Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
872/20.2T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Nº do Documento: RP20260701872/20.2T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A apresentação de requerimento de aclaração da sentença, ainda que legalmente inadmissível, não constitui, por si só, renúncia tácita ao direito de recorrer, desde que a parte manifeste inequivocamente a intenção de impugnar a decisão e interponha recurso dentro do prazo legal.
II - A obrigação decorrente de decisão judicial que impõe ao proprietário do prédio serviente que não impeça a realização das obras necessárias à implantação de um caminho de servidão configura uma obrigação de prestação de facto negativo, na modalidade de obrigação de tolerância (pati).
III - A oposição do obrigado à realização das obras destinadas à concretização da servidão judicialmente reconhecida traduz violação da obrigação de facto negativo e legitima a fixação de sanção pecuniária compulsória nos termos dos artigos 829.º-A do Código Civil e 876.º do Código de Processo Civil.
IV - Nas obrigações de prestação de facto negativo, a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada por cada infração futura à obrigação, mostrando-se esta modalidade especialmente adequada quando esteja em causa um dever de tolerância.
V - Quando a sentença que fixa a sanção pecuniária compulsória não estabelece expressamente o respetivo termo inicial, deve entender-se, em regra, que a mesma apenas é exigível após o trânsito em julgado da decisão que a decretou.
VI - A fixação do montante da sanção pecuniária compulsória obedece a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser suficientemente dissuasora para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 872/20.2T8OAZ-A.P1
Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis- Juiz 1



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Sumário (elaborado pela Relatora):

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I. RELATÓRIO



1. AA e BB instauraram Execução de Sentença contra CC e DD formulando os seguintes pedidos no requerimento executivo:
- seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de € 25,00 por cada dia que decorra desde a data da citação dos executados e até à data da realização da obra de implantação da servidão constituída no acórdão dado à execução,
- seja ordenado aos Executados que não ponham mais obstáculos à realização da dita obra de implantação do caminho de servidão, com a advertência expressa de que o não acatamento dessa ordem os fará incorrer em crime de desobediência, nos termos do artº 348º, nº 1, al. b), do CP, obra essa a fazer com intervenção, se necessário, das forças policiais competentes, com vista a assegurar a realização das obras necessárias à implantação do referido caminho de servidão sem oposição ou perturbação dos Executados.
Para tanto invocaram em síntese que decorre para os executados, da sentença de condenação que constitui o título executivo dado à execução, uma obrigação de prestação de facto negativo, na modalidade de obrigação de tolerância, de deixarem fazer as obras necessária para a implantação do caminho de servidão e seu exercício, no local do prédio dos executados mencionado no acórdão proferido na ação declarativa, obrigação essa que incumpriram porque quando pretenderam fazer as obras necessárias para implantação e exercício da mencionada servidão de passagem no local indicado nesse acórdão, os exequentes incumbiram a sociedade A..., Unipessoal, Lda de levar a cabo essa obra, cujos funcionários sociedade foram impedidos pelos executados, em 31.10.2019, de entrarem e tocarem no seu dito prédio.

2. Pelos executados foi apresentada oposição à execução mediante embargos de executado, no qual invocaram a inexistência de título executivo, ineptidão do requerimento executivo, e impugnaram os factos alegados em sede de requerimento executivo.

3. Os embargados deduziram contestação, impugnando a matéria de excepção deduzida pelos embargantes, tendo concluído como no requerimento executivo.

4. Procedeu-se à realização de audiência prévia, na qual foram julgadas improcedentes as excepções da inexistência do título executivo e de ineptidão do requerimento executivo, e foram fixados o objecto do litígio e os temas de prova.

5. Tendo falecido no decurso do processo o embargante DD, foram habilitados como seus herdeiros CC, EE, FF e GG

6. Após realização de audiência de julgamento veio a ser proferida sentença em 21.04.2025, Ref Citius 135686941, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julgo os presentes embargos integralmente improcedentes e, em consequência:
1 - Determino o regular prosseguimento da execução, com a implantação do caminho de servidão conforme planta constante do relatório pericial, devendo o Senhor Agente de Execução prestar a assistência a essa construção, no que se mostrar necessário.
2 - Fixo em €25,00 por cada dia de infração dos Embargantes ao seu dever de consentimento na implantação do caminho, o valor da sanção pecuniária compulsória a aplicar aos mesmos.
3 - Determino a notificação dos Embargantes de que impedindo ou opondo resistência à realização das obras de implementação do caminho de servidão sobre o seu prédio, incorrerão na prática de um crime de desobediência, conforme previsto no art. 348º, nº 1, b), do Código Penal.
4 - Defiro o recurso ao auxílio das autoridades policiais caso o mesmo se mostre necessário para a concretização das obras de construção do caminho de servidão, com vista a impedir os Embargantes da prática de qualquer ato que prejudique essa construção, conforme determinada.
Custas pelos Embargantes.
Registe e notifique as partes e o Senhor Agente de Execução.”

7. Por requerimento de 5.05.2025 vieram os embargantes requerer a aclaração da sentença, alegando não resultar claro do texto da sentença o momento a partir do qual se inicia a contagem da sanção pecuniária compulsória.

8. Inconformados com a referida sentença, os Embargantes interpuseram o presente recurso em 26.05.2025, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES
1. A decisão recorrida não estabelece de forma expressa qualquer termo inicial da sanção pecuniária compulsória, limitando-se a fixar o valor diário de €25,00, o que gera incerteza e insegurança jurídica quanto ao início da sua exigibilidade;
2. Tal omissão está a ser abusivamente interpretada pelos Exequentes como implicando efeitos retroativos, com início na data da citação dos Embargantes, o que não encontra qualquer respaldo na letra da decisão judicial nem no ordenamento jurídico aplicável;
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações de Évora e Guimarães é unânime em afirmar que, na ausência de fixação expressa em sentido contrário, a sanção pecuniária compulsória judicial só é exigível a partir da notificação da decisão ao devedor, ou, em certos casos, apenas após o seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 1 do Código Civil;
4. A interpretação retroativa postulada pelos Exequentes viola o princípio da legalidade, da segurança jurídica e do contraditório, sendo incompatível com a natureza da sanção pecuniária compulsória, que visa coagir o cumprimento futuro da obrigação e não punir retroativamente.
5. A sanção pecuniária compulsória constitui uma medida coactiva, de natureza acessória e condicional, destinada a compelir o devedor à realização de uma prestação de facto infungível, seja ela positiva ou negativa, de execução duradoura.
6. A sua exigibilidade pressupõe o trânsito em julgado da decisão judicial que determina a obrigação principal, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 1, do Código Civil, sendo este o momento a partir do qual a sanção começa a produzir efeitos - salvo se outro termo inicial for expressamente fixado na sentença.
7. O título executivo em causa não fixou prazo para a execução dos trabalhos determinados (reposição do leito do caminho e reconstrução do muro), nem para o seu início nem para a sua conclusão, o que determina a necessidade de fixação judicial prévia desse prazo, nos termos do artigo 874.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
8. Na ausência de prazo determinado, os recorrentes não podem ser considerado em mora, pelo que não se encontra preenchido o pressuposto da exigibilidade da sanção pecuniária compulsória, que apenas incide sobre o incumprimento de obrigações vencidas e não prestadas no tempo devido.
9. A obrigação de facto determinada não é instantânea, mas de execução duradoura, carecendo, pela sua própria natureza, da fixação de um prazo razoável para o seu cumprimento - o que reforça a inaplicabilidade imediata da sanção pecuniária compulsória até que esse prazo seja judicialmente definido.
10. A sanção pecuniária compulsória fixada na providência cautelar não é exequível enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, caso esta venha a ser proposta, sendo tal entendimento reiteradamente acolhido pela jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do TRP de 05.07.2006, Proc. n.º 0620782.
11. É ilegítima a execução da sanção pecuniária compulsória antes de esgotadas as vias para fixação judicial do prazo da prestação de facto, porquanto tal configura violação dos princípios do contraditório, da legalidade processual e da tutela jurisdicional efetiva.
12. O recurso deve, pois, ser provido, revogando-se a decisão que tenha admitido a execução da sanção pecuniária compulsória sem que se tenha antes verificado:
-a fixação judicial do prazo de cumprimento da prestação de facto;
-o trânsito em julgado da decisão condenatória, que confere exequibilidade plena à obrigação principal.
13. A sanção pecuniária compulsória fixada no montante diário de €25,00 revela-se excessiva e desproporcionada, contrariando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 829.º-A do Código Civil.
14. A controvérsia judicial respeitante à existência, localização e extensão da servidão de passagem é legítima, tendo os Recorrentes exercido o seu direito ao contraditório através de embargos, não se verificando qualquer conduta dolosa ou abusiva de obstrução à execução.
15.A aplicação continuada e acumulativa da sanção, sem ponderação das circunstâncias concretas do litígio nem da conduta dos Recorrentes, configura uma coerção económica indevida e uma forma de punição processualmente inaceitável.
16. A jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente o Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação, tem reafirmado que a sanção pecuniária compulsória não deve ser arbitrada de forma a tornar-se penalizadora, mas sim ajustada à finalidade de compelir o cumprimento legítimo de decisões judiciais.
17. O valor da sanção deve atender à conduta dos Recorrentes, à dimensão patrimonial do litigio, ao impacto real da obrigação e à natureza técnica do cumprimento exigido, nos termos dos princípios da razoabilidade e da equidade.
18. O tribunal recorrido reconheceu, ao determinar a realização de perícia técnica, que o acórdão exequendo não era autoexecutável, dependendo de diligências instrutórias complementares, pelo que não é exigível o cumprimento imediato da obrigação, nem pode ser aplicada sanção pecuniária compulsória nesse período.
19. A aplicação da sanção em tais circunstâncias viola os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (cf. artigo 876.º do CPC), não se verificando condições para o seu arbitramento nesta fase da execução.
20. O risco de aplicação continuada da sanção, aliado à ameaça de desobediência criminal e uso de força policial, agrava de forma desproporcionada os efeitos da decisão, colidindo com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva (arts. 18.º, 20.º e 266.º da CRP).
21. Deve o Tribunal da Relação proceder à redução do valor da sanção pecuniária compulsória para montante adequado e proporcional ao caso concreto, ou, subsidiariamente, suspender a sua aplicação até ser concluída a perícia técnica que permita a concretização da obrigação exequenda.
22. Ao abrigo do disposto nos ar gos 647.º, n.º 1, e n.º 4 do CPC, requer-se que o presente recurso suba com efeito suspensivo, pelo que se manifesta concordância na fixação da caução a prestar e no prazo fixado pelo tribunal, por forma a evitar a produção de danos irreparáveis e a inutilidade do próprio recurso, estando em causa a integridade do direito de propriedade e o equilíbrio das garantias processuais dos Recorrentes.
23. Com os fundamentos supra expostos, que seja admitido o presente recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o recurso suba imediatamente, em separado, e com efeito suspensivo, a final, o Tribunal ad quem revogue a decisão recorrida, declarando a sanção pecuniária compulsória como inaplicável de forma retroativa, e ou reduzindo ou eliminando o valor fixado por manifesta desproporcionalidade;
Concluíram, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente, tudo com as consequências legais.

9. Os Embargados apresentaram contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, por entenderem que a apresentação do pedido de aclaração deve ser entendido como renúncia tácita ao recurso, pugnando ainda pela confirmação do julgado.

10. Foi proferido despacho de admissão do recurso, ao qual veio a ser atribuído efeito suspensivo, com o seguinte teor:
“Por requerimento de 05/05/2025 vieram os Embargantes requerer a aclaração da sentença proferida nestes autos com vista a esclarecer quando começa a contagem da sanção pecuniária compulsória aí fixada.
Tal requerimento é, porém, destituído de fundamento legal, uma vez que com a prolação da sentença se extinguiu o poder jurisdicional do tribunal, não podendo o tribunal proceder a tal aclaração, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 613º a 617º do C.P.Civil.
Assim, não admito tal incidente.
Custas do incidente a que deu causa, pelos Embargantes, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo, tendo em conta a simplicidade do incidente.
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Por legal e tempestivo admito o recurso interposto pelos Embargantes, através do requerimento junto em 26/05/2025, por considerar que o facto de terem requerido a aclaração da sentença, que é, ademais, inadmissível, não faz precludir o direito à interposição de recurso - arts. 629º, nº 1; 631º e 638º, nº 1; 644º, nº 2, todos ex vi art. 852º do C.P.Civil.
O recurso é de apelação e sobre imediatamente e nos próprios autos - arts. 644º 1, a) e 645º, nº1, a), ambos ex vi art. 852º, todos do C.P.Civil.
Requereram os Recorrentes que seja fixado efeito suspensivo ao recurso, mediante a prestação de caução.
Assim, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto ao valor a caucionar.
Notifique. “

11. Foram observados os Vistos.


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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes:
Questão prévia-Inadmissibilidade do recurso por renúncia tácita;
-termo inicial da sanção pecuniária compulsória;
-necessidade de fixação judicial de prazo da prestação de facto;
-redução do valor da sanção pecuniária compulsória;


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 - Na Secção de Competência Genérica de Vale de Cambra da Comarca de Aveiro, correu termos a ação declarativa, com processo comum, com o nº 176/14.0TBVLC, onde figuraram como Autores os ora Exequentes/Embargados e como Réus os ora Executados/Embargantes.
2 - Nesse processo foi proferida sentença em 21/02/2015 que, para além do mais, declarou constituída servidão legal de passagem sobre o prédio rústico composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo nº ...04, com a área de 825 m2, a confrontar do norte com o rego, do sul com os aí Autores, do nascente com rego e do poente com Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº ...82 da freguesia ..., pertença dos aí Réus, a favor do prédio rústico composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo nº ...05, com a área de 825 m2, a confrontar do norte com os aí Réus, do sul com HH, do nascente com rego e do poente com rego, pertença dos aí Autores.
3 - Esse segmento decisório foi confirmado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/01/2016, proferido nos autos e transitado em julgado em 08/02/2016 e neste aresto mais foi julgado que a constituída servidão de passagem sobre o prédio dos aí Réus e a favor do prédio dos aí Autores ficaria implantada no canto sul/poente daquele prédio dos aí Réus; que a mesma servidão é permanente, de passagem a pé e com tratores e outras máquinas agrícolas e seus acessórios e com a largura de 3 m, e que os aí Autores procederiam às obras que se mostrassem necessárias para a implantação do caminho para o seu exercício, pagando aos aí Réus a indemnização de €100,00.
4 - Os aí Autores, ora Exequentes, pagaram a referida indemnização, que consignaram em depósito.
5 - Pretendendo fazer as obras necessárias para implantação e exercício da mencionada servidão de passagem no local indicado nesse acórdão, os Exequentes, ora Embargados, incumbiram a sociedade A..., Unipessoal, Lda de levar a cabo essa obra.
6 - As pessoas ao serviço da referida sociedade foram impedidas pelos Executados, em 31/10/2019, de entrarem e mesmo tocarem no seu dito prédio, tendo, inclusive, dito aos trabalhadores dessa sociedade: “Aqui ninguém entra!”; “ Nas minhas coisas ninguém toca!”.
7 - As obras necessárias à implementação do caminho são as seguintes:
- Demolição do muro de vedação/suporte de terras confinante com o arruamento público designado por Rua ..., numa extensão de 4 metros, no canto sul/poente do prédio dos Embargantes (o muro existente tem aproximadamente 1,85 m de altura e encontra-se encimado por grade metálica com 0,85 m);
- Demolição do muro de vedação no canto sul/poente, na confrontação sul do prédio dos Embargantes, o qual confronta com o prédio dos Embargados, numa extensão de 4.0 metros (o muro existente tem aproximadamente 1.40 metros de altura);
- Execução de rampa no canto sul/poente do prédio embargante, com uma largura no ponto mais desfavorável de 3.0 metros, por forma a ser constituída servidão permanente, de passagem a pé e com tratores e outras máquinas agrícolas e seus acessórios. A rampa tem início no arruamento confinante a poente (Rua ...) até ao prédio do Embargado e sobre o prédio dos Embargante, não devendo a mesma ter qualquer desenvolvimento em espaço publico.
- Execução de murete de suporte de terras adjacente à rampa de acesso por forma a impedir o deslizamento de terras que se localizam a cota altimétrica superior à cota altimétrica da rampa.
- Aplicação/substituição do lancil existente no arruamento publico, por um lancil em rampa por forma a permitir o acesso a tratores e outras máquinas agrícolas e seus acessórios, devendo a mesma ser precedida de autorização a ser emitida pelo município de Vale de Cambra.
- Para a execução dos trabalhos elencados anteriormente serão necessários 3 dias de trabalho, sendo o seu custo aproximado, a valores correntes de mercado, de €1.300,00 (mil e trezentos euros).
8 - A implantação desse caminho no prédio dos Embargantes que menos prejudica ambos os prédios é a que se mostra definida na planta esquemática junta a fls. 11 do relatório pericial junto aos autos em 29/12/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) Aquando do referido em 6 foi dito aos funcionários da A..., Unipessoal, Lda:“ O primeiro a tocar ali tomba logo para o lado”
b) Os Embargados, em face da oposição dos Embargantes à implantação no prédio destes do alegado caminho de servidão, estão impedidos de acederem ao seu prédio e de o agricultarem, não tendo outro acesso a tal prédio.
c) Posteriormente à sentença nunca os Embargados mostraram qualquer interesse em proceder às obras necessárias para implantação do caminho.
d) Com a execução do caminho nos termos referidos em 7 e 8 o prédio dos Embargantes fica vulnerável em termos de segurança pelo desmoronamento imediato e verificar-se-á o entupimento do rego de águas de rega que ali passa e que serve para rega dos terrenos vizinhos e vai desaguar no rio Vigues.


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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Inadmissibilidade do recurso
Os Apelados sustentaram que como a sentença recorrida era susceptível de recurso ordinário, ao terem os Apelantes optado por apresentar um requerimento prévio com pedido de aclaração da sentença tal consubstancia uma renúncia tácita ao recurso, alicerçando esse seu entendimento no Ac STJ de 25.02.2025.
Não acompanhamos tal entendimento, desde logo porque os Apelantes antes mesmo de receberem despacho do Tribunal a quo a pronunciar-se sobre o pedido de aclaração da sentença recorrida interpuseram recurso de apelação, demonstrando inequivocamente que não se conformavam com a sentença.
O que podia ter acontecido, mas não aconteceu, era esgotar-se o prazo para recorrerem, pois que tal prazo corre independentemente da arguição perante o Tribunal de 1ª Instância de alguma nulidade assacada à sentença.
No caso sob apreciação, os Apelantes tiveram o cuidado de no requerimento de interposição do recurso fazerem alusão ao facto de recorrerem apesar de terem requerido a aclaração, dando, quando muito, a entender que, caso o entendimento do Tribunal a quo fosse de encontro à clarificação pretendida pudessem vir a deixar de ter interesse no recurso, coisa bem diversa de uma renúncia ao recurso.
Em nenhum momento os Apelantes actuaram de forma incompatível com a vontade de recorrer, ou aceitaram a sentença de modo que se pudesse considerar com suficiente certeza que com aquele requerimento renunciavam ao direito de dela recorrerem.
É certo que as nulidades da sentença, de entre elas a nulidade por ininteligibilidade, devem ser arguidas em sede de alegações de recurso caso o mesmo seja admissível, mas não podemos daí retirar, salvo o devido respeito, que a mera apresentação de pedido de aclaração antes da interposição do recurso impeça a parte de recorrer se ainda estiver em tempo, para mais quando essa parte recorre efectivamente antes de esgotado o prazo para o efeito.
Nestes termos, consideramos ser de indeferir o pedido de inadmissibilidade do recurso.
Sanção pecuniária compulsória
Os presentes Embargos de Executado foram apresentados no âmbito de uma execução de sentença.
Em sede de requerimento executivo foram formulados os seguintes pedidos:
“- seja fixada uma sanção pecuniária compulsória de € 25,00 por cada dia que decorra desde a data da citação dos executados e até à data da realização da obra de implantação da servidão constituída no acórdão dado à execução,
- seja ordenado aos Executados que não ponham mais obstáculos à realização da dita obra de implantação do caminho de servidão, com a advertência expressa de que o não acatamento dessa ordem os fará incorrer em crime de desobediência, nos termos do artº 348º, nº 1, al. b), do CP, obra essa a fazer com intervenção, se necessário, das forças policiais competentes, com vista a assegurar a realização das obras necessárias à implantação do referido caminho de servidão sem oposição ou perturbação dos Executados.”
A sentença que constitui título executivo declarou constituída servidão legal de passagem sobre o prédio rústico composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo nº ...04, com a área de 825 m2, a confrontar do norte com o rego, do sul com os aí Autores, do nascente com rego e do poente com Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº ...82 da freguesia ..., pertença dos aí Réus, a favor do prédio rústico composto por terreno de cultura, sito em ..., freguesia ..., concelho de Vale de Cambra, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo nº ...05, com a área de 825 m2, a confrontar do norte com os aí Réus, do sul com HH, do nascente com rego e do poente com rego, pertença dos aí Autores.
Esse segmento decisório foi confirmado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.01.2016, proferido nos autos e transitado em julgado em 08.02.2016, e neste aresto mais foi julgado que a constituída servidão de passagem sobre o prédio dos aí Réus e a favor do prédio dos aí Autores ficaria implantada no canto sul/poente daquele prédio dos aí Réus; que a mesma servidão é permanente, de passagem a pé e com tratores e outras máquinas agrícolas e seus acessórios e com a largura de 3 m, e que os aí Autores procederiam às obras que se mostrassem necessárias para a implantação do caminho para o seu exercício, pagando aos aí Réus a indemnização de €100,00.
Alegaram os exequentes/embargados que decorre para os executados, da sentença de condenação que constitui o título executivo dado à execução, uma obrigação de prestação de facto negativo, na modalidade de obrigação de tolerância, de deixarem fazer as obras necessária para a implantação do caminho de servidão e seu exercício, no local do prédio dos executados mencionado no acórdão proferido na ação declarativa, obrigação essa que incumpriram porque quando pretenderam fazer as obras necessárias para implantação e exercício da mencionada servidão de passagem no local indicado nesse acórdão, os exequentes incumbiram a sociedade A..., Unipessoal, Lda de levar a cabo essa obra, cujos funcionários foram impedidos pelos executados, em 31.10.2019, de entrarem e tocarem no seu dito prédio.
O art. 876º do CPC, que rege sobre a violação da obrigação quando esta tenha por objecto um facto negativo, consagra o princípio de que quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer que o juiz ordene:
a) a demolição da obra que eventualmente tenha sido feita; (hipótese que não se coloca nestes autos)
b) a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido; e
c) o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução.
“O facto negativo pode consistir numa obrigação de non facere (de abstenção) ou numa obrigação de pati (aqui o devedor está obrigado a tolerar uma actividade do credor, v.g. a realização de uma obra ou o direito de passagem).”[1]
O mesmo reafirma Rui Pinto, de que “o facto negativo tanto pode ser de non facere em sentido estrito, como de pati, consoante tenha, respectivamente, por objecto uma omissão de atuação (1) ou a tolerância (2) de uma atividade do credor.
Exemplos: (1) não edificar uma moradia no terreno fronteiro ao do credor; (2) não impedir a realização de obra nova ou de reparação.”[2]
A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida não foi impugnada pelos Apelantes, pelo que a mesma se mostra cristalizada, dela resultando demonstrado, de forma evidente e irrefutável, a infração pelos Apelantes da obrigação de prestação de facto negativo, de pati, resultante da sentença que constitui o título executivo.
Senão vejamos.
Ficou demonstrado que pretendendo fazer as obras necessárias para implantação e exercício da servidão de passagem constituída a favor do seu imóvel, no local indicado no acórdão, os ora Apelados incumbiram a sociedade A..., Unipessoal, Lda de levar a cabo essa obra, porém, as pessoas ao serviço da referida sociedade foram impedidas pelos Apelados, em 31.10.2019, de entrarem e mesmo tocarem no prédio onerado com a servidão.
As obras necessárias à implementação do caminho de servidão estão perfeitamente definidas nos autos, sendo as seguintes:
- Demolição do muro de vedação/suporte de terras confinante com o arruamento público designado por Rua ..., numa extensão de 4 metros, no canto sul/poente do prédio dos Embargantes (o muro existente tem aproximadamente 1,85 m de altura e encontra-se encimado por grade metálica com 0,85 m);
- Demolição do muro de vedação no canto sul/poente, na confrontação sul do prédio dos Embargantes, o qual confronta com o prédio dos Embargados, numa extensão de 4.0 metros (o muro existente tem aproximadamente 1.40 metros de altura);
- Execução de rampa no canto sul/poente do prédio embargante, com uma largura no ponto mais desfavorável de 3.0 metros, por forma a ser constituída servidão permanente, de passagem a pé e com tratores e outras máquinas agrícolas e seus acessórios. A rampa tem início no arruamento confinante a poente (Rua ...) até ao prédio do Embargado e sobre o prédio dos Embargante, não devendo a mesma ter qualquer desenvolvimento em espaço publico.
- Execução de murete de suporte de terras adjacente à rampa de acesso por forma a impedir o deslizamento de terras que se localizam a cota altimétrica superior à cota altimétrica da rampa.
- Aplicação/substituição do lancil existente no arruamento publico, por um lancil em rampa por forma a permitir o acesso a tratores e outras máquinas agrícolas e seus acessórios, devendo a mesma ser precedida de autorização a ser emitida pelo município de Vale de Cambra.
A implantação desse caminho de servidão no prédio dos Embargantes que menos prejudica ambos os prédios é a que se mostra definida na planta esquemática junta a fls. 11 do relatório pericial junto aos autos em 29.12.2022, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Também está definido nos autos que para a execução dos trabalhos elencados anteriormente, que na sentença ficaram a cargo dos Apelados, serão necessários 3 dias de trabalho, sendo o seu custo aproximado, a valores correntes de mercado, de €1 300,00 (mil e trezentos euros).
Os Apelantes cumprirão a obrigação que para eles resulta da sentença que constitui o título executivo, tolerando que os Apelados procedam às obras necessárias à implementação do caminho de servidão que estão perfeitamente definidas nos autos, sendo que a obrigação de non facere que lhes foi judicialmente imposta materializa-se no momento em que os Apelados se apresentam perante eles para realizarem as obras de implementação do referido caminho de servidão.
Decorre da condenação judicial proferida na ação declarativa, que os Apelantes não podem obstaculizar à realização daquelas obras a partir do momento em que os Apelados as iniciem e durante o tempo necessário à sua realização, sob pena de violação da obrigação de non facere que lhes foi judicialmente imposta, violação essa que acarretará, entre outras, a obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória que foi entretanto fixada na sentença recorrida proferida já em sede de execução.
Dispõe o nº 1 do art. 829-A do Código Civil que nas obrigações de prestação de facto infungível - positivo ou negativo - salvo naquelas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Consoante resulta deste preceito, a sanção compulsória não foi consagrada como mecanismo coercitivo de aplicação geral, mas limitada às obrigações de “non facere” e de “facere” cujo cumprimento requeira a intervenção insubstituível do devedor, com excepção das que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas.
Nas palavras de Calvão da Silva “o legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal - obrigações de carácter intuitus personae cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem - fazendo dela um processo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar.” [3]
O legislador preocupou-se, através do dito mecanismo, com a realização das prestações não susceptíveis de execução específica, consagrando um meio de pressionar o devedor ao cumprimento, apenas, dessas obrigações.
Nestes termos, a sanção pecuniária compulsória é, pois, um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização, que gera uma nova obrigação, a de pagar uma quantia por cada período de atraso ou por cada infracção acessória da obrigação principal, subordinada ao não cumprimento da obrigação principal e podendo ela própria constituir objecto de futura execução.
Questionam os Apelados qual o termo inicial dessa sanção pecuniária compulsória.
Os Apelados haviam pedido, em sede de requerimento executivo, que fosse desde a data da citação dos executados e até à data da realização da obra de implantação da servidão constituída no acórdão dado à execução.
Defendem os Apelantes que deve ser desde o trânsito da sentença que fixou tal sanção.
Na sentença recorrida, em sede de dispositivo, decidiu-se fixar o valor da sanção pecuniária compulsória em €25,00 a aplicar aos Apelantes por cada dia de infração ao seu dever de consentimento na implantação do caminho, sem que tenha sido feita menção expressa ao termo inicial dessa condenação.
Pode ler-se na fundamentação de tal decisão, que “Tendo em conta a natureza negativa da obrigação a cargo dos Embargantes, não lhes cabendo realizar as obras da construção do caminho, não podendo controlar como e quando será o mesmo realizado, nem quanto tempo poderá demorar, não podendo ser penalizados pelos atrasos na execução da obra, considero que a sanção pecuniária compulsória deverá ser fixada por cada dia de infração à sua obrigação de consentir/tolerar essa construção.”
Devidamente interpretada tal condenação, atendendo à especificidade da obrigação de prestação de facto negativo que recai sobre os Apelantes, que não se reduz à obrigação pura e simples de non facere, mas obrigação de tolerância, de não obstaculizar a realização das obras cujo início e termo não está na sua esfera controlar, a sanção que foi fixada judicialmente apenas com a sentença recorrida (e não aquando da condenação principal proferida na ação declarativa) só será devida se e quando ocorrer a violação daquela tolerância- dias em que ocorrer a infração-, ou dito de outra forma, se e quando os Apelantes impedirem que as obras sejam realizadas pelos Apelados.
Isto porque a sanção pecuniária compulsória foi fixada, em sede de execução, por cada infração àquela obrigação, ao abrigo da faculdade permitida pelo art. 829º-A nº 1 CC.
Como escreve João Calvão da Silva, “a pedra angular de todo o funcionamento do mecanismo da sanção pecuniária compulsória é o juiz, única entidade que a pode ordenar- se bem que, nos termos actuais da lei, a pedido do credor- e à qual é reconhecida uma grande liberdade quanto a vários aspectos do seu regime.
(…) Desde logo, quanto ao modo de fixação da sanção pecuniária compulsória, o juiz é soberano na escolha da modalidade que for mais conveniente às circunstâncias do caso. Nos termos do nº 1 do art. 829º-A, o tribunal pode condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção. Isto significa que a sanção pecuniária compulsória pode ser fixada por unidade de tempo de atraso no cumprimento da obrigação, qualquer que ela seja (dia, semana, mês, embora a lei se refira apenas a dia), ou por cada futura infracção à obrigação.
(…) Na mesma óptica de o juiz escolher o modo de fixação da sanção pecuniária compulsória que mais motive o devedor ao respeito escrupuloso da sua obrigação e da injunção que o tribunal lhe dirige, a modalidade de fixação por infração ou contravenção ulterior à obrigação,(…) será de normal e frequente utilização nas prestações de facto negativo.”[4]
Correlacionado com isso está a questão suscitada pelos Apelantes quanto ao termo inicial da sanção pecuniária compulsória que lhes foi imposta na sentença recorrida, tema esse também abordado pelo referido Autor na obra citada nos seguintes termos:
“(…) Nem só as modalidades e os critérios de fixação da sanção pecuniária compulsória são confiados ao poder do juiz. Também o termo a quo- o momento a partir do qual a sanção pecuniária compulsória decretada começa a produzir efeitos- é entregue à soberania do tribunal. Noutros termos: o juiz é livre de fixar o ponto de partida da sanção pecuniária compulsória, decidindo que ela é ordenada para começar a correr e a produzir efeitos a partir do termo inicial que determina.
Logicamente, o juiz deverá fixar um termo a quo que respeite e até potencie a natureza e as finalidades da sanção. Assim, nesta óptica, não poderá o tribunal fixar uma data anterior à própria decisão que a ordena. Tal equivaleria a fazer retroagir a sanção compulsória, o que estaria em total oposição ao carácter coercitivo e preventivo da medida destinada a provocar o futuro cumprimento da obrigação e o respeito da condenação judicial. Solução inaceitável, portanto, já que, sendo medida coercitiva, a sua exigibilidade não pode ter lugar antes de ser ordenada, sendo ilógico o efeito retroactivo a uma data anterior à decisão que a decreta; (…) não deve correr antes do momento em que o cumprimento se tenha por definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida. Consequentemente, se o devedor condenado não se conforma com a sentença e interpõe recurso, a interposição deste deve afectar também a sanção pecuniária compulsória; (…) porém, já nada impede que o juiz fixe o termo inicial da sanção pecuniária compulsória na data do trânsito em julgado da sentença de condenação principal ou em momento ulterior. Que a sanção pecuniária compulsória seja devida a partir do trânsito em julgado da decisão judicial é mesmo a solução natural, por ser a data em que a condenação principal, da qual aquela é acessória e reforço de cumprimento, se torna definitiva (arts. 671º e segs e 677º do Código de Processo Civil). Por isso mesmo, deve ser aquele o termo a quo, no caso de silêncio do juiz: se o tribunal não precisar uma data a partir da qual a sanção pecuniária compulsória é eficaz e exigível, esta será devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação principal, data em que a decisão fica tendo força obrigatória e executiva; (…)mas é obvio que o juiz pode soberanamente fixar o termo a quo da sanção pecuniária compulsória em data posterior ao trânsito em julgado da condenação principal.
(…) No que concerne ao termo final da sanção pecuniária compulsória, deve dizer-se que não tem de ser fixado pelo tribunal.”[5]
Esta problemática foi também abordada, entre outros, por Lebre de Freitas, segundo o qual “(…) diferentemente da obrigação de indemnizar, a obrigação de suportar a sanção pecuniária compulsória não nasce com a simples mora do devedor, que respeita exclusivamente às relações entre ele e o credor, mas sim com a continuação da mora após a definição do direito do credor pelos tribunais; ao incumprimento da obrigação adiciona-se o incumprimento do determinado na decisão judicial(14). Sendo assim, facilmente se verifica ser errado entender que a sanção pecuniária compulsória, quando o tribunal não fixe o seu termo inicial, é exigível a partir do momento da notificação da sentença que contenha a condenação no cumprimento da obrigação principal e determine a aplicação da sanção pecuniária compulsória. Este entendimento não tem em conta que, nesse momento, a sentença nem é exequível nem se pode ter por definitiva, não se podendo ainda falar de incumprimento do que nela é determinado.
Em compensação, é à partida discutível se o termo inicial da sanção pecuniária compulsória se dá com o trânsito em julgado da decisão ou com a aquisição de exequibilidade.
2.3. À primeira vista, a ligação da sanção pecuniária compulsória à execução da obrigação principal, que tem por escopo evitar, enquanto estímulo à satisfação do direito do credor através do meio (prioritário) do cumprimento voluntário, levará a pensar que o momento normal do início da sua aplicação é o da aquisição da exequibilidade da sentença, independentemente de esta haver transitado em julgado: conferida exequibilidade a uma sentença contra a qual é movido recurso com efeito meramente devolutivo, logo a sanção determinada na sentença recorrida começaria a operar.
(…)Bons argumentos militam, porém, no sentido de se considerar como termo inicial normal da sanção pecuniária compulsória o momento do trânsito em julgado da decisão de condenação no cumprimento da obrigação pecuniária. Enquanto não se mostrem excluídas as vias de impugnação das decisões judiciais, a conformação que estas façam dos direitos materiais das partes não é definitiva e só o caso julgado faz precludir toda a indagação sobre a relação até aí controvertida. A definição desta pela decisão judicial opera no plano do direito substantivo e constitui o principal efeito do caso julgado, do qual os efeitos processuais (exceção e prejudicialidade, baseadas em proibições de repetição e de contradição) são mera derivação(16). Compreende-se que, não tendo natureza ressarcitória e visando compelir ao cumprimento duma decisão judicial, a sanção pecuniária compulsória só jogue quando ela não possa mais ser alterada, sendo definitivamente injustificado o seu não acatamento.
A sentença que seja objeto de apelação com efeito meramente devolutivo é tida pela ordem jurídica como título suficiente da obrigação para efeitos de execução, mas não garante a indiscutibilidade desta. Com as devidas garantias do devedor (entre as quais a faculdade que tem de embargar de executado e a inadmissibilidade do pagamento aos credores sem prestação de caução), a execução da obrigação principal, bem como dos seus acessórios (em sentido próprio: cf. n.º 1.3 in fine) e sucedâneos, pode ter lugar na pendência do recurso; mas compreende-se que a sanção pecuniária compulsória só jogue quando esteja definitivamente assente a existência e o conteúdo da obrigação a cujo cumprimento voluntário visa compelir, por não estarem já em causa os direitos e as obrigações primárias das partes, mas a sua realização.
Acresce que a opção pelo trânsito em julgado da decisão como termo inicial da sanção pecuniária compulsória tem também por si evitar a restituição do indevido quando a decisão provisoriamente executada venha a ser revogada em instância de recurso(17).
2.4. Estes argumentos explicam que a sanção pecuniária legal só opere com o trânsito em julgado da decisão que condene na realização da prestação principal.
Foi esta a opção do legislador português no art. 829.º-A-4 CC no campo das obrigações pecuniárias: por muito que estas sejam, antes disso, exequíveis, tal é indiferente para o regime da sanção pecuniária compulsória.
No campo das obrigações de prestação de facto infungível, o juiz é livre de fixar o termo inicial da sanção. Mesmo assim, com limites: não é, nomeadamente, admissível que esse termo seja o dia da sentença ou o da notificação desta ao devedor(18). Quando o juiz não o determine, a harmonia do sistema leva a que se tenha como início da sanção o trânsito em julgado da decisão.
Com efeito, não vislumbro razão que justifique a aplicação, no domínio das obrigações de prestação de facto infungível, dum critério supletivo diferente do critério obrigatório definido para as obrigações pecuniárias. bem pelo contrário, as regras da interpretação levam a atender ao lugar paralelo do n.º 4 para se concluir que a diferente redação do n.º 1, conjugado com o n.º 2, todos do art. 828.º-A CC, visa apenas estabelecer uma norma que atribui ao juiz o poder de fixar o momento inicial da sanção do modo mais conveniente às circunstâncias do caso, segundo critérios de razoabilidade, permanecendo, porém, a título supletivo, o critério definido no n.º 4.
Há, pois, que interpretar o texto desse n.º 1 como contendo uma norma supletiva que, no silêncio do juiz, determina que o trânsito em julgado da decisão constitui o termo inicial da sanção pecuniária compulsória. Esse é, segundo a opção legal, expressa no n.º 4, o momento em que a inobservância da decisão judicial adquire carácter de desrespeito pelos tribunais, visto que até então a decisão tomada, porventura exequível, pode ser tida por um tribunal superior como errada.”[6]
Deste modo, afigura-se-nos que, apesar de os Apelados terem peticionado no requerimento executivo que a sanção pecuniária compulsória fosse devida a partir da citação, da sentença não resulta que tal sanção tenha sido concedida pelo Tribunal a quo desde esse momento, pelo que, apesar de o Tribunal a quo não ter precisado a data, resulta implícito que o termo a quo da sanção pecuniária compulsória é necessariamente posterior ao trânsito em julgado da decisão que a ordenou, e coincidirá com o início dos trabalhos a cargo dos Apelados, uma vez que tal sanção só será devida se os Apelantes infringirem a sua obrigação de tolerância e nos dias em que o vierem eventualmente a fazer no futuro.
A questão da necessidade de fixação judicial do prazo de cumprimento da prestação de facto suscitada pelos Apelantes em sede deste recurso constitui questão nova, não abordada em 1ª Instância e nessa medida está subtraída ao conhecimento deste Tribunal, que se limita à reapreciação de questões apreciadas na sentença recorrida.
Sendo entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que, “(…) sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias.”[7]
De todo o modo salienta-se que sendo a prestação imposta aos Apelantes uma prestação de facto negativo, de non facere, na vertente de tolerância, não faz sentido fazer depender a aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória da fixação de qualquer prazo, ela vigorará enquanto forem realizados os trabalhos de implementação do caminho de servidão a levar a cabo pelos Apelados.
Por último, relativamente à questão suscitada pelos Apelantes quanto ao montante fixado para a sanção pecuniária compulsória cumpre salientar que estes se limitaram-se a insurgir contra o valor que foi fixado por entenderem ser excessivo e desproporcional, sem que tenham convocado qualquer factualidade que tivesse ficado demonstrada nos autos que justificasse a alegada desproporção e implicasse a sua redução, designadamente referente à sua situação financeira, motivos determinantes e legítimos para terem impedido a realização das obras de implementação do caminho de servidão, ou outros motivos válidos.
No momento em que a sanção pecuniária compulsória foi determinada e será exequível- após trânsito da decisão que a fixou, não tendo aplicabilidade retroactiva-, não se pode sustentar existir qualquer controvérsia sobre a existência, localização e extensão dos trabalhos a realizar pelos Apelados no imóvel dos Apelantes para implementação do caminho de servidão que foi reconhecido aos Apelados já faz mais de 10 anos, estando perfeitamente concretizada a obrigação exequenda na factualidade vertida na sentença recorrida, pelo que se os Apelados insistirem em incumprir a obrigação de tolerância depois do trânsito da sentença recorrida será inelutável a aplicação da sanção pecuniária compulsória judicialmente determinada.
Na sentença recorrida, a esse propósito, ficou exarado que “o valor diário desta sanção, por cada dia de incumprimento dessa obrigação, de €25,00, conforme requerido não é excessivo e permite ainda assegurar o objetivo de compelir os Embargantes a cumprir com a sua obrigação de non facere.”
À míngua de factos que contrariem esse juízo, afigura-se-nos que o valor da sanção pecuniária compulsória fixado pelo Tribunal a quo é em si mesmo modesto, se peca é por defeito, já que o valor da sanção pecuniária compulsória deve ser em si mesmo suficientemente dissuasor de novos incumprimentos sob pena de assistirmos ao impune desrespeito de sentença judicial transitada em julgado que em 2016- decorridos que se mostram 10 anos- determinou a obrigação de os Apelantes tolerarem que no seu imóvel os Apelados procedessem à realização de obras de implementação de um caminho de servidão.
João Calvão da Silva também abordou esta questão, escrevendo que “(…) o amplo poder do juiz no mecanismo da sanção pecuniária compulsória, sempre guiado pela ideia da sua eficácia em provocar o cumprimento e o acatamento da injunção judicial, manifesta-se noutros pontos; (…) o tribunal fixa livremente o montante ou a taxa deste meio de constrangimento. Destinado a provocar o cumprimento e a obediência da sentença de condenação, o juiz fixará um montante que possa pressionar e intimidar eficazmente o obrigado, vencendo a resistência da sua oposição, indiferença ou falta de diligência; (…) na fixação do montante da sanção pecuniária compulsória, a nossa lei preceitua expressamente que o juiz deve nortear-se por «critérios de razoabilidade» (art. 829º-A, nº 2).Trata-se, em suma, de um convite do legislador à colaboração do juiz segundo a equidade (cfr. Art. 4º, al. a)), a fim de que, tomando em consideração os dados concretos da relação jurídica controvertida e a situação das partes, fixe um montante adequado que permita à sanção pecuniária compulsória ser eficaz na realização dos objectivos que lhe são próprios- o cumprimento da obrigação e a obediência ao tribunal.”[8]
Maria Victória Rocha em anotação ao art. 829º-A do CC referiu igualmente que, “o critério da fixação é o da razoabilidade, o que implica grande margem de decisão para o tribunal, que deverá ter em conta o tipo de prestação, os motivos do atraso, a relevância do interesse do credor, a condição social do devedor, o seu comportamento anterior, entre muitos outros aspetos norteados pelo princípio da proporcionalidade, tendo em vista uma solução equitativa.”[9]
Sendo assim, considera-se que o valor da sanção pecuniária compulsória fixado na sentença recorrida observou o critério da razoabilidade, sendo desaconselhável a sua redução.
Contrariamente ao defendido pelos Apelantes, a ameaça da desobediência criminal e o uso de força policial, possibilidades expressamente admitidas nos casos de execução para prestação de facto negativo[10], respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional e tais determinações visam o respeito e acatamento de decisões judiciais, interesse este também ele protegido constitucionalmente.
Concluindo, improcedendo a pretensão recursiva de inaplicabilidade da sanção pecuniária compulsória, ou da sua redução, confirma-se a sentença recorrida.




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V. DECISÃO

Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto pelos Apelantes, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo dos Apelantes, que ficaram vencidos.

Notifique.


















Porto, 1.07.2026




Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)

Rui Moreira
(1º Adjunto)

Maria Eiró
(2ª Adjunta)









(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)







_____________________________
[1] Vide, entre outros, CPC Anotado, Vol. II, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, pág. 320/321 
[2] A Ação Executiva, 2018, pág. 1010
[3] Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pag. 450.
[4] Ob cit, pág. 415-416
[5] Ob. Cit, pág. 421 a 426
[6] TERMO INICIAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA JUDICIAL Meio processual para a verificação do incumprimento, quando só se peça a execução da sanção, https://portal.oa.pt
[7] F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93 e recente Ac STJ de 16.04.2026, Proc nº 1324/19.9T8PRT.P1.S1, www.dgsi.pt
[8] Ob cit, pág. 418 a 420
[9] Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP, pá 1237
[10] Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7ª edição, pág. 468