Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510473
Nº Convencional: JTRP00015334
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
SIGILO BANCÁRIO
PROVAS
ADMISSIBILIDADE
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
BUSCA
APREENSÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199507059510473
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 221/95
Data Dec. Recorrida: 02/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART184 ART185.
CPP87 ART125 ART126 ART135 N2 N3 ART182 N2 ART268 N1 ART262 N1
ART263 N1 B.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 ART84.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9430445 DE 1994/06/22.
Sumário: I - Procedendo-se em inquérito à investigação de crimes de falsificação e burla, de que foi vítima a sociedade comercial titular de determinada conta bancária, que autorizou o respectivo estabelecimento bancário a fornecer, a quem de direito, originais de cheques, extractos de conta e fichas de assinatura, e entendendo o Ministério Público ser essencial a junção aos autos desses elementos, pretensão não satisfeita pelo banco, deve o Juiz de Instrução deferir a promoção daquele magistrado no sentido de realização de uma busca a levar a cabo na instituição bancária para a apreensão desses elementos, pelo tempo estritamente indispensável
à junção das respectivas cópias aos autos, restituindo-se os originais;
II - Não existe qualquer hierarquia entre os meios de obtenção de prova legalmente admissíveis, antes há que distinguir a admissibilidade das provas que não são proibidas por lei e os métodos proibidos de prova.
Reclamações: