Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824978
Nº Convencional: JTRP00041742
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ALTERAÇÃO
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
PROCESSO
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
Nº do Documento: RP200809230824978
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 282 - FLS 117.
Área Temática: .
Sumário: I - As normas dos arts. 80º e 81º da LPCJP contêm implícita a referência a processos pendentes, ainda não decididos.
II - Tendo corrido termos, estando já arquivados, em relação ao mesmo menor, um processo de regulação do poder paternal e um processo de promoção e protecção, a subsequente alteração da regulação do poder paternal deve correr por apenso ao processo de regulação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.64-08-952
Procº 4978/08-2ª Secção
Conflito Competência
3º Juízo/1ª Secção e 3º Juízo/2ª Secção TFamilia Porto


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação do Porto vem requerer a resolução do
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA,
suscitado entre os
Mm°s Juízes de Direito do .° Juízo, .ª secção, e do .° Juízo, .ª secção, ambos do Tribunal de Família e Menores do Porto,
nos termos e com os seguintes fundamentos que em síntese se indicam:
Que pelo .° Juízo, .ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto correram termos os Autos de Promoção e Protecção n° …../1998, relativo ao menor B………., tendo aqueles autos sido arquivados por despacho de 16.02.2004, que transitou em julgado.
Entretanto, foi instaurado, por apenso aos autos de Regulação do Poder Paternal n° …/2000, do .° juízo, .ª secção, do mesmo tribunal, Acção de Alteração da Regulação do Poder Paternal relativo ao mesmo menor.
Neste processo, por despacho de 14 de Janeiro 2008, o Mm° Juiz titular daquele .° juízo, .ª secção, do mesmo Tribunal de Família e Menores do Porto, entendeu que, nos termos do art° 154°, n°s 1 e 4 da OTM, o processo deveria correr por apenso aos processos de Promoção e Protecção com o n° …..-B/98, acima identificado, pelo que ordenou a remessa dos autos ao .°juízo, .ª secção, daquele tribunal.40
Porém, o Mmº Juiz do .º juízo, .ª secção, por despacho proferido em 16 Junho 2008, recusou a sua competência para a tramitação do referido processo de Alteração da Regulação do Poder Paternal, por entender que, quer o art. 81º, n° 1 da LPP, quer o art. 154°, n° 1 da OTM, só têm aplicação se o processo ao qual se ordena a apensação estiver ainda pendente, o que se não verificava no caso presente, pois ja se encontrava já findo (fls. 22 a 24 da certidão);
Ambas as decisões transitaram em julgado (fls 1 da certidão junta),
Ouvidas as entidades em conflito nenhuma delas se pronunciou.
A Exmª Magistrada do Ministério Público elaborou douto parecer em que defende que a competência deve ser fixada no .° Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto.
Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Adjuntos cumpre apreciar e decidir.

THEMA DECIDENDUM
A questão que importa decidir é determinar a competência entre os dois tribunais em conflito relativamente à competência para a tramitação do processo de alteração do poder paternal relativamente a processo de Promoção e Protecção que já se encontra arquivado ou a sua tramitação por apenso ao processo de Regulação do Poder Paternal

DOS FACTOS E DO DIREITO
Os despachos que originaram o presente conflito transitaram em julgado; os dois tribunais em conflito situam-se na área deste Distrito Judicial do Porto; o conflito acha-se suscitado na forma devida e foi dado cumprimento ao disposto no art. 118° do mesmo código.
Os Mmºs Juízes de Direito do .° Juízo, .ª Secção, e do .° Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto atribuem-se reciprocamente a competência, negando a própria, para conhecerem o processo de regulação do poder paternal, relativo ao menor B………. .
Das cópias que instruem os autos, colhe-se que a regulação do poder paternal foi efectuada no âmbito do processo n° …/2000, do .° Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, já arquivado.

E que, tendo sido instaurada, por apenso ao citado processo n° …/2000, a acção de alteração da regulação do poder paternal, neste processo, por despacho de 14-01-2008, foi o mesmo mandado remeter ao referido .° Juízo, .ªSecção, ao abrigo do estatuído no n.º4, do art. 154°, da OTM, a fim de ser apensado ao processo de promoção e protecção, relativo ao mesmo menor, que tivera o n° …../1998, e se encontrava arquivado desde 16-02-2004.
O Mmº Juiz do .° Juízo, .ª Secção não aceitou a competência, porque, em seu entendimento, o estatuído no n.°1, do art. 154°, da OTM apenas rege para os casos em que os processos ainda estejam pendentes.
Vejamos.
A competência por conexão, em matéria de menores e de família, acha-se prevista no art. 154° da OTM na redacção dada pela Lei 133/99 de 28 de Agosto. Estatuindo no referido normativo sob a epigrafe que:
“Competência por conexão
1- Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
2 - No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.
3. (…)
4 - Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.
5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n°s 1 e 4.
Antes da alteração do art. 154°, da OTM, efectuada pelo art. 1° da Lei n.° 133/99, de 28.08, o referido art. 154° também já previa a competência do tribunal de família, por conexão, para as providências tutelares cíveis.
Como bem se refere no douto Parecer da Exmª Procuradora Geral-Adjunta junto desta Relação já havia, então, divergência de entendimentos quanto a haver a citada competência por conexão apenas quando a acção com a qual a providência era conexa ainda estava pendente à data da distribuição da providência, ou a existir a competência por conexão entre a acção de divórcio dos pais do menor e a acção de regulação instaurada depois de transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio.

Esta divergência jurisprudencial viria a ser dirimida através do Assento de 24/07/1979, publicado no BMJ 289 -140 e no DR I S, de 19/10/1979, o qual decidiu que:
Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens decretados por um Tribunal de Família, a este compete a regulação consequente do exercício do poder paternal.
Da leitura deste Assento, evidencia-se e ressaltam as razões que foram entendidas como justificativas da atribuição de competência por conexão ao tribunal de família, que decretara o divórcio dos pais, para a acção de regulação do poder paternal e que se passa a citar:
"A regulação do poder paternal, necessária em consequência do decretamento do divórcio ou da separação, é conexa das acções daquela natureza [das acções de divórcio].
Como decorre do teor dos despachos que deram a origem ao presente conflito negativo de competência, está em causa a aplicação e interpretação dos preceitos constantes dos arts. 80.º e 81.º, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01/09, e art. 154.º, n.ºs 1 e 2, da OTM, na redacção dada pela Lei n.º 133/99, de 28/08 bem como e ainda o artigo 182º da OTM.
Vejamos o que diz cada um destes preceitos legais.
O artigo 80.º da LPCJP, com a epígrafe “Apensação de processos”, dispõe que:
«Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.»
Por sua vez, o artigo 81.º da mesma Lei, com a epígrafe “Apensação de processos de natureza diversa”, dispõe no seu n.º 1:
«Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.»
O próprio teor das epígrafes de cada um destes artigos sugere que, em matéria de apensação de processos relativos a crianças ou jovens em perigo e à competência por conexão que daí emerge, o critério previsto no art. 80.º tem um âmbito mais alargado relativamente ao previsto no art. 81.º, que é de aplicação específica aos processos de diferente natureza.
No art. 81.º, como no art. 154.º da OTM, prevê-se a apensação de processos de diferente natureza relativos ao mesmo menor (processo de promoção e protecção, processo tutelar educativo e processos tutelares cíveis), que tenham sido instaurados em separado e, eventualmente, em diferentes tribunais.
Importa desde logo dizer que no que respeita aos textos legais em causa os mesmo por força do estatuído no artigo 12º do Código Civil não podem ter aplicação retroactiva ou seja não pode utilizar-se o aludido normativo pela abrangência a processos instaurados antes da entrada em vigor dos mencionados preceitos normativos e por aqui desde logo se alcançaria um caminho no sentido da não atribuição de competência por conexão ao processo já arquivado.
O ponto essencial do presente conflito radica, porém, em saber se a apensação só pode ocorrer relativamente a processos que estejam pendentes ou também deve ser aplicada a processos que já estejam findos e arquivados.
Seguiremos de perto o Acórdão elabora pelo Exmº Relator desta Secção DR. Guerra Banha que sufragamos e é do seguinte teor:
A letra de qualquer dos preceitos legais aqui em referência não é suficientemente precisa num ou noutro sentido. Mas as expressões “tendo sido instaurados processos distintos … pode proceder-se à apensação de todos eles” (art. 80.º da LPCJP) e “quando … forem instaurados sucessivamente processos de … devem os mesmos correr por apenso” (art. 81.º, n.º 1, da LPCJP), ou “se forem instaurados … é competente para conhecer de todos eles” (art. 154.º, n.º 1, da OTM), contém implícita a referência a processos pendentes, activos, ainda não decididos.
Por outro lado, a teleologia dos preceitos em causa não parece comportar que se atribua ao regime de apensação de processos um âmbito de tal modo amplo que também abranja os processos findos e arquivados, com preterição das regras relativas à determinação do tribunal competente e da distribuição de processos.
Como flui das disposições constantes dos arts. 79.º, 80.º e 81.º da LPCJP e dos arts. 154.º e 155.º da OTM, a competência por conexão constitui um desvio à regra da competência territorial e como excepção que é o seu âmbito não deve ir além das situações ali expressamente previstas [1]

Reunir num só processo e perante o mesmo tribunal ou juízo todos os processos pendentes relativos à mesma criança ou jovem justifica-se aqui não só ou não tanto por razões de economia processual mas sobretudo por exigência dos princípios do “interesse superior da criança e do jovem” e da “proporcionalidade e actualidade da intervenção” previstos e definidos nas als. a) e e) do art. 4.º da LPCJP, os quais impõem a apreciação em conjunto e de forma harmonizada e actualizada de todas as situações que justificaram a sua instauração.
Como já dissemos anteriormente, a norma do art. 80.º (e de algum modo também a norma do art. 81.º) da LPCJP é complementadora do princípio sobre o “processo individual e único” instituído no art. 78.º da LPCJP, segundo o qual deve ser organizado “um único processo para cada criança ou jovem”. O carácter individual e único do processo de promoção e protecção tem a sua justificação nos princípios do “interesse superior da criança e do jovem” e da “proporcionalidade e actualidade da intervenção”, previstos e definidos nas als. a) e e) do art. 4.º da LPCJP, apontando este no sentido de que “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade”.
Quer isto significar que tanto a instauração de processo único como a apensação de todos os processos que respeitem à mesma criança ou jovem visam concentrar num só e mesmo processo a apreciação em conjunto e global de todas as situações que justificaram a sua instauração e a permitir uma decisão harmonizada e adequada ao momento e necessidades actuais da criança ou jovem em perigo.
É neste sentido e contexto que a apensação se configura como um acto aglutinador, necessário e útil às finalidades dos processos de promoção e protecção pendentes, como refere o acórdão desta Relação de 23-11-2004 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0424766). De modo a justificar um desvio às regras de competência territorial e/ou da distribuição entre Juízes do mesmo tribunal territorialmente competente, a que o superior interesse da criança e do jovem que caracteriza e domina este tipo de intervenção judicial terá sempre que sobrepor-se.
Mas não se vislumbra que as mesmas razões de utilidade e necessidade se coloquem, pelo menos com o mesmo relevo e predominância, relativamente à interdependência entre processos novos e processos findos.

Neste caso, a eventual necessidade e/ou utilidade para a decisão a proferir no novo processo de elementos já existentes em processos findos carece sempre de uma pré-avaliação ao seu conteúdo, não se assumindo com o mesmo cariz necessário e automático como ocorre entre processos pendentes. O processo findo até pode ter sido arquivado liminarmente ou não conter qualquer elemento relevante sobre a criança ou jovem para as finalidades concretas do novo processo, como sucederá nas situações referidas nos arts. 74.º e 111.º da LPCJP. Mas a constatar-se a utilidade de alguns dos elementos que constam do processo arquivado, sempre tais elementos podem ser juntos ao novo processo, através de certidão ou por avocação do próprio processo findo.
De modo que não ocorrem relativamente aos processos findos as mesmas razões de utilidade e necessidade que justifiquem o desvio das regras de competência e de distribuição dos processos.”
Importa referir que relativamente às matérias em causa no caso alteração do poder paternal, sempre, apesar da interdisciplinariedade que deve subsistir para colheita de toda e melhor informação possível na salvaguarda do interesse do menor, os autos de regulação de poder paternal em que estiveram e foram alvo de anterior resolução, agora a alterar ou modificar sempre dizíamos permitirão colher melhor sob o mesmo prisma, que não o da natureza de um processo de promoção e protecção ou tutelar educativo, os fins dessa mesma salvaguarda de interesses.
São, assim, razões que se prendem com o mais profundo conhecimento (...) da situação dos menores e dos interesses destes, conhecimento que lhes advém do estudo dos problemas dos pais e que determinaram a ruptura do respectivo vínculo matrimonial, que justificaram que, se uniformizasse jurisprudência no sentido de que, sempre que fosse decretado um divórcio por um tribunal de família, era este o competente para a regulação do poder paternal dos filhos dos divorciados, devendo a acção de regulação do poder paternal correr por apenso ao divórcio.
Quanto a nós, estas razões são igualmente atendíveis na situação plasmada nos autos, em que há um conflito negativo entre dois juízos do mesmo tribunal de família, num dos quais pendeu um processo de promoção e protecção e, no outro, foi efectuada a regulação do poder paternal.
Nesta situação, a nosso ver, é o juízo em que correu termos esta acção o tribunal melhor posicionado para obter um mais profundo conhecimento do concreto interesse da menor, pois vai apreciar os factos à luz dos conhecimentos que já tem sobre a família formada pelos pais e pelo menor e irmãos.

DELIBERAÇÃO
Pelo exposto, declara-se que a competência para tramitar e decidir o processo de alteração de Regulação do Poder Paternal do menor, cabe ao Sr. Juiz do .º Juízo, ..ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Porto
Sem tributação.

Porto, 23 de Setembro de 2008
Augusto José Baptista Marques de Castilho
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo (D. V.)

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[1] cfr. ac. da Relação de Coimbra de 16-11-2004, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 1606/04.