Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036120 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200305280311827 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALFÂNDEGA FÉ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N3 N4. | ||
| Sumário: | A não efectuação na motivação de recurso das especificações a que alude o artigo 412 ns. 3 e 4 do Código de Processo Penal de 1998 leva a que o tribunal de recurso apenas conheça em matéria de facto no âmbito do artigo 410 do mesmo código, e não amplamente, não havendo lugar a convite ao recorrente para apresentar as especificações em falta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Alfândega da Fé, em processo comum com intervenção do tribunal singular, procedeu-se ao julgamento do arguido António..., tendo no final sido proferida sentença, que o condenou - na pena de 120 dias de multa a 3 € por dia, pela prática de um crime de ameaça p. e p. pelo artº 153º, nºs 1 e 2, do CP; -na pena de 60 dias de multa a 3 € diários, por um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do mesmo código; - em cúmulo, na pena única de 150 dias de multa à referida razão diária; - a pagar ao assistente/demandante Carlos..., a título de indemnização, a quantia de 400,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a sentença. Desta interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto. - Existe contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão. - Houve erro notório na apreciação da prova. - Foi violado o princípio in dubio pro reo. - Deve o recorrente ser absolvido. - De qualquer modo, é excessiva a pena de multa. O recurso foi admitido. Respondendo, o assistente defendeu a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que, a entender-se que o recurso abrange matéria de facto, o recorrente, não tendo especificado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem, por referência aos suportes técnicos, as provas que em seu entender impõem decisão diversa da recorrida, deveria ser convidado a colmatar tais falhas. No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: O recorrente discorda da decisão proferida sobre matéria de facto, sendo que não foi feita a declaração a que alude o artº 364º, nº 1, do CPP e a prova foi documentada, mediante gravação. Diz, porém, o artº 412º do CPP: 1 – ... 2 – ... 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; As provas que impõem decisão diversa da recorrida; ... 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. 5 – ... Ora, o recorrente não especificou os pontos de facto que considera mal julgados, limitando-se a dizer de forma genérica que o tribunal recorrido atribuiu credibilidade às declarações de algumas das pessoas ouvidas na audiência, ao invés de atribuí-la a outras pessoas também aí ouvidas, pois a mereciam estas e não aquelas. Nem especificou, por referência aos suportes técnicos, as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida. Sobre tais especificações, tanto a motivação como as conclusões são totalmente omissas, de tal modo que este tribunal de recurso desconhece quais os pontos da decisão de que o recorrente discorda, bem como as passagens das gravações, isto é, as provas em que fundamenta a sua discordância (como é evidente, não basta a indicação do nome das pessoas, até porque importa saber em que partes dos respectivos depoimentos se ancora a pretensão do arguido). Não cumpriu, pois, a recorrente o ónus imposto pelos nºs 3, alíneas a) e b), e 4 desse artº 412º. Tal incumprimento leva a que a Relação só possa sindicar a decisão sobre matéria de facto no âmbito do artº 410º, nºs 2 e 3, do mesmo código, e não amplamente. Defende o senhor procurador-geral adjunto que o recorrente deve ser convidado a reformular as suas conclusões, tendo em vista o cumprimento daquele ónus, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Mas, as referidas deficiências do recurso não residem apenas nas conclusões; estão, como se disse, na própria motivação. E, como se diz no acórdão do Tribunal constitucional nº 259/2002, de 18/6/2002, publicado no DR – II série, de 13/12/2002, o que esse tribunal considerou, em várias decisões, constitucionalmente desconforme foi “a rejeição liminar de um recurso (portanto sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou não se procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”. E o mesmo acórdão acaba por afirmar que a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso”. Não se vê, assim, fundamento para admitir aqui um convite ao recorrente no sentido de vir aperfeiçoar o seu recurso, adequando-o às norma do falado artº 412º, nº 3, alíneas a) e b), com referência ao nº 4. O recorrente fala nos vícios previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 daquele artº 410º – da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão e erro notório na apreciação da prova. Mas, não diz onde estão concretizados tais vícios, pois limita-se a afirmá-los nas conclusões, não indicando qualquer fundamento para essa afirmação. E a Relação não vislumbra onde possa estar o primeiro desses vícios. O segundo – o erro notório na apreciação da prova – estaria, segundo se percebe da motivação, em o tribunal recorrido ter chegado a uma decisão em matéria de facto que a prova produzida na audiência não permite. Mas, o erro notório na apreciação da prova, como se vê do artº 410º, nº 2, alínea c), tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Logo, a alegação do recorrente nada tem a ver com este vício, na medida em que faz apelo a elementos alheios ao texto da sentença recorrida, como são as declarações de pessoas ouvidas na audiência. O recorrente fala ainda em violação do princípio in dubio pro reo, mas a sentença recorrida não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido. Evidentemente, não concretiza tal situação a circunstância de, havendo duas versões dos factos, o tribunal ter optado por uma delas, pois pode tê-lo feito fundadamente. Na verdade, uma tal decisão tem a ver com a credibilidade das declarações prestadas na audiência, a qual se afere por dados como a postura, os gestos, o tom de voz, as hesitações, os silêncios, a verosimilhança, etc., que escapam ao controlo do tribunal de recurso, por não ter a imediação das provas. Deste modo, improcedendo as críticas feitas pelo recorrente à decisão proferida sobre matéria de facto e não ocorrendo qualquer outro vício que seja de conhecimento oficioso, tem-se como definitiva essa decisão. Em sede de direito, a primeira pretensão do recorrente – a absolvição – está prejudicada, visto ser apresentada em função da alteração da decisão em matéria de facto, que, sem êxito, pediu. A segunda prende-se com a pena. Neste ponto, o arguido alega o seguinte: “é excessiva a pena de multa aplicada ao recorrente, devendo a mesma ser fixada, perante as circunstâncias concretas deste caso, no mínimo legal (1 €). O que o recorrente põe em causa não é, pois, a medida da pena, mas a quantia diária que se fez corresponder a cada dia de multa, visto o mínimo a que se refere ser o fixado no artº 47º, nº 2, do CP: Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Com vista à procedência desta pretensão, o recorrente alega que -é tido, por quem o conhece, como pessoa séria, honesta e respeitadora; -não tem antecedentes criminais; -aufere cerca de 400,00 mensais, tendo 4 filhos a seu cargo e pagando de renda de casa 284,80 €. Os dois primeiros destes factos são aqui totalmente irrelevantes, na medida em que, como se viu, o quantitativo diário da multa é fixado unicamente em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, com o que tais factos nada têm a ver. E dos restantes só o referente à renda de casa está assente, pois não consta dos factos provados que o arguido aufira apenas 400,00 € – diz-se aí que aufere mais de 400,00 € – nem que tem a seu cargo 4 filhos – refere-se apenas que tem 4 filhos, sendo até que 2 são de maior idade. Se o arguido ganha por mês mais de 400,00 €, não se sabendo quanto é esse mais, e só lhe é conhecido aquele encargo, é por demais evidente que nada tem de exagerado fixar a quantia correspondente a cada dia de multa em 3 €, pois que o mínimo previsto na lei é para os que nada ou pouco têm, sendo que o arguido, com um rendimento situado bem acima do salário mínimo nacional, está longe dessa situação. O quantitativo diário da multa deve ser fixado num ponto em que a multa, por um lado, realize as finalidades gerais das sanções criminais, representando um sacrifício sensível para o condenado e, por outro, não inviabilize a satisfação das suas necessidades fundamentais e das pessoas a seu cargo, sendo muito claro que, no caso, pelo que se disse, o ponto de equilíbrio entre esses dois interesses não se situa abaixo do valor de 3 €. O recurso é, assim, manifestamente improcedente, tendo por isso que ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juizes desta Relação em rejeitar o recurso. O recorrente vai condenado a pagar 3 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º, bem como os honorários do seu defensor. Porto, 28 de Maio de 2003. Manuel Joaquim Braz José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso |