1.2. Foram juntos aos autos: o Cliché Fotográfico de B.......... (fls. 21), a Ficha Biográfica de B.......... (fls. 22 -25), a Ficha do Recluso B.......... (fls. 27-37), e o relatório do Coordenador de Investigação Criminal, elaborado em 12-11-2004, donde consta o seguinte:
«Os presentes factos são originários no Inquérito ../03.6 JAPRT, que se encontra em fase de julgamento, do qual foi extraída a presente certidão.
Perante os factos que foram Investigados concluiu-se que nos encontrámos perante um grupo de indivíduos que se organizavam e actuavam em sintonia com a finalidade de traficar Heroína com vista a obterem avultadas somas de dinheiro, o que lhes ia permitir aumentar o volume de negócios e melhorar toda a logística inerente ao tráfico internacional.
Como em todas as organizações, mas nesta em particular, é notória a existência de um cabecilha que gere, financia e organiza todos os meios humanos e materiais ao seu dispor, estando os mesmos organizados numa estrutura hierarquicamente piramidal. Neste papel de cabecilha apresentasse-nos o B.......... que é conhecido pelas Alcunha de "ZÉ, ZÉ DE BRAGA, POTE, LÍETO, ZÉ DA LÍETE, ZÉ DO POTE, GARCIA, GARCIAS, GALEGO ou NARIZ" ou ainda, como se pode observar na sua ficha biográfica, pelos nomes constantes das identidades falsas usadas pelo mesmo. Este indivíduo encontra-se actualmente em cumprimento de pena no E. P. de Coimbra e tem como saída provável o dia 15/NOV/2004.
Os factos que são imputados directamente a este Arguido, no que concerne à sua faceta de mandante nesta associação de tráfico internacional de droga, são:
Quanto às intercepções (patentes no Apenso I)
- A fls. 15, 16, a sessão n.º 125 entre E.......... e ZÉ (LÍETO);
- A fls. 20, 21, a sessão n.º 130 entre E.......... e ZÉ (LÍETO);
- A fls. 21, 22, a sessão n.º 131 entre E.......... / F.......... e ZÉ" (LÍETO);
- A fls. 22, 23, a sessão n.º 133 entre E.......... / F.......... e ZÉ (LÍETO);
- A fls. 23, a sessão n.º 134 entre E.......... e ZÉ (LÍETO);
- A fls. 91, 92, a sessão n.º 369 entre E.......... e ZÉ (LÍETO);
- A fls. 98, a sessão n.º 378 entre F.......... e ZÉ (LÍETO);
- A fls. 98, 99, a sessão n.º 379 entre F.......... e ZÉ (LÍETO);
- A fls. 104, 105, a sessão n.º 386 entre E.......... e ZÉ (LÍETO);
- A fls. 169, 170, 171, 172, a sessão n.º 938 entre G.......... e ZÉ (LÍETO).
Algumas das conversas interceptadas estão verbalizadas numa linguagem típica de indivíduos de etnia cigana e que é apelidada de "Romani ou Romanón" e que se torna muitas das vezes de difícil compreensão para pessoas que não se encontrem elucidadas acerca da mesma. No entanto existem alguns Inspectores desta P. J. que pela sua vasta experiência ou interesse nos usos e costumes de tal etnia decifraram com relativa facilidade as conversas mantidas e desta forma contribuíram para o presente resultado.
Daquelas conversas é notório o papel preponderante que este indivíduo ocupava naquela organização, não obstante se encontrar preso no E. P. de Coimbra, sendo ele quem orientava todos os contactos com todos os restantes membros da referida organização criminosa (Fornecedores, Intermediários, Transportadores e Clientes).
Quanto à Prova testemunhal
Os vários depoimentos recolhidos ao longo da Investigação permitiram corroborar toda a informação já na posse desta P. J. uma vez que todas as declarações foram unanimes em apontar o LIETO como sendo o LIDER de toda a organização em causa.
Assim interessa atentar à prova recolhida nas seguintes declarações: - H.........., a fls. 2659 a 2663;
- I.........., a fls. 2652 a 2655;
- J.........., fls. 603 a 611 e 1442 e 1443;
- K.......... a fls. 749 a 752;
- L.......... a fls.944 a 950 e 966 e 967;
- M.........., a fls. 2620a2621;
- N.........., a fls. 2640 a 2641;
- O.........., a fls. 2636 a 2637;
- P.........., a fls. 2632 a 263;

Quanto aos reconhecimentos fotográficos do LIETO
Foi o arguido reconhecido como sendo o organizador de toda a rede de tráfico por:
- H.........., a fls. 2659 a 2663;
- I.........., a fls. 2652 a 2655;
- J.........., fls. 603 a 611 e 1442 e 1443;
- L.......... a fls.944 a 950 e 966 e 967;
- M.........., a fls.1445;

Quanto à análise das visitas ao E. P. de Coimbra:
N.° de Recluso Visitas de Interesse Entregas sacos
Q.......... R..........
S.......... T..........
B.......... 001....... H.......... U..........
I.......... I..........
V..........
Compilada que foi a prova directa;. quer testemunhal quer documental, existente neste Inquérito que aponta o LÍETO como "Cabecilha" da rede em causa e no cumprimento do mandado de detenção emitido, apresento sob detenção a V. Exª. o arguido B..........
Atente-se ao facto de que este indivíduo tem grande mobilidade e relações privilegiadas com ESPANHA, país onde tem grande parte da sua família, negócios e residências. Note-se por último que este arguido está ainda condenado em 1 ano de prisão no inquérito ..../01.6 TDPRT o qual está em fase de recurso.
Por estes motivos existem fortes possibilidades que, caso o mesmo seja restituído à liberdade na data prevista (15/NOV/2004), o seu destino imediato seja a saída do país. (...)» (fls. 38-41)
1.3. Em 12-11-2004, em vista da informação que antecede e do mandado de detenção inserto nos autos e do despacho determinante da sua emissão, a fls. 2687 (ut supra: 1.1), foi determinada a remessa do inquérito e do detido B.......... para o T.I.C do Porto, para interrogatório judicial e aplicação de medida de coacção (fls. 41).
1.4. Das fotocópias certificadas a fls. 43-45, respeitantes ao recluso B.......... (arguido/recorrente nestes autos), verifica-se que tendo sido condenado no processo do 1.º Juízo da comarca de ....., na pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada, esteve evadido do E.P. durante 5 anos, 6 meses e 20 dias [depois de uma saída precária concedida em 03-02-93, em que não regressou, sendo capturado em 14-01-96, e na sequência de uma evasão em 13-12-96, sendo recapturado em 03-07-2002], dando origem a novo cômputo da pena, em que o meio desta foi fixado em 13-10-2002 e o terminus em 12-12-2005.
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2. Interrogatório judicial em que se insere o despacho recorrido:
Em 12-11-2004 procedeu-se a interrogatório judicial do arguido/recorrente, verificando-se que, logo após a sua identificação, do respectivo auto ficou a constar o seguinte:
«Iniciada a diligência foi pedida a palavra pelo mandatário do arguido, que no uso dela disse:
A Lei (artº137 do CPC) veda a prática de actos inúteis. O arguido encontra-se detido em cumprimento de pena, como resultará dos autos, necessariamente, por já ter sido interrogado, pena cujo terminus ocorrerá em 12.12.05 conforme documento emanado do tribunal judicial de ....., cuja junção se requer.--
Encontrando-se o arguido em cumprimento de pena, é perfeitamente anómalo que lhe seja emitido um mandado de detenção para deter quem cumpre pena. No entanto, tal ocorreu como resulta do mandado de detenção que lhe foi entregue esta manhã ao arguido. -
Tal mandado, conforme resulta do seu teor não se sabe para que finalidade é.
Assim, e desde já dito, argui-se a sua nulidade por não conter os elementos que a lei impõe que contenha.
Acresce, para além disso, e por fim que jamais poderá ser sujeito a interrogatório judicial para aplicação de medidas coactivas aquele que está sujeito a privação da liberdade. Acresce que, as medidas coactivas nunca poderão ficar sujeitas a condições. Arguiu pois a impossibilidade legal do arguido ser sujeito a interrogatório judicial para aplicação de medidas coactivas, face à sua situação de preso em cumprimento de pena até 12.12.05.
*
De seguida o Mº Juiz deu a palavra ao Digno Magistrado do Mº Pº que no uso dela disse:
Tem razão o Ilustre mandatário do arguido, quando diz que a Lei não admite a prática de actos inúteis. Só que, a aplicação de medida de coacção no presente processo, não configura um acto inútil. E isso pelo simples facto de que não que confundir o processo à ordem do qual o arguido se encontra detido, com o presente processo que, como é obvio, tem autonomia relativamente àquele.--
E não se diga que está vedada a possibilidade, em termos legais, de se aplicar uma medida de coacção neste processo, estando o arguido em cumprimento de pena, sendo certo que a razão de ser da aplicação de uma medida de coacção, não se confunde com o cumprimento de uma pena privativa liberdade.
No fundo, e como nos parece evidente, ao aplicar-se uma medida de coacção, não se está a praticar, contrariamente ao que sustenta o ilustre mandatário do arguido, um acto processual sob condição, antes se está a praticar um acto que se prende à própria vida e dinâmica própria do processo que corre termos, e que se distingue claramente daquele aonde do qual o arguido cumpre actualmente pena.-
Daí que, a utilidade da aplicação da medida de coacção, está intimamente ligada à tramitação dos presentes autos, e tem que ver com uma questão cautelar traduzida na necessidade de o arguido eventualmente continuar detido à ordem dos presentes autos, quando vier a terminar o cumprimento de pena supra referida.-
Relativamente à invocada nulidade dos mandados de detenção, sempre se dera que do mesmo consta, com respeito pelo disposto no artº 258º do CPP, para além do mais, a indicação do facto que motivou a detenção, bem como as circunstâncias que legalmente a fundamentam, sendo que, a nosso ver, e como diz o Dr. Maia Gonçalves em anotação ao citado artº, a Lei apenas exige, em respeito à al. c) do nº 1 do aludido artº, a indicação do crime e de que há fortes suspeitas de que foi cometido pela pessoa a deter, o que no caso resulta do mandado em causa.---
Assim sendo, e a nosso ver, não se verifica qualquer nulidade, tanto mais que os mandados foram emitidos no seguimento do douto despacho de fls. 2686/2687, despacho esse que, ainda que formalmente nada aponte nesse sentido, foi dado a conhecer oralmente ao arguido.--
A tudo acresce que, ainda que se entenda que tal comunicação não foi feita, nada obsta a que se emitam novos mandados, razão pela qual, a colher a argumentação da nulidade, teremos, aí sim, praticamente a repetição de um acto processual inútil.
De seguida foi novamente pedida a palavra pelo mandatário do arguido que no uso dela disse:
Porquanto o problema da nulidade do mandado, face ao dito pelo Sr. Procurador, pode ser ultrapassado, sem delongas, com a entrega de cópia do despacho que lhe está subjacente, mas não foi reproduzido no mandado na parte referente à previsão do n.º 2 do art.º 264.º do C.P.P., requer que lhe seja entregue cópia do aludido despacho considerando com a mesma sanada a invocada nulidade.
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Seguidamente foi dada a palavra ao Digno Magistrado- do Mº Pº que no uso dela disse:
Nada a opor ao requerido.
****
De seguida o Sr. Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO:
Entregue-se cópia do despacho de fls. 2687 ao arguido de onde do mesmo consta a detenção do arguido para efeitos de interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção, ficando assim sanada, conforme o referido pelo arguido a nulidade do mandado de detenção.--
Quanto ao mais, entendo não se verificar a nulidade invocada, nem tão pouco se tratar de acto inútil. Na verdade, o arguido encontra-se preso à ordem de outro processo e por factos diferentes. Além do mais, conforme consta dos autos, fls.2685 a 15 do corrente mês [Novembro de 2004] cumpre o arguido 5/6 da pena pela qual se encontra em prisão.---
Visando as medidas de coacção, quando houver fundados motivos exigências processuais de natureza cautelar, é por demais evidente a utilidade do interrogatório judicial do arguido para aplicação de medida de coacção adequada.
Tão pouco se trata de medida de coacção aplicar de modo condicional. A mesma se aplica de imediato, sendo que só a sua execução se verifica no momento da libertação do arguido. Ou seja, a medida de coacção é determinada e é aplicada independente de circunstancias atinentes ao processo em que se aplica. Aí sim, e só, se poderia falar de condicional se houvesse motivos intrínsecos aos factos processuais que aí se discutem acondicionassem essa aplicação.
Ouvir-se o arguido nesta data ou a 15 de Novembro não implica qualquer condição da aplicação de medida de coacção. Desde que determinada a decisão da medida de coacção torna-se efectiva, só que o seu cumprimento e que está em questão, vindo-se só a verificar esse cumprimento desde que cumprida a pena de prisão. Uma coisa é a determinação da medida de coacção necessária, adequada e proporcional aos factos, e outra é a sua execução.
Assim sendo, indefiro a arguida nulidade, passando-se ao interrogatório imediato do arguido.-

De seguida foi pedida a palavra pelo mandatário do arguido que no uso dela disse:
A decisão - ora proferida não tem fundamentação de direito, pelo que é irregular. Assim, vem - arguir tal irregularidade.
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De seguida o Mº Juiz proferiu o seguinte despacho:
Face ao alegado pelo mandatário do arguido sempre se dirá que os fundamentos da decisão proferida encontram-se com base legal nos artºs 191º, 193º, 210º, 254º, nº 1, al. a), 257º, nº 1 e 258º, n 1, todos do CPP
Notifique.---
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Seguidamente deu entrada na sala o arguido que:
À pergunta sobre se já esteve alguma vez preso(a), quando e porquê, se foi ou não condenado(a), quando e porquê, disse: já respondeu e está preso por tráfico de estupefacientes.
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Seguidamente, ele(a), Mmº(a). Juiz, informou o(a) arguido(a) dos direitos referidos no artº 61º, nº 1, do C. P. Penal, tendo este(a) demonstrado tê-los entendido e comunicou-lhe os motivos da sua detenção, expondo-lhe os factos que lhe são imputados.-
*
À MATÉRIA DOS AUTOS DISSE:
Não deseja prestar declarações.---
E mais não disse.
Lidas as suas declarações, as achou conforme e vai assinar.- (...)
*
Seguidamente dada a palavra ao Digno Magistrado do Mº. Pº., no uso dela disse:
Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido, de um crime de trafico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22.01.
Como é sabido, o tráfico de estupefacientes vem provocando justificado alarme social, sendo certo que, em concreto, e tendo em consideração todas as informações carreadas para os autos, se verifica o perigo de que, caso o arguido fique em liberdade, continue a sua actividade criminosa, verificando-se ainda o perigo de que venha a furtar-se à acção da justiça.---
O arguido encontra-se detido em cumprimento de pena, precisamente pela prática de crime de trafico de estupefacientes.---
Assim sendo, a única medida de coacção adequada à gravidade do crime e proporcional às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas ao arguido em sede de julgamento, é a prisão preventiva, o que promovo - artºs 191º a 196º, 202º, nº 1 al. a) e 204º, als. a) e c) todos do CPP.-
Como se deixou supra referido, o arguido encontra-se actualmente em cumprimento de pena, pelo que mais promovo se oficie ao processo à ordem do qual se encontra detido, comunicando que a sua detenção interessa aos presentes autos, à ordem dos quais deverá passar a ficar detido de acordo com a medida de coacção supra referida.
***
De seguida foi dada palavra ao ilustre mandatário do arguido que no uso dela disse: a medida coactiva proposta, segundo a Lei desconta-se na pena que vier a ser aplicada.
O arguido nunca cessará o cumprimento da pena a que está sujeito, sem decisão judicial a determiná-lo.
Assim, a medida coactiva proposta não tem qualquer sentido por se sobrepor a outra medida com a qual é incompatível.---
Por essa razão , bem como por não se verificarem em concreto quaisquer dos requisitos a que alude o artº 204º do CPP, tal medida não pode ser imposta
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ele Mmº. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO:
A detenção efectuada apesar de fora de flagrante delito, e por crime público punido com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida, - artºs 254º, 257º e 258º, todos do C.P.Penal.
Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, a que corresponde em abstracto pena de prisão de 4 a 12 anos.
Tais fortes indícios resultam dos elementos de prova carreados para os autos quer documental e testemunhal, fls. 603 a 611, 749 a 752, 944 a 950, 966, 967, 1442, 1443, 2620, 2621, 2632, 2636, 2637, 2640, 2641 e 2652 a 2663.
O ilícito criminal é de extrema gravidade e traz forte alarme social pelas consequências que o mesmo traz à vida em sociedade.--
Embora o arguido se encontra a cumprir pena de prisão, o certo é que a 15 do corrente mês cumpre 5/6 da mesma - fls. 2685.---
Assim sendo, existe perigo concreto de fuga uma vez posto em liberdade, bem como perturbação para aquisição, conservação e veracidade da prova, ou mesmo, a continuação de actividade criminosa.
Tendo ainda em consideração as doutas considerações aduzidas pelo Digno Magistrado do Mº.Pº., que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, quer quanto à qualificação jurídica do crime indiciado, quer quanto à medida coactiva a aplicar ao arguido, sem necessidade de outros considerandos, determino que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA, cuja execução se efectuará posto em liberdade, por ser a única medida necessária, adequada e proporcional - artºs 191º a 196º, 202º, nº 1 al.) a) e 204º, als. a), b) e c) todos do CPP.
---- Comunique-se ao Processo .../90.5TBEPS do 1º Juízo Criminal de ......
----- Comunique-se ainda ao Estabelecimento Prisional de Coimbra a decisão proferida.
---- Notifique e remeta os autos aos Serviços do Mº Pº respectivos.
***
De seguida pelo mandatário do arguido foi pedida a palavra que no uso dela disse:
Face ao teor da decisão ora proferida e à sua fundamentação, nomeadamente invocando-se, como fundamento em folha a que não teve acesso mas que se encontrará a fls. 2685, requer que se digne esclarecer a partir de que data ficará sujeito ao despacho ora proferido.
*****
Seguidamente o Mº Juiz proferiu o seguinte despacho:
É clara a decisão no que concerne à data referida a fls. 2685 e que é 15/11/2004 a que corresponde 5/6 da pena de prisão que cumpre o arguido.--
A efectivação da execução da medida de prisão preventiva será no momento, como aí na decisão também está referido, da libertação do arguido. É este momento que determina a execução da medida de prisão preventiva.
Notifique.-
(...)
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3. Apreciação do recurso.
A discordância do recorrente B.........., no âmbito destes autos, incide sobre o despacho acima realçado com caracteres aumentados e em negrito, ou seja, o despacho que indeferiu a invocada impossibilidade legal de o arguido-recorrente, encontrando-se em cumprimento de pena, com terminus em 12-12-2005, ser submetido a interrogatório judicial para aplicação de medidas de coacção.
Exposto o processado em que se insere o despacho recorrido, é altura de responder às questões acima referidas.
*
1.ª - Se não pode ser detido para aplicação de medidas coactivas aquele que cumpre pena de prisão aplicada por decisão transitada em julgado, por as duas situações serem objectivamente incompatíveis (n.ºs 1 e 2 da conclusão).

Entende o recorrente que, terminando o cumprimento de pena a que foi condenado em 12 de Dezembro de 2005, não podia o Sr. Procurador mandá-lo deter para ser sujeito a interrogatório judicial e subsequente aplicação de medida coactiva de prisão preventiva, porquanto o cumprimento de pena a prisão preventiva em simultâneo são inconciliáveis.
Perante a prova indiciária recolhida, revelando fortes indícios de o recorrente ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, e a fundamentação do despacho de emissão do mandado de detenção do recorrente B.......... (ut supra, 1.1.), e ainda o relatório do Coordenador da Investigação Criminal, elaborado em 12-12-2004, assinalando os motivos da existirem “fortes possibilidades que, caso o mesmo seja restituído à liberdade na data prevista (15/NOV/2004 ), o seu destino imediato seja a saída do país” (ut supra 1.2), entendemos que houve fundamento legal para a emissão dos referidos mandados com vista ao interrogatório judicial do arguido e à eventual aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, como foi decidido, prosseguindo o interrogatório judicial, findo o qual, veio a ser decretada tal medida determinando-se que a efectivação da execução da medida de prisão preventiva seria no momento da libertação.
O único reparo que se nos afigura pertinente, é o de que, como referiu o Ex.mo P.G.A. no seu douto parecer, “o mecanismo processual seguido no presente caso não haja sido o mais adequado, na medida em que para apresentação do arguido ao JIC, para primeiro interrogatório, seria bastante a mera requisição do mesmo ao director do respectivo EP, uma vez que ele não se encontrava em liberdade e sim na situação de preso.” Não vislumbramos, porém, que daí tenha resultado qualquer prejuízo para o recorrente que, na data em que foi submetido a interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção adequada, ainda não tinha cumprido os 5/6 da pena de prisão à ordem do processo .../90.5TBEPS, estando, contudo, prestes a atingir esse prazo, a partir do qual é que se imporia uma fase específica do processo de execução da pena, ou seja, a da liberdade condicional prevista no art.º 61.º, n.º 5, do CP. [Sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional o artigo 61º do Código Penal determina o seguinte:
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do nº 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.]
Como observou o Ministério Público na sua douta resposta, o arguido estava preso e em cumprimento de pena à ordem do processo n.º ../90 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ....., cujo termo da pena estava previsto para o dia 12/12/05 e os cinco sextos da mesma ocorreriam em dia 15 do Novembro de 2004.
“Sucede que, no âmbito do presente inquérito, se apurou que o arguido, juntamente com outros, entretanto detidos, formavam um grupo, devidamente organizado, vocacionado para a prática de actividades ilícitas, existindo fortes indícios de ter praticado, em co-autoria, e posteriormente à condenação sofrida no referido processo à ordem do qual cumpre pena, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22/01.”
“Por considerar a gravidade do ilícito em causa e ainda os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, caso fosse colocado, entretanto, em liberdade, o Magistrado titular do inquérito decidiu emitir os mandados de detenção para a aplicação da medida coactiva adequada.”
“Na sequência desses mandados, foi o arguido conduzido a (...) tribunal, tendo o Mm.º Juiz de Instrução decidido impor-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, após o interrogatório a que foi submetido.”
Como referimos já, apesar do mecanismo processual dos mandados de detenção do recorrente (que se encontrava a cumprir pena de prisão) para interrogatório judicial e aplicação de medida de coacção adequada ao crime fortemente indiciado, em vez da requisição ao director do estabelecimento prisional da comparência do recorrente para aquele acto processual, não tivesse sido o mais adequado, por a pessoa a deter já se encontrar presa no EP, não vislumbramos qualquer ilegalidade nem que o recorrente tivesse sido prejudicado com o procedimento adoptado para o acto processual em causa.
Por outro lado, ao contrário do que sustenta o recorrente, entendemos que o seu interrogatório judicial sobre os factos investigados - fortemente indiciadores da prática de crime de tráfico da previsão do art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01 - para lhe ser aplicada uma medida de coacção proporcional à gravidade do crime e adequada às exigências cautelares do caso - pelos perigos de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa, na eventualidade de o recorrente ser libertado, mesmo condicionalmente, a partir da data em que atingia os 5/6 do cumprimento da pena, i e, a partir de 15-11-2004 - não era um acto inútil nem incompatível com a situação de se encontrar em cumprimento de pena, precisamente, por se aproximar a fase de execução desta em que se insere a fase da liberdade condicional, impondo-se, por isso, aquele interrogatório e a aplicação da medida de coacção adequada, designadamente a de prisão preventiva destinada a acautelar os perigos decorrentes da libertação do recorrente no processo de condenação, mesmo antes do terminus da pena, pendendo, no entanto, este processo em que está fortemente indiciado pela prática do assinalado crime de tráfico de estupefacientes.
E não se pode afirmar ser inconcialiável a execução de medida de coacção, designadamente a de prisão preventiva durante o cumprimento da pena de prisão que cumpre à ordem processo n.º .../90.5TBEPS, precisamente, porque no momento em que a execução desta pena passe à fase da liberdade condicional prevista nos art.ºs 61.º a 64.º do CP e regulada na sua execução nos art.ºs 484.º a 486.º do CPP, pode e deve iniciar-se a execução daquela medida de coacção de prisão preventiva - sob pena de se frustrar a sua finalidade cautelar - interrompendo-se a execução da pena da prisão no momento em que se iniciaria a fase da liberdade condicional.
Este entendimento parece ser o perfilhado por Maia Gonçalves [Cf. Código Penal Português, Anotado e Comentado, 16.ª ed. 2004, nota 6, pág. 229] que, em anotação ao artigo 61.º do Código Penal, refere que “não ficou resolvido o caso de o libertado condicionalmente ser entregue para ficar, em outro processo, na situação de prisão preventiva e de tal processo não conduzir a condenação em prisão,” continuando a sustentar que, “em tal caso, a solução mais curial será a de entregar o condenado no momento em que for libertado condicionalmente segundo as disposições deste art.º 61º, regressando após a cessação da prisão preventiva ao processo onde a liberdade condicional foi concedida, para nele continuarem os trâmites da liberdade condicional.”
Não pode é considerar-se o recorrente em situação de cumprimento de pena de prisão durante a fase que pode implicar a concessão de liberdade condicional à ordem do processo por que foi condenado, e, simultaneamente, sujeito a medida de coacção de prisão preventiva que veio a ser-lhe aplicada neste processo, findo o interrogatório judicial a que foi submetido.
Pelo exposto, tem-se como legalmente permitida a emissão de mandados de detenção, ao abrigo dos art.ºs 191º, n.º 1, 193º, 195º, 196º, 202º, n.º 1, al. a), 204, als. a), b) e c) e 257º, n.º 1 do CPP, para interrogatório judicial do recorrente com vista a aplicação de medida de coacção adequada - embora tivesse sido mais adequado o mecanismo processual a requisição da sua notificação ao director do EP para o recorrente ser submetido àquele acto processual tal acto processual - e tem-se também como legalmente admissível e útil o interrogatório judicial realizado, não obstante o recorrente se encontrar em fase de cumprimento de pena, mas prestes a atingir a fase da liberdade condicional a que se reporta o art.º 61.º, n.º 5, do CP, não se considerando incompatível ou inconciliável, a aplicação da medida de coacção, designadamente a de prisão preventiva que veio a ser aplicada, a executar no caso do recorrente ser libertado.
No caso de esta libertação ser condicional, interromper-se-ia a fase do cumprimento da pena por que foi condenado, passando o recorrente a cumprir a medida de coacção de prisão preventiva, à ordem deste processo ainda em investigação.
Improcede, assim, a 1.ª questão.
*
2.ª - Se a detenção para a aplicação da prisão preventiva só pode ocorrer se e quando houver libertação ainda que condicional (n.º 3 das conclusão).

Pelo que acabamos de expor na apreciação da anterior questão, julgamos prejudicada a resposta a esta.
Com efeito, nada obstava à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva neste processo, pelos fundamentos de facto e de direito constantes dos autos, e mesmo antes de ser concedida a liberdade condicional ao recorrente, sob pena de frustarem as finalidades cautelares da aplicação de tal medida, sendo inquestionável que a execução desta só poderia ocorrer no caso de o recorrente poder ser libertado, ainda que condicionalmente, à ordem do processo da condenação, devendo, neste caso, considerar-se interrompida a fase de execução da pena a que, como referimos, se seguiria a fase da liberdade condicional.
*
3.ª - Se a detenção e posterior imposição de prisão preventiva a quem cumpre pena, como o recorrente, impede, por um lado, a sua libertação condicional, obrigando ao cumprimento da totalidade da pena e, por outro lado, o cumprimento desta não lhe desconta como prisão preventiva, já que esta medida não é efectiva (n.ºs 4 e 5 da conclusão).

Não há dúvida que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva em processo pendente contra quem cumpre pena de prisão à ordem de outro processo e se encontra prestes a atingir a fase de ser lhe aplicada a liberdade condicional, obstará à imediata concessão desta, adiando para mais tarde essa fase da liberdade condicional, que é da competência do Tribunal de Execução de Penas (art.º 91.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 3/99, de 13/01) e que faz parte da execução da pena de prisão, nos termos do art.º 61.º, n.º 5, [Transcrito na nota n.º 1] e 62.º, n.º 3, [Sobre a Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas o art.º 62.º do Código Penal diz o seguinte:
1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:
a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do nº 2 do artigo anterior;
b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do nº 4 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional] ambos do CP.
Também é certo que a prisão preventiva que o recorrente eventualmente venha a sofrer no âmbito deste processo, em fase de inquérito, não será descontada na pena que actualmente cumpre e que já atingiu o prazo de cinco sextos da pena, e só será descontada na pena em que eventualmente venha a ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes ora em investigação nestes autos (art.º 80º, n.º 1, do CP).
Cabe, no entanto, observar que, no caso de ser executada a medida de coacção de prisão preventiva decretada no âmbito deste processo, o recorrente, contrariamente ao que alega, não ficará obrigado ao cumprimento da totalidade da pena no que concerne à fase da liberdade condicional, como acima se referiu, carecendo de razão nesta parte.
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4.ª - Se a decisão recorrida ao ter permitido o interrogatório judicial para efeitos de aplicação da medida coactiva a quem cumpre pena, e enquanto esta ainda não terminou ou foi flexibilizada, provocou actos inúteis, violando o art.ºs 137º do C.P. Civil, 62.º n.º 3, 480.º e 485.º do C.P.P., bem como os que invocou para se sustentar, devendo ser revogada (n.ºs 6 e 7 da conclusão).

Por tudo quanto já se deixou exposto, designadamente, a prova indiciária referenciada nos autos, os fundamentos de facto e de direito que motivaram a condução do recorrente ao tribunal de instrução para o primeiro interrogatório judicial como arguido para aplicação de medida de coacção adequada à gravidade do crime fortemente indiciado e às exigências cautelares que o caso impunha, ao teor do despacho recorrido que indeferiu a arguida nulidade de tal interrogatório, prosseguindo a sua realização, findo o qual foi proferido novo despacho nos termos acima transcritos (ut supra, ponto 2.), para o qual se remete, entendemos que não se mostram violadas quaisquer disposições legais atinentes ao caso, nomeadamente as invocadas pelo recorrente, razão por que se julga improcedente a sua pretensão quanto à revogação da decisão recorrida e quanto à declaração de nulidade de todos os actos processuais posteriores a fls. 2687, isto é, aos mandados de detenção do recorrente para interrogatório judicial e subsequente medida de coacção.
***
Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por B.........., e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido, bem como os actos processuais anteriores e subsequentes ao seu interrogatório judicial.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
*

Porto, 23 de Fevereiro de 2005
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes