Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11001/18.2T8PRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
Nº do Documento: RP2020090811001/18.2T8PRT-D.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É pressuposto do pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais (processo de jurisdição voluntária, onde as decisões tomadas podem ser revistas ocorrendo factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração – art. 12º do RGPTC e nº1, do art. 988º, do CPC) a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem a alteração do que tiver sido estabelecido, cabendo ao requerente da alteração (que é quem se apresenta a juízo a expor a sua vida privada e familiar) os ónus de alegar e de provar os factos concretos que a preencham (nº1, do art. 42º, do RGPTC e nº1, do art. 342º, do Código Civil).
II - No âmbito de tal processo, o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança, sendo que os alimentos a fixar têm de respeitar a proporcionalidade entre os meios daquele que houver de os prestar e as necessidades daquele que houver de os receber (art. 2004º, do Código Civil).
III - Em matéria de prova, seja pelo despoletar da inquisitoriedade seja com recurso à adequação formal e ao dever de gestão processual, sempre o superior interesse na descoberta da verdade e na justa decisão da causa se conseguem alcançar, não podendo o julgador ficar na mera passividade da interpretação literal de uma norma, antes tendo de ir mais longe e atender aos princípios e interesses que regem o processo para, abraçando o espírito do sistema, alcançar os superiores interesses que o processo serve.
IV - Em ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais quanto ao montante de alimentos cabe ordenar meios de prova tendentes a apurar da alteração das circunstâncias para determinação daquele montante, sendo documentos que titulam despesas com viagens e estadias no estrangeiro e com um casamento, em período próximo da data da propositura daquela ação, relevantes para auxiliar na formação da convicção de julgador quanto à verdade referente à real situação económica do obrigado a prestar alimentos, essencial à determinação do seu quantum. E sendo o pedido formulado, a apreciar na decisão, o de redução da prestação de alimentos às filhas menores, tem relevância para a decisão da causa apurar a situação económica do requerente, interessando tais documentos de despesas por ele realizadas à formação da convicção relativamente aos factos, com vista à decisão da pretensão de alteração e à determinação do quantum, bem tendo admitido o tribunal a quo, no despacho em que apreciou a proposição de provas, requerimento probatório formulado pela Requerida, na oposição, tendente a contraprova da real situação económica do requerente da alteração e do seu nível de vida e à descoberta da verdade.
V - Exigindo a realização da justiça, através da descoberta da verdade dos factos, de interesse público, a referida intromissão na reserva da intimidade da vida privada, não pode aquela deixar de assumir primazia e de prevalecer sobre este direito pessoal do requerente da alteração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº11001/18.2T8PRT-D.P1
Processo do Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 3

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: B…
Recorrida: C…

B…, nos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais, referente às suas filhas D… e E…, que requereu, em 11/5/2018, contra C…, com vista à alteração da regulação das responsabilidades parentais quanto ao montante de alimentos a prestar às referidas filhas menores, que pretende seja reduzido, notificado do despacho proferido em 25-03-2020, vem dele interpor recurso de apelação, circunscrito à parte que ordena ao apelante a junção de documentos que titulam despesas e respetivo pagamento das viagens e estadias por si realizadas ao estrangeiro no período compreendido entre 2017 e 2019, assim como despesas efetuadas com novo casamento, requerendo que seja revogado o despacho recorrido nessa parte, formulando, para tanto, as seguintes
CONCLUSÕES:
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A requerida apresentou contra alegações a pugnar pela improcedência do recurso sustentando que nos presentes autos de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais - em que o Recorrente pugna pela redução do quantum relativo a alimentos devidos às suas duas filhas, menores, D… e E… fundamentando a sua pretensão no facto de ter visto o seu salário reduzido e em que a Recorrida defende que a alegada redução de rendimentos salariais não significa alteração superveniente nas capacidades do Recorrente em os prestar, dado que não existiu alteração no seu património, constituído por poupanças (de milhões de euros) que logrou constituir durante toda a sua carreira enquanto jogador profissional de futebol, situação consonante com o alto e luxuoso trem de vida que o recorrente continua usufruir -, a sindicância, por esta via de recurso, do despacho recorrido transporta-nos para a fase da instrução do processo de que se ocupa o Título V do Código de Processo Civil, face ao disposto no artigo 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sem prejuízo do consagrado para os processos de jurisdição voluntária, pois que os presentes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais têm a natureza de um processo de jurisdição voluntária (art. 986º do Código de Processo Civil), no qual os interesses carentes de regulação são objeto de decisão a proferir segundo um juízo de oportunidade ou conveniência e já não de estrita legalidade - artigo 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sendo também certo que, no âmbito do processo tutelar cível, em que se visa acautelar o superior interesse do menor, o aludido juízo de conveniência e oportunidade encontra sempre no interesse do menor a sua razão de ser e o seu limite legal, com prevalência pelo princípio do inquisitório, vigorando o princípio da livre atividade investigatória do tribunal, com poderes de investigação de factos que sejam relevantes para a resolução da questão, podendo, para tal, ordenar inquéritos e recolher as informações que julgue convenientes à tutela do interesse dos menores e à descoberta da verdade.
Afirma que o Tribunal a quo ordenou a junção aos autos dos referidos documentos "por se revelar com interesse, face ao pedido de alteração do valor da prestação de alimentos", não consubstanciando a decisão qualquer intromissão, ilegal e injustificada, na esfera privada do Recorrente, tendo em atenção o objeto dos autos, que se caracterizam por processos nos quais a vida e o quotidiano dos menores em causa, e dos seus progenitores, é obrigatoriamente dado a conhecer ao Tribunal, porquanto, só assim, poderá ser alcançada uma decisão que realmente tutele o superior interesse, concreto, do menor, sendo essencial num processo de alteração de regulação das responsabilidades parentais, máxime quando tal alteração visa apenas a alteração do quantum alimentício, apurar a capacidade patrimonial dos progenitores, essencialmente a redução daquele que a invoca como pressuposto da alteração. Por o Recorrente ter dado entrada à petição inicial no mês de Maio de 2018 a junção dos documentos de despesas das viagens realizadas pelo Recorrente ao estrangeiro entre 2017 e 2019 e dos respetivos meios de pagamento, tem interesse para a boa decisão da causa, sempre respeitando o superior interesse das duas crianças, por se afigurar que o Recorrente, ao contrário do que alega, continua a ter um trem de vida recheado de luxos, sem alterações no período imediatamente anterior e posterior à instauração da ação, e, escondendo o Recorrente o seu património, é indispensável a prova da capacidade patrimonial do Recorrente através do seu trem de vida e dos gastos que voluntariamente tem de acordo com o seu desafogo financeiro.
Sustenta que o Recorrente, que intentou a petição inicial que despoletou os presentes autos com o fundamento na sua incapacidade para prestar alimentos as suas filhas, entende que não interessa o que ganhava, gastava e o que tinha, sendo que o interessa e deve ser relevado para aferir da sua verdadeira capacidade económica para prestar alimentos são as suas possibilidades atuais, o seu rendimento mensal atual e o património que tem atualmente, mas certo é que não colabora com o Tribunal na descoberta do seu verdadeiro património, que se repercute indissociavelmente na sua capacidade em prestar alimentos, certo sendo que o Recorrente se dedicou a atividade profissional em que auferiu dezenas de milhões de euros. Reforça que a diligencia probatória que a Recorrida requereu e viu ordenada e contra a qual o Recorrente se insurge neste recurso, decorre da atitude passada do Recorrente de ocultar o património e que na ponderação do interesse na realização da justiça (tutela do direito à produção de prova para realização do superior interesse das menores) e no direito à reserva da vida privada do Recorrente, dúvidas não existirão que deverá prevalecer o superior interesse das menores, sendo que mesmo nas situações em que o direito à reserva da vida privada se encontra tutelado pelo dever de sigilo bancário, os Tribunais portugueses, pese embora a necessária ponderação dos interesses em conflito no caso concreto, tendem a considerar que o interesse dos menores se sobrepõem aos interesses protegidos pelo sigilo, ordenando a sua dispensa e a prestação de informações bancárias que permitam a boa decisão da causa.
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O Magistrado do Ministério Público, referindo ser para o desfecho da ação necessário esclarecer a capacidade económica do obrigado, sendo que, nos termos do art.° 2004.°, n.° 1, do Código Civil, «Os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.» e para aferir dos «meios daquele que houver de prestá-los» há que ter em conta os rendimentos do obrigado, do trabalho, de capitais ou outros, e não só os rendimentos, como também o património (além das despesas e encargos que suporta) - citando, neste sentido, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 12/11/2009, onde se refere «ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor — bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.» -, por a progenitora questionar a veracidade da capacidade económica apresentada pelo requerente, alegando que o mesmo oculta rendimentos e património” e por tal se não mostrar esclarecido, havendo dificuldade em determinar a real capacidade económica do requerente, entende pertinente apurar quais os seus gastos, em particular, aqueles de maior monta, pois que em função do que uma pessoa gasta se pode concluir o que essa pessoa tem, entendendo que, contudo, tal deve ter início apenas na data da propositura da presente ação para não haver devassa da vida privada do requerente desproporcionada às finalidades da ação.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Se ocorre inadmissibilidade de meio de prova: da irrelevância para a decisão da ação de alteração do regime das responsabilidades parentais, quanto a alimentos - com vista à sua redução -, da junção de documentos comprovativos de despesas de viagens e estadias no estrangeiro bem como com um casamento, efetuadas pelo progenitor requerente, e da ilegalidade/inconstitucionalidade do despacho que ordenou a sua junção, por violação do seu direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no art. 26º, nº1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância, para a decisão, constam já do relatório que antecede, sendo que:
1. O despacho recorrido, tem o seguinte teor:
“Por se revelar com interesse, face ao pedido de alteração do valor da prestação de alimentos, notifique (…) o requerido para, em 10 dias, juntar os documentos referidos no ponto 1 das alegações da requerida (fls. 432/433)”;
2. O ponto 1 das alegações da requerida, ou melhor da al. D), dos requerimentos de prova das alegações da requerida, na parte agora recorrida, ou seja nas suas al.s f) e h), tem o seguinte teor:
«1- Requer a notificação do Requerente para juntar aos autos, para prova do alegado nos artt. 13, 16 a 22, 24, 25, 28 a 36 e 38 a 40 supra do seguinte:
(...)
f) cópia das facturas/documento equivalente e documentos de despesa das viagens e estadias realizadas pelo Requerente ao estrangeiro entre 2017 e 2019, designadamente as alegadas no art. 38 e respectivos meios de pagamento.
(...)
h) cópia da factura e de meio de pagamento que satisfez o preço devido à Quinta das Lágrimas pelo festejo ocorrido em 2019.»
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da admissibilidade de meio de prova
Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que o requerente, ora recorrente, peticiona uma diminuição do valor da pensão de alimentos que paga às suas filhas, alegando, para tanto, que os seus rendimentos não lhe permitem suportar os valores estabelecidos, insurge-se o mesmo contra o despacho que ordenou a junção de documentos referentes a despesas por si realizadas entre 2017 e 2019, por irrelevantes, nenhum interesse tendo para o esclarecimento da sua situação económica a considerar - a atual -, e por violar o seu direito à reserva e à intimidade da vida privada, constitucionalmente protegido no art.° 26.°, n.° 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre, pois, analisar da relevância para a decisão e da legalidade de tal meio de prova.
Consagra o nº1, do artigo 42º, do RGPTC, que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança esteja confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao Tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação das responsabilidades parentais”.
São pressupostos do pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais:
a) – o incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança esteja confiada, do acordo ou decisão final;
ou
b) – a alteração das circunstâncias - a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifique a alteração do que estiver estabelecido.
Ao requerente da alteração cabe o ónus de alegar, e o de provar, factos concretos que preencham o incumprimento de ambos os progenitores ou os que integrem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração que solicita (cfr. nº1, do art. 342º, do Código Civil).
Assim, e porque se trata de processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas podem ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração – art. 12º do RGPTC e nº1, do art. 988º, do CPC -, podendo o regime fixado ser alterado no que respeita a qualquer uma dessas questões ou a todas – residência da criança, montante de alimentos (aumento da prestação, sua redução ou suspensão) e regime de visitas[1].
Vejamos o regime e o que o justifica.
Decorre de imposição constitucional, enunciada em vários preceitos, entre eles o art. 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra que “as crianças têm direito a proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, que o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal em matéria de regulação de responsabilidades parentais é o interesse superior da criança, critério este que deve estar acima dos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os daquela.
Também da lei ordinária, no seguimento do constitucionalmente consagrado - v. art. 1878º, n.º 1, do Código Civil, abreviadamente CC - estabelece que o poder paternal é um poder-dever dos pais funcionalizado pelo interesse dos filhos, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens, tendo de o exercer, altruisticamente, no interesse da criança.
Nos diversos casos de rutura da relação entre os progenitores, a lei estabelece – cfr. art. 1906º, do CC - a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância.
Somente em casos excecionais, e mediante decisão fundamentada, poderá esta regra ser afastada pelo tribunal, face à conclusão, não meramente de que a mesma não é adequada, mas que se revela contrária aos interesses do menor (juízo conclusivo que pode advir de fatores de diversa etiologia)[2] (negrito e sublinhado nosso).
O nº7, do artigo 1906º, do CC, determina que, no exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, “o tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreça, amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
Este tipo de processo é de jurisdição voluntária, pelo que nele o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, (art. 12º, do RGPTC e 987º, do CPC) efetuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação mais adequada ao caso concreto.
Dúvidas não existem de que o critério orientador e que terá necessariamente de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não os dos progenitores, os quais apenas terão e deverão ser considerados, até por imposição constitucional (arts. 36º, n.ºs 3 a 6, 67º, 68º e 69º da CRP), na medida em que se mostrem conformes ao interesse superior da criança, não colocando em crise esse interesse[3].
A Jurisprudência dos Tribunais, designadamente a do STJ, vai no sentido de, “por mais que aceitemos a existência de um “direito subjetivo” dos pais … é no entanto o denominado “interesse superior da criança”- conceito abstrato a preencher face a cada caso concreto – que deve estar acima de tudo. Se esse “interesse subjetivo” dos pais não coincide com o “interesse superior do menor” não há outro remédio senão seguir este último interesse”.[4]
A lei não define o que deve entender-se por “interesse superior da criança”, estando-se na presença de um conceito aberto, a concretizar atentando nas necessidades físicas, intelectuais, religiosas e materiais da criança, na sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, na continuidade das relações daquela, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como as relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra.
Em causa nos autos está, tão só, a alteração da prestação de alimentos, por alegada diminuição de rendimentos.
De acordo com o disposto no art. 2004º, do Código Civil, os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e às necessidades daquele que houver de os receber e, resultando dos art. 36º, 5 e 69º da Constituição da República Portuguesa (CRP) não apenas um dever dos pais de sustentar os filhos, como o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, bem como ao seu são e normal desenvolvimento, deve ser seguido “o entendimento jurisprudencial maioritário que este princípio constitucional do direito das crianças ao seu são e normal desenvolvimento assume primazia sobre qualquer dificuldade que os pais possam ter no cumprimento do dever de prestar alimentos, pelo que este só será afastado em casos extremos de absoluta incapacidade física de os prestar (v. Acórdão da Relação de Lisboa de 26.03.2015, proferido no âmbito do Processo nº 5542/13.5T2SNT.L1-6, disponível em www.dgsi.pt).
Efetivamente, não obstante o tribunal ter de atender à capacidade económica do devedor de alimentos na fixação do quantum da pensão, impõe-se-lhe que na ponderação dos dois fatores a considerar que dê preponderância às reais necessidades do credor de alimentos, necessidades essas que vão aumentando com o seu crescimento (v. Acórdão da Relação de Coimbra, de 10.06.2015, proferido no âmbito do processo nº 3079/12.9TBCSC, relator: Carlos Moreira, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, “como decorre do disposto nos citados art. 36º, 5 e 69º da CRP, é inerente ao exercício das responsabilidades parentais o dever dos pais de proverem à manutenção dos seus filhos, devendo as pensões de alimentos espelhar primacialmente as necessidades dos menores, sendo o seu quantum fixado não tanto em função dos meios de que o progenitor devedor dos alimentos dispõe, mas daqueles que, por ter capacidade para o trabalho, tem possibilidade de dispor”, cabendo-lhe diligenciar por ele e pela obtenção dos proventos que dele advêm.
Assim desenhado o regime jurídico em causa e os ónus que estão associados ao requerente da ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, cumpre analisar da admissibilidade do meio de prova objeto de recurso.
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O artigo 410º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, com a epígrafe “Objeto da instrução”, bem estatui que “A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
Deste modo, quando tenha havido enunciação dos temas da prova (o que se verifica no processo comum de declaração, nos termos do art. 596º, a menos que ocorra revelia operante (art. 567, nº2), termo do processo no despacho saneador (art. 595º) ou decisão do juiz no sentido da dispensa, em ação de valor não superior a metade da alçada da Relação (art. 597º, c))), são os próprios temas da prova o objeto da instrução[5], neles se incluindo os factos, quer os essenciais quer os instrumentais, sobre que a prova incide, pois que o real e efetivo objeto da instrução é sempre matéria fáctica, nos termos dos arts 341º e segs, do Código Civil.
E não estão as partes inibidas de produzir prova sobre factos instrumentais ou circunstâncias que indiciem ou revelem o facto principal, sendo objeto de instrução toda a factualidade pertinente para a sua concretização, tendo em conta a previsão normativa de que depende o resultado da ação, aí se incluindo a livre discussão dos factos em relação de instrumentalidade[6].
Destarte, havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova, densificados pelos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) – arts 410º, do CPC e 341º e segs, do Código Civil, e não havendo são, diretamente, os próprios factos.
E é garantida ampla liberdade, em sede de instrução, no sentido de permitir que, na produção de meios de prova, sejam averiguados os factos circunstanciais ou instrumentais, designadamente aqueles que possam servir de base à posterior formulação de presunções judiciais, sendo que a instrução da causa “deve ter como critério delimitador o que seja determinado pelos temas da prova erigidos e deve ter como objetivo final habilitar o juiz a expor na sentença os factos que relevam para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito”[7].
Sendo as diversas fases do processo a proposição, a audiência contraditória e a admissão (ou rejeição), com vista à produção das provas e decisão, podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa, não deve ser permitido seja objeto de instrução aquilo que se apresenta como irrelevante para a concreta causa, tal como desenhada se mostra.
Assim, para a apreciação da prova, que tem lugar na fase da sentença, só são admitidos os meios de prova propostos, após audiência da parte contrária, que relevem de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito.
Tem, pois, de ser olhado o objeto do litígio, que se define pelo pedido formulado e respetiva causa de pedir, para se aferir dessa relevância, nenhuma podendo ter se nem sequer cabe apreciar a concreta questão a que a prova em causa pode interessar.
E a finalidade material da prova é a de permitir alcançar o conhecimento acerca da veracidade dos enunciados fácticos do caso e considerar provado um enunciado fáctico equivale a dizer que há boas razões para aceitar – de maneira justificada e decisional – a hipótese com base no contexto probatório, independentemente da crença subjetiva na sua veracidade[8].
Os meios de prova são os instrumentos de que o juiz se serve para verificar as afirmações fácticas das partes[9] e servem para confirmar ou infirmar tal enunciado fáctico.
Na verdade, à parte onerada com a prova do facto cabe diligenciar pela sua prova mas a parte contrária sempre pode opor contraprova.
Com efeito, o artigo 346º, do Código Civil, norma de direito probatório material, com a epígrafe “Contraprova” consagra que “… à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”.
A contraprova integra a atividade probatória do Réu que, dentro do perímetro factual enunciado pelo autor, visa demonstrar a inveracidade dos enunciados fácticos daquele ou a inidoneidade dos meios de prova para constituírem base do convencimento judicial. Tem por fim tornar incerto o facto: “Quando o onerado com a prova tenha feito prova bastante só por si, tem a parte contrária de fazer prova que crie no espírito do tribunal a dúvida ou incerteza acerca do facto questionado (ónus da contraprova). É isso suficiente, não tendo de provar que tal facto não é verdadeiro” (Vaz Serra, Op. Cit., p. 112), destina-se a refutar as afirmações factuais do autor e pode ser feita por provas diretas ou indirectas[10].
Ora, sendo o pedido o de alteração (redução) da prestação de alimentos às menores, relevante para a decisão é, desde logo, a concreta e real situação económica do requerente, e para se lograr obter o seu conhecimento e se fixar o quantum interessam, na verdade, os atuais rendimentos, podendo, para tal, interessar as despesas que vêm sendo realizadas e pagas, suscetíveis de relevar, com uma visão mais abrangente no tempo, eventuais reduções de gastos do Autor, que auxiliem na formação de serem, até, efetivamente, menores os seus rendimentos.
Tem inteira relevância para a decisão conhecer as referidas despesas e pagamentos efetuados pelo progenitor sobre quem impende obrigação de alimentos às filhas menores, desde logo para determinação do quantum, embora os factos alegados em sede de contraprova não se traduzam em factos essenciais, nos termos do art. 5º, nº1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função instrumental em relação aos factos essenciais que incumbe ao autor/requerente provar[11].
E o “direito à reserva da intimidade da vida privada compreende, em qualquer caso, não somente o direito de oposição à divulgação da vida privada (public disclosure of private facts), mas também o direito ao respeito da vida privada, ou seja, o direito de oposição à investigação sobre a vida privada (intrusion) (Rita Amaral Cabral, O direito à intimidade da vida privada, pág. 35 e segs). Por outro lado, para além do direito de cada um “ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias” (Ac.nº 128/92) tende hoje a reconhecer-se igualmente uma outra dimensão, de cariz positivo, traduzida na faculdade dos cidadãos de controlarem as informações que lhe dizem respeito. Entendida nestes termos, a tutela constitucional de uma reserva da intimidade da vida privada e familiar confere a faculdade de conservar na esfera não pública e reservada dos cidadãos todos os dados pessoais que pertençam à sua vida privada e familiar, dispondo o respetivo titular do direito de impedir o acesso, o emprego e revelação desses dados, em moldes que não tenham sido por si previamente autorizados[12].
Porém, em matéria de prova, havendo conflitos, tem de ser feita uma ponderação de bens, a operar segundo o princípio da proporcionalidade, sendo que o nível de intimidade dos dados ou informações é um elemento a ponderar no juízo global de proporcionalidade e o juízo de proporcionalidade postula que as restrições ao direito à reserva da vida privada e familiar (direito nuclear num sistema assente na dignidade da pessoa humana) tenham sempre uma justificação em face de fins suficientemente relevantes e esses fins deverão, por regra, ser tão mais importantes quanto mais próximos nos situarmos das esferas de intimidade pessoal, devendo ser considerado o referencial constitucional do “conteúdo essencial” para aferir da adequação, necessidade e equilíbrio[13].
Levantam-se problemas específicos quando a realização da justiça, através da descoberta da verdade dos factos, exige uma intromissão na reserva da intimidade da vida privada, desenhando-se dificuldades a respeito da admissibilidade de meios de prova que impliquem intromissão na esfera privada[14].
Coloca-se aqui a questão da admissibilidade de um juiz, em processo referente a menores, pedir dados de faturação e pagamento de certas despesas do requerente da alteração (diminuição) da prestação de alimentos. Ora, quanto à invocada violação do direito à reserva da intimidade da vida privada, cumpre referir não se verificar, in casu, violação relevante de referencial constitucional de conteúdo essencial, pois que a quem pretende introduzir pretensões em juízo cabe expor a sua vida, na vertente económica, alegando os factos constitutivos do seu direito à redução, e diligenciar, desde logo, por si, pela obtenção dos elementos de que necessita para prova e tem de se sujeitar ao que se mostre necessário ao esclarecimento da verdade, a requerimento da outra parte ou a determinação oficiosa do tribunal.
Podendo os documentos em causa, referentes a gastos efetuados pelo requerente, espelhar o seu nível de vida e rendimentos seus, ocultados, e auxiliar na formação da convicção do tribunal quanto a tal, têm relevância para a decisão do concreto pedido formulado, tendo interesse à decisão toda a factualidade necessária ao apuramento da verdade dos factos e do quantum da obrigação de alimentos e, por isso, num juízo de proporcionalidade, a realização da justiça, através da descoberta da verdade, assume primazia à reserva da intimidade da vida privada no que concerne às despesas realizadas pelo requerente.
E, efetivamente, o que é gasto pode ajudar a formar a convicção acerca do que a pessoa tem de rendimentos e as despesas feitas pelo apelante, ao serem analisadas, comparativamente, durante os anos em causa - o da propositura da ação e o anterior e subsequente -, permitem determinar se estão a ser reduzidas ou não despesas e auxiliam na formação da convicção acerca da veracidade da afirmada alteração das circunstâncias, por redução de rendimentos.
Acresce, ainda, referir que, cada vez mais, o processo se desenha como mero instrumento para a realização do direito substancial permitindo-se, no exercício dos poderes de gestão processual, para a descoberta da verdade, boa decisão da causa e efetiva realização da justiça, fim primordial de todo o processo e interesse das partes, dos cidadãos e do Estado, que se produzam as provas necessárias, adequadas e proporcionais à salvaguarda dos princípios e interesses adjetivos e constitucionais.
Destarte, também o princípio da adequação formal, consagrado no art. 547.º do C.P. Civil, que visa, efetivamente, atingir e assegurar um processo equitativo através da adoção de tramitação processual adequada às especificidades da causa, ainda que, para tanto, seja necessário adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais aos fins que estes visam atingir, impõe ao julgador uma perspetiva crítica, ativa e empenhada das regras procedimentais, em que o rito processual assegure os fins do processo e a instrumentalidade do direito adjetivo face ao direito substantivo.
Assim, em matéria de prova, seja pelo despoletar da inquisitoriedade seja com recurso à adequação formal e ao dever de gestão processual, sempre o superior interesse na descoberta da verdade e a justa composição do litígio se conseguem alcançar, nunca podendo o julgador ficar na mera passividade da interpretação literal de uma norma, antes tendo de ir mais longe e atender aos princípios e interesses que regem o processo para, abraçando o espírito do sistema, alcançar os superiores interesses que o processo serve.
Em ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais quanto ao montante de alimentos, cabe ordenar meios de prova tendentes à determinação do montante, sendo documentos que titulam despesas com viagens e estadias no estrangeiro e com um casamento, em período próximo da data da propositura daquela ação, relevantes para auxiliar na formação da convicção de julgador quanto à real situação económica do obrigado a prestar alimentos, essencial à determinação do seu quantum.
Sendo o pedido formulado, a apreciar na decisão, o de redução da prestação de alimentos às filhas menores, tem relevância para a decisão da causa apurar a situação económica do requerente, interessando tais documentos de despesas por ele realizadas à formação da convicção relativamente aos factos, com vista à decisão da pretensão de alteração e à determinação do quantum, bem tendo admitido o tribunal a quo, no despacho em que apreciou a proposição de provas, requerimento probatório formulado pela Requerida, na oposição, tendente a obter contraprova para o apuramento da real situação económica do requerente da alteração e do nível de vida que vem mantendo.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao deferir o meio de prova em causa, por relevante para a boa decisão da requerida alteração da prestação de alimentos e, por imprescindível para a realização da justiça, através da descoberta da verdade, admissível e que assume primazia, prevalecendo sobre o direito à reserva da intimidade da vida privada do apelante. Nenhuma devassa a esta, desproporcionada às finalidades da ação, se verifica, antes se impõe para que a justiça possa imperar.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 8 de setembro de 2020
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] Tomé d´Almeida Ramião, Regime do Processo Tutelar Cível Anotado e comentado, Quid Juris Sociedade Editora, 2017, pag. 166
[2] Ana Prata e outros, Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, pag 817
[3] Ac. RG. de 04/12/2012, Proc. 72/04.1TBBNC-D.G1, in base de dados da DGSI.
[4] Ac. STJ., de 04/02/2010, Proc. 1110/05.3TBSCD.C2,P1, in base de dados da DGSI.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág 205
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 482
[7] Ibidem, pág 483
[8] Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, pág 11
[9] Ibidem, pág 8
[10] Ibidem, pág 50
[11] Ibidem, pág 64, onde se cita o Ac. do STJ de 11/7/2019, proc. 24369/16 (Relator: Tomé Gomes)
[12] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, pág. 452
[13] Ibidem, pág 452 e seg
[14] Ibidem, pág 455 e seg