Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DO INSOLVENTE A SER EXCLUÍDO DA CESSÃO SALÁRIO MÍNIMO | ||
| Nº do Documento: | RP20230112800/20.0T8AMT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O rendimento excluído da cessão ao fiduciário, para efeitos de exoneração do passivo restante, fixado em «um salário mínimo nacional x 12 meses» calcula-se mensalmente, em função do rendimento global do insolvente que se vence nesse mês. II - O salário mínimo que serve as finalidades da fixação do mínimo de sobrevivência é o salário mínimo mensal | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2023:800.22.0T8AMT.C.P1 * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: AA, contribuinte fiscal n.º ..., com residência em Paredes, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante. Decretada a insolvência e declarado encerrado o processo de insolvência nos termos do artigo 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi proferido em relação ao pedido de exoneração o seguinte despacho: «[…] Em face do descrito, temos por um lado que deixando cair a credora o pedido de recusa com o reconhecimento de ter havido um erro temporal que fundamentava a sua oposição ao incidente e considerando que dos autos não resultam quaisquer indícios que possam levar ao indeferimento liminar do pedido formulado, decide-se admitir liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante formulado. […] Aqui chegados, e não existindo razões para indeferir liminarmente o mesmo, cumpre ao Tribunal proferir despacho a que alude o nº 2 do art.º 239º do CIRE -na redacção dada pela Lei nº 9/2022, de 11-01. Assim, nos termos do art.º 239º, nºs 1 e 2, do CIRE – na redacção dada pela Lei nº 9/2022, de 11-01 –, o Tribunal determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que ao/à devedor/a venha a auferir, i.e., todos os rendimentos que lhe advenham, com exclusão dos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3 do art.º 239º, se considera cedido ao(à) Exm(a) Sr.(a) Administrador(a) da Insolvência destes autos, na qualidade de fiduciário. Mais se determina que, atentas condições pessoais do/a devedor/a, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais e não impugnadas, fica salvaguardado para aquele/a, durante o período de cessão – os referidos três anos após o encerramento do processo, início que tem lugar com a prolação deste despacho – art.º 237º, alínea b), do CIRE – na redacção dada pela Lei nº 9/2022, de 11-01, a quantia correspondente a um salário mínimo nacional x 12 meses, devendo o/a/s devedor/a/s ajustar as despesas à sua condição actual, em face do beneficio que irá/ão ter a final em detrimento dos credores, ficando o/a/s mesmo/a/s obrigado/a/s a observar as imposições previstas no nº 4 do art.º 239º do CIRE. […].» Deste despacho, o insolvente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A. O douto despacho recorrido encontra-se ferido de vícios na medida em que resulta de um erro de julgamento do tribunal a quo. B. Violou, ou, pelo menos, não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 59.º n.º 2 al. a), e 1.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do ponto i), al. b), do n.º 3, do artigo 239.º do CIRE. C. O recorrente entende que o tribunal a quo deveria ter considerado como rendimento indisponível um salário mínimo nacional multiplicado por 14 meses, e não apenas por 12 meses, como fez. D. Com o presente recurso, o recorrente pretende que o despacho proferido, seja revogado e substituído por outro que considere que seja multiplicado o S.M.N. fixado por 14 meses, como retribuição mínima mensal garantida, devendo ser entregues ao fiduciário, apenas os proventos que ultrapassem esse valor. E. Resulta dos presentes autos, que o insolvente não recebe os seus subsídios de férias e de Natal em duodécimos, o que fará com que, pelo menos em dois meses do ano, veja o seu rendimento superior ao rendimento fixado (um SMN x 12 meses), sendo que, recebendo em duodécimos, tal já não sucederia. F. A entender-se como no despacho recorrido, estará o insolvente a ver a sua situação económica agravada se comparada com a de outros insolventes que recebam os respectivos subsídios em duodécimos, sem qualquer razão válida que o justifique. G. O despacho ora em crise considera, assim, que os subsídios de férias e Natal não são imprescindíveis para o sustento minimamente digno do devedor, devendo ser incluídos no rendimento disponível e entregues ao Exmo. Sr. Fiduciário, o que o recorrente não pode admitir. H. Estatui o artigo 235.º do C.I.R.E que se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. I. Nesse período de três anos, designado período de cessão, o insolvente tem, então, que entregar ao fiduciário, para satisfação dos direitos dos credores e encargos do processo, o seu rendimento disponível, integrado por todos os recursos patrimoniais que aufira, a qualquer título, excepto os créditos previstos que tenham sido cedidos a terceiro e o que seja razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, com o limite do triplo da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para o exercício da sua actividade profissional e para outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz, no próprio despacho inicial ou em momento ulterior (cf. artigo 239.º do C.I.R.E.). J. Ora, a RMMG é tida como a remuneração básica estritamente indispensável à satisfação das necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e, concebida como o patamar mínimo, o qual não pode ser reduzido, qualquer que seja o motivo. K. Trata-se de um conceito indeterminado, pelo que a indagação do montante pecuniário que, em cada caso concreto, se mostra necessário a sobrevivência condigna do insolvente, depende da concretização jurisprudencial, a partir da avaliação das particularidades da situação concreta do devedor. L. O Recorrente entende que o rendimento disponibilizado é constituído pela RMMG multiplicada por 14 (e não por 12). M. Com efeito, sendo a RMMG recebida 14 vezes no ano, podemos afirmar que o seu valor anual é constituído pelo montante mensal multiplicado por 14 (artigos 263.º e 264.º/1 e 2 do Código do Trabalho), e, portanto, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual. N. Tal interpretação é confirmada pelo próprio conceito de retribuição mínima nacional anual (RMNA) a que alude o artigo 3.º do DL n.º 158/2006, de 8 de Agosto, e que define "o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses". O. Os subsídios de férias e de Natal são parcelas de retribuição do trabalho e não qualquer tipo de extras para umas férias ou um Natal melhorados. P. A retribuição mínima nacional anual é, assim, constituída pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente disponibilizado corresponde àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12. Q. Ou seja, este valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento corresponde àquele que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do trabalhador. R. Transpondo este princípio para o valor do rendimento necessário no sustento minimamente digno do insolvente, teremos de admitir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou, então, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto é dividido por 12. S. Neste preciso sentido, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2016 (Carla Câmara (ora 1.ª adjunta), 1855/14.7CLRS-7), disponível em www.dgsi.pt, para o qual remetemos nos termos e para os efeitos do artigo 663.º, n.º 5, do C.P.C., aplicável ex vi art.º 17.º do C.I.R.E, do qual decorrem duas ideias-chave e decisivas: i. O montante equivalente a um salário mínimo nacional constitui o limite mínimo de exclusão; ii. Nos casos em que o agregado familiar do insolvente integra outros elementos, há que apelar a um critério objectivo consistente na escala da OCDE, a «escala de Oxford», para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, nos termos da qual o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5. T. Aplicando-se os referidos critérios, temos que o montante necessário à sobrevivência do insolvente será de € 705,00 (valor do salário mínimo para 2022). U. Todavia, há que atentar que tal remuneração mensal garantida ocorre 14 vezes no ano e não 12 - conforme se refere no Acórdão desta Relação de 27.02.2018 (Higina Castelo, proferido no Processo 1809/17.1T8BRR.L1): sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano, e constituindo o salário mínimo anual 14 vezes aquele montante mensal (art.º 263.º e 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho), o mínimo necessário ao sustento minimamente digno não deverá ser inferior à remuneração mínima anual. V. E o mesmo decidiram os Ac. da Relação de Lisboa de 13.03.2018, no âmbito do processo n.º 92/17.3T8LSB-B.L.1, 7ª Secção, pelos Desembargadores Luís Filipe Pires de Sousa e Carla Inês Câmara e de 24.04.2018, no âmbito do processo n.º 3553/16.8TABRR-E.L1, 7ª Secção, em que são Desembargadores Luís Filipe Pires de Sousa e Carla Inês Câmara, bem como o Acórdão da Relação do Porto de 22.05.2019, no âmbito do processo n.º 1756/16.4T8STS-D, em que são Desembargadores Maria Cecília Agante e José Carvalho Rodrigues Pires. W. Ora, o tribunal a quo andou mal ao não fazer esta mesma precisão. X. Assim, face ao supra exposto, deverá o despacho ora in crise ser revogado e alterado por outro, que considere a retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14 meses (e não por 12). Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.ª (s) Ex.ª (s), deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, o despacho ora em crise deve ser revogado, e substituído por outro, que considere que a retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14, isto é, determinando que fica salvaguardado para o Insolvente, durante o período de cessão, um salário mínimo nacional x 14, tudo com as legais consequências. Não foi apresentada resposta a estas alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. As conclusões das alegações de recurso reclamam do Tribunal que decida qual o montante que deve ser reservado ao insolvente na sequência da admissão da exoneração do passivo restante e com que base deve o mesmo ser calculado. III. A fundamentação de facto da decisão recorrida encontra-se transcrita acima. IV. O artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na versão actualmente em vigor proveniente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022 , de 11 de Janeiro e em vigor desde 11 de Abril, prescreve que o despacho inicial relativo ao pedido de exoneração do passivo restante deve determinar que se consideram cedidos ao fiduciário todos os rendimentos que a qualquer título o insolvente venha a obter durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (o chamado período da cessão). O mesmo preceito manda excluir dessa cessão o montante de rendimento que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. A exoneração do passivo restante é uma nova oportunidade para começar de novo, que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas veio, felizmente, consagrar na nossa ordem jurídica. Mas é uma oportunidade que tem de ser merecida e que implica sempre um mínimo de compressão das condições de vida do devedor que torne eticamente aceitável e juridicamente equitativa a eliminação do direito dos credores. Os insolventes não podem pretender sem mais libertar-se de imediato do seu passivo e impor aos credores a perda dos seus direitos, mantendo o seu nível de vida ou conforto, como se o seu direito fosse inatingível em qualquer circunstância e o direito dos credores fosse absolutamente dispensável e indigno de tutela jurídica, como se a responsabilidade dos agentes que colocaram à sua disposição créditos sem apurar se os credores teriam condições para os pagar apagasse qualquer culpa de quem errou nas opções económicas que livremente fez. Essa compressão mínima não pode obviamente reconduzir o devedor à categoria de indigente. Tal ideia seria absolutamente imprópria e constituiria uma violação clara da lei e da ordem jurídica, composta nuclearmente por princípios jurídicos que são também princípios éticos. Daí que para efeitos de apuramento do rendimento indispensável para o sustento em condições mínimas de dignidade, não pode ver-se a situação do devedor tal como ela se apresenta – perspectiva imutável resultante das opções do próprio devedor – mas como ela pode ou deve colocar-se – perspectiva do dever ser –. A avaliação do rendimento a reservar para o devedor insolvente tem de ser feita de acordo com critérios de normalidade, usando como padrão o nível dos rendimentos do devedor por ser óbvio que qualquer pessoa tem (deve ter) apenas as despesas que os seus rendimentos consentem. Na interpretação que defendemos e que é acompanhada pela maioria da jurisprudência, o artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não fixa nem um limite mínimo específico nem um limite máximo inultrapassável, apenas fornece elementos para o decisor concretizar no caso concreto o valor do rendimento que não é cedido a favor dos credores. Quanto ao limite mínimo a considerar, o legislador manda o juiz atender ao montante que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, mas não fornece qualquer referência que ajude na concretização deste conceito indeterminado. No que respeita ao limite máximo, o legislador manda, em regra, considerar o equivalente a três salários mínimos, mas consente, a título excepcional, que esse montante possa ser ultrapassado mediante decisão fundamentada, sendo certo que não concretiza ou delimita a natureza da fundamentação que poderá justificar essa decisão. Certo é que o valor a que se chegue, por aplicação de qualquer critério válido, deverá ser ainda ajustado às características do caso concreto, em ordem a determinar a solução justa e adequada que constitua o ponto de equilíbrio eticamente fundado entre o direito do devedor à existência digna e o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito. Centremos a atenção no caso concreto e naquilo que o recorrente pretende através do recurso. Na nossa interpretação a decisão recorrida não fixou aquilo que o recorrente parece entender, quer isto dizer que o recorrente se insurge afinal contra algo que a decisão recorrida não fixou ou não esclareceu. Expliquemos. Por detrás da questão dos 12 ou 14 meses que se tornou algo recorrente nas acções respeitantes à exoneração do passivo restante e à fixação do rendimento excluído da cessão, encontram-se situações distintas cuja diversidade por vezes não é tida em conta. A primeira situação surge quando se coloca a questão de saber se quando se fixa o rendimento excluído da cessão por referência ao valor do salário mínio nacional se está a referir ao salário mínimo mensal ou ao (duodécimo do) conjunto da remuneração anual. Na primeira hipótese, o valor de referência é, em cada mês do ano, o valor do salário que o insolvente aufere por cada mês de trabalho, de modos que nos meses em que receba valor superior (designadamente se receber os subsídios de férias e de Natal) todo o excesso é objecto da cessão. Na segunda hipótese, o valor do salário mínimo nacional é multiplicado por 14, porque o insolvente recebe, como remuneração do seu trabalho, 12 meses de salário e 2 meses de subsídio (férias e Natal) num total de 14 prestações, e o valor obtido é depois dividido por 12, apenas sendo objecto da cessão o montante que exceda o resultado dessa divisão. Nessa situação o insolvente cujo salário corresponda ao salário mínimo nacional só entregará ao fiduciário parte do seu rendimento nos meses em que receber os subsídios de Natal e/ou de férias porque só nesses meses é que o total recebido excede o resultado de 1x14:12 salários. Outra situação surge quando se pergunta se a determinação do montante do rendimento obtido e do montante a ser cedido deve ser feita numa base mensal ou noutra base, designadamente a anual. Na primeira hipótese, as contas fazem-se mês a mês e leva-se em conta os rendimentos auferidos em cada um dos 12 meses do ano, sendo certo que haverá meses em que o rendimento obtido é superior a outros (designadamente por causa dos subsídios), mas ainda assim as contas far-se-ão atendendo ao rendimento efectivamente no período em causa. Na segunda hipótese, as contas fazem-se anualmente; para o efeito, soma-se a totalidade do rendimento auferido ao longo (dos 12 meses) do ano e compara-se com o valor do rendimento excluído da cessão, o qual se já ter sido fixado numa base anual se considera pelo valor absoluto, mas se tiver sido fixado numa base mensal obriga a multiplicar o valor fixado por 12 (os meses do ano). A diferença é o rendimento que tem de ser entregue ao fiduciário. O que significa que, nesta última hipótese, ao contrário da primeira, o valor dos subsídios é diluído ao longo do período considerado. A qual destas situações se refere a decisão recorrida? Se bem a interpretamos, refere-se apenas à segunda deles, ou seja, a decisão fixa o valor excluído da cessão como sendo o do “salário mínimo nacional” e que este deve ser atendido 12 vezes por ano («a quantia correspondente a um salário mínimo nacional x 12 meses»), ou seja, fazendo as contas mensalmente, para cada um dos meses do ano. Uma vez que não se lhe refere e é totalmente omissa quanto à problemática, a decisão não se ocupa da questão de saber se o salário mínimo nacional (o valor que fixou) deve ser calculado somando a remuneração global obtida pelo insolvente ao longo de um ano (salários mais subsídios, correspondentes a 14 prestações) e dividindo (:) o total por 12. Ora o que o recorrente ataca não é este aspecto. É sim o aspecto do valor do «salário mínimo nacional» referido na decisão recorrida, defendendo que este deve corresponder não ao valor do salário (mínimo) mensal, mas sim ao valor resultante da soma de toda a remuneração do trabalho auferida durante o ano (paga em 14 prestações: 12 salários e 2 subsídios). Sendo assim, tanto bastava para julgar o recurso improcedente. Com efeito, se o recorrente pretende que se aumente o valor do rendimento indisponível ou excluído da cessão teria de ter defendido que em função das suas necessidades é necessário um valor superior ao fixado para assegurar o «razoavelmente necessário para assegurar o seu sustento minimamente digno». Na verdade, o critério legal eleito pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a fixação do rendimento indisponível é esse, não é, designadamente o do salário mínimo nacional, o qual apenas é usado na jurisprudência como critério supletivo para o preenchimento do conceito de «sustento em condições mínimas de dignidade». Por outras palavras, conforme começou por se assinalar, a fixação do rendimento indisponível é sempre casuística, resultado da análise ponderada das circunstâncias do caso, devendo corresponder a uma solução justa e adequada que constitua o ponto de equilíbrio eticamente fundado entre o direito do devedor à existência digna e o direito do credor de ver satisfeito o seu crédito, sem esquecer a diferente natureza e valor de ambos os direitos. Logo, não tendo o recorrente nas conclusões das alegações de recurso formulado qualquer conclusão defendendo a «necessidade» de um valor superior ao fixado para «assegurar em condições mínimas de dignidade o seu sustento» e não havendo igualmente na decisão recorrida qualquer facto que permita concluir por essa necessidade, o recurso só pode mesmo ser julgado de imediato improcedente. Pode, no entanto, questionar-se se a fórmula de cálculo defendida pelo recorrente constitui digamos que o mínimo legal passível de ser fixado e, consequentemente, que a decisão recorrida ao fixar um valor aquém desse mínimo deve ser corrigida para o mínimo independentemente das concretas necessidades do recorrente. Nessa hipótese já o recurso apresenta fundamento e pode ser apreciado. A pergunta é então a seguinte: para efeitos de exoneração do passivo restante o valor do rendimento indisponível é, no mínimo, o equivalente a 1/12 da soma das prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho ao longo do ano (isto é, 12 salários e 2 subsídios). Conforme já se assinalou, não há no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas norma que imponha essa solução. O artigo 239.º não fixa um limite mínimo específico, apenas fornece elementos para o decisor concretizar no caso concreto o valo, assinalando que este deve ser o razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Não obstante, como o próprio legislador ao estabelecer o limite máximo tem em mente o valor do salário mínimo nacional, podemos recorrer à aplicação analógica das normas gerais relativas ao salário mínimo. Entre elas deve destacar-se a norma que rege sobre a impenhorabilidade do salário, a qual é, identicamente, uma norma de tutela da chamada função alimentar do salário e, nessa medida, uma norma de concretização das imposições constitucionais constantes do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente a de o Estado assegurar a retribuição a que os trabalhadores têm direito, mediante o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional e a criação de «garantias especiais» dos salários. O artigo 738.º do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: 1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. […] 3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. […] 5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior. […] 7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5. 8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações: […] b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora; c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência; […] Depois de mencionar no artigo 735.º que em regra estão afectos à satisfação dos direitos de crédito “todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 738.º limites à penhorabilidade dos vencimentos, salários, reformas, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, numa clara demonstração de que o objectivo que assim visa concretizar é, nas palavras do próprio legislador, o assegurar a subsistência do devedor. Resulta dessa norma que apenas pode ser penhorado 1/3 daqueles rendimentos, com respeito por um limite mínimo e um limite máximo. No mínimo, a penhora tem de ressalvar o montante equivalente a um salário mínimo nacional quando o executado não tenha outro rendimento, ou seja, o devedor tem de conservar a disponibilidade do valor correspondente ao salário mínimo nacional. Pelo máximo, a parte que exceda o equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão pode ser totalmente penhorada. De referir que nos termos do n.º 6 é ainda possível ao juiz, a título excepcional e mediante requerimento do devedor, aumentar o valor que a penhora não abrangerá, ou seja, o rendimento ressalvado para o devedor. A norma só acrescenta que os factores que podem fundamentar essa decisão excepcional são “o montante e a natureza do crédito” e as “necessidades do executado e do seu agregado familiar”. É impossível não descortinar nesta norma uma enorme proximidade em relação ao problema encarado no artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e uma identidade entre as respectivas soluções e equilíbrios subjacentes. Por essa razão, entendemos que também na fixação do rendimento disponível em sede de incidente da exoneração do passivo restante se pode tomar como referencial, quanto ao valor mínimo, o valor do salário mínimo nacional. Não se pode esquecer, designadamente, que no actual contexto existem inúmeros agregados familiares que vivem (reconhecemos que com baixa qualidade de vida, mas ainda assim de forma socialmente – na nossa sociedade – digna) com rendimentos equivalentes ao salário mínimo nacional e, ainda assim, cumprem com as suas obrigações pecuniárias. Seria impossível não reconhecer que o valor deste salário mínimo é baixo e proporciona apenas um nível de vida humilde e com bastantes privações. No entanto, repetimos, a exoneração do passivo restante é um instituto que por implicar perdas definitivas para os credores, quaisquer que eles sejam, qualquer que seja a origem da dívida ou a necessidade do credor de obter o seu pagamento, quaisquer que sejam os constrangimentos que a falta desse pagamento lhe vai trazer, impõe do ponto de vista ético-jurídico que também o devedor veja afectada a sua situação económica e se disponha a aceitar a redução do seu nível de vida ao mínimo indispensável. Trata-se, afinal, de um inalienável imperativo mínimo de justiça. O artigo 258.º do Código do Trabalho define como «retribuição» toda «a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho», a qual «compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie». Os artigos 263.º e 264.º do mesmo diploma estabelecem que além da retribuição digamos regular (certa, variável ou mista) o trabalhador tem direito a receber um «subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano» e um «subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias». O próprio Código do Trabalho contém depois uma secção relativa à «retribuição mínima mensal garantida» (RMMG). O n.º 1 do artigo 273.º estabelece que «é garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social». O n.º 2 acrescenta que «na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços». É, portanto, esta retribuição «mínima mensal garantida» que o Código de Trabalho associa à satisfação das necessidades mínimas do trabalhador. Também o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, ao enunciar um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, enumera no seu n.º 2 um conjunto de incumbências do Estado, nomeadamente o «estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento». De igual modo, a Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Estado Português em 1981, pelo Decreto-lei n.º 77/81, de 19 de Junho, ao definir as orientações para a fixação da retribuição mínima mensal garantida, assinala que «os elementos a tomar em consideração para determinar o nível dos salários mínimos deverão, da maneira possível e apropriada, tendo em conta a prática e as condições nacionais, abranger: a) as necessidades dos trabalhadores e das respectivas famílias, tendo em atenção o nível geral dos salários no país, o custo de vida, as prestações de Segurança Social e os níveis de vida comparados de outros grupos sociais; b) os factores de ordem económica, abrangendo as exigências do desenvolvimento económico, a produtividade e o interesse que há em atingir e em manter um alto nível de emprego». Por fim, a Carta Social Europeia consagra no artigo 4.º o «direito a uma remuneração justa», estabelecendo que «com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a uma remuneração justa, as Partes comprometem-se: 1. a reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias um nível de vida decente; 2. a reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de remuneração acrescida para as horas de trabalho suplementar, com excepção de certos casos particulares; 3. a reconhecer o direito dos homens e mulheres a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual». Todos os diplomas que após a entrada em vigor do Código do Trabalho fixaram o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano subsequente, fizeram-no tomando como referência o mês e referindo-se sempre à remuneração mínima mensal (cf. o Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro, Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de Novembro, Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de Dezembro). Os valores estabelecidos são o valor da retribuição mínima que a entidade patronal tem de pagar ao trabalhador por cada período de um mês de prestação de trabalho subordinado. Tais diplomas remetem, aliás, sempre para o disposto no artigo 273.º do Código do Trabalho que usa como critério a mesma unidade de tempo, o mês, ao consagrar, como vimos, que «é garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal». A obrigação de pagamento dos subsídios de férias e de Natal conduz a que o trabalhador receba não tantas retribuições quantos meses tem o ano civil, mas o total de 14 retribuições. Porém, isso não obsta a que para qualquer dessas 14 retribuições o valor mínimo a pagar seja o valor fixado no referido artigo 273.º do Código de Trabalho e respectivas normas concretizadoras, isto é, a retribuição mínima garantida continua a ser a mesma por cada mês de retribuição. Sendo assim, quando o n.º 3 do artigo 738.º do Código de Processo Civil estabelece como mínimo de penhorabilidade da retribuição do trabalho «o montante equivalente a um salário mínimo nacional», a norma pretende assinalar que actualmente a impenhorabilidade tem como limite mínimo em cada mês o valor da retribuição mínima mensal garantida. Resulta ainda, a nosso ver, dos aludidos preceitos que o cálculo a realizar é sempre feito numa base mensal, por referência à remuneração que o devedor aufira em cada mês em que deva ser feito o desconto da penhora (leia-se, para o caso, a entrega do fiduciário do rendimento cedido). Por conseguinte, embora o legislador não pudesse desconhecer que a retribuição compreende mais dois pagamentos que os dos meses do ano (subsídios de Natal e de Férias), para efeitos de limite mínimo de impenhorabilidade o seu critério é o do valor correspondente à retribuição mensal mínima garantida (cf. neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 20.10.2020 com a concordância neste aspecto do Prof. João Leal Amado no comentário publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 150.º, n.º 4026, pág. 160 e seguintes). À margem desses diplomas encontramos o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que aprovou os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda. Conforme se assinala no preâmbulo do diploma: «Nos arrendamentos habitacionais, o NRAU estabelece que a actualização da renda é faseada ao longo de 10 anos se o arrendatário invocar que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, ou que tem idade igual ou superior a 65 anos, ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. E prevê ainda o NRAU que a actualização será faseada ao longo de dois anos nos casos previstos no seu artigo 45.º ou se o senhorio invocar que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um RABC superior a 15 RMNA, sem que o arrendatário invoque uma das circunstâncias acima mencionadas. Ao supra-exposto acresce que o conceito de RABC do agregado familiar do arrendatário foi ainda utilizado pelo legislador para efeitos de atribuição de subsídio de renda ao arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA ou que tenha idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do NRAU. Em síntese, no âmbito do NRAU, o conceito de RABC do agregado familiar do arrendatário é fundamental, por um lado, para efeitos de determinação do período de faseamento da actualização das rendas antigas e, por outro, para efeitos de atribuição do subsídio de renda ao arrendatário. Tendo em vista facilitar a compreensão e a aplicação de dois aspectos essenciais do NRAU - período de faseamento da actualização de rendas antigas e subsídio de renda -, optou-se por regular no presente decreto-lei quer o regime de determinação do RABC do agregado familiar do arrendatário quer o regime de atribuição do subsídio de renda, cumulando-se numa única iniciativa legislativa os compromissos assumidos pelo Governo nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 64.º do NRAU e o enunciado no n.º 9 do artigo 37.º do NRAU. Assim, o presente decreto-lei inicia pela definição de agregado familiar do arrendatário e seus dependentes, tendo por referência os mesmos conceitos jurídicos utilizados para efeitos fiscais no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. […] . Após a definição dos elementos do agregado familiar do arrendatário, o presente decreto-lei dedica-se ao conceito de rendimento anual bruto (RAB) do agregado familiar do arrendatário, fazendo-o equivaler à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, também aqui, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, pelas razões acima referidas. Mas, atendendo a que o RAB do agregado familiar do arrendatário é utilizado para determinar o período de faseamento da actualização da renda antiga e atribuir o subsídio de renda, importava aqui corrigi-lo, tornando-o materialmente mais justo e adequado à realidade socioeconómica do arrendatário. Assim sendo, prevê-se que o RAB do agregado familiar do arrendatário seja corrigido através de vários factores, como seja pela soma do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano. Ao montante assim obtido deve ainda deduzir-se o valor correspondente a 0,5 da RMNA por cada dependente ou pessoa portadora de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%. Só depois de efectuadas estas correcções ao RAB do agregado familiar do arrendatário é que se obtém o conceito de RABC do agregado familiar do arrendatário a que se refere o NRAU. E sendo o RABC do agregado familiar do arrendatário um conceito instrumental da atribuição de um subsídio de renda, pois este só será atribuído ao arrendatário cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA ou que tenha idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA, por motivos de clarificação e simplificação legislativa, acima expostos, o presente decreto-lei consagra ainda o regime de atribuição deste subsídio. O subsídio de renda visa assegurar a protecção social do arrendatário economicamente desfavorecido, sobretudo os idosos, mas importa uma determinada taxa de esforço por parte do arrendatário, que se situa entre 15% e 30%, sendo que, em qualquer dos casos, o montante do subsídio de renda mensal não pode ultrapassar o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida.» Sendo este o objectivo e o campo de aplicação deste diploma, quando ele, no artigo 3.º, define «para efeitos do presente decreto-lei», a «retribuição mínima nacional anual (RMNA)» como «o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses», fá-lo pois não apenas com absoluta consciência da diferença para o conceito de retribuição mínima do Código de Trabalho, como, sobretudo, para a finalidade específica da atribuição de um novo e distinto o subsídio social, o subsídio de renda, e para efeitos de concretização na medida do possível de um distinto direito fundamental que é o direito à habitação. Não é, por isso, juridicamente aceitável, aplicar analogicamente ou extensivamente o conceito usado neste diploma ao Código do Trabalho, ao Código de Processo Civil ou ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Concluindo agora, inexiste norma jurídica ou princípio jurídico que, para efeitos do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, impeça o tribunal de fixar o rendimento excluído da cessação no equivalente ao valor do salário mínimo mensal previsto no artigo 273.º do Código de Trabalho e que ao invés imponha para o efeito um mínimo de 1/12 do resultado da soma do salário dos 12 meses com os subsídios de férias e da Natal de cada ano. Isso não significa, naturalmente, que como se vê feito em vários Acórdãos dos Tribunais da Relação, o rendimento excluído da cessão seja fixado desse modo ou usando esse critério. Só que para isso é necessário que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem e, conforme já se assinalou, sobre isso o recurso é absolutamente omisso, razão pela qual essa questão não pode ser aqui apreciada. Improcede assim o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, que por estar dispensado do seu pagamento as não pagará. * Porto, 12 de Janeiro de 2023.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 726)Os Juízes Desembargadores Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva [vencido, conforme declaração de voto que segue: Voto de vencido: Consignamos o nosso voto de vencido, pois somos do entendimento que o apuramento dos rendimentos disponíveis/objecto de cessão deverá fazer-se por referência ao montante anual dos rendimentos auferidos pelo exonerando/recorrente, incluindo os subsídios de férias e de natal, divididos pelos 12 meses do ano, que garantam o almejado mínimo indispensável ao sustento do devedor a que alude o artigo 239º, n.º 3 al. b)-i) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a concretização do princípio da dignidade humana e a inviolabilidade constitucional do direito a uma retribuição mínima periodicamente actualizada (cf. artigo 59º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Com efeito, afigura-se-nos que os valores de subsistência minimamente condigna associados à fixação do montante dos rendimentos do devedor/insolvente excluídos da cessão, merecem tutela legal e constitucional prevalecente sobre o interesse dos credores na cessão do rendimento disponível sucessiva e isoladamente determinado por referência aos rendimentos por aquela auferidos em cada mês. Alteraria, assim, a decisão no sentido de que o apuramento do rendimento disponível/objecto de cessão, deverá fazer-se por referência ao montante anual e não mensal dos rendimentos auferidos pelo exonerando/recorrente, incluindo os subsídios de férias e de natal, divididos pelos 12 meses do ano.] [a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |