Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550/25.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MENDES COELHO
Descritores: ERRO JUDICIÁRIO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Nº do Documento: RP202609149550/25.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos da previsão da norma de exclusão de competência da jurisdição administrativa constante da alínea a) do nº4 do art. 4º do ETAF, o despacho de mero expediente é insuscetível de ocasionar a ocorrência de “erro judiciário”.
II - O conceito de “erro judiciário” previsto naquela alínea a) do nº4 do art. 4º do ETAF não pode deixar de ser interpretado em articulação com o art. 13º da Lei 67/2007, de 31/12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), com a epígrafe “Responsabilidade por erro judiciário”, que exige no seu nº1 que, para ser suscetível de ocasionar responsabilidade do Estado por danos decorrentes de decisões jurisdicionais, o erro judiciário deve ser integrado por uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal ou por uma decisão jurisdicional manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, e que, como resulta do seu nº2, só pode prosseguir a ação destinada a efetivar tal responsabilidade se se provar a prévia revogação da daquela decisão jurisdicional danosa pela jurisdição competente, revogação essa que, naturalmente, só pode ser obtida por via de recurso da mesma para o tribunal superior
III - Só podendo ser revogada pelo tribunal superior uma decisão judicial que não seja de mero expediente - desde logo porque estas, como se sabe, além de não terem que ser fundamentadas (art. 205º nº1 da CRP), são insuscetíveis de recurso (art. 630º nº1 do CPC) -, o erro judiciário em análise só pode ocorrer em virtude de uma decisão proferida por um juiz no âmbito da ponderação da aplicação do direito ao conflito de interesses entre as partes, com as exigências de fundamentação próprias e legalmente previstas (art. 205º nº1 da CRP e art. 154º do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 9550/25.5T8PRT.P1




Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto: Miguel Baldaia Correia de Morais








Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



I - Relatório

“Clube ...”, associação de utilidade pública, instaurou ação declarativa comum contra “Banco 1..., SA”, “A..., Lda.” e Estado Português, pedindo que os réus sejam “solidariamente condenados a pagar ao Autor 34.100,00€ (trinta e quatro mil e cem euros) acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento”.
Alegou para tal, no que à demanda do Estado Português concerne, que o mesmo seja responsabilizado por causa do “clamoroso erro cometido pelo Tribunal que emitiu uma certidão cujo teor é manifestamente falso” e que esteve na origem da entrega pela 1.ª ré à 2.ª ré do valor depositado na conta bancária nº ...50, aberta na Banco 1... e que pertencia ao autor, causando-lhe, assim, um prejuízo de € 34.100,00, tendo precisado quanto a tal o seguinte:
- que foi entendido fazer constar da certidão, emitida no âmbito da ação nº 11839/20.0T8PRT, do Juízo Local Cível do Porto, que “toda e qualquer quantia resultante dos depósitos de renda efectuados a partir de Maio de 2021 e meses subsequentes, na conta bancária nº ...50 aberta na Banco 1... (conforme dados bancários extraídos do Doc. 1 junto com a Contestação), são pertença da Ré A..., Lda, devendo a esta ser adjudicados.”;
- que “o certificado é objetivamente falso atento o facto de a sentença proferida na ação em causa nunca ter transitado em julgado por, antes disso, ter o Autor desistido do pedido na mesma formulado!”
- que, “nos termos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 12.º e seguintes da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, sem prejuízo de eventual direito de regresso que lhe assista, está o Estado obrigado a indemnizar o Autor pelo prejuízo que lhe causou a atuação da Sr.ª escrivã que, por erro grosseiro, emitiu a certidão em causa”.
Cada uma das rés “Banco 1..., SA”, “A..., Lda.” apresentaram contestação e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação e nela deduziu a exceção de incompetência material da jurisdição cível, argumentando para tal:
- decorre do artigo 4º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 13/2002, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas “a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional (…)”, onde são referidas exceções, entre elas a da alínea a) que refere que “A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso”;
- nesta ação, a responsabilidade pedida decorre, para além do mais, do exercício da função de um órgão do Estado, eventualmente causador de danos ao cidadão, o aqui autor;
- a existir obrigação de indemnizar, a mesma não decorre de erro judiciário imputado a um magistrado, no exercício das suas funções de julgar, mas dos danos que se alega serem resultantes da atuação de um funcionário judicial;
- está-se, assim, perante uma relação jurídica de natureza pública entre o Estado, serviços da administração da justiça, e o Autor e não uma relação jurídica de direito privado, e a tal não obsta o facto de nesta ação terem igualmente sido demandadas a “Banco 1..., SA” e a “A..., Lda”, considerando o que vem previsto no artigo 4º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002;
- consequentemente, este tribunal é materialmente incompetente para julgar a presente ação, sendo antes competentes os tribunais administrativos e fiscais (artigo 96º, alínea a), do Código de Processo Civil), pelo que requer se julgue verificada a incompetência em razão da matéria e por via dela a incompetência absoluta do tribunal e, consequentemente, a absolvição do Réu da instância, nos termos do 99º, n.º 1, do CPC.
Ordenada a notificação das restantes partes para se pronunciarem sobre a exceção de incompetência deduzida pelo Estado Português, pelo autor foi dito o seguinte:
- nos termos da al. a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a “apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição”;
- pese embora a al. a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF não refira que o “erro judiciário” tenha que ser imputado a “um magistrado no exercício da sua função de julgar”, salvo melhor opinião, o facto de a certidão em causa ter sido passada por um funcionário judicial, não afasta a aplicação da referida norma;
- e no caso em apreço muito menos faria sentido que assim fosse, uma vez que, como resulta claro do documento junto aos autos com o requerimento do Autor de 01/10/2025 (ref.ª citius 53502433), a certidão em causa, não obstante tenha sido passada pelo funcionário judicial, apenas o foi porque, como ali se lê, “Em 09.04.2025 foi consignado nos autos o seguinte despacho “Passe e entregue a requerida certidão.”;
- se dúvidas houvesse quanto à natureza do erro cometido, a existência de um despacho que ordenou à secretaria a prática do ato originador de responsabilidade sempre teria que as dissipar, na medida em que o referido despacho foi proferido “por um magistrado no exercício da sua função de julgar.”
Se seguida, foi proferido o despacho que, com exceção da parte que integra o seu relatório inicial, se transcreve:
“(…)
Reduz-se então a questão a decidir a saber se o despacho que autoriza a passagem e entrega da falada certidão (“Passe e entregue a requerida certidão.”) é ou não um acto judicial.
Importa determinar o conceito técnico-jurídico da expressão «erro judiciário».
Desde já começamos por dizer que se tratará de um acto jurisdicional que se exprimiu em lapso quanto a circunstâncias de facto ou de direito.
Um acto jurisdicional há-de vir de um tribunal como titular único do exercício da função jurisdicional, actividade que consiste em administrar a justiça em nome do povo (art.º 202.º, n.º 1, da CRP).
No entendimento de J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1999, pág. 922): tribunais (…), devem considerar-se todos os órgãos jurisdicionais aos quais é atribuída, como função principal, a atividade jurisdicional.
A actividade/função jurisdicional, abrange também a prática de actos que, embora se não reconduzam propriamente à prática de um ato jurisdicional, tenham com ele alguma similitude.
Portanto há dois vectores a ter em conta no exercício da função jurisdicional, a natureza judicial do órgão que a exerce e a natureza judicial ou jurisdicional da atividade que ele desenvolve. (neste sentido implícito o Ac. Trib. Const. 230/86, DR, I, 12-9-86).
Assim o exercício da função jurisdicional, abrange a actividade dos tribunais enquanto órgão de soberania tutelar da administração da justiça em nome do povo, aqui se enquadrando as decisões dos tribunais e também aqueles actos que, embora se não reconduzam à noção de decisão judicial emanam do órgão tribunal, seja pelo punho do juiz, seja pelo acto da secretaria.
O legislador constitucional sabia disto e quis directamente distinguir estas duas realidades.
Em consequência, «decisões dos tribunais», enquanto tais, serão aquelas que são proferidas para resolver questões de direito, tendentes a restabelecer a paz jurídica.
As decisões dos tribunais são proferidas em processos que neles correm. Assumem normalmente a forma de despacho, sentença ou acórdão. Incidem sobre questões de direito substantivo ou adjectivo, e só a decisão do tribunal é susceptível de recurso.
Pois há actos que, embora praticados por um tribunal (visto enquanto órgão e com orgânica interna: secretaria, gestão, e outras), não são consideradas como decisão de um tribunal.
E o legislador constitucional sabia disto e quis estabelecer a distinção, formando uma relação de especialidade entre a função jurisdicional e as decisões dos tribunais.
Veja-se, numa primeira aproximação, que se retira do artigo 202.º da CRP que a função jurisdicional consiste em «administrar a justiça em nome do povo» (n.º 1), o que compreende a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a repressão da violação da legalidade democrática e a dirimição dos conflitos de interesses públicos e privados» (n.º 2). Três notas que, como observam Rui Medeiros e Maria João Fernandes (Constituição Portuguesa Anotada, Universidade Católica Portuguesa, Volume III, 2.ª edição revista, 2020, p. 24), são «divulgadamente postas em relevo como significantes de momentos fundamentais de caracterização material da função jurisdicional. Faz-se notar, com efeito, que os atos da função jurisdicional (i) vão dirigidos à resolução de uma questão jurídica pela via da extrinsecação e da declaração do direito que é, (ii) são praticados segundo perspetiva estrita e exclusivamente jurídica; (iii) prosseguem o interesse público da realização da justiça».
Por isso, enquanto função de «de ajuizar de uma concreta validade de direito através de uma controvérsia sobre ela e referida ao caso (à situação jurídico-social) que tenha dado origem a essa mesma controvérsia» (Castanheira Neves, “Da «jurisdição» no atual Estado-de- Direito”, Ab Vno Ad Omnes, 75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra Editora, 1998, p. 181) -, a função jurisdicional é reservada pela Constituição aos juízes no sentido em que, dentro dos tribunais, só os juízes podem ser chamados a praticar atos materialmente jurisdicionais (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição revista, 2010, p. 509).
E o legislador constitucional, consciente disto, quis distinguir o que é formalmente e materialmente jurisdicional, e, depois de se referir à actividade jurisdicional em sentido amplo (art.º202.ºCRP), cristalizou à frente, no art.º 205.º, n.º 1, que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”.
Ou seja, sendo as «decisões dos tribunais» aquelas que são proferidas para resolver questões de direito, tendentes a restabelecer a paz jurídica na função de «de ajuizar de uma concreta validade de direito através de uma controvérsia sobre ela e referida ao caso (à situação jurídico-social) que tenha dado origem a essa mesma controvérsia», sabemos que só há erro judiciário na decisão judicial, ou seja: na decisão do tribunal.
Aqui chegados, convocamos outra vez a norma do art.º 205.º, n.º 1, da CRP e a necessidade de fundamentação da decisão que essa norma impõe, para a conjugar com o art.º 627.º, n.º 1, do CPC, e justificar porque é que só a decisão judicial é susceptível de recurso.
E sem sair do âmbito da mesma norma constitucional, convocamos o disposto no art.º 630.º, n.º1, do CPC para mostrar a articulação da relação da ausência de imposição constitucional do dever de fundamentar os despachos de expediente com a inadmissibilidade de recurso do despacho de mero expediente.
E portanto dizemos que o despacho judicial que pode incorrer em erro é aquele que, legalmente, tem de ser fundamentado, porque só com do confronto com os fundamentos de uma qualquer decisão se pode verificar o erro, excepto a casos materiais evidentes da sua própria estrutura (arts. 613.º, n.º 2 e 3, e 614.º, n.º 1, do CPC).
E porquê? Porque despachos há que incidem somente sobre aspetos burocráticos ou comunicativos do processo, e por isso, não possuem conteúdo decisório sobre o litígio articulado, factor que define a função judicial e que a distingue em termos de especialidade da função jurisdicional, que é mais abrangente.
São os chamados os despachos de mero expediente (art.º 152.º, n.º 4, do CPC), que consistem naqueles que se destinam a prover ao andamento regular do processo e não decidem quanto ao conflito de interesses entre as partes. Ou seja, não interferem no conflito de interesses articulado entre as partes, donde não emana autoridade de caso julgado porque não criam caso julgado, simplesmente porque não julgam.
Dito isto, naturalmente que de um despacho de mero expediente não pode decorrer erro judiciário na acepção que lhe dada pela norma constante do art.º 4.º, n.º 4, al. a) do ETAF.
Vejamos agora como qualificar um despacho que consiste na expressão: “Passe e entregue a requerida certidão.”:
As certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo (Ac.TCAN, proc. 00002/04 - CA).
Nos tribunais, enquanto entidades públicas que são no exercício da actividade/função jurisdicional, “a secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e atos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter.”, nos termos do art.º 170.º, n.º 1, do CPC.
Só assim não é nos casos em que o acesso aos autos é limitado (arts. 170.º, n.º 2, e 164.º do CPC).
Decorre, por conseguinte, que a decisão sobre a passagem ou não da certidão e sobre o seu teor é da secretaria.
Perante uma eventual recusa do pedido de passagem de certidão pela secretaria, ou na inconformidade do teor da certidão com o pedido da mesma, quem a pede tem a faculdade de usar o estatuído nos arts. 171.º, n. 2 e 168.º, n.º 2, do CPC, ou do 157.º, n.º 5, do mesmo Código para o caso de inconformidade do conteúdo.
Revertendo agora aos autos, temos que a certidão em causa foi precedida de um despacho do juiz, sendo certo que o processo não é dos catalogados com limitações à publicidade pelo art.º 164.º do CPC.
Donde o juiz, a quem não cabia a decisão de passar ou não a certidão em causa ou o seu teor, num movimento, que tudo indicia ser de agilização de tempo de trabalho, sem se debruçar sobre os termos do processo porque o despacho - sendo de mero expediente - não tinha de ser fundamentado, e a função de decidir sobre a passagem ou não de certidão, e seus termos, não lhe pertencia, redige um despacho que diz “Passe e entregue a requerida certidão.” Sem que nada tivesse definido quanto ao mérito do pedido, oportunidade do mesmo, limites ou outro qualquer conteúdo da certidão.
O que se justifica porque: primeiro, um despacho de expediente não tem de ser fundamentado, e: segundo, porque a passagem de certidões é função da secretaria (art.º 170.º, n.º1, do CPC).
E o autor sabe disso.
Veja-se que, de um lado, o autor não ataca da validade do despacho, pois caso entendesse que o despacho deveria ser fundamentado, a falta de fundamentação ostensiva do mesmo acarretaria a sua nulidade [arts.º 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al.b) do CPC] e o cumprimento do teor do despacho nulo, fosse por quem fosse, é que lhe traria prejuízo.
E, aí sim, pela inconformidade legal do despacho em causa (ou seja: erro judiciário).
E, por outro lado, o autor é expresso e lapidar no ponto 90.º da sua petição inicial ao escrever, sem obscuridade, «90. Não só não compete à Secretaria tomar quaisquer decisões quanto ao destino a dar aos depósitos em causa - ainda para mais extravasando o objeto da decisão - como, no caso concreto, o certificado é objetivamente falso atento o facto de a sentença proferida na ação em causa nunca ter transitado em julgado por, antes disso, ter o Autor desistido do pedido na mesma formulado!» sic.
Donde se retira, mesmo à vista distraída, que o erro que o autor acusa, é um erro que o próprio imputa à secretaria. Não ao juiz.
Entre o requerimento de certidão e a passagem de certidão, há realmente um despacho assinado por um juiz com os dizeres “Passe e entregue a requerida certidão.”, mas tal despacho é um dizer que corresponde uma mera organização formal de competências e “papeis” do funcionamento do tribunal.
O juiz bem poderia ter escrito apenas: “À secção.”, tendo para isso toda a cobertura do disposto no art.º 170.º, n.º1, do CPC, mas optou por dizer o mesmo por outras palavras, eventualmente para não ser tão escasso.
De resto, atente-se bem que o teor do despacho não se refere, de todo, ao conteúdo da certidão, independentemente do teor do requerimento que a pede.
Desde logo o que consta inscrito no despacho em causa é “Passe e entregue a requerida certidão.”, e tal expressão não tem qualquer conteúdo definidor da certidão a passar.
Coisa que já poderia ser encarada de forma diversa se o conteúdo do despacho fosse: “passe a certidão nos termos e para os efeitos requeridos”.
Pelo que temos por certo que, independentemente de o autor também achar que o erro que imputa nos autos é da secretaria como decorre da sua petição inicial, não houve por parte do juiz interferência nos poderes da secretaria, nem modelação conformativa do teor da certidão a passar.
A certidão de processo, e seu conteúdo nasce directamente dos termos processuais e é tratada pela lei como questão de secretaria, com excepção dos processos em que a publicidade é limitada (arts.º 170.º, n.º 1 e 2, e 164.º do CPC), porque a certidão, como decorre da noção acima dada, e se retira da lei, é um mecanismo de acesso à informação e não uma decisão ou questão de mérito material ou processual.
Lei que é a mesma à qual está adstrita a função judicial do juiz no processo civil.
Por conseguinte, à luz de tudo o que se expôs, não se pode considerar que a certidão passada foi um acto judicial, mesmo que precedida daquele despacho de expediente que corporiza apenas uma presença residual anterior à passagem da certidão e se exprimiu por uma frase que nada analisou, ponderou, fundamentou ou decidiu porque se trata de um acto de mero expediente.
E então o erro que o autor reclama não foi um erro judicial. Pois os despachos de mero expediente, são despachos de um juiz, é certo, mas surgem no exercício de uma função administrativa do processo reflexa ou agilizadora do processo que o juiz tem, razão pela qual não carecem de fundamentação nem são susceptíveis de recurso.
E, por outro lado a secretaria judicial, não pratica actos judiciários, mas actua no exercício da função jurisidicional que é acometida aos tribunais.
Entendimento que o autor partilha connosco pelo ponto 90.º da sua petição inicial.
Por assim ser, o erro acusado nos autos não é um erro judiciário porque vem da secretaria, não do juiz.
Trata-se sim de um erro no exercício da função jurisdicional do tribunal
E ao não ser um erro judiciário, mas sim jurisdicional, a situação sub iudice não encontra cabimento na norma excepcional do art.º 4.º, n.º 4, al. a) do ETAF, mas encontra subsunção na norma geral do art.º 4.º, n.º 1, al. f) do ETAF.
Termos em que a competência material para julgar o Estado nos correntes autos é dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
É consabido que a competência do tribunal se determina pelo pedido e causa de pedir articulada pelo autor.
Vale isto por dizer, que a competência do tribunal em razão da matéria é decidida face à petição e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual, ademais atentando nos elementos de prova aduzidos e que sustentam a causa e subsequentemente a sorte do pedido.
E por tudo o que foi dito, nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 1, al. f) do ETAF, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, o tribunal tem de absolver o réu Estado Português da instância.

DECISÃO
Pelo exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente, por provada, a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria quanto ao pedido formulado contra o réu Estado Português, e, em consequência, absolvo o réu Estado Português da instância.
*
Nos termos do preceituado nos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor de €34.100 (trinta e quatro mil e cem euros).”

De tal decisão veio o autor interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. A sentença recorrida está ferida de nulidade, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 615.º do CPC, porquanto apenas absolveu da instância o Estado Português, nada dizendo quanto aos demais Réus, demandados solidariamente, o que, por um lado, configura uma omissão de pronúncia e, por outro, dá origem a uma decisão obscura.
II. Ao absolver o Recorrido Estado Português da instância, com base na sua incompetência absoluta para conhecer da ação, o Tribunal a quo violou o disposto na al. a) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF e no artigo 211º, nº 1 da CRP, uma vez que, não só tal norma não exige que o “erro judiciário” tenha que ser imputado a “um magistrado no exercício da sua função de julgar” como, no caso em apreço, a certidão passada até só o foi porque ordenado por despacho judicial, proferido na sequência de um requerimento dirigido pela mandatária da 2.ª R. ao Juiz do processo.
III. A instância cível é materialmente competente para conhecer a ação tal como foi configurada pelo autor.
IV. E, se por mera hipótese, se admitisse a incompetência absoluta dos tribunais civis para conhecer da ação quanto ao Estado Português, sempre a decisão recorrida estaria ferida quer de erro de julgamento, porquanto sempre o Tribunal seria incompetente para conhecer da ação também contra os demais Réus, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF, na medida em que a mesma foi intentada contra todos eles com base na sua responsabilidade solidária, dando origem a uma única ação com pluralidade de sujeitos,
V. Quer de nulidade, porquanto ao nada dizer quanto aos demais RR. o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar (até por ser a incompetência absoluta uma exceção de conhecimento oficioso) e proferiu uma decisão obscura, deixando o Recorrente sem saber, com a certeza que se impõe, se entende o Tribunal que a presente ação deverá prosseguir quanto aos demais Réus.

NESTES TERMOS E NOS MAIS E MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS TÃO DOUTA QUANTO PROFICIENTEMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROVIDO, SENDO JULGADAS VERIFICADAS AS NULIDADES ARGUIDAS E SENDO, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DOUTA SENTENÇA DE FLS…, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE SE PRONUNCIE QUANTO ÀS QUESTÕES SUSCITADAS E QUE SE POSICIONE QUANTO AO DESTINO DAAÇÃO CONTRA OS DEMAIS RÉUS, ÚNICA FORMA DE TORNAR A PRESENTE DECISÃO INTELIGÍVEL;
DEVENDO AINDA O PRESENTE RECURSO SER PROVIDO, SENDO, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE
- JULGUE O TRIBUNAL COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA CONHECER DA AÇÃO CONTRA TODOS OS RR. OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
- JULGUE O TRIBUNAL INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA CONHECER DA AÇÃO CONTRA TODOS OS RÉUS, ABSOLVENDO-OS (TODOS) DA INSTÂNCIA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) - das nulidades imputadas à decisão recorrida;
b) - da competência material do tribunal em relação ao réu Estado Português.
**

II - Fundamentação

Os dados a ter em conta são os já referidos no relatório que antecede.
Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a).
O recorrente imputa à decisão recorrida as nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº1 do art. 615º do CPC, argumentando nesse sentido que a mesma, ao absolver da instância o Estado Português e nada dizendo quanto aos demais réus, demandados solidariamente, tal “por um lado, configura uma omissão de pronúncia e, por outro, dá origem a uma decisão obscura”.
Vejamos.
Sob aquela alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, prevê-se que é nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
O vício previsto na primeira parte de tal alínea verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício lógico na construção da sentença.
Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade torne a decisão ininteligível.
Está em causa, no caso vertente, a segunda parte de tal previsão legal.
Ora, não se deteta na decisão recorrida qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão nela tomada ininteligível, isto é, que torne incompreensível o raciocínio e/ou os argumentos que foram aduzidos para chegar à mesma, pois os raciocínios utilizados pelo tribunal e que dali constam estão perfeitamente explicados e fundamentados e é utilizada linguagem clara para os expor. Nomeadamente, explicou-se detalhadamente, por referência à previsão da alínea a) do nº4 do art. 4º do ETAF, porque é que se considerava não se verificar tal previsão e qual o efeito de tal entendimento, do qual decorreu a atribuição de competência material para o litígio, quanto ao réu Estado Português, ao tribunal administrativo, com a consequente verificação da incompetência absoluta do tribunal e a dela decorrente absolvição da instância de tal réu.
Aliás, independentemente da adesão ou não a tal decisão e ao caminho jurídico pelo qual enveredou o tribunal recorrido para a ela chegar, é até bem patente da argumentação utilizada pelo recorrente na sua peça de recurso, que este, embora dela discorde, percebe bem tal decisão e o seu alcance.
Assim, não se verifica o vício em análise.
Vamos à nulidade da alínea d).
Esta ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
No caso, está em causa a primeira parte de tal previsão, pois o recorrente defende que há omissão de pronúncia da decisão por nela nada se dizer quanto à competência do tribunal em relação aos demais réus também demandados solidariamente com o Estado Português.
Uma vez que o conhecimento desta imputada nulidade e seu efeito só resultará útil se se vier a concluir, como decidido pelo tribunal de primeira instância, pela incompetência material do tribunal relativamente ao réu Estado Português - pois se assim não se vier a concluir apenas haverá que ordenar o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido sem qualquer restrição, não havendo que apurar da incompetência material quanto aos demais réus -, e que a averiguação daquela incompetência integra a segunda questão enunciada, procederemos ao seu conhecimento na sequência da resolução desta questão.

Passemos então à segunda questão enunciada.
Dispõe-se no art. 4º nº1 f) do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2) que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº4 do presente artigo”.
Por sua vez, nos termos da alínea a) do nº4 daquele mesmo art. 4º, estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das competentes ações de regresso”.
O tribunal recorrido, interpretando a previsão desta alínea a) do nº4, veio a concluir que, no caso vertente, não está em causa uma situação de erro judiciário, como ali se exige, e, como tal, que não verifica a exclusão de competência ali prevista, do que decorre a competência regra da jurisdição administrativa prevista naquela alínea f) do nº1 daquele mesmo art. 4º.
Vejamos.
Cumpre notar que o autor, na petição inicial, invoca como causa de pedir para a responsabilização do Estado a emissão pela secretaria judicial, no âmbito de processo judicial que identifica, de uma certidão com o conteúdo que supra se referiu e que não correspondia aos dados dos autos, nominando mesmo a respetiva escrivã como responsável por esse “erro grosseiro” (artigos 90 e 92 da petição inicial). Só após a contestação do réu Estado Português, e na sequência de ter sido ordenada por despacho a notificação das partes para se pronunciarem sobre a exceção de incompetência material por aquele deduzida e que entende verificar-se quanto a si, é que depois veio, numa autêntica alteração da causa de pedir de difícil cabimento legal [pois não decorre dos autos que tenha sido feita por acordo das partes (art. 264º do CPC) ou que tenha havido qualquer confissão daquele réu que a pudesse possibilitar (art. 265º nº1 do CPC)], alegar a existência de despacho do juiz proferido no processo com o conteúdo “Passe e entregue a requerida certidão” para defender que se verifica a exclusão de competência do tribunal administrativo prevista na alínea a) do nº4 do art. 4º do ETAF.
Quer com a causa de pedir inicial, em que se imputa a responsabilidade pelo conteúdo da certidão à secretaria e respetiva escrivã, quer com o “acrescento” da existência daquele despacho previamente à emissão de tal certidão, em que se pretende deslocar para tal despacho a fonte da responsabilidade inicialmente imputada à secretaria judicial, é de concluir, desde já se adianta, que não se verifica a previsão da alínea a) do nº4 daquele art. 4º: efetivamente, a factualidade erigida para a demanda do Estado Português não tem na sua base um erro judiciário, como ali se exige.
Na análise do que é de entender como integrante do conceito de “erro judiciário” não podemos deixar de subscrever tudo o que é referido na decisão recorrida, em que de forma lúcida, esclarecida e fundamentada se delimitam os seus contornos, sendo, entre o que ali se diz, particularmente de assinalar o seguinte:
- “o exercício da função jurisdicional, abrange a actividade dos tribunais enquanto órgão de soberania tutelar da administração da justiça em nome do povo, aqui se enquadrando as decisões dos tribunais e também aqueles actos que, embora se não reconduzam à noção de decisão judicial emanam do órgão tribunal, seja pelo punho do juiz, seja pelo acto da secretaria”;
- as decisões dos tribunais “assumem normalmente a forma de despacho, sentença ou acórdão. Incidem sobre questões de direito substantivo ou adjectivo, e só a decisão do tribunal é susceptível de recurso”, já que “há actos que, embora praticados por um tribunal (visto enquanto órgão e com orgânica interna: secretaria, gestão, e outras), não são consideradas como decisão de um tribunal”;
- “sendo as «decisões dos tribunais» aquelas que são proferidas para resolver questões de direito, tendentes a restabelecer a paz jurídica na função de «de ajuizar de uma concreta validade de direito através de uma controvérsia sobre ela e referida ao caso (à situação jurídico-social) que tenha dado origem a essa mesma controvérsia», sabemos que só há erro judiciário na decisão judicial, ou seja: na decisão do tribunal”;
- “o despacho judicial que pode incorrer em erro é aquele que, legalmente, tem de ser fundamentado, porque só com do confronto com os fundamentos de uma qualquer decisão se pode verificar o erro, excepto a casos materiais evidentes da sua própria estrutura (arts. 613.º, n.º 2 e 3, e 614.º, n.º 1, do CPC)”, “porque despachos há que incidem somente sobre aspetos burocráticos ou comunicativos do processo, e por isso, não possuem conteúdo decisório sobre o litígio articulado, factor que define a função judicial e que a distingue em termos de especialidade da função jurisdicional, que é mais abrangente”; estes últimos “São os chamados os despachos de mero expediente (art.º 152.º, n.º 4, do CPC), que consistem naqueles que se destinam a prover ao andamento regular do processo e não decidem quanto ao conflito de interesses entre as partes. Ou seja, não interferem no conflito de interesses articulado entre as partes, donde não emana autoridade de caso julgado porque não criam caso julgado, simplesmente porque não julgam”;
- considerando o regime previsto sobre passagem de certidões previsto nos arts. 170º nºs 1 e 2, este último atinente a processos com restrições à publicidade (previstos no art. 164º), dele decorre que “a decisão sobre a passagem ou não da certidão e sobre o seu teor é da secretaria” e, não sendo o processo em causa dos catalogados com limitações à publicidade pelo art. 164º, o despacho do juiz, proferido “sem que nada tivesse definido quanto ao mérito do pedido, oportunidade do mesmo, limites ou outro qualquer conteúdo da certidão”, é um despacho de mero expediente;
- a certidão de processo “nasce directamente dos termos processuais e é tratada pela lei como questão de secretaria, com excepção dos processos em que a publicidade é limitada (arts.º 170.º, n.º 1 e 2, e 164.º do CPC), porque a certidão, como (…) se retira da lei, é um mecanismo de acesso à informação e não uma decisão ou questão de mérito material ou processual”.
Sendo o despacho em referência um despacho de mero expediente, o mesmo, como se viu, é insuscetível de ocasionar a ocorrência de “erro judiciário” nos termos acima delimitados e que são os necessários a que se possa subsumir a previsão da alínea a) do nº4 do art. 4º do ETAF.
Além do que se veio de referir, dir-se-á ainda o que se passa a expor.
O conceito de “erro judiciário” previsto naquela alínea a) do nº4 do art. 4º do ETAF não pode deixar de ser interpretado em articulação com o art. 13º da Lei 67/2007, de 31/12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), com a epígrafe “Responsabilidade por erro judiciário”, que exige no seu nº1 que, para ser suscetível de ocasionar responsabilidade do Estado por danos decorrentes de decisões jurisdicionais, o erro judiciário deve ser integrado por uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal ou por uma decisão jurisdicional manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, e que, como resulta do seu nº2, só pode prosseguir a ação destinada a efetivar tal responsabilidade se se provar a prévia revogação da daquela decisão jurisdicional danosa pela jurisdição competente, revogação essa que, naturalmente, só pode ser obtida por via de recurso da mesma para o tribunal superior [neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 23/10/2014 (proc. nº1668/12.0TVLSB.L1.S1), os Acórdãos da Relação de Lisboa de 26/10/2023 (proc. 16130/20.0T8LSB.L2-2) e de 4/12/2025 (proc. nº1705/23.3T8VFX.L1-8) e o Acórdão desta mesma Relação de 27/1/2026 (proc. nº7810/22.6T8PRT.P1-A), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Ora, só pode ser revogada pelo tribunal superior uma decisão judicial que não seja de mero expediente - desde logo porque estas, como se sabe, além de não terem que ser fundamentadas (art. 205º nº1 da CRP), são insuscetíveis de recurso (art. 630º nº1 do CPC) -, o que nos conduz à conclusão de que o erro judiciário em análise só pode ocorrer em virtude de uma decisão proferida por um juiz no âmbito da ponderação da aplicação do direito ao conflito de interesses entre as partes, com as exigências de fundamentação próprias e legalmente previstas (art. 205º nº1 da CRP e art. 154º do CPC).
Não ocorrendo tal tipo de decisão com a prolação do despacho que supra se referiu, é óbvio de concluir que não se verifica a previsão da referida alínea a) do nº4 do art. 4º do ETAF, sendo pois de concluir, como se faz na decisão recorrida, que por via da causa de pedir alegada em vista da demanda do Estado Português se verifica a previsão da alínea f) do nº1 daquele mesmo art. 4º, do que decorre a competência material do tribunal administrativo para a causa relativamente a tal réu e ao pedido contra ele formulado e a consequente incompetência material/absoluta do tribunal recorrido.
Aqui chegados, e como anunciado supra, cumpre agora conhecer da nulidade por omissão de pronúncia imputada à decisão recorrida, por nela nada se dizer quanto à competência do tribunal em relação aos demais réus também demandados, sendo que é formulado o pedido de todos eles serem “solidariamente condenados”.
Há que reconhecer que, ao pronunciar-se sobre a competência material do tribunal em relação ao réu Estado Português e absolutamente nada dizer ou equacionar quanto à competência do tribunal em relação aos restantes réus, ocorre omissão de pronúncia, pois fica sem se saber sobre a competência ou não do tribunal para o prosseguimento do processo quanto aos restantes réus e, inclusivamente, se esse prosseguimento deve ter lugar contra todos ou só contra o réu Estado Português no tribunal administrativo.
O conhecimento da competência material quanto aos restantes réus não está precludido, pois não está afastada ao tribunal recorrido a possibilidade de o fazer: na verdade, não passou ainda o momento processual adequado e legalmente previsto para o efeito (art. 595º nº1 a) do CPC), pois o processo está na fase do saneador e nesta apenas se conheceu da competência material quanto a um dos réus, faltando por isso conhecê-la quanto aos restantes réus e em articulação com auscultação da legitimidade das partes face ao pedido formulado, e também na consideração do disposto no nº2 do art. 4º do ETAF (preceito para o qual o réu Estado Português chamou a atenção do tribunal no artigo 9º da sua contestação) e sua interpretação e aplicação ou não ao caso dos autos [matéria que, desde já se adianta, não é isenta de discussão, como, nomeadamente, se pode ver dos Acórdãos da Relação de Guimarães de 4/5/2017 (proc. 79/16.3T8VRL.G1) e de 29/6/2017 (proc. nº4143/16.0T8GMR.G1), dos Acórdãos da Relação de Lisboa de 28/2/2019 (proc. nº19139/16.4T8LSB.L2-6) e de 15/10/2019 (proc. nº8561/15.3T8LRS.L1-1) e do Acórdão da Relação de Coimbra de 28/6/2017 (proc. nº259/16.1T8PBL.C2), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
De resto, o tratamento da questão omissa sempre cumpriria ao tribunal recorrido e não a este tribunal de recurso, pois a decisão sob recurso não põe termo ao processo (art. 665º nº1 do CPC, “a contrario”).

Assim, por tudo quanto se expôs, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida, sendo porém de determinar ao tribunal recorrido que conheça da competência material do tribunal também quanto aos restantes réus, ponderando-a nos termos acima referidos e, designadamente, tendo em atenção o disposto no nº2 do art. 4º do ETAF.

As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).

*


Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC):
.....................................................................................
.....................................................................................
....................................................................................


**







III - Decisão

Pelo exposto, acorda-se no seguinte:
- em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida;
- em determinar ao tribunal recorrido que conheça da competência material do tribunal também quanto aos restantes réus, ponderando-a nos termos acima referidos e, designadamente, tendo em atenção o disposto no nº2 do art. 4º do ETAF.

Custas pelo recorrente.




***









Porto, 14/9/2026

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto: Miguel Baldaia Correia de Morais