Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015334 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO PROVAS ADMISSIBILIDADE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO BUSCA APREENSÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199507059510473 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART184 ART185. CPP87 ART125 ART126 ART135 N2 N3 ART182 N2 ART268 N1 ART262 N1 ART263 N1 B. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 ART84. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9430445 DE 1994/06/22. | ||
| Sumário: | I - Procedendo-se em inquérito à investigação de crimes de falsificação e burla, de que foi vítima a sociedade comercial titular de determinada conta bancária, que autorizou o respectivo estabelecimento bancário a fornecer, a quem de direito, originais de cheques, extractos de conta e fichas de assinatura, e entendendo o Ministério Público ser essencial a junção aos autos desses elementos, pretensão não satisfeita pelo banco, deve o Juiz de Instrução deferir a promoção daquele magistrado no sentido de realização de uma busca a levar a cabo na instituição bancária para a apreensão desses elementos, pelo tempo estritamente indispensável à junção das respectivas cópias aos autos, restituindo-se os originais; II - Não existe qualquer hierarquia entre os meios de obtenção de prova legalmente admissíveis, antes há que distinguir a admissibilidade das provas que não são proibidas por lei e os métodos proibidos de prova. | ||
| Reclamações: | |||