Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000664 | ||
| Relator: | CESARIO MATOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199112190123515 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8 N1 N5 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/06/08 IN BMJ N268 PAG222. AC STJ DE 1979/05/22 IN BMJ N287 PAG304. AC RP DE 1972/12/09 IN BMJ N222 PAG473. AC RL DE 1986/05/15 IN CJ T3 ANOXI PAG124. | ||
| Sumário: | 1- O direito de prioridade não confere ao seu titular a faculdade de usar exclusivamente a via em seu proveito nem a irresponsabilidade pelo seu exercicio abusivo: se a condutora ve que, mantendo o uso daquele direito, pode produzir um acidente, deve renunciar a ele para evitar o embate, em obediencia a elementares regras de prudencia e aos principios que regem a segurança rodoviaria. 2- A regra do art. 8., n.1, do C E encontra-se subordinado ao principio geral do dever de condução prudente em todas as circunstancias. 3- A prioridade não e um direito absoluto ou incondicional que dispense das devidas precauções a aproximação de um cruzamento, sobretudo nos casos em que ja o veiculo sem aquele direito estava prestes a conclui-lo e so ainda a inicia-lo o que o tinha (a condutora). 4- Mostrando-se, no lanço da estrada abrangente do local, o sinal de informação D 14 a indicar ao condutor, que seguia, pelo menos a 60 Km/h, ser a velocidade de 50Km/h a aconselhada para nele transitar, deveria a circunstancia te-lo alertado e sensibilizado para a marcha mais branda; donde, ao não proceder desse jeito, para mais dentro de povoação, pelo cometimento de tal imprudencia vermo-lo coenvolvido num avolumar evitavel, se prudente, das consequencias danosas. 5- Por conseguinte, são conculpados pelo sucedido, quer o condutor, quer a condutora, esta, enquanto na sua origem, em maior vantagem do que aquele, ponteciador apenas de seus mais volumosos efeitos, oferecendo-se-nos com equilibrio, por isso, a respectiva proporção fixada na decisão recorrida: 30% para ele, 70% para ela. | ||
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